Acórdão do Tribunal Constitucional
Processo 116/90

N.º do Acórdão
99/89
Data
18/04/1990

Texto da decisão

Acordam na 1ª Secção do Tribunal Constitucional:

1- O Comandante-Geral da Guarda Fiscal condenou, em autos de contra-ordenação, por despacho de 8 de Fevereiro de 1988, A. e B., Limitada, de que o primeiro é sócio-gerente, nas coimas de 500.000$00 e 1.000.000$00, respectivamente, por ilícito de contra-ordenação aduaneira previsto e punido pelo artigo 35.º, n.º 1, alínea c), e 2 do Decreto-Lei n.º 424/86, de 27 de Dezembro.

Se bem que, ao tempo da infracção, regesse o disposto no artigo 22.º, n.º 1, alínea d), do Decreto-Lei n.º 187/83, de 13 de Maio, entendeu-se ser de observar o regime mais favorável daquele artigo 35.º.

2.1- A decisão foi judicialmente impugnada e, em despacho de 2 de Março de 1989, o Senhor Juiz do 2.º Juízo do Tribunal Fiscal Aduaneiro de Lisboa revogou-a, "por se basear em norma inconstitucional", ordenando a remessa dos autos ao Tribunal Criminal de Lisboa – Juízos Correccionais, com competência para o julgamento do processo-crime.

Na verdade, aquele magistrado, na sua decisão:

a - recusou a aplicação, com fundamento em inconstitucionalidade, quer do Decreto-Lei n.º 424/86, quer do Decreto-Lei n.º 187/83, que seria repristinado por força do juízo de inconstitucionalidade relativo ao primeiro, ambos os diplomas padecendo de inconstitucionalidade orgânica; e,

b - considerou repristinadas as pertinentes normas do Contencioso Aduaneiro (artigos 42.º, n.º 3, e 43.º) e do Decreto-Lei n.º 38 803, de 26 de Junho de 1952, entendendo que os factos apurados integram infracções de descaminho constituindo "crimes (delitos) cujo julgamento cabe aos tribunais comuns por a competência dos tribunais aduaneiros ter sido restringida ao conhecimento das transgressões fiscais aduaneiras (artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 173-A/78, de 8 de Julho)".

2.2- Reagindo ao decidido, o Ministério Público interpôs recurso obrigatório para o Tribunal Constitucional – nos termos dos artigos 280.º, n.º 1, alínea a), e n.º 2 (hoje n.º 3, na redacção da Lei Constitucional n.º 1/89, de 8 de Julho) da Constituição da República e 70.º, n.º 1, alínea a), e 72.º, n.º 3, da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro.

Se bem que a decisão recorrida tenha recusado a aplicação global dos diplomas de 1986 e 1983 citados, a entidade recorrente cuidou de restringir o objecto do recurso, assim o circunscrevendo:

a) às normas constantes da alínea d) do n.º 1 do artigo 35.º do Decreto-Lei n.º 424/86 e da alínea d) do n.º 1 do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 187/83, que dizem constituir contra-ordenação "o desvio do fim pressuposto no regime aduaneiro aplicável à mercadoria";

b) às normas constantes dos n.ºs 2 de ambos os preceitos citados, na parte em que estabelecem ser a indicada contra-ordenação punida com coima de 1.000$00 a 1.000.000$00.

2.3- Neste Tribunal, em alegações, o Exmo. Procurador-Geral adjunto pronunciou-se no sentido de se confirmar a decisão recorrida, na parte impugnada, concluindo, para o efeito:

- são organicamente inconstitucionais, por, sem credencial parlamentar válida, degradarem em contra-ordenações o crime de descaminho de direitos, previsto nos artigos 42.º, n.º 3, do Contencioso Administrativo e 2.º do Decreto-Lei n.º 38 803, de 26 de Junho de 1952, assim violando o artigo 168.º, n.º 1, alínea c), da Constituição, as normas constantes da alínea d) do n.º 1 do artigo 35.º do Decreto-Lei n.º 424/86, de 27 de Dezembro, e da alínea d) do n.º 1 do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 187/83, de 13 de Maio, bem como as normas constantes dos n.ºs 2 de ambos os preceitos, na parte em que estabelecem a punição aplicável àquela contra-ordenação;

- as citadas normas do Decreto-Lei n.º 187/83 violam ainda o artigo 189.º, n.º 5, da Constituição, por terem sido emitidas por um demitido sem que razões imperiosas de ordem temporal e material o impusessem.

Corridos os vistos legais, cumpre decidir.

3- Estão em causa, apenas, as normas contidas nos artigos 35.º, n.º 1, alínea d), e n.º 2, do Decreto-Lei n.º 424/86, e 22.º, n.º 1, alínea d), e n.º 2, do Decreto-Lei n.º 187/83, cumprindo ter em conta o disposto no n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 376-A/89, de 25 de Outubro.

Ora, essas normas foram já objecto de apreciação de juízo de inconstitucionalidade com força obrigatória geral, por violação do disposto na aludida alínea c) do n.º 1 do artigo 168.º da Constituição da República, pelo Acórdão n.º 414/89, de 7 de Junho de 1989 (publicado no Diário da República, I Série, n.º 150, de 3 de Julho seguinte).

Como observam Gomes Canotilho e Vital Moreira (Constituição da República Portuguesa anotada, 2ª edição, 2.º Vol., págs. 535 e 536) a propósito do conceito de "força obrigatória geral) contido no artigo 281.º da Constituição, são necessários dois elementos para a sua densificação e caracterização: "(1) vinculação, pelas sentenças do Tribunal Constitucional declarativas da inconstitucionalidade (ou ilegalidade), de todos os órgãos constitucionais, de todos os tribunais e de todas as autoridades administrativas (efeito de vinculação); (2) força de lei das decisões de declaração de inconstitucionalidade (ou de ilegalidade), o que implica o alargamento da obrigatoriedade das sentenças a todas as pessoas físicas e jurídicas (e não apenas aos poderes públicos) juridicamente afectados, nos seus direitos e obrigações, pela norma declarada inconstitucional (ou ilegal)".

Assim, apenas há que aplicar ao caso concreto aquela declaração de inconstitucionalidade já que não é lícito ao Tribunal reapreciar a questão.

4- Nestes termos, fazendo aplicação da declaração de inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, contida no Acórdão n.º 414/89, nega-se provimento ao recurso e confirma-se a decisão recorrida, na parte relativa à questão da constitucionalidade.

Lisboa, 18 de Abril de 1990

Alberto Tavares da Costa

Antero Alves Monteiro Diniz

Armindo Ribeiro Mendes

Vítor Nunes de Almeida

Maria da Assunção Esteves

José Manuel Cardoso da Costa