Texto da decisão
Acordam, em conferência, na 3ª Secção do Tribunal Constitucional
I – RELATÓRIO
1. Nos presentes autos, A., no requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional, afirma pretender o seguinte:
“ 2. (…) ver apreciada a inconstitucionalidade da interpretação efectiva feita nos autos do artigo 97° nº 5 do CPP, no sentido de que a especificação dos motivos de facto da decisão, num incidente de recusa, não obriga à fixação prévia dos factos provados e não provados e à explicitação do procedimento lógico seguido pelo tribunal na formação de tal decisão, bastando uma decisão que se apoia «…na alegação introduzida pelo requerente, seguida da argumentação apresentada pelo visado e da análise global da situação vertida nos autos...», e
3. Da interpretação do invocado artigo 379° do CPP no sentido de que os eventuais erros de julgamento «... só são passíveis de conhecimento por via de recurso extravasando, por isso, o âmbito de intervenção consentido por pelo referido artigo 379º…» “.
2. Por despacho proferido, em 07 de Outubro de 2009 (fls. 30), o Juiz-Relator junto da 1ª Secção do Tribunal da Relação do Porto, recusou a admissão de recurso de constitucionalidade, com fundamento na falta de suscitação processualmente adequada da inconstitucionalidade de qualquer das interpretações normativas que o recorrente havia fixado como objecto do referido recurso, ou seja, dos artigos 97º, n.º 5 e 379º, ambos do CPP.
3. Inconformado, A. reclama para a conferência prevista no artigo 78º-A, nº 3, da LTC, nos seguintes termos:
«1. O douto acórdão de folhas 138 e seguintes não delimitou dos factos alegados como causa de pedir da recusa, os que considera provados e não provados, nem explicitou o procedimento lógico que levou a considerar provada a factualidade que esteve subjacente ao mesmo e, por isso mesmo, considerou erradamente que o fundamento do pedido foi a «... simples discordância jurídica em relação aos, actos processuais praticados por um juiz...» já que o reclamante foi «... restringir o fundamento da recusa ao facto de o juiz assumir reiteradamente as posições do M°P°, sem mais... »
2. Por isso se apresenta como um arrazoado de considerações, de palpites, de ponderação de hipóteses, em vez de factos concretos.
3. Estão, efectivamente, em discussão aspectos formais da elaboração da decisão que, por desrespeitados, ainda que obrigatórios, levaram a uma decisão iníqua.
4. Sem acesso à decisão, era impossível prever os seus vícios de formação.
5. Por força disso, o reclamante reagiu nos termos de folhas 147 a 149, onde arguiu as irregularidades do aludido acórdão e levantou a inconstitucionalidade da interpretação efectuada na prática do artigo 97° nº 5 do CPP, a norma aplicada, já que é a norma que determina como devem ser fundamentadas as decisões que não conhecerem a final do objecto do processo, ordenando que devem ser especificados os motivos de facto e de direito da decisão.
No caso, discute-se a fundamentação de facto, ou melhor a ausência da fundamentação de facto e as suas consequências.
6. Na sequência aconteceu o douto acórdão de folhas 159 a 160, onde se descartou a posição do reclamante com o argumento de estar esgotado o poder jurisdicional, de não ser necessário fixar os factos provados e não provados, por não dependerem da realização de uma audiência, de não ser possível conhecer eventuais erros de julgamento, por a decisão não admitir recurso, e de a inconstitucionalidade arguida ser uma questão nova.
7. Não é verdade que o poder jurisdicional se tenha esgotado; não é verdade que os factos não tenham de ser fixados, previamente à aplicação de quaisquer normas; não é verdade que não havendo recurso, strictu sensu, de uma decisão, os eventuais erros de julgamento não possam ser erradicados; não é verdade que a inconstitucionalidade não possa ser arguida quando o interessado não dispôs de oportunidade processual para levantar a questão.
8. Como foi o caso. É perfeitamente inimaginável que pretenda sustentar uma decisão judicial onde não foram especificados os motivos de facto da decisão: onde se não delimitem os factos subjacentes à decisão e/ou se não explique como se chegou a eles.
9. Tal acórdão provocou o recurso de folhas 165 e 166 e a decisão que se lhe seguiu a presente reclamação.
10. É efectivamente verdade que o douto acórdão de folhas 138 e seguintes não delimitou os factos que estavam subjacentes à causa de pedir da recusa, como não explicitou o procedimento lógico que o levou erradamente a considerar que os factos subjacentes a tal pedido eram, «... sem mais...» «... a simples discordância jurídica em relação aos actos processuais praticados por um juiz... »
11. Como explicitamente se disse a folhas 159/v, quando se questionava exclusivamente a fundamentação de facto do decidido a folhas 138 e seguintes, «… o acórdão visado apresenta a sua fundamentação respaldado no texto da lei e apoiado em alguma jurisprudência, a que se seguiram considerações de enquadramento geral de justificação lógica...»
Afinal o acórdão de folhas 138 e seguintes está ou não fundamentado de facto? A fundamentação de facto é coisa tão inócua que nem sequer merece tratamento? É possível aplicar normas sem que previamente se fixem os factos segundo as regras de fixação dos mesmos?
12. 0 reclamante não questiona considerações. Quer é que se fique definitivamente a saber quais são os factos que permitiram o acórdão de folhas 138 e seguintes e como se chegou a eles. Onde estavam alegados antes e como - que procedimento lógico foi seguido - foram fixados. É que o que se concluiu no acórdão, porque se não respeitou o ditame legal, que se pondera na causa de pedir da recusa, sem mais, a simples discordância jurídica em relação aos actos processuais praticados pelo senhor juiz visado, é uma monstruosa falsidade.
13. É que a norma aplicável (artigo 97° nº 5 do CPP), a que se quer fugir, mas que é a que está em questão, obriga a que na fundamentação das decisões judiciais sejam especificados - particularizados, mencionados, indicada a espécie de - os motivos de facto e de direito da decisão. Se se consideram como sustentando o decidido estes ou aqueles factos, temos o direito de saber não só quais são, como donde vieram e ainda a razão pela qual se consideram apurados, aceites para sustentarem o decidido.
14. O reclamante não tinha outra forma de reagir ao acórdão de folhas 138 e seguintes a não ser como o fez, arguindo a sua falta de fundamentação de facto e questionando a constitucionalidade da interpretação efectuada da norma que determina a forma de tal género de fundamentação nas decisões similares às do aludido acórdão. O reclamante não tinha tido oportunidade processual de questionar antes tal interpretação, perfeitamente inaudita e imprevisível. A aceitar-se a tese da decisão de folhas 159/60, a fundamentação de facto seria equivalente ao arbítrio puro.
15. Por maioria de razão, a inconstitucionalidade da interpretação efectuada a folhas 159/60 do artigo 379° do CPP, que nem sequer nunca tinha sido invocado ou previsto.
Termos em que, deve ser ordenado que o recurso interposto seja admitido, porquanto o reclamante não teve oportunidade processual de levantar a questão da inconstitucionalidade da interpretação efectivamente efectuada, na decisão de 27 de Julho, do artigo 97° n°5 do CPP no sentido de não ser necessário para fundamentar de facto uma decisão judicial, a especificação de entre os factos alegados, os provados e não provados e como se chegou a eles, antes de conhecer o teor do douto acórdão de folhas 138 e seguintes, por tão inaudito ele se apresentar nesse particular, como não tinha tido oportunidade processual de questionar a interpretação efectuada do artigo 379° do CPP, realidades que foram devidamente expressas a folhas 165/6.» (fls. 1 a 3).
4. Em sede de vista, o Procurador-Geral-Adjunto neste Tribunal pronunciou-se no sentido da improcedência da reclamação ora em apreço, nos seguintes termos:
«1. O Acórdão da Relação do Porto que decidiu indeferir o pedido de recusa do juiz, formulado pelo arguido, encontra-se devidamente fundamentado.
2. Aliás, o reclamante, quando arguiu a sua nulidade, não questionou a falta de fundamentação.
3. Nessa arguição, o que vem questionado é o facto de a fundamentação não ser exactamente nos moldes exigidos pelo artigo 97º, nº 5, do CPP.
4. Ora, o que o Tribunal da Relação entendeu, foi que, dada a matéria específica tratada no acórdão, as exigências constantes daquele preceito não poderiam ser transportadas automaticamente, para uma decisão que julgasse um incidente de recusa do juiz.
5. Parece-nos, pois, que a dimensão normativa que o recorrente pretende ver apreciada, não coincide integralmente com a que foi aplicada na decisão recorrida.
6. Por outro lado, estando a decisão devidamente fundamentada, a questão de constitucionalidade colocada pelo recorrente, tal como ele coloca, sempre seria de considerar manifestamente infundada.
7. Pelo anteriormente exposto, deve a reclamação ser indeferida.» (fls. 34 e 35)
5. Por ter sido invocado um novo fundamento para a rejeição do recurso interposto, em sede de parecer proferido pelo Ministério Público, a Relatora convidou o recorrente a pronunciar-se sobre o mesmo, através de despacho proferido em 05 de Janeiro de 2010. Na sequência desse convite, o reclamante viria a apresentar o seguinte requerimento:
«Não tem razão o Mº Pº cuja posição parte de dois equívocos, a saber:
- que não seja a falta de fundamentação que está em discussão, e que, mesmo mais especificamente, não seja a falta de fundamentação nos termos em que a lei o exige, isto é, nos termos do artigo 97º nº 5 do CPP. Foi sempre a falta de fundamentação, nos termos impostos pela lei ordinária, nos termos impostos por esse concreto normativo, que o reclamante questionou;
- que não tenha sido essa a dimensão normativa efectivamente aplicada, apesar de a decisão recorrida se defender que não tem que, em caso de incidente de recusa, previa e justificadamente fixar os factos objecto da causa de pedir, como se fosse possível aplicar normas concretas sem previamente se delimitarem os factos a que se irão aplicar.
Deve, pois, a reclamação ser conhecida e provida.» (fls. 38).
Cumpre agora apreciar e decidir.
II - FUNDAMENTAÇÃO
6. Quanto à interpretação do artigo 379º do CPP, alegadamente aplicada pelo despacho de fls. 159 e 169, que indeferiu a arguição de nulidade do acórdão proferido pelo tribunal “a quo”, importa notar que o ora reclamante nunca suscitou, de modo processualmente adequado, a inconstitucionalidade da mesma, nem sequer no referido requerimento de arguição de nulidades (fls. 147 a 149). E não vinga a tese segundo a qual a aplicação daquele preceito legal seria imprevista.
Com efeito, a interpretação do artigo 379º do CPP aplicada, no presente caso, corresponde à aplicação literal do preceito, afigurando-se como norma central na solução da questão controvertida, visto que é aplicável a todas as situações de nulidade de sentença. Como tal, o ora reclamante não poderia deixar de antecipar a potencial aplicação de tal interpretação normativa, pelo que, não constituindo decisão-surpresa, não se admite a dispensa do ónus de prévia e adequada suscitação da questão de inconstitucionalidade normativa, conforme imposto pelo n.º 2 do artigo 72º da LTC.
Assim, quanto à interpretação normativa relativa ao artigo 379º do CPP, confirma-se o despacho de rejeição proferido pelo Juiz-Relator junto do tribunal recorrido, por falta de suscitação processual adequada da questão de inconstitucionalidade, ficando este Tribunal impedido de conhecer do objecto do recurso, quanto a esta parte, por força do n.º 2 do artigo 72º da LTC.
7. Já quanto à interpretação normativa do artigo 97º, n.º 5 do CPP, tal como configurada pelo ora reclamante, no requerimento de interposição do recurso, acima transcrito, ela foi efectivamente acolhida pelo tribunal “a quo”. Acresce ainda que a questão de inconstitucionalidade foi adequadamente suscitada, no requerimento de arguição de nulidade, apresentado, em 3 de Agosto de 2009, pelo que cumpre as exigências do n.º 2 do artigo 72º da LTC, conforme resulta de jurisprudência consolidada neste Tribunal.
Porém, conforme notado pelo parecer do Ministério Público, o recurso interposto poderia ser alvo de rejeição por, tratando-se de recurso interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70º da LTC, ser “manifestamente infundado”. Ora, tal constitui fundamento de rejeição do recurso, nos termos da parte final do n.º 2 do artigo 76º da LTC.
Com efeito, ainda que a decisão recorrida pudesse não cumprir todos os requisitos constantes do n.º 5 do artigo 97º do CPP, certo é que aquela se encontra devidamente fundamentada, sendo clara, perceptível e coerente do ponto de vista da lógica argumentativa. Tanto assim é que o próprio reclamante, ao arguir a nulidade daquela decisão, nem sequer invocou como causa de nulidade a falta de fundamentação. Ora, conforme a jurisprudência consolidada neste Tribunal tem vindo a afirmar, apesar de consagrar o dever (e o correspectivo direito) de fundamentação das decisões jurisdicionais (artigo 205º, n.º 1, da CRP), a Constituição não fixa propriamente – de modo esgotante – qual a extensão e o alcance óptimo desse dever de fundamentação. Por exemplo, através do Acórdão n.º 680/98 (disponível in www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/) foi relembrado que:
«É certo que a Constituição não determina, ela própria, o alcance do dever de fundamentar as decisões judiciais, remetendo para a lei a definição do respectivo âmbito. Certo é também, igualmente, que o legislador, ao concretizar a liberdade de conformação que a Constituição lhe confere, não a pode reduzir de tal forma que, na prática, venha a inutilizar o princípio da fundamentação.
Como se escreveu no acórdão nº 310/94 deste Tribunal (Diário da República, II, de 29 de Agosto de 1994), ficou “devolvido ao legislador, em último termo, o seu ‘preenchimento’, isto é, a delimitação do seu âmbito e extensão. Com efeito, o legislador constituinte consagrou o dever de fundamentação das decisões judiciais – fê-lo na revisão constitucional de 1982 –, em termos prudentes, evitando correr o risco de estabelecer uma exigência de fundamentação demasiado extensa e, por isso, inapropriada e excessiva. Daí o ter-se limitado a consagrar o aludido princípio ‘em termos genéricos’, deixando a sua concretização ao legislador ordinário.
Isso não significa, tal como se vincou nos arestos citados deste Tribunal (cfr. ponto 8. do acórdão citado), que assiste ao legislador ordinário uma liberdade constitutiva total e absoluta para delimitar o âmbito da obrigatoriedade de fundamentação das decisões dos tribunais, em termos de esvaziar de conteúdo a imposição constitucional.
Do princípio consagrado no artigo 208º, nº 1, da Constituição, enquanto garantia integrante do próprio conceito de Estado de direito democrático (artigo 2º), há-de decorrer para o legislador, pelo menos, a obrigação de prever a fundamentação das ‘decisões judiciais que tenham por objecto a solução da causa em juízo, como instrumento de ponderação e legitimidade da própria decisão judicial e de garantia do direito ao recurso’ (cf. J. J. Gomes Canotilho/Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa Anotada, 3ª ed., Coimbra, Coimbra Editora, 1993, pp. 798-799). De qualquer modo, os limites a tal liberdade constitutiva do legislador (ou ‘discricionaridade’ legislativa) hão-de ser muito largos e respeitar a um núcleo essencial mínimo de decisões judiciais. De outro modo, na verdade, ‘subverter-se-á o próprio sentido da cláusula constitucional (que é intencionalmente o de uma ‘incumbência’ ao legislador) e o seu citado propósito cautelar” (...).»
Daqui pode extrair-se que a Lei Fundamental apenas exige que as decisões jurisprudenciais sejam alvo de fundamentação, ou seja, de uma justificação clara, perceptível e coerente dos raciocínios de facto e de Direito que conduziram à tomada de determinada posição.
Ora, a Constituição não exige que a fundamentação da decisão seja feita segundo o modelo previsto no art. 97º, nº 5, do CPP, pelo que é manifestamente infundada a questão de constitucionalidade suscitada pelo reclamante, sendo certo que do teor da decisão são clara, perceptível e coerentemente dedutíveis as razões pelas quais o tribunal a quo decidiu.
Em suma, por se tratar de questão “manifestamente infundada”, de um ponto de vista estritamente jus-constitucional, deve o recurso interposto ser rejeitado, também quanto à questão normativa levantada pela aplicação do n.º 5 do artigo 97º do CPP.
III – DECISÃO
Nestes termos, pelos fundamentos supra expostos e ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 77º da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, na redacção que lhe foi dada pela Lei n.º 13-A/98, de 26 de Fevereiro, decide-se indeferir a presente reclamação.
Fixam-se as custas devidas pelo reclamante em 20 UC´s, nos termos do artigo 7º do Decreto-Lei n.º 303/98, de 07 de Outubro.
Lisboa, 10 de Fevereiro de 2010
Ana Maria Guerra Martins
Vítor Gomes
Gil Galvão