Texto da decisão
Acordam na 2ª Secção do Tribunal Constitucional:
A - Relatório
1 – A. e outra recorrem para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto na alínea b) do n.º 1 do art. 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, na sua actual versão (LTC), do despacho do Vice-Presidente do Supremo Tribunal de Justiça (STJ), de 7 de Novembro de 2005, que lhes indeferiu a reclamação deduzida nos termos do art. 688.º, nºs 1 e 2, do Código de Processo Civil, contra o despacho do relator, no Tribunal da Relação de Lisboa, que não lhes admitiu o recurso interposto do acórdão proferido nesse Tribunal para o Supremo Tribunal de Justiça.
2 – Os ora recorrentes interpuseram recurso para o Tribunal da Relação de Lisboa de despacho da 1.ª instância que julgara improcedente excepção de litispendência por eles alegada, na acção ordinária pendente na 15.ª Vara, 3.ª Secção, do Tribunal Cível da Comarca de Lisboa, e absolvera o aí Réu B. da instância.
O Tribunal da Relação de Lisboa negou provimento a esse recurso e confirmou o despacho recorrido, por acórdão de 14 de Dezembro de 2004.
3 – Deste acórdão os ora recorrentes interpuseram recurso para o Tribunal Constitucional.
Todavia, não obstante o relator na Relação de Lisboa haver admitido este recurso, o Tribunal Constitucional não tomou conhecimento do seu objecto, por Decisão Sumária do respectivo relator, proferida ao abrigo do disposto no art. 78.º-A, da LTC, com base no fundamento de não estarem esgotadas as vias do recurso ordinário de tal decisão (Decisão Sumária n.º 173/2005).
4 – Notificados desta decisão, vieram, então, os ora recorrentes interpor recurso para o Supremo Tribunal de Justiça do acórdão da Relação de Lisboa, de 14 de Dezembro de 2004.
Tal recurso não foi, todavia, admitido por despacho do relator, na Relação de Lisboa, que assim discreteou:
“I. Vêm os A.A. recorrer para o STJ.
Porém, entende-se que o recurso não é in casu admissível, não obstante o disposto no art. 75.º da Lei 28/82.
II. 1. Na verdade, dos autos constata-se que:
1. A 15.ª Vara Cível de Lisboa proferiu decisão que julgou procedente a excepção de litispendência e, por conseguinte absolveu o R. da instância.
2. Este Tribunal confirmou o decidido.
3. Os A.A. interpuseram recurso para o TC o qual, admitido, não foi objecto de conhecimento com fundamento em que não esgotamento de todas as vias de recurso ordinário.
4. Os A.A. vêm agora interpor recurso para o STJ.
II. 2.2. O que acontece é que, o recurso para o TC foi uma opção do recorrente (baseada numa leitura discutível, mas possível, segundo o entendimento seguido, do disposto no art. 70.º/2 da LTC) a qual não foi acolhida pela decisão de não admissibilidade do recurso no Tribunal Constitucional. Isto quer dizer que os recorrentes optaram por não seguir atempadamente as vias de recurso ordinário que assim se esgotaram.
Diga-se de passagem, que a pretensão dos recorrentes não se encaixa na estrutura linear dos recursos, não fazendo sentido que, mais tarde o Tribunal Constitucional viesse a ser confrontado com um recurso que havia já rejeitado, sem suporte de novidade ao nível do processado.
O art. 75.º da LCT quando se refere a interrupção dos prazos de outros recursos, circunscreve-se àqueles [recursos] que porventura caibam da decisão.
E no caso, os AA. deixaram esgotar o prazo do recurso ordinário, ao optarem por interpor o recurso para o TC (art. 685.º/1 CPC).
III. Pelo que e de harmonia com as disposições legais citadas, atendendo à intempestividade, decide-se pela não admissibilidade do recurso.
Notifique-se”.
5 – Deste despacho do relator os ora recorrentes reclamaram para o Presidente do Tribunal da Relação de Lisboa, sustentando ser o recurso para o STJ admissível, por ter sido por lapso que o anterior recurso fora enviado para o Tribunal Constitucional, mas o desembargador relator confirmou o mesmo despacho e ordenou a subida dos autos, como reclamação prevista no art. 668.º, nºs 1 e 2, do CPC, ao Presidente do STJ.
6 – O Vice-Presidente do STJ indeferiu a reclamação, abonando-se na seguinte fundamentação:
“II. Cumpre apreciar e decidir.
No caso em análise, ao recorrerem para o Tribunal Constitucional, por considerarem esgotados os recursos ordinários, os ora reclamantes tacitamente renunciaram ao recurso que cabia para este Supremo Tribunal, atento o disposto no art. 754.º, n.º 3, na parte em que remete para a alínea a) do n.º 1 do art. 734.º do CPC.
Estamos assim fora do âmbito de aplicação do art. 75.º, n.º 1, da LTC.
Face à renúncia ao recurso, perderam os ora reclamantes o direito de recorrerem, como ora pretendem, para o Supremo Tribunal de Justiça, ante o estatuído no art. 681.º, nºs 1 e 3, do CPC.
III. Pelo exposto, indefere-se a presente reclamação
Custas pelos reclamantes.
Notifique”.
7 – Inconformados, os reclamantes recorreram de tal decisão para o Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do art. 70.º da LTC, tendo esse recurso sido admitido.
8 – Neste Tribunal Constitucional, o relator proferiu o despacho do seguinte teor que se fixou por falta de qualquer impugnação:
“Entendendo, em confronto com a decisão recorrida, o recurso interposto como referido à norma do artigo 681.º do Código de Processo Civil, na interpretação segundo a qual constitui facto inequivocamente incompatível com a vontade de recorrer a interposição de recurso para o Tribunal Constitucional quando não estão ainda esgotados os recursos ordinários e o Tribunal Constitucional, por esse motivo, não toma conhecimento do recurso interposto, notifique os Recorrentes e o Recorrido para alegarem e contra-alegarem no prazo legal”.
9 – Os recorrentes alegaram sobre o objecto do recurso de constitucionalidade concluindo do seguinte jeito a argumentação esgrimida:
“1- Não existiu qualquer renúncia tácita ao recurso para o S.T.J., por parte dos recorrentes, com o acto de recorrerem para o Tribunal Constitucional. O recurso imediato para o Tribunal Constitucional foi um evidente lapso, pois, a renúncia ao recurso para o S.T.J., equivaleria à renúncia ao recurso para o Tribunal Constitucional, inviabilizando consequentemente também este último recurso.
2 – É inconstitucional, por violação do artigo 20º da C.R.P., a interpretação dada ao artigo 681.º, nºs 1, 2 e 3 do C.P.C., pelos Tribunais da Relação de Lisboa e Supremo Tribunal de Justiça segundo a qual um lapso por parte dos recorrentes - dirigir o recurso para o Tribunal Constitucional e não para o Supremo Tribunal de Justiça, não estando esgotados todos os recursos ordinários - constitui um acto incompatível com a vontade de recorrer, e consequentemente uma renúncia tácita ao recurso.
3 – Não houve, in casu, qualquer renúncia tácita ao recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, com o acto de, por lapso, se recorrer para o Tribunal Constitucional, porque os recorrentes, efectivamente e em prazo, recorreram, pelo que, ao abrigo das normas constantes dos nºs 1, 2 e 3 do art. 681º do C.P.C., não aceitaram tacitamente a decisão.
4 – O acto de recorrer nunca poderá ser considerado um acto “inequivocamente incompatível com a vontade de recorrer”, pelo que a interpretação feita pelos Tribunais da Relação de Lisboa e pelo Supremo Tribunal de Justiça, contraria directamente a estatuição constitucional contida no artigo 20.º da Lei Fundamental, o qual consagra o direito fundamental de acesso ao Direito e aos Tribunais.
5 – Este direito fundamental de acesso ao Direito e aos Tribunais constitucionalmente consagrado, o qual, naturalmente inclui o direito ao recurso, não pode ser esvaziado de conteúdo pela interpretação formalística das normas ordinárias, in casu, contidas nos nºs 1, 2 e 3 do artigo 681.º do C.P.C., interpretação esta, que concretamente negou o direito constitucionalmente consagrado dos recorrentes ao recurso para o Supremo Tribunal de Justiça.
Por todo o exposto, e sempre com o mui douto suprimento de V. Exas., deverá ser declarada inconstitucional a interpretação dada ao artigo 681.º, nºs 1, 2 e 3, do C.P.C. pelos Tribunais da Relação de Lisboa e Supremo Tribunal de Justiça, segundo a qual, a interposição de recurso para o Tribunal Constitucional, não se encontrando esgotados todos os recursos ordinários, v.g., para o S.T.J. equivaleria a uma renúncia tácita ao recurso que caberia para o S.T.J.”.
10 – Por seu lado, o recorrido contra-alegou, concluindo:
“1ª) - A Douta decisão da qual se recorre para o Douto Tribunal Constitucional não merece qualquer censura.
2ª) - Pois, os recorrentes, sem esgotarem os meios impugnatórios da decisão do Tribunal da Relação de Lisboa, recorreram directamente para o Tribunal Constitucional, o que fizeram por sua conta e risco.
3ª) - Consequentemente, é estapafúrdio virem agora recorrer para o Tribunal Constitucional quando sabem perfeitamente não o poderem fazer, porquanto, a decisão do Tribunal da Relação de Lisboa não merece qualquer censura e, o Exmo. Senhor Doutor Juiz Conselheiro, Presidente do Supremo Tribunal de Justiça decidiu, e bem, que os aí reclamantes, aqui recorrentes, perderam o direito de recorrerem.
4ª) - Pelo que, deve aquela Douta Decisão ser mantida na íntegra, não tomando o Douto Tribunal Constitucional conhecimento do presente recurso, possibilitando, de uma vez por todas, que a decisão transite em julgado.
5ª) - A não ser assim, ir-se-ia contra o que já foi doutamente decidido e transitado em julgado sobre a fracção dos autos, processo que correu temos pelo 10º Juízo de Lisboa, 1ª Secção, com o n.º 963/01, cujo recurso no Tribunal da Relação de Lisboa correu termos na 1ª Secção sob o n.º 6653/03-1 e o recurso para o Tribunal Constitucional correu termos na 3.ª Secção sob o n.º 594/05, tendo, todas estas decisões sido desfavoráveis aos ora recorrentes.
TERMOS EM QUE, deve ser negado provimento ao recurso, não tomando o Douto Tribunal Constitucional conhecimento do mesmo, por legalmente inadmissível.
Devem os recorrentes serem condenado como litigantes de má-fé em multa e a pagarem ao recorrido importância não inferior a 2.500 euros”.
11 – Ouvidos sobre as contra-alegações, os recorrentes responderam dizendo, em resumo, que pautaram a sua atitude processual pelos parâmetros ditados pela boa fé e pela legalidade na defesa do que consideram ser os seus direitos e que a questão de inconstitucionalidade que suscitam se cinge apenas à dimensão do art. 681.º, n.º 1, 2 e 3, do CPC que foi aplicada pelo Vice-Presidente do Supremo.
B – Fundamentação
12 – Nas suas contra-alegações, o recorrido conclui que o Tribunal Constitucional não deve tomar conhecimento do recurso. Todavia, nada alega no sentido de fundar esse não conhecimento, sendo certo que a sua contra-alegação vai toda dirigida à defesa do mérito da decisão recorrida, no plano do direito infraconstitucional.
Deste modo, e ponderadas as considerações que abaixo se farão sobre o objecto do recurso, julga-se improcedente a questão do não conhecimento do recurso.
13 – Antes de mais importa assinalar que, sob recurso de constitucionalidade, não está a questão de saber se a interpretação adoptada e aplicada pela decisão recorrida corresponde ao melhor direito que, segundo os cânones interpretativos, há que inferir do artigo 681.º do CPC, mas tão só se tal interpretação é conforme com a Constituição.
Dentro da mesma linha, cumpre registar que o Tribunal Constitucional não tem que se pronunciar sobre se a decisão recorrida fez, também, a melhor interpretação do preceito do n.º 1 do art. 75.º da LTC, nomeadamente, quanto à questão de saber se a interposição do recurso para o Tribunal Constitucional, em circunstâncias correspondentes às que de seguida se precisam como integrando a dimensão normativa em causa, interrompe o prazo para a interposição de um outro recurso da mesma decisão, que tenha a natureza de recurso ordinário, de cuja interposição não se tenha renunciado ou se mostre decorrido o respectivo prazo para a sua interposição, a quando da interposição do recurso de constitucionalidade (cf. n.º 4 do art. 70.º da LTC).
Como resulta do relatado, a decisão recorrida entendeu, em síntese, que – estando, nos termos do art. 754.º, nºs 2 e 3, do CPC, aberta aos recorrentes a via do recurso ordinário para o Supremo Tribunal de Justiça de acórdão da Relação que negou provimento ao recurso de agravo interposto de despacho da 1ª instância que julgou improcedente a alegação dos recorrentes de que não se verificava, na acção, a excepção de litispendência – da interposição de recurso para o Tribunal Constitucional, por banda dos mesmos recorrentes, decorrem legalmente efeitos jurídicos próprios de uma renúncia tácita ao exercício daquele recurso ordinário para o STJ.
Deve anotar-se que é, apenas, porque o Tribunal Constitucional entende que o efeito jurídico próprio da renúncia tácita, traduzido na extinção do direito de recorrer, está atribuído pela decisão recorrida e pelos ora recorrentes, objectivamente, à interposição de recurso para o Tribunal Constitucional, não correspondendo, ao invés, ao resultado de qualquer juízo subjectivo ou do julgador que a decisão recorrida tenha feito em sede de facto, que conclui não estar em causa a correcção da decisão judicial em si própria, no que tange a tal matéria, mas, ao invés, uma dimensão normativa e por isso se conhece da respectiva questão.
A ser ao contrário, não estaria em causa questão de inconstitucionalidade normativa e o Tribunal Constitucional não poderia conhecer do recurso, como decorre dos art.ºs 280.º, n.º 1, alínea b) da Constituição e 70.º, n.º 1, alínea b) da LTC, como constitui jurisprudência constante do Tribunal.
Assim sendo, todas as conclusões das alegações construídas pelos recorrentes, tendentes a demonstrar que, na situação concreta, não houve qualquer propósito seu de renúncia tácita ao recurso para o STJ com a interposição do recurso para o Tribunal Constitucional, e de que este não conheceu por falta da verificação do pressuposto específico do esgotamento dos recursos ordinários, do acórdão agora pretendido recorrer, e a fazer crer que o recurso imediato dos recorrentes para o Tribunal Constitucional foi um evidente lapso são, na perspectiva do recurso de constitucionalidade, manifestamente improcedentes, já que contendem com a correcção dos juízos efectuados pela decisão e não com a validade constitucional de qualquer norma ou dimensão normativa do art. 681.º, nºs 1 e 3, do CPC.
Segundo os recorrentes a norma aplicada, fixada nos termos constantes do despacho do relator no Tribunal Constitucional, acima precisada, viola a estatuição constitucional contida no art. 20.º da Lei fundamental, na sua extensão de direito ao recurso.
O Tribunal Constitucional tem uma vasta jurisprudência sobre o sentido da garantia do acesso aos tribunais na sua dimensão de direito de acesso aos diferentes graus de jurisdição, hoje condensada no n.º 1 do art. 20.º da CRP.
Sobre a matéria, e tendo, aí, por pano de fundo o estabelecimento de diferentes graus de jurisdição em função de alçadas, assim discreteou, em termos que vieram a ser revisitados pela jurisprudência posterior do Tribunal, o Acórdão n.º 287/90, publicado no Diário da República II Série, de 20/2/91 e ATC, 17º vol., p. 159, referindo vária jurisprudência anterior:
“[…]
A garantia da via judiciária traduz-se, prima facie, no «direito de recurso a um tribunal e de obter dele uma decisão jurídica sobre toda e qualquer questão juridicamente relevante» (assim, Gomes Canotilho e Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa Anotada, 2.ª ed., 1.º vol., 1984, p.187). Contudo deve incluir-se ainda na garantia da via judiciária a protecção contra actos jurisdicionais, que assume «lugar autónomo e relevo especial» neste sentido se pronunciam Gomes Canotilho e Vital Moreira, ob.cit., ibidem). Isto é, o direito de acção incorpora no seu âmbito o próprio direito de defesa contra actos jurisdicionais, o qual, obviamente, só é exercível mediante o recurso para (outros) tribunais.
Por outro lado, a favor da tese de que o direito de recurso (de actos jurisdicionais) tem dignidade constitucional milita também a explícita previsão da existência de tribunais de primeira instância e de tribunais de recurso [cf. a alínea b) do n.º 1 do artigo 212.º da Constituição; assim se pronuncia Ribeiro Mendes, Direito Processual Civil III, Recursos, 1982, p.126, concluindo que «[...] o legislador ordinário não pode suprimir em bloco os tribunais de recurso e os próprios recursos»].
[…]
O que se pode retirar, inequivocamente, das disposições conjugadas dos artigos 20º e 212º da Constituição, em matérias diversas da penal, é que existe um genérico direito de recurso dos actos jurisdicionais, cujo preciso conteúdo pode ser traçado, pelo legislador ordinário, com maior ou menor amplitude. Ao legislador ordinário estará vedado exclusivamente, abolir o sistema de recursos in toto ou afectá-lo substancialmente (assim, Armindo Ribeiro Mendes, op. cit., idid.; exemplo de «afectação substancial» do sistema é dado por Fernão F.Thomaz e Colaço Canário, que prefiguram uma elevação da alçada dos tribunais de comarca para 10 000 contos, considerando-a ilegítima, «O objecto do recurso em processo civil», Revista da Ordem dos Advogados, 42, 1982, pp. 366 e segs.; mais expressiva do que a ideia de «afectação substancial» nos parece, todavia, a de «redução intolerável ou arbitrária» do direito de recurso, a desenvolver ulteriormente, à luz do princípio do Estado de direito democrático).
[...]
[Deste modo] não haverá uma garantia de duplo grau de jurisdição, entendida como absoluta, ressalvando o particular regime do processo penal. Deve, porém, reconhecer-se a existência do direito a um duplo grau de jurisdição, que se não distingue materialmente, do assinalado direito de recurso. Com efeito, aquela expressão limita-se a focar uma outra vertente da mesma realidade: o direito (subjectivo) de recorrer visa assegurar aos particulares a possibilidade de impugnarem actos jurisdicionais e ainda tornar mais provável em relação às matérias com maior dignidade, a emissão da decisão justa, dada a existência de mais do que uma instância. Só um conceptualismo estrénuo distinguiria o «direito de recurso» do «direito a um duplo grau de jurisdição»: trata-se de um único direito e a primeira expressão é suficientemente compreensiva para o identificar”.
E, discorrendo, dentro da mesma linha argumentativa, afirmou-se no Acórdão n.º 182/98, publicado no Diário da República II Série, de 11 de Maio de 1998, a propósito das limitações à faculdade de recorrer em função de mecanismos processuais (no caso, alçadas):
“[…]
Sendo certo que o direito ao recurso tem dignidade constitucional, que resulta, nomeadamente, da explícita previsão da existência de tribunais de primeira instância e de tribunais de recurso [cf. artigo 211º, n.º 1, alínea a), da Constituição], daí não se poderá inferir a existência de um ilimitado direito de recurso. O que resulta do disposto no artigo 20º da Constituição, em matérias diversas da penal, é apenas que existe um genérico direito de recurso dos actos jurisdicionais com um conteúdo mínimo de eficácia relativamente à obtenção de justiça, cujo preciso conteúdo será traçado pelo legislador ordinário. Não resulta, porém, a exigência de um duplo grau de jurisdição, em termos absolutos.
À lei infraconstitucional estará vedada a abolição do sistema de recursos ou uma sua afectação substancial, que o esvazie de eficácia relativamente à realização da justiça material (consubstanciaria uma afectação substancial do sistema de recursos, por exemplo, a elevação do valor da alçada dos tribunais de comarca para 10.000 contos). Contudo, caberá ao legislador ordinário estabelecer os precisos e concretos limites do direito ao recurso, com respeito pelos princípios da igualdade, da proporcionalidade e da adequação (cf., sobre o direito ao recurso, os Acórdãos nºs 270/95 - inédito, 249/94 - D.R., II Série. de 27 de Agosto de 1994, 447/93 - D.R., II Série, de 23 de Abril de 1994 e 377/96 - inédito)”.
Ponderadas estas linhas mestras, é forçoso concluir pela procedência do recurso.
Senão vejamos. Como acaba de dizer-se, “caberá ao legislador ordinário estabelecer os precisos e concretos limites do direito de recurso, com respeito pelos princípios da igualdade, da proporcionalidade e da adequação”.
Mas sendo assim, está vedada ao legislador – em contrário do entendimento normativo constitucionalmente impugnado – a possibilidade de conformação do direito ao recurso em termos de, por um lado, fazer depender a admissibilidade do recurso para o Tribunal Constitucional de acórdão do Tribunal da Relação da observância do princípio da exaustão dos recursos ordinários, co-envolvendo neste domínio a possibilidade dessa inadmissibilidade, por virtude de inexistência da renúncia aos recursos ordinários, e, por outro lado, em ponto oposto, arredar a possibilidade de, posteriormente, facultar a interposição de recurso para o STJ do mesmo acórdão da Relação, por a haver por impedida como consequência de constituir, coetaneamente, renúncia a este recurso a interposição do anterior recurso para o Tribunal Constitucional, feito depender do esgotamento dos recursos ordinários, nele compreendida a inexistência de renúncia aos recursos ordinários.
Na verdade, do encontro entre os pressupostos ou condições, normativamente estabelecidas, para um e outro desses recursos, acaba por advir a inutilização absoluta do concreto direito ao recurso.
Ora, é este o entendimento normativo que suporta o caso dos autos. Na verdade, verifica-se que, por considerar que a interposição para o Tribunal Constitucional tinha normativamente o efeito de uma renúncia ao recurso para o STJ, a decisão recorrida não admitiu o recurso interposto para este Supremo Tribunal. Em contraponto, todavia, na Decisão Sumária n.º 173/2005, proferida antes do despacho de não admissão do recurso para o STJ, considerou-se não se verificar o esgotamento dos recursos ordinários, exigido como pressuposto do recurso de constitucionalidade, situação esta normativamente apenas possível enquanto não se atribuindo à interposição do recurso para o Tribunal Constitucional o efeito de renúncia ao recurso. De contrário, o referido esgotamento constituiria um simples efeito de tal renúncia (cf. art. 70.º, n.º 4, da LTC).
Um tal resultado normativo deve ter-se como constitucionalmente insolvente, não só em face da garantia do acesso aos tribunais, na sua dimensão de direito aos recursos jurisdicionais, consagrado no art. 20.º, nºs 1 e 5, como perante os princípios da justiça e da tutela da confiança, ínsitos no princípio do Estado de direito democrático, proclamados no art. 2.º, ambos os artigos da CRP, na medida em que postulam que o cidadão possa confiar em que as soluções decorrentes de diversos pontos do sistema jurídico não se aniquilem mutuamente, mormente quando essa inutilização ofende exigências de boa-fé e de justiça material.
O recurso merece, pois, provimento.
14 – Pede o recorrido que os recorrentes sejam condenados como litigantes de má-fé, em multa e indemnização a seu favor, em montante não inferior a 2 500,00 Euros.
Todavia, procedendo o recurso decorrente da actividade processual desenvolvida pelos recorrentes, não pode concluir-se pela verificação dos requisitos a que a condenação àquele título está legalmente subordinada (art. 456.º do CPC).
Impõe-se, assim, o indeferimento de tal pedido.
C – Decisão
15 – Destarte, atento tudo o exposto, o Tribunal Constitucional decide:
a) Julgar inconstitucional, por violação do direito de acesso aos tribunais, na sua dimensão de direito ao recurso, consagrado no artigo 20.º, nºs 1 e 5, e dos princípios da justiça e da tutela da confiança, ínsitos no princípio do Estado de direito democrático, estabelecido no artigo 2.º, todos os preceitos da Constituição da República Portuguesa, a norma do artigo 681.º do Código de Processo Civil, na interpretação segundo a qual, a interposição de recurso de acórdão do Tribunal da Relação para o Tribunal Constitucional constitui facto inequivocamente incompatível com a vontade de, posteriormente, se recorrer, do mesmo acórdão do Tribunal da Relação para o Supremo Tribunal de Justiça, quando aquele recurso para o Tribunal Constitucional vem a não ser admitido por ser haver considerado não ter havido renúncia, com o consequente não esgotamento dos recursos ordinários;
b) Conceder provimento ao recurso;
c) Ordenar a reforma da decisão recorrida em função do precedente juízo de inconstitucionalidade.
Lisboa, 18 de Maio de 2006
Benjamim Rodrigues
Mário José de Araújo Torres
Maria Fernanda Palma
Paulo Mota Pinto
Rui Manuel Moura Ramos