Acórdão do Tribunal Constitucional
Processo 63/19

N.º do Acórdão
988/18
Data
25/01/2019
Relator
Maria de Fátima Mata-mouros

Texto da decisão

Acordam, em Conferência, na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional,

I – Relatório

1. Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação de Coimbra, A. veio interpor recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, (Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, doravante designada por LTC), do acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Coimbra, em 21 de fevereiro de 2018, que confirmou integralmente a condenação em 1.ª instância.

No requerimento de interposição do recurso o recorrente procedeu à delimitação do objeto respetivo nos seguintes moldes:

«(…) [P]or considerar o recorrente que o art. 127º do CPenal foi interpretado de forma inconstitucional na douta Sentença proferida em 1.ª instância e, bem assim, no douto Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, por violação do art. 32.º da Constituição da República Portuguesa, pois que se confunde aquela livre apreciação “conferida” pela lei com uma clara subjetividade e desvirtuação do princípio da presunção de inocência.

(…) [D]everá decidir-se pela inconstitucionalidade do art. 127.º do C.P.Penal quando daquele se faz “uso” para, sem mais, mormente sem a realização de diligências e/ou elementos de prova adicionais, e facilmente realizáveis pelo Tribunal de 1.ª instância, se conclui pela verificação de um facto, como se fosse o de o ora Arguido ser o proprietário da máquina apreendida nos autos, sem que nada exista que nesse sentido permiti[ss]e concluir, como se fosse, prova inequívoca de que o contrato de aluguer apreendido nos autos tivesse sido assinado pelo ora Recorrente e que a máquina apreendida fosse, efetivamente, a máquina a que aludiam os documentos apreendidos mormente, através do seu respetivo número de fabrico, o que seria facilmente constatável com a presença da dita máquina em sala, não se podendo o Tribunal bastar com a referência de um dos Inspetores, o Sr. B., de que tinha a ideia de que o número de fabrico existente na máquina correspondia, de facto, ao número de fabrico referido nos documentos apreendidos.

(…) [D]as declarações prestadas pelo ora Recorrente, ao negar os factos e a assinatura de um qualquer contrato, e perante a ausência de provas concretas que “apontassem” no sentido da sua responsabilização, sempre se teriam que obrigatoriamente impor dúvidas ao Tribunal de 1.ª instância, as quais só seriam ultrapassáveis com a realização de diligências de prova suplementares e não, apenas, mediante a convocação do aludido princípio da livre apreciação da prova.

Pelo que, a decisão proferida nos autos resulta, inquestionavelmente, da aludida interpretação inconstitucional do art. 127.º do C.Penal, na medida em que apenas em razão da subjetividade do julgador, e descurando a prova produzida, firmou a convicção no sentido da factualidade tida como provada, ignorando, as dúvidas que sempre resultariam da análise “legal” de todos os elementos de prova dos autos.

De forma que (…) se conclui que, no caso presente, não foi observado o preceituado no art. 32.º da Constituição da República (…)».

Ademais, entende ainda o Recorrente ser de apreciar a Nulidade e inconstitucionalidade do douto acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Coimbra, por falta de fundamentação, em clara violação do preceituado nos arts. 374.º, n.º 2 e 379.º, n.º 1, als. a) e c) do C.P.Penal e art. 205.º da Constituição da República Portuguesa.

(…) [C]onclui o ora Recorrente pela Inconstitucionalidade do douto Acórdão recorrido, na medida em que, o mesmo não dá, por qualquer forma, cumprimento integral ao disposto nos arts. 205.º, n.º 1 da CRP e 374.º, n.º 2 do C.P.Penal».

2. Pela Decisão Sumária n.º 887/2018, decidiu-se, ao abrigo do disposto no artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC, não conhecer do objeto do recurso, com a seguinte fundamentação:

«3. No requerimento de interposição de recurso, o recorrente apresenta, simultaneamente, uma questão de constitucionalidade e de nulidade da decisão recorrida, por falta de fundamentação.

Aparentemente, pretenderá o recorrente que o Tribunal Constitucional se pronuncie sobre tal nulidade, o que não é, de todo, possível, por tal matéria não se encontrar incluída no leque de competências deste tribunal.

Assim, a apreciação do presente recurso apenas incidirá sobre a questão de constitucionalidade identificada no respetivo requerimento de interposição.

4. O recurso de constitucionalidade interposto nos presentes autos alicerça-se na previsão da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, constituindo pressupostos cumulativos da sua admissibilidade, a existência de um objeto normativo – norma ou interpretação normativa – como alvo da apreciação, o esgotamento dos recursos ordinários (artigo 70.º, n.º 2, da LTC), a aplicação da norma como ratio decidendi da decisão recorrida, a suscitação prévia da questão de constitucionalidade normativa, de modo processualmente adequado e tempestivo (artigo 280.º, n.º 1, alínea b), da Constituição da República Portuguesa e artigo 72.º, n.º 2, da LTC).

Será, pois, à luz destes pressupostos que se apreciará a admissibilidade do presente recurso.

5. No requerimento de interposição do recurso de constitucionalidade em análise, o recorrente não enunciou qualquer critério normativo, suscetível de ser interpretativamente extraído do artigo 127.º do CPP, disposição legal identificada como suporte da questão de constitucionalidade, que pudesse constituir objeto idóneo do presente recurso. De facto, transparece do teor da referida peça processual – maxime, dos excertos supra transcritos – que a pretensão do recorrente se traduz na sindicância da decisão jurisdicional concreta, na vertente de apreciação casuística, especificamente no que concerne à matéria de facto dada como provada e aos termos em que a mesma foi apreciada e ponderada pelo tribunal a quo. Acresce que o recorrente conclui pela «Inconstitucionalidade do douto Acórdão recorrido», assacando ao próprio ato jurisdicional o concomitante incumprimento de normas de cariz constitucional e de direito ordinário.

Contudo, tal dimensão subsuntiva encontra-se, legal e constitucionalmente, subtraída à esfera de competências do Tribunal Constitucional. A este propósito, pode ler-se, no Acórdão n.º 633/08 (disponível em www.tribunalconstitucional.pt, bem como os demais arestos deste Tribunal adiante citados), o seguinte:

“(…) sendo o objeto do recurso de fiscalização concreta de constitucionalidade constituído por normas jurídicas, que violem preceitos ou princípios constitucionais, não pode sindicar-se, no recurso de constitucionalidade, a decisão judicial em si própria, mesmo quando esta faça aplicação direta de preceitos ou princípios constitucionais, quer no que importa à correção, no plano do direito infraconstitucional, da interpretação normativa a que a mesma chegou, quer no que tange à forma como o critério normativo previamente determinado foi aplicado às circunstâncias específicas do caso concreto (correção do juízo subsuntivo).

Deste modo, é sempre forçoso que, no âmbito dos recursos interpostos para o Tribunal Constitucional, se questione a (in)constitucionalidade de normas, não sendo, assim, admissíveis os recursos que, ao jeito da Verfassungsbeschwerde alemã ou do recurso de amparo espanhol, sindiquem, sub species constitutionis, a concreta aplicação do direito efetuada pelos demais tribunais, em termos de se assacar ao ato judicial de “aplicação” a violação (direta) dos parâmetros jurídico-constitucionais. Ou seja, não cabe a este Tribunal apurar e sindicar a bondade e o mérito do julgamento efetuado in concreto pelo tribunal a quo. A intervenção do Tribunal Constitucional não incide sobre a correção jurídica do concreto julgamento, mas apenas sobre a conformidade constitucional das normas aplicadas pela decisão recorrida (…)”.

Nestes termos, desde logo por inidoneidade do objeto do recurso, conclui-se pela respetiva inadmissibilidade.

De todo o modo, evidencia-se que tal conclusão sempre se imporia, in casu, igualmente com base no incumprimento do ónus de suscitação prévia de uma questão de constitucionalidade de natureza normativa. Refere o recorrente, a propósito deste requisito e em cumprimento do preceituado no n.º 2 do artigo 75.º-A da LTC, que a inconstitucionalidade que se pretende ver apreciada foi suscitada em sede de motivação do recurso interposto para o Tribunal da Relação de Coimbra, bem como no recurso interposto para o Supremo Tribunal de Justiça.

Ora, por força do artigo 72.º, n.º 2, da LTC, impõe-se que a questão de constitucionalidade, que se pretende ver apreciada nesta instância, seja apresentada em momento processual prévio à prolação da decisão recorrida, junto do tribunal a quo, de uma forma expressa, direta e clara, criando para esse tribunal um dever de pronúncia sobre tal matéria. O cumprimento deste ónus implica que o recorrente identifique o critério normativo cuja sindicância pretende, reportando-o ao específico segmento legal ou conjugação de segmentos legais de que o mesmo é extraível, e o enuncie de forma que, caso o Tribunal Constitucional conclua por um juízo de inconstitucionalidade, possa limitar-se a reproduzir tal enunciação, assim permitindo que os destinatários da decisão e os operadores do direito em geral ficassem esclarecidos sobre o específico sentido normativo considerado desconforme à Constituição (vide Acórdão n.º 367/94).

Todavia, compulsada a peça processual na qual o recorrente deveria ter dado cumprimento ao requisito em análise – motivação do recurso interposto para o Tribunal da Relação de Coimbra –, constata-se que, em tal momento, não foi formulada qualquer questão de constitucionalidade de natureza normativa. Efetivamente, em tal peça processual, o recorrente limitou-se a invocar a «inconstitucionalidade da interpretação do art. 127.º do C.P.Penal, efetuada nos autos, por violação do art. 32.º da Constituição da República Portuguesa, por se confundir aquela livre apreciação “conferida” pela lei com uma clara subjetividade e desvirtuação do princípio da presunção de inocência», concluindo pela simultânea violação por parte da decisão de 1.ª instância de normas da Lei Fundamental e de direito positivo.

Pelo exposto, não tendo o recorrente enunciado e suscitado, perante o tribunal a quo, uma questão de constitucionalidade de natureza normativa, sempre estaria, também por esta via, prejudicada a admissibilidade do recurso, ainda que, no respetivo requerimento de interposição tivesse logrado formular um objeto de cariz normativo, circunstância que, como se viu, não se verificou.

Nestes termos, mostrando-se ociosa a apreciação dos restantes pressupostos de admissibilidade do recurso, face à sua necessária verificação cumulativa, conclui-se, desde já, pela respetiva inadmissibilidade».

3. Relativamente a esta decisão veio o recorrente deduzir reclamação para a conferência, invocando o artigo 78.º-A, n.o 3, da LTC.

Pretendendo demonstrar a sua discordância quanto ao sentido decisório adotado na decisão reclamada, refere o reclamante que «suscitou a inconstitucionalidade da interpretação e aplicação daquele art. 127º do C.P.Penal, tal qual a mesma foi efetivada pelo Tribunal de 1.ª Instância», ou seja, «no sentido de se “ultrapassar” e “relegar” o princípio de presunção de inocência a que alude o art. 32º da C.R.P.» e «de se confundir a livre apreciação a que alude tal dispositivo com uma clara subjetividade, com a consequente desvirtuação daquele dito princípio da presunção da inocência».

Mais refere que a «aludida Inconstitucionalidade e Nulidade que se imputam à decisão tomada, não o é àquela Decisão de 1.ª Instância, à qual se “reage” por Recurso interposto para o Tribunal da Relação de Coimbra, mas sim, à Decisão posteriormente tomada por aquele Tribunal da Relação de Coimbra, com a clara indicação da decisão em causa como sendo um “Acórdão”», razão pela qual, defende, «nunca se poderia concluir por uma qualquer inidoneidade do objeto do recurso».

Quanto ao segundo fundamento invocado na decisão reclamada para fundar o não conhecimento de mérito do objeto do recurso, afirma que «caso dúvidas se tivessem levantado àquele Tribunal da Relação de Coimbra na existência, ou não, de um seu “dever de pronúncia sobre tal matéria”», impunha-se-lhe que «tivesse dirigido ao ora Reclamante um convite a fim de aquele corrigir as suas conclusões de Recurso, sob pena de não conhecimento do mesmo numa tal matéria». Assim, considera que foi dada «possibilidade» ao tribunal a quo de «decidir sobre a inconstitucionalidade referida».

Conclui pela admissibilidade do recurso interposto nos autos e revogação da decisão reclamada.

4. Notificado, o Ministério Público veio apresentar resposta, na qual se pronunciou no sentido do indeferimento da reclamação, enfatizando que se evidencia a não verificação dos requisitos de admissibilidade do recurso invocados na decisão sumária e, ainda, que a reclamação não abala a conclusão a que se chegou em tal decisão.

Cumpre apreciar e decidir.

II – Fundamentação

5. Compulsada a reclamação aduzida, conclui-se que o ora reclamante, transmitindo a sua discordância quanto ao sentido da decisão sumária proferida nos autos, todavia, não desenvolve argumentação suscetível de infirmar a correção do juízo aí efetuado, assente na não verificação de pressupostos de que depende o conhecimento do objeto do recurso.

De facto, relativamente aos específicos fundamentos invocados pela decisão reclamada para sustentar o não conhecimento do recurso, respeitantes à inidoneidade do objeto respetivo e ao incumprimento do ónus da suscitação prévia e adequada de uma questão de constitucionalidade de natureza normativa, a argumentação esgrimida pelo reclamante não tem a virtualidade de os abalar, na medida em que não se centra na questão da observância dos pressupostos de admissibilidade do recurso de constitucionalidade concretamente tratados na decisão colocada em crise.

Com efeito, o reclamante, pretendendo contrariar a conclusão a que se chegou na decisão sumária, limita-se a afirmar que «suscitou a inconstitucionalidade da interpretação e aplicação daquele art. 127º do C.P.Penal, tal qual a mesma foi efetivada pelo Tribunal de 1.ª Instância», isto é, «no sentido de se “ultrapassar” e “relegar” o princípio de presunção de inocência a que alude o art. 32º da C.R.P.» e «de se confundir a livre apreciação a que alude tal dispositivo com uma clara subjetividade, com a consequente desvirtuação daquele dito princípio da presunção da inocência». Conclui, assim, que «aludida Inconstitucionalidade e Nulidade que se imputam à decisão tomada» é referente ao acórdão do Tribunal da Relação, deste modo, corroborando a conclusão a que se chegou na decisão sumária de que o objeto do recurso não tem natureza normativa.

Por outro lado, o argumento de que se impunha ao tribunal a quo, para esclarecimento sobre um eventual dever de pronúncia sobre a questão de constitucionalidade, que proferisse convite dirigido ao recorrente com vista à correção das conclusões do recurso interposto para o Tribunal da Relação também não releva para efeitos do preenchimento do pressuposto da suscitação prévia e adequada de uma questão de constitucionalidade de natureza normativa. De facto, o cumprimento do pressuposto em causa, prendendo-se com a legitimidade para interpor o recurso de constitucionalidade, não poderia ficar dependente de uma atuação do tribunal a quo, podendo apenas ser imputável à conduta processual adotada pelo recorrente. Ora, como se viu, no recurso interposto para a instância a quo, o recorrente não suscitou qualquer questão de constitucionalidade de natureza normativa, tendo somente invocado a «inconstitucionalidade da interpretação do art. 127.º do C.P.Penal, efetuada nos autos». O cumprimento do ónus da suscitação prévia observa-se quando o recorrente procede à enunciação, de forma expressa, clara, e direta, junto do tribunal recorrido, da específica interpretação que reputa inconstitucional, não sendo suficiente a mera remissão por referência à «inconstitucionalidade da interpretação do art. 127.º do C.P.Penal, efetuada nos autos».

Pelo exposto, sendo certo que a decisão sumária proferida merece a nossa concordância, mostrando-se suficiente e clara a sua fundamentação, e não resultando abalada pela manifestação de discordância da reclamante, conclui-se, em consequência, pelo indeferimento da presente reclamação.

III – Decisão

Pelo exposto, decide-se confirmar a decisão sumária reclamada e, em consequência, indeferir a reclamação apresentada.

Custas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta, ponderados os critérios referidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro (artigo 7.º, do mesmo diploma).

Lisboa, 25 de janeiro de 2019 - Maria de Fátima Mata-Mouros - João Pedro Caupers - Manuel da Costa Andrade