Acórdão do Tribunal Constitucional
Processo 206/15

N.º do Acórdão
975/14
Data
27/03/2015

Texto da decisão

Acordam, em conferência, na 1.ª secção do Tribunal Constitucional

I. Relatório

1. Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação de Lisboa, A., B., C., D., E., F. e G., vieram interpor vários recursos de constitucionalidade, ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC).

2. Pela Decisão Sumária n.º 22/2015, decidiu-se, nos termos do disposto no artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC, conhecer de duas questões suscitadas, negando, nesta parte, provimento ao recurso e não tomar conhecimento das restantes questões suscitadas (fls. 3648-3655). Tal decisão tem a seguinte fundamentação:

«(…)

Vejamos, então, se os aludidos requisitos – de necessária verificação cumulativa – se encontram preenchidos in casu, relativamente aos recursos interpostos por cada um dos recorrentes.

10.1 Recurso interposto por A. do acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 6 de março de 2014 (fls. 40877-40885) - ponto 6.1 supra

São as seguintes as questões invocadas no requerimento de interposição de recurso:

«No recurso de impugnação dirigido ao Tribunal de Pequena Instância Criminal de Lisboa: Conclusão n.º 43:

A norma constante dos arts 50º do RGCO e 283º/3, e 311º/3/c) do CPP, interpretada no sentido de dispensar a Acusação de indicar expressamente as provas em que se fundamenta, sofreria, em tal, interpretação, de inconstitucionalidade, por ofensa dos arts 1º, 2º, 20º/4 e 32º/10 da CRP;

Conclusão nº 69:

Acresce que a norma do art 360º1/f) do CdVM, interpretada no sentido de que a CMVM, enquanto autoridade de supervisão, pode dar ordens que coloquem o Arguido na situação de, inevitavelmente e em alternativa, confessar a prática de um ilícito, incorrer na prática de um crime ou de uma contraordenação é, em tal interpretação, materialmente inconstitucional por violação das normas constitucionais que consagram os direitos à presunção de inocência, ao silêncio e à não autoincriminação, bem como dos princípios do Estado de Direito democrático, decorrentes do art 6º da CEDH e dos arts 2º, 20º/4 e 32º/2,5,8 e 10 da CRP, o que se argui para todos os efeitos;

No recurso interposto para o Tribunal da Relação de Lisboa da decisão proferida pelo TPIC:

(…) Lido este introito, que não pretende, obviamente, antecipar as alegações a produzir, mas apenas permitir uma melhor compreensão das arguições de inconstitucionalidade, vejamos o que se arguiu nas conclusões do recurso:

Conclusão quadragésima segunda:

São inconstitucionais as normas dos artigos 75/1 do RGCO, 416/4 do CdVM, 368/2, 374/1/d) e 2 e 375/1 do CPP, por violação do disposto nos artigos 20/1, 32/1, 32/1, 202/2 e 205/1 da CRP, quando interpretadas o sentido de que, como é o caso:

a) Uma decisão judicial, proferida em recurso, nascido da impugnação de decisão condenatória da autoria de uma autoridade administrativa, pode ignorar, na totalidade, apesar de transcrever as respectivas conclusões, a impugnação apresentada pelo arguido;

b) Uma mesma decisão judicial, pode acolher-se, integralmente, aos fundamentos da decisão condenatória proferida pela autoridade administrativa, transcrevendo-os extensamente e reproduzindo os raciocínios dessa mesma autoridade, sem, sequer, identificar a sua origem, assumindo-os como se fossem os do próprio tribunal

Conclusão quinquagésima sétima:

“O artigo 420/1 do CdVM, é inconstitucional, por violação do disposto no artigo 29/5 da CRP”

Conclusão septuagésima:

“Ao desconsiderar totalmente o Parecer da autoria dos revisores oficiais de contas, H. e I., o Tribunal recorrido cometeu a nulidade processual consistente na omissão de diligências essenciais para a descoberta da verdade (artigo 120/l/d) do CPP), violando, igualmente, o disposto no artigo 32/1 e 10 da CRP e a nulidade prevista no artigo 379/1/c) do CPP, por não se pronunciar sobre as questões que deveria apreciar, a saber, a qualidade, inteireza, rigor e conformidade legal das contas”. (sublinhados nossos)”

Desde logo, no que respeita às questões de constitucionalidade enunciadas sob a epígrafe «Conclusão n.º 43», «Conclusão n.º 69» e «Conclusão quinquagésima sétima», no requerimento, o recorrente nem sequer enuncia os passos da decisão recorrida - o acórdão da Relação de Lisboa de 6 de março de 2014 - em que, segundo o seu entendimento, a mesma teria procedido à aplicação daquelas normas na interpretação reputada inconstitucional.

E não o faz porque essas normas ou interpretações não foram aplicadas nem constituíram fundamento da decisão adotada no acórdão recorrido. Com efeito, o Tribunal da Relação, considerando que tais questões «estavam foram do âmbito decisório do Tribunal da Relação» nunca chegou a pronunciar-se sobre elas.

Consequentemente, por força do artigo 79º-C da LTC, nesta parte, o recurso não poderá ser conhecido.

A interpretação normativa referida sob a epígrafe «Conclusão quadragésima segunda - alínea a)», tal como o recorrente a circunscreve no requerimento de interposição de recurso, também não foi efetivamente aplicada pela decisão recorrida. Aliás, a respeito desta questão, aquilo que o acórdão recorrido afirma é precisamente o contrário daquilo que o recorrente invoca, como demonstra a seguinte passagem:

«A sentença, nas suas páginas 97 a 850 analisou e pronunciou-se sobre todas as questões colocadas pelos recorrentes. Não o fez na concordância dos respetivos entendimentos é certo, mas tal não é fundamento para a sua impugnação. Com efeito, a omissão de pronúncia consiste, essencialmente, na ausência de posição ou de decisão do tribunal sobre matérias em que a lei imponha que o juiz tome posição, e (…) que tais diligências se possam reputar de essenciais para a descoberta da verdade”, (cfr. artº 120º nº 2 al. d) in fine do C.P.P.); devendo ainda salientar-se que as questões que o juiz deve apreciar, são todas aquelas que os sujeitos processuais interessados submetem à apreciação do tribunal (art. 660º, n.º 2 do Cód. Proc. Civil) e as que sejam de conhecimento oficioso, isto é, de que o tribunal deva conhecer independentemente de alegação. No caso concreto, não se verificou essa omissão, e o indeferimento das pretensões dos recorrentes, por não se reputar como essencial para a descoberta da verdade material, não integra, naturalmente aquele conceito.» (cfr. pp. 928-929).

Como acima referimos, este Tribunal apenas pode conhecer da constitucionalidade de interpretações normativas que tenham sido efetivamente aplicadas pela decisão alvo de recurso. Assim, também nesta parte não poderá ser conhecido o recurso.

Quanto às questões de constitucionalidade enunciadas sob a epígrafe «Conclusão quadragésima segunda - alínea b)» e «Conclusão septuagésima», a formulação utilizada evidencia que aquilo que o recorrente verdadeiramente pretende é a apreciação da decisão recorrida e não de uma norma que tenha sido aplicada pelo tribunal recorrido como razão de decidir. É por isso que os enunciados apresentados se reportam, claramente, às especificidades do caso.

Sucede que, no âmbito do recurso de constitucionalidade cabe apenas, como se sabe, o escrutínio da constitucionalidade de normas e não de quaisquer outras operações, designadamente o modo como o tribunal recorrido interpretou ou aplicou o direito infraconstitucional. Como se referiu no acórdão n.º 183/2008 (disponível no sitio do Tribunal) «(…) não vigora entre nós um sistema de recurso de amparo ou de queixa constitucional, existindo, sim, um sistema de fiscalização normativa da constitucionalidade que não permite que o Tribunal conheça do mérito constitucional do ato casuístico de subsunção de um pormenorizado conjunto de factos concretos na previsão abstrata de uma certa norma legal.»

Nestes termos, uma vez que estas questões também não podem ser conhecidas, resta concluir pelo não conhecimento do objeto do recurso interposto por A..

10.2 Recurso interposto por B. do acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 6 de março de 2014 (fls. 40827-40830) – ponto 6.2 supra

São as seguintes as questões invocadas no requerimento de interposição de recurso:

«1º Vem o presente recurso da aplicação de normas, ou melhor, da interpretação de normas cuja inconstitucionalidade oportunamente invocou, tanto na motivação como nas conclusões do recurso interposto para o Tribunal da Relação da Lisboa da sentença proferida em 18 de janeiro de 2013 no Proc. nº 1923/10.4TFLSB, da 2ª Secção do 2º Juízo do Tribunal de Pequena Instância Criminal de Lisboa.

2º Na conclusão 2ª do recurso interposto para o Tribunal da Relação de Lisboa, o arguido ora recorrente, invocou a violação do art. 32º, nºs 1 e 5, da Constituição da República Portuguesa, por entender ter-lhe sido negado o contraditório sobre a prova.

Com efeito, alegou na referida conclusão 2ª:

«Já no decurso das alegações foram juntos ao processo traduções de documentos em língua inglesa constantes dos autos, tendo o arguido ora recorrente arguido a invalidade dos atos praticados antes da junção desses documentos e requerido a concessão de prazo para a realização do contraditório sobre os novos documentos (traduções), invalidade que foi indeferida por despacho de fls 34964 com o fundamento de que «nas alegações o arguido tem a possibilidade de se pronunciar sobre a tradução e exercer o seu direito de defesa sem que exista qualquer nulidade», mas ao decidir nos termos expostos, o Tribunal violou a garantia constitucional do contraditório sobre a prova, concretamente os arts. 327º e 360º, nº 1, do CPP por remissão do art. 41º, nº 1, do RGCO, bem como o art. 32º, nºs 1 e 5 da Constituição da República Portuguesa.»

As alegações, finda a produção de prova, destinam-se a expor as conclusões, de facto e de direito, que o alegante extraia da prova produzida e não a exercer o contraditório sobre a prova que há de ocorrer necessariamente na fase da produção da prova.

Interposto recurso da sentença para o Tribunal da Relação de Lisboa, também este Tribunal não conheceu da inconstitucionalidade oportunamente arguida com o fundamento de que o Tribunal de recurso não podia conhecer de decisões interlocutórias.

3º Na conclusão 3ª do recurso interposto para o Tribunal da Relação de Lisboa, o arguido ora recorrente, invocou a violação do art. 32º, nºs 2, da Constituição da República Portuguesa, por entender ter sido violada a garantia constitucional da presunção de inocência e seu corolário do direito ao silêncio.

Na referida conclusão 3ª o arguido alegou:

O Tribunal admitiu a manutenção nos autos de cópia de depoimento prestado pelo arguido no Banco de Portugal (fls 11338), no âmbito de processo de contraordenação, na qualidade de testemunha e, arguida a invalidade pelo arguido, a fls 31010, rejeitou a arguição da invalidade da junção, em 31.12.12, vindo a utilizar o mesmo documento como elemento de prova na decisão condenatória (fls 340 e 706 da sentença), violando desse modo a garantia constitucional da presunção de inocência e seu corolário do direito ao silêncio, consagrado no art. 32º, nº 2, da Constituição da República Portuguesa.

Interposto recurso da sentença para o Tribunal da Relação de Lisboa, também este Tribunal não conheceu da inconstitucionalidade oportunamente arguida com o fundamento de que o Tribunal de recurso não podia conhecer de decisões interlocutórias.

4º Na conclusão 4ª do recurso interposto para o Tribunal da Relação de Lisboa, o arguido ora recorrente, invocou a violação do art. 32º, nºs 1, da Constituição da República Portuguesa, por entender ter sido violado o seu direito de defesa.

Na referida conclusão 4a o arguido alegou:

O arguido requereu e o Tribunal determinou por despachos de 7.12.11 e 31.1.12, por entender que poderiam ser úteis para a descoberta da verdade, fossem juntos aos autos pela CMVM documentos e registos de depoimentos recolhidos e prestados na CMVM, mas, perante a recusa da CMVM em cumprir o determinado, o Tribunal proferiu novo despacho, aceitando a recusa da junção «por agora» (fls 32969, de 29.3.2012), mas não mais se pronunciou sobre o requerido a não ser na sentença, pelo que foi cometida a nulidade processual consistente na omissão de diligências essenciais para a descoberta da verdade, violando-se desse modo o direito de defesa do arguido que o art. 32º, nº 1, da Constituição da República Portuguesa consagra.

Interposto recurso da sentença para o Tribunal da Relação de Lisboa, também este Tribunal não conheceu da inconstitucionalidade oportunamente arguida com o fundamento de que o Tribunal de recurso não podia conhecer de decisões interlocutórias.

5º O Tribunal da Relação ao não conhecer das inconstitucionalidades alegadas pelo recorrente e que se concretizaram em vícios de procedimento com o fundamento de que nos termos do art. 73º do RGCO não cabe recurso de despachos interlocutórios, violou o art. 32º, nº 1, da Constituição da República Portuguesa, negando ao arguido o seu direito de defesa e de recurso.

Com efeito, sendo certo que no âmbito do RGCO o tribunal de recurso não pode conhecer em recurso autónomo de decisões interlocutórias, não pode deixar de conhecer dos vícios alegados sobre a formação da sentença e que não se encontrem sanados, nomeadamente das nulidades oportunamente arguidas sobre o procedimento por viciarem a sentença final, como o foram as alegadas pelo ora recorrente.

Nestes termos, e por estar em tempo e ter legitimidade, requer-se a V.Exa. se digne admitir o presente recurso do acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, datado de 6 de março de 2014, tendo por objeto as questões de inconstitucionalidade supramencionadas, o qual tem efeito suspensivo e sobe nos próprios autos, nos termos previstos no art. 78º da LTC, seguindo-se os demais termos com as devidas consequências legais.»

No requerimento de interposição de recurso são indicadas, como objeto do mesmo, quatro «questões». Porém, o modo como o recorrente configurou o recurso de constitucionalidade, relativamente à totalidade destas questões, priva-o de um verdadeiro objeto normativo. Nenhuma das questões é formulada de modo a que se possa afirmar que estamos perante a suscitação da inconstitucionalidade de uma norma, nos termos acima referidos (ponto 10. supra). Pelo contrário, o que a formulação utilizada demonstra é que o recorrente pretende sindicar o próprio juízo efetuado pelo tribunal a quo, designadamente a respeito da admissibilidade de meios de prova ou da validade da prova produzida. Em momento algum é autonomizado e enunciado um critério normativo - enquanto regra abstratamente enunciada e vocacionada para uma aplicação potencialmente genérica - que tivesse sido utilizado como fundamento de tais decisões.

Ora, não tendo suscitada qualquer questão de constitucionalidade normativa, não pode tomar-se conhecimento de qualquer das questões que integram o objeto deste recurso.

Acresce que, ainda que estivesse em causa uma verdadeira norma, o facto é que, as questões suscitadas na «conclusão 2ª», «conclusão 3.ª» e «conclusão 4.ª» não têm correspondência no acórdão recorrido. O próprio recorrente admite que o Tribunal da Relação não conheceu destas questões, por entender que respeitavam a decisões interlocutórias, das quais não era admissível recurso para aquele tribunal.

Como acima referimos, este Tribunal apenas pode conhecer da constitucionalidade de interpretações normativas que tenham sido aplicadas pela decisão alvo de recurso. Pelo que, também, por esta razão, nunca poderia conhecer destas questões.

Nestes termos, resta concluir pelo não conhecimento do objeto do recurso interposto por B..

10.3 Recurso interposto por C. (fls. 40831-40852) – ponto 6.3 supra

A. veio interpor recurso de constitucionalidade do acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 26 de junho de 2014 e do acórdão do mesmo Tribunal de 6 de março de 2014.

Vejamos se, no caso em apreço, por referência a cada uma das decisões recorridas e das questões de constitucionalidade colocadas pelo recorrente tais pressupostos estão verificados

10.3.1 Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 26 de junho de 2014

A primeira questão, sob o título «Violação do Dever de fundamentação» é enunciada pelo recorrente do seguinte modo:

«51. Ao mencionar que apreciou a questão da violação do princípio ne bis in idem nas páginas da sentença que não analisam expressamente esta questão mas sim outras sem explicar a remissão para as mesmas e ao afirmar que por essa razão o Acórdão proferido em 6 de março de 2014 não é nulo por omissão de pronúncia, o Tribunal da Relação de Lisboa interpretou as normas constantes do n.º 2 do artigo 374.º, da alínea a) do n.º 1 do artigo 379.º, e do n.º 4 do artigo 425.º todos do CPP, aplicáveis ex vi artigo 41n.º 1 do RGCO, no sentido de que para fundamentar a apreciação de uma determinada questão suscitada perante o Tribunal e de que este deve conhecer basta remeter para a apreciação feita doutra questão semelhante, sem sequer se referir que o conhecimento da segunda questão vale como conhecimento da primeira e sem que o Tribunal explicite a razão pela qual entende haver identidade de fundamentações.

52. Entende o Recorrente que tal interpretação viola o princípio constitucional do dever de fundamentação das decisões judiciais, consagrado no artigo 205.º n.º 1 da CRP e, bem assim, dos artigos 2.º e 32.º n.º 10 da CRP.»

Relativamente a esta questão, resulta claro que não se está perante uma interpretação normativa, no sentido acima apontado (ponto 10. supra), que possa constituir um objeto idóneo de fiscalização da constitucionalidade. Com efeito, o que o recorrente pretende é sindicar o próprio juízo efetuado pelo tribunal a quo, no que respeita à forma como entendeu conhecer e delimitou as questões objeto do recurso interposto pelo arguido. Assim, nesta parte, o recurso não poderá ser conhecido.

A isto acresce que, ainda que estivesse em causa uma verdadeira norma, a mesma não integraria a ratio decidendi da decisão recorrida, uma vez que no acórdão da Relação de Lisboa de 26 de junho de 2014 em momento algum se expressou o entendimento de que « para fundamentar a apreciação de uma determinada questão suscitada perante o Tribunal e de que este deve conhecer basta remeter para a apreciação feita doutra questão semelhante, sem sequer se referir que o conhecimento da segunda questão vale como conhecimento da primeira e sem que o Tribunal explicite a razão pela qual entende haver identidade de fundamentações».

O Tribunal da Relação não afirmou nada de semelhante. O que o Tribunal da Relação afirma muito claramente no acórdão de 26 de junho de 2014 é que, relativamente à questão suscitada pelo recorrente, não houve omissão de pronúncia, pois o Tribunal pronunciou-se sobre essa mesma «questão». Simplesmente, entendeu que a questão colocada pelo recorrente não configurava um problema de violação do princípio ne bis in idem e, por isso, não devia ser apreciada nessa perspetiva (que, sendo a do recorrente, não foi a adotada pelo Tribunal).

Também relativamente à questão sob o título «Violação do Ne bis in idem» (ponto 5. – artigos 53.º a 71.º), resulta claro que não se está perante uma - ou várias - interpretação normativa, no sentido acima apontado, que possa constituir um objeto idóneo de fiscalização da constitucionalidade.

Mas, acresce ainda que não se vislumbra em que passagens da decisão recorrida são afirmados, ou sequer aflorados, tais entendimentos. Aliás, o próprio recorrente admite que só implicitamente se poderia extrair da decisão recorrida as pretensas «interpretações normativas» por si reputadas de inconstitucionais. O que se acabou de dizer é óbvio em relação, por exemplo, aos artigos 36.º e 37.º do RGCO, ou 408.º, n.º 1, do CdVM ou 9.º, alínea p), dos Estatutos da CMVM.

Aliás, note-se que a decisão recorrida, tal como indicada no requerimento de recurso pelo recorrente, é o acórdão que se pronunciou sobre as (alegadas) nulidades do acórdão de 6 de março. Este acórdão, no que ora nos interessa, limitou-se a apreciar se houve ou não alguma questão que não foi - e devesse ter sido - apreciada no acórdão anterior, concluindo negativamente. Por isso, nunca seria a sede própria para o recorrente ancorar as questões de constitucionalidade que pretende ver apreciadas. Com efeito, o poder jurisdicional do Tribunal sobre a matéria que lhe foi submetida ficou esgotado com o acórdão que decidiu a causa, que foi o acórdão da Relação de 6 de junho de 2014.

No que respeita à questão colocada no ponto «6. Sobre os factos da Defesa», importa referir que em nenhuma das passagens sob os artigos 72.º a 84.º é suscitada uma questão que apresente dimensão normativa, nos termos acima referidos. O recorrente volta a imputar a alegada violação de normas constitucionais à decisão concreta adotada pelo acórdão da Relação, como evidencia a formulação utilizada na seguinte passagem:

«Ao não fundamentar expressamente a irrelevância dos factos alegados por C., e que este tem por essenciais à sua defesa bem como a sua contrariedade aos factos fixados pelo Tribunal e ao entender que o Acórdão de 6 de março de 2014 não é nulo por omissão de pronúncia, o Tribunal da Relação de Lisboa fez uma interpretação inconstitucional do n.º 2 do artigo 374.º, da alínea a) do n.º 1 do artigo 379.º e n.º 4 do artigo 425.º todos do CPP, aplicável ex vi artigo 41.º n.º 1 do RGCO».

O que se disse é ainda mais evidente no que toca à questão enunciada pelo recorrente como respeitante à «Prova Nula» (ponto 7 – artigos 85.º a 93º). Toda a enunciação, fortemente marcada pelas particularidades do caso concreto, evidencia que se pretende tão-só sindicar a decisão da Relação no plano do direito infraconstitucional aplicado. O que se passa é que o recorrente entende que o acórdão de 6 de março não se pronunciou sobre a questão por si suscitada a respeito da nulidade da prova, enquanto o Tribunal da Relação, no acórdão de 26 de junho, entendeu precisamente o contrário, afirmando que tal questão foi apreciada naquele primeiro acórdão. Como está bem de ver, não se vislumbra qualquer questão de inconstitucionalidade.

10.3.2 Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 6 de março de 2014:

O recorrente pretende ver apreciada a constitucionalidade da norma contida no artigo 389.º, n.º 1, do CdVM, segundo a qual tal normativo tipifica como contraordenação a violação do artigo 7.º do mesmo Código, por violação do princípio da legalidade e da tipicidade ínsitos no artigo 29.º, n.º 1, da Constituição da Republica Portuguesa. Considerando que esta questão foi já apreciada e decidida por este Tribunal, configurando uma “questão simples” nos termos e para os efeitos do artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC, será a mesma apreciada e discutida no ponto 11. infra.

Por todo o exposto, ressalvando a questão referida em 10.3.2, resta concluir pelo não conhecimento das demais questões colocadas no recurso interposto por C..

10.4 Recurso interposto por D. (fls. 40900-40913) – ponto 6.4 supra;

D. veio interpor recurso de constitucionalidade do acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 26 de junho de 2014 e do acórdão do mesmo Tribunal de 6 de março de 2014.

Relativamente ao acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 26 de junho de 2014, lê-se, entre o mais, o seguinte

«A) Acórdão de 26 de junho de 2014

(…) 9. Como oportunamente se alegou nos pontos 9 e 10 da arguição da irregularidade, a fls. 40 244 dos autos, e se suscita perante o Tribunal Constitucional:

A norma extraída da interpretação conjunta dos artºs 368º, nºs 1 e 2, 1ª parte, 424º, nºs 1 e 2, e 425º, nº 1, todos do CPP, e dos artºs 41º, nº 1, e 74º, nºs 1 e 4, do RGCO, segundo a qual o tribunal pode deliberar, votar e proferir decisão final de recurso de sentença condenatória, sem que esteja decidida reclamação para o Presidente da Relação, nos termos do artº 405º do CPP, de retenção de recurso relativo ao âmbito do direito de defesa do arguido, é, em tal interpretação, inconstitucional, por violação dos artigos 3.º, 20.º, n.º 4, e 32.º, n.ºs 1, 5 e 10, 165.º, n.º 1, alíneas c) e d), da CRP. (…)

12. Como oportunamente se suscitou no momento em que se arguiu a nulidade, e agora se invoca perante o Tribunal Constitucional (vide ponto 5):

A interpretação do artº 374º, nº 2, do CPP, no sentido de ficar cumprido o dever de fundamentação de uma sentença quando não são discriminados factos provados ou não provados alegados pelo Arguido, por o juiz entender que os mesmos são irrelevantes para a decisão, e sem que se indique as razões da irrelevância, viola os artºs 2º, 3º, 20º, nº 4, e 32º, nºs 1, 5 e 10, e 205º, nº 1 da CRP, o que expressamente se invoca.

13. Como oportunamente se suscitou no momento em que se arguiu a nulidade, e agora se invoca perante o Tribunal Constitucional (vide ponto 6):

É inconstitucional, por violação dos citados artºs 2º, 3º, 20º, nº 4, e 32º, nºs 1, 5 e 10, e 205º, nº 1 da CRP, a interpretação do artº 379º, nº 1, alínea c), do CPP, segundo a qual o Tribunal de recurso não tem de apreciar as razões invocadas para a obrigação de discriminação, na sentença recorrida, dos factos alegados por arguido.»

Desde logo, o recorrente não enunciou no requerimento os passos da decisão recorrida - que é, relembre-se, o acórdão da Relação de 26 de junho de 2014 - em que, segundo o seu entendimento, se teria procedido à aplicação destas normas na interpretação reputada de inconstitucional. E não o faz porque as interpretações indicadas pelo recorrente não foram aplicadas nem constituíram fundamento da decisão adotada no acórdão recorrido.

Relativamente à questão de constitucionalidade suscitada sob o ponto 9., o Tribunal recorrido nunca interpretou os «artºs 368º, nºs 1 e 2, 1ª parte, 424º, nºs 1 e 2, e 425º, nº 1, todos do CPP, e dos artºs 41º, nº 1, e 74º, nºs 1 e 4, do RGCO», no sentido de que «o tribunal pode deliberar, votar e proferir decisão final de recurso de sentença condenatória, sem que esteja decidida reclamação para o Presidente da Relação, nos termos do artº 405º do CPP, de retenção de recurso relativo ao âmbito do direito de defesa do arguido».

Analisando o acórdão recorrido, na parte que agora interessa, constata-se que o tribunal começou por realçar que, não obstante não ter recaído decisão sobre a reclamação, os requerentes em nada foram prejudicados, pois «vindo no próprio recurso principal a suscitar-se a questão objeto da rejeição do recurso, viram a mesma decidida como se a reclamação do não recebimento do recurso, tivesse procedido» (cfr. fls. 40692 e 40692v). Mais se refere que, a existir um vício decorrente da alegada não apreciação da reclamação, seria de qualificá-lo como irregularidade e que, não tendo sido tempestivamente arguida, sempre improcederia (cfr. fls. referidas).

Em suma, o Tribunal recorrido nunca aplicou as normas indicadas pelo recorrente ou uma eventual interpretação que delas se faça no exato sentido por este apontado. Consequentemente, há que recusar o conhecimento do objeto do presente recurso neste segmento, por força do artigo 79º-C da LTC.

Também no que respeita às questões indicadas sob o ponto 12. e 13., não existe coincidência entre a questão cuja constitucionalidade o recorrente pretende ver sindicada e a ratio decidendi em que se fundou a decisão recorrida - mais precisamente a fls. 40695 a 40697-, pelo que, também nesta parte, não deverá o recurso ser conhecido.

Desde logo, especificamente quanto à questão sob o ponto 12., o recorrente reporta-se a uma suposta interpretação do artigo 374.º, n.º 2, do CPP, que terá considerado cumprido o dever de fundamentação da sentença «quando não são discriminados factos provados ou não provados alegados pelo Arguido, por o juiz entender que os mesmos são irrelevantes para a decisão, e sem que se indique as razões da irrelevância». Ora, a decisão que aprecia a fundamentação da sentença (que só pode ser a decisão proferida pela Pequena Instância) é o acórdão do Tribunal da Relação de 6 de março, pelo que um tal entendimento do artigo 374.º, n.º 2, do CPP, a ser adotado, teria que o ter sido nesta decisão. Porém, o recurso é interposto do acórdão de 26 de junho de 1014, que se limitou a apreciar vícios imputados ao acórdão da Relação de 6 de março.

Quanto ao acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 6 de março de 2014, lê-se, entre o mais, o seguinte:

«B) Acórdão de 6 de março de 2014

15. Nos pontos 6. e 7. e nas conclusões 6) e 7) da Motivação de Recurso, o Arguido alegou que:

6. A ideia subjacente à decisão recorrida, segundo a qual o prazo global concedido para a prática dos atos descritos no artº 107.º, n.º 6, do CPP, nunca pode exceder os trinta dias, está em patente desconformidade com os elementos literal e sistemático da lei, e mostra-se violadora do exercício do Direito de Defesa e da garantia da Tutela jurisdicional efetiva, constitucionalmente consagrados nos artºs 20.º, n.º 4, e 32.º, n.ºs 1, 5 e 10, da CRP, bem assim, do disposto no artº 6.º da CEDH.

7. Assim, mesmo que a previsão do artº 107.º, n.º 6, do CPP, tivesse o sentido e o alcance que o Tribunal lhe dá no despacho de fls 36334 e 36335, que não tem, e o despacho estaria também ferido de irregularidade, uma vez que a referida disposição legal, interpretada no sentido de que, num processo em que i) a sentença condenatória é constituída por 1136 pag.s, ii) tendo sido proferida após um ano e quatro meses de audiências de discussão e julgamento, onde foram ouvidos nove Arguidos e cerca de uma centena de testemunhas, iii) no âmbito de um processo composto por dezenas de Anexos, subdivididos numa centena de tomos, sendo os autos principais integrados por 36335 folhas, iv) em que se levantam diversas questões jurídicas de enorme complexidade, que implicam a análise de operações em bolsa e contabilísticas, praticadas por mais de 20 entidades distintas, alegadamente ocorridas entre 1998 e 2007, ou seja, ao longo de nove anos, e v) em que se aplicam sanções principais de € 1.000.000,00 e sanções acessórias de interdição temporária do exercício da profissão ou da atividade a que a contraordenação respeita (artº 404.º, n.º 1, al. b), do CdVM), por um período de cinco anos, e de inibição do exercício de funções de administração, chefia ou fiscalização e, em geral, de representação de quaisquer intermediários financeiros no âmbito de alguma ou de todas as atividades de intermediação em valores mobiliários ou outros instrumentos financeiros, por um período de cinco anos, os recorrentes apenas podem beneficiar de um prazo máximo global de trinta dias para interposição de recurso,

é, em tal interpretação, inconstitucional, por violação dos artºs 20.º, n.º 4, e 32.º, n.ºs 1, 5 e 10, da CRP, uma vez que, no caso dos autos, o prazo de trinta dias para interposição de recurso é objetivamente exíguo, impedindo o exercício efetivo do Direito de Defesa dos Arguidos e desrespeitando a garantia de tutela jurisdicional efetiva.

16. Nos pontos 54.º, 55.º, 1024.º a 1027.º e nas conclusões 25) e 26) da Motivação de Recurso, o Arguido alegou que:

54. A norma extraída dos artº 368º, 374º e 379.º, n.º 1, als. a) e c), do CPP, interpretada no sentido de que, no âmbito de um processo contraordenacional, a sentença judicial que se resume a um mero exercício de cópia da Decisão Condenatória Administrativa, não procedendo a qualquer análise de qualquer das linhas argumentativas – de facto e de direito – dos Recorrentes, não é nula, nos termos e para os efeitos do disposto no artº 379.º, n.º 1, als. a) e c), do CPP, é, em tal interpretação, inconstitucional, por violação dos artºs 1.º, 2.º, 3.º, 20.º, 32.º, 202.º, 203.º e 205.º, da Constituição da República.

55. Tal norma, com a interpretação e o sentido apontado, viola também as normas consagradas ou decorrentes do artº 6. da Convenção Europeia dos Direitos do Homem e do artº 14.º do Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos da O.N.U., gerando a sua inaplicabilidade e, bem assim, uma violação de incisos com acolhimento constitucional, nomeadamente nos termos dos artºs 8.º e 16.º, n.º 1, da CRP.

17. Nos pontos 132. e 133. e na conclusão 67) da Motivação de Recurso, o Arguido alegou que:

132. A norma extraída dos artºs 7.º e 16.º, do RGCO, interpretada no sentido de que a imputação de ilícitos contraordenacionais, em que se aplicam coimas no valor de € 1.000.000,00, e inibições do exercício de profissão pelo período de 5 anos, pode ser realizada à revelia dos conceitos de autoria previstos em processo penal, e por recurso ao conceito extensivo de autor, não obstante não estar demonstrado, ou alegado, que os procedimentos implementados na pessoa coletiva não asseguravam o cumprimento das normas aplicáveis, é, em tal interpretação inconstitucional, por violação dos artºs 2.º, 3.º, 20.º, n.º 4.º e 32.º, n.ºs 1, 2, 5 e 10, da Constituição da República Portuguesa.

133. Tal norma, com a interpretação e o sentido apontado, viola também as normas consagradas ou decorrentes do artº 6.º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem e do artº 14.º do Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos da O.N.U., gerando a sua inaplicabilidade e, bem assim, uma violação de incisos com acolhimento constitucional, nomeadamente nos termos dos artºs 8.º e 16.º, n.º 1, da CRP.

18. No ponto 176. e na conclusão 91) da Motivação de Recurso, o Arguido alegou que:

176. A norma constante do artº 416.º, n.º 4, do CdVM, interpretada no sentido de que podem ser valorados, na fase de julgamento, os depoimentos prestados pelas testemunhas na fase administrativa, que, mais tarde, venham a depor em julgamento, é, em tal interpretação inconstitucional, por violação do disposto nos artºs 2.º, 3.º 20.º, n.º 4, e 32.º, da CRP.

19. Nos pontos 287. a 289. e nas conclusões 108) e 109) da Motivação de Recurso, o Arguido alegou que:

287. A norma extraída do artº 389.º, n.º1, al. a), do CdVM, interpretada no sentido de que a infração nele tipificada, com a sanção estabelecida e as sanções acessórias previstas nos artºs 404.º e 405.º, todos do CdVM, não é materialmente penal e, por isso, não beneficia, na íntegra, das garantias, princípios e regras de foro penal e processual penal, é, em tal interpretação, inconstitucional, por violação dos artºs 2.º, 3.º, 18.º, n.º 1, 20.º, n.º 4.º, 26.º, n.º 1, e 32.º, da Constituição da República Portuguesa;

288. Como é inconstitucional, por violação dos artºs 2.º, 3.º, 18.º, n.º 1, 20.º, n.º 4.º, 26.º, nº 1, e 32.º, da Constituição da República Portuguesa, a interpretação do artº 41 do RGCO, no sentido de as referidas garantias, princípios e regras, não se compreenderem na remissão operada por este dispositivo.

289. Tais normas, com a interpretação no sentido apontado, violam, também, as regras consagradas ou decorrentes dos artºs 10.º da Declaração Universal dos Direitos do Homem, 6.º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem e 14.º do Pacto internacional de Direitos Civis e Políticos da O.N.U., gerando a sua inaplicabilidade e, bem assim, uma violação de incisos com acolhimento constitucional, nomeadamente nos termos dos artºs 8.º e 16.º, n.º 1, da CRP.

20. No ponto 319. e na conclusão 111) da Motivação de Recurso, o Arguido alegou que:

319. A norma extraída dos artºs 374.º, n.º2, 379º, n.º 1, als. a) e c), do CPP ex vi artºs 41.º e artº 74.º, n.º 4, do RGCO, interpretada no sentido de que a sentença que deixe de se pronunciar expressamente sobre a conformidade constitucional das diversas soluções jurídicas subjacentes à decisão da causa, e cuja desconformidade com a Constituição foi expressamente invocada, não está ferida de nulidade por violação do artº 379.º, n.º 1, alíneas a) e c), do CPP é, em tal interpretação, inconstitucional, por violação dos artºs 3.º, 18.º, 20.º, n.º 4.º, e 32.º, 202.º e 204.º, da Constituição da República Portuguesa.

21. Nos pontos 349. a 351. e nas conclusões 112) a 114) da Motivação de Recurso, o Arguido alegou que:

349. As normas vertidas nos artºs 75.º, do RGCO, 407.º e 408.º do CdVM, devem ser desaplicadas, acolhendo-se o que a este respeito se dispõe nos artºs 8.º, 9.º, 368.º, 374.º, 375.º, 379.º, 380.º, 402.º e 410.º e segs., do CPP, por força do disposto nos artºs 2.º, 3.º, 13.º, 18.º, n.º 1, 20.º, n.º 4.º, 26.º, n.º 1, e 32.º, da CRP.

350. Efetivamente, a norma extraída dos artºs 75.º do RGCO e 407.º e 408.º, do CdVM, interpretada no sentido de que as infrações tipificadas no artº 389.º do CdVM são suscetíveis de apreciação e decisão por parte de uma entidade administrativa, como a CMVM, nada impondo que as mesmas, impugnadas, judicialmente, em primeira instância, beneficiem de um grau de recurso em matéria de facto e de direito, é, em tal interpretação, inconstitucional, por violação dos artºs 2.º, 3.º, 13.º, 18.º, n.º1, 20.º, n.º 4.º, 26.º, n.º 1, e 32.º, da CRP;

351. Tal norma viola também as normas consagradas ou decorrentes dos artºs 10.º da Declaração Universal dos Direitos do Homem, 6.º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem e 14.º do Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos da O.N.U., gerando a sua inaplicabilidade e, bem assim, uma violação de incisos com acolhimento constitucional, nomeadamente nos termos dos artºs 8.º e 16.º, n.º 1, da CRP.

22. Nos pontos 454. a 455. e nas conclusões 115) e 116) da Motivação de Recurso, o Arguido alegou que:

454. A norma constante do artº 9.º, nas alíneas p), q) e r), do Estatuto da CMVM (Decreto-Lei n.º 473/99, de 8 de novembro), concentrando num só órgão ou departamento da CMVM as competências para investigar a prática de alegados ilícitos, deduzir a respetiva acusação, e julgar a verificação da mesma, aplicando a respetiva sanção, é inconstitucional, por violação dos artºs 2.º, 20.º, n.º 4.º, e 32.º, n.ºs 2, 5 e 8, da CRP,

455. Tal norma viola também as normas consagradas ou decorrentes dos artºs 10.º da Declaração Universal dos Direitos do Homem, 6.º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem e 14.º do Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos da O.N.U., gerando a sua inaplicabilidade e, bem assim, uma violação de incisos com acolhimento constitucional, nomeadamente nos termos dos artºs 8.º e 16.º, n.º 1, da CRP.

23. No ponto 679. a 680. e nas conclusões 135) e 136) da Motivação de Recurso, o Arguido alegou que:

679. A interpretação da norma que resulta dos artºs 54.º, nºs 1 e 2, 50.º, 43.º e 58.º, todos do RGCO, artº 213.º, nº 2, do RGICSF, e artº 408.º, nº 1, do CdVM, no sentido de considerar que, nos processos contraordenacionais, nomeadamente, nos processos contraordenacionais para os quais é competente o BdP ou a CMVM, a fase de investigação, e com ela as atividades de obtenção de prova, fora de casos de flagrante delito e iniciada após notícia do ilícito contraordenacional, pode ser realizada pelas entidades administrativas fora da existência de um processo contraordenacional formalmente instaurado – sujeito aos princípios constitucionais aplicáveis e aos regimes jurídico-processuais concretamente aplicáveis – e, por conseguinte, que a sua inexistência ou a sua realização fora daquele não geram a sua nulidade absoluta, insanável, invocável a todo o tempo e de conhecimento oficioso, com a impossibilidade absoluta de sustentar qualquer Acusação ou Decisão final, dentro ou fora daquele processo, com base nas provas obtidas, é, em tal interpretação, materialmente inconstitucional, por violação do disposto nos artºs 2.º, 20.º, nºs 1 e 4, e 32.º, nºs 1, 2, 5, 8 e 10, da CRP, o que para todos os efeitos se alega.

24. Nos pontos 725. e 726. e nas conclusões 137) e 138) da Motivação de Recurso, o Arguido alegou que:

725. A norma extraída dos artºs 116.º, n.º 1, al. e), 120.º, n.º 3, e 213.º, n.ºs 1 e 2, do RGICSF, artºs 361.º, nº 2, al. a), e 408.º, do CdVM, e artºs 33.º, nº 1, 41.º, nº 2, e 54.º, nº 2, do RGCO, 125.º, 126.º, nºs 1 e 2, al. a), nº 3, 241.º e 262.º, do CPP, interpretada no sentido de que o BdP e a CMVM, enquanto autoridades administrativas reguladoras e supervisoras, podem acusar uma pessoa coletiva sujeita à sua supervisão com base em provas, nomeadamente documentos, obtidas dessa mesma pessoa coletiva, no âmbito de um procedimento de supervisão de caráter não sancionatório, ao abrigo dos seus poderes de supervisão e sob a cominação implícita da prática de uma contraordenação e de um crime, nos termos previstos no RGICSF, já depois de aquela entidade ter tido notícia de factos com eventual relevância contraordenacional ou criminal, mas sem que tenha instaurado o respetivo processo contraordenacional e sem que tenha informado o visada de que era suspeita da prática de atos ilícitos contraordenacionais ou criminais e/ou que estava a investigar a prática de factos ilícitos contraordenacionais ou criminais, é, em tal interpretação, inconstitucional, por violação dos artºs 2.º, 20.º, n.º 4.º, 26.º, n.º l e 32.º, n.ºs 1, 2, 5, 8 e 10, da Constituição da República Portuguesa;

726. Tal norma, com a interpretação no sentido apontado, viola também as normas consagradas nos artºs 6.º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem e 14.º do Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos da O.N.U., ou deles decorrentes, gerando a sua inaplicabilidade e, bem assim, uma violação de incisos com acolhimento constitucional, nomeadamente nos termos dos artºs 8.º e 16.º, n.º 1, da CRP.

25. No ponto 1109. a 1111. e nas conclusões 158) a 160) da Motivação de Recurso, o Arguido alegou que:

1109. A norma extraída do artº 420.º do CdVM, interpretada no sentido de que aquele preceito é suscetível de aplicação em situações de concurso aparente entre ilícitos contraordenacionais e penais, designadamente, entre situações de concurso entre o tipo constante do artº 389.º, n.º 1, na redação supra referida, e artºs 7.º 379.º, do CdVM, que se refiram ao mesmo agente e que versem sobre os mesmos factos, é, em tal interpretação, inconstitucional, por violação dos artºs 2.º, 3.º, 18.º, n.º 1, 20.º, n.º 4.º, 29.º, 30.º e 32.º, da CRP;

1110. Tal norma, com a interpretação no sentido apontado, viola também as normas consagradas ou decorrentes dos artºs 6. da Convenção Europeia dos Direitos do Homem e 14.º do Pacto internacional de Direitos Civis e Políticos da O.N.U., gerando a sua inaplicabilidade e, bem assim, uma violação de incisos com acolhimento constitucional, nomeadamente nos termos dos artºs 8.º e 16.º, n.º 1, da CRP.

26. No ponto 1127. e 1128. e nas conclusões 137) e 138) da Motivação de Recurso, o Arguido alegou que:

1127. Ao admitir a instauração de dois processos sancionatórios, um de foro penal e outro de foro contraordenacional, a correr perante duas entidades distintas e em simultâneo, para apreciação e decisão da mesma conduta, a norma contida no artº 420.º do CdVM, é inconstitucional, por violação dos artºs 2.º, 3.º, 13.º, 18.º, n.º 1, 20.º, n.º 4.º, 26.º, n.º 1, 29.º, n.º 5, 30.º e 32.º, da Constituição da República Portuguesa;

1128. Tal norma, viola também as normas consagradas ou decorrentes dos artºs 5.º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem e 14.º do Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos da O.N.U., gerando a sua inaplicabilidade e, bem assim, uma violação de incisos com acolhimento constitucional, nomeadamente nos termos dos artºs 8.º e 16.º, n.º 1, da CRP.»

No que respeita à questão enunciada no ponto 15. (subpontos 6. e 7.), o modo como o recorrente enuncia a pretensa “interpretação normativa” evidencia que aquilo que se pretende é sindicar a decisão jurisdicional concretamente adotada, por se discordar do sentido da mesma. Contesta-se o entendimento sufragado pelo Tribunal relativamente ao prazo previsto no artigo 107.º, n.º 6, do CPP, por se entender que «no caso dos autos, o prazo de trinta dias para interposição de recurso é objetivamente exíguo, impedindo o exercício efetivo do Direito de Defesa dos Arguidos e desrespeitando a garantia de tutela jurisdicional efetiva». Por isso a formulação utilizada está tão imbricada com as particularidades do caso concreto descritas no ponto 7.

Ora, no âmbito do recurso de constitucionalidade, repetimos (ponto 10), cabe apenas o escrutínio da constitucionalidade de normas e não de quaisquer outras operações, designadamente o modo como o tribunal recorrido interpretou ou aplicou o direito no plano infraconstitucional. Assim, por falta de dimensão normativa, não é possível conhecer deste segmento do recurso.

Acresce que, ainda que estivesse em causa uma verdadeira norma, a interpretação sindicada não integra a ratio decidendi da decisão recorrida - o acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 6 de março de 2014 –, que não conheceu destas questões, por entender que estavam fora do âmbito decisório daquele Tribunal.

As normas referidas no ponto 16 (subponto 54. e 55.) também não foram aplicadas na decisão recorrida. O acórdão recorrido nunca assumiu ou afirmou que a sentença de 1.ª instância se «resume a um mero exercício de cópia da Decisão Condenatória Administrativa, não procedendo a qualquer análise de qualquer das linhas argumentativas – de facto e de direito – dos Recorrentes».

Pelo contrário, o acórdão recorrido sustenta que o Tribunal (recorrido) analisou todas as questões suscitadas pelos recorrentes. O seguinte trecho é elucidativo da posição do Tribunal:

«Alega ainda o recorrente que o Tribunal não tratou de questões que lhe foram colocadas, verificando-se a omissão de pronúncia (entre outros, art. 30 e 31 das conclusões).

Mas, não tem razão. Basta a leitura atenta das páginas 97 a 208 da sentença para se perceber do tratamento das várias questões incidentais suscitadas pelos recorrentes: desde a questão dos pedidos de conexão de processos às diversas inconstitucionalidades, passando pela alegada imparcialidade da CMVM (pág. 107), pelos vícios da prova, vícios da acusação, da violação do direito de defesa, da insuficiência da imputação objetiva e subjetiva, da violação do direito à incriminação etc. etc., todas as questões se mostram tratadas na decisão. Naturalmente não no sentido pretendido pelo recorrente, mas na versão objetiva, legal e séria do julgador e de cuja posição este tribunal não diverge.

Nesta parte, nada mais há acrescentar à leitura das páginas mencionadas.

Invoca o recorrente que alegou determinados factos na sua defesa, os quais se não mostram referidos na matéria fixada.

Naturalmente que a fixação da matéria de facto não tem que reportar toda a factualidade trazida ao processo pelos seus intervenientes, mas tão só, aquela que se mostrar relevante para a decisão, na sua versão positiva. Nos factos não provados cabem não só aqueles cuja prova foi no sentido negativo, como aqueles que se consideram irrelevantes para o tema em discussão ou simplesmente são conceitos, conclusões ou matéria de direito, não sendo obrigatória a sua menção em relação a todos, sobretudo num processo de natureza contraordenacional.

Aliás a omissão de pronúncia só existe sobre as matérias cujo conhecimento a lei imponha ao juiz que aprecie e tome decisão se reputadas como essenciais para a descoberta da verdade (artº. 120 nº. 2 d) do C.P.P.), sem embargo de poderem ser aduzidas pelos intervenientes processuais ou de conhecimento oficioso do Tribunal.

E, também não é o facto de a sentença ter reproduzido grande parte da decisão administrativa então recorrida, que faz dela nula. Nenhuma norma processual aceita tal entendimento. Aliás nas matérias em causa, difícil seria dizer de outro modo, mantendo a decisão já expressa pela CMVM, como aconteceu.»

No que respeita aos pontos 17. (subpontos 132. e 133.) e 18., também não se alcança (nem o recorrente indica) em que passo do acórdão recorrido são adotadas tais interpretações, o que implica que também nesta parte não pode o Tribunal tomar conhecimento do recurso.

Relativamente ao ponto 19. (subponto 287., 288. e 289), a questão de constitucionalidade equacionada pelo recorrente refere-se a uma suposta natureza «materialmente penal» da infração tipificada no artigo 389.º, n.º 1, alínea a), do CdVM.

É a seguinte a enunciação da questão: «A norma extraída do artº 389.º, n.º1, al. a), do CdVM, interpretada no sentido de que a infração nele tipificada, com a sanção estabelecida e as sanções acessórias previstas nos artºs 404.º e 405.º, todos do CdVM, não é materialmente penal e, por isso, não beneficia, na íntegra, das garantias, princípios e regras de foro penal e processual penal, é, em tal interpretação, inconstitucional, por violação dos artºs 2.º, 3.º, 18.º, n.º 1, 20.º, n.º 4.º, 26.º, n.º 1, e 32.º, da Constituição da República Portuguesa.

Dito por outras palavras: o recorrente entende que o acórdão recorrido sustentou a posição que tomou num juízo sobre a suposta natureza não «materialmente penal» da norma do artigo 389.º, n.º 1, alínea a), do CdVM.

Sucede, porém, que em nenhuma parte do acórdão recorrido se tomou posição sobre tal assunto. Fez-se aplicação de normas de direito contraordenacional formal, aludindo-se, sim, ao diferente grau de exigência na apreciação de uma «decisão proferida num processo de carácter contraordenacional», por contraponto a uma «sentença criminal», mas a respeito das exigências de fundamentação da decisão de facto e não, como pretende o recorrente, por referência a uma qualquer “natureza material” da infração.

Não parece racional nem razoável imputar a uma decisão judicial que se limita a aplicar o direito tal como ele é qualificado no instrumento normativo que o suporta a concomitante não aplicação de um sentido normativo alternativo incompatível com tal qualificação, com isso incorrendo num vício de inconstitucionalidade.

De resto, não se descortina em que poderia consistir a “materialidade penal” de uma decisão que aplicou uma sanção pecuniária. O montante deste determinaria a sua “natureza intrínseca”, contraordenacional ou penal?

A questão colocada sob o ponto 20. (subponto 319) também não tem qualquer correspondência na decisão recorrida, nem no texto do acórdão se vislumbra em que momento foi aplicada uma tal interpretação. O que ficou dito aplica-se integralmente às questões suscitadas sob os pontos 21 (subpontos 349., 350. e 351.), 22 (subpontos 454 e 455), 23 (subponto 679), 24. (subpontos 755., 726), 25 (subpontos 1109 e 1110) e 26. (subpontos 1127 e 1128), pois as normas / interpretações normativas cuja sindicância se pretende também não foram adotadas na decisão recorrida no sentido apontado pelo recorrente. Acresce que as questões suscitadas nos pontos 23. e 24., marcadas por particularidades do caso concreto, não apresentam dimensão normativa.

Por todo o exposto, resta concluir pelo não conhecimento do objeto do recurso interposto por D..

10.5 Recurso interposto por E. do acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 6 de março de 2014 (fls. 40749-40772) – ponto 6.5 supra;

O recorrente pretende ver apreciadas as seguintes questões:

«1. a interpretação que o acórdão recorrido faz do dever de fundamentação da sentença (e nulidade por ausência de fundamentação), em concreto dos artigos [9.º, n.º 1], 97.º, n.º 5, 374.º, n.º 2, 425.º, n.º 4, todos do Código de Processo Penal, de acordo com a qual – num processo de contraordenação em que são aplicadas coimas de centenas de milhares de euros e pesadas sanções acessórias – se a decisão administrativa estiver corretamente formulada o Tribunal de 1.ª Instância pode aceitar a sua argumentação e reproduzi-la (mesmo que isso signifique que toda a fundamentação de facto e de direito da sentença, durante centenas de páginas, mais não seja do que a cópia integral da decisão administrativa), torna aquelas normas inconstitucionais por violação do disposto nos artigos 2.º, 32.º n.º 10, 202.º e 205.º da Constituição.

(…)

2. o artigo 389.º n.ºs 1 e 2 do Código dos Valores Mobiliários, conjugado com o n.º 1 do artigo 388.º e com o artigo 404.º, ambos do mesmo Código, aplicados na decisão recorrida, na medida em que sancionam qualquer informação incompleta, falsa, desatualizada, não clara, não objetiva ou ilícita, veiculada por qualquer meio e a qualquer destinatário, com uma coima de € 12.500 a € 2.500.000, são inconstitucionais por violação do disposto no artigo 2.º e 29.º n.º 1 e 3 da Constituição da República Portuguesa.» (numeração nossa)

O recorrente suscita duas questões de constitucionalidade relativas a interpretações supostamente adotadas no acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 6 de março de 2014.

Desde logo, na formulação utilizada para enunciar a questão sob o ponto 1., o recorrente não conseguiu autonomizar um verdadeiro critério normativo, depurado das singularidades casuísticas da situação concreta. Quando o recorrente inclui, na formulação do objeto do recurso, as menções explicativas «num processo de contraordenação em que são aplicadas coimas de centenas de milhares de euros e pesadas sanções acessórias» ou «mesmo que isso signifique que toda a fundamentação de facto e de direito da sentença, durante centenas de páginas, mais não seja do que a cópia integral da decisão administrativa», acaba por revelar as especificidades do caso, que vão retirar natureza normativa à questão objeto do recurso.

Acresce ainda que a decisão recorrida nunca afirmou a «interpretação normativa» reputada de inconstitucional, nos exatos termos em que é formulada pelo recorrente. Não se vislumbra, efetivamente, em que parte o acórdão da Relação de 6 de março adota o entendimento de que «toda a fundamentação de facto e de direito da sentença, durante centenas de páginas, mais não seja do que a cópia integral da decisão administrativa».

Nestes termos, resta concluir pelo não conhecimento da questão colocada sob o ponto 1. do recurso interposto por E..

Relativamente à questão sob o ponto 2., que respeita ao artigo 389.º, n.ºs 1 e 2 do CdVM, considerando que a questão de constitucionalidade posta foi já apreciada e decidida por este Tribunal, configurando uma “questão simples” nos termos e para os efeitos do artigo 78.º-A da LTC, será a mesma apreciada a discutida no ponto 11. infra.

10.6 Recurso interposto por F. do acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 6 de março de 2014 (fls. 40724-40747) – ponto 6.6 supra

O recorrente pretende ver apreciadas as seguintes questões:

«1. a interpretação que o acórdão recorrido faz do dever de fundamentação da sentença (e nulidade por ausência de fundamentação), em concreto dos artigos 9.º, n.º 1, 97.º, n.º 5, 374.º, n.º 2, 425.º, n.º 4, todos do Código de Processo Penal, de acordo com a qual – num processo de contraordenação em que são aplicadas coimas de centenas de milhares de euros e pesadas sanções acessórias – se a decisão administrativa estiver corretamente formulada o Tribunal de 1.ª Instância pode aceitar a sua argumentação e reproduzi-la (mesmo que isso signifique que toda a fundamentação de facto e de direito da sentença, durante centenas de páginas, mais não seja do que a cópia integral da decisão administrativa), torna aquelas normas inconstitucionais por violação do disposto nos artigos 2.º, 32.º n.º 10, 202.º e 205.º da Constituição.

(…)

2. a interpretação normativa que o Tribunal da Relação faz do artigo 379.º e, por força deste, do artigo 374.º, n.º 2, ambos do CPP, é a de que o Tribunal pode não se pronunciar sobre os factos alegados pelos arguidos, quer no sentido de os considerar provados ou não provados e, além do mais, pode considera-los irrelevantes, sem necessidade de apresentar qualquer fundamentação para essa conclusão.

Pelo exposto, entende o Recorrente que a interpretação normativa que o Acórdão recorrido fez do artigo 379.º, do CPP e do artigo 374.º, n.º 2 do CPP, é inconstitucional, por violação dos artigos 20.º, 32.º e 202.º, da Constituição da República Portuguesa.

(…)

3. o artigo 389.º n.ºs 1 e 2 do Código dos Valores Mobiliários, conjugado com o n.º 1 do artigo 388.º e com o artigo 404.º, ambos do mesmo Código, aplicados na decisão recorrida, na medida em que sancionam qualquer informação incompleta, falsa, desatualizada, não clara, não objetiva ou ilícita, veiculada por qualquer meio e a qualquer destinatário, com uma coima de € 12.500 a € 2.500.000, são inconstitucionais por violação do disposto no artigo 2.º e 29.º n.º 1 e 3 da Constituição da República Portuguesa.» (numeração nossa)

Vejamos se, no caso em apreço, por referência a cada uma das questões de constitucionalidade colocadas pelo recorrente e acima identificadas, os pressupostos do recurso de constitucionalidade estão verificados.

As questões indicadas nos pontos 1. e 3., que correspondem exatamente às questões colocadas pelo recorrente E., foram apreciadas no ponto 10.5 supra, tendo-se concluído que a questão sob o ponto 1 não pode ser conhecida e que a questão sob o ponto 3. será analisada e apreciada como “questão simples”, entendimento que se reitera nos termos e pelos fundamentos aí consignados.

A questão enunciada no ponto 2. não pode ser conhecida, desta feita por não estar verificado o requisito da suscitação prévia da questão de inconstitucionalidade normativa perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, «em termos de este estar obrigado a dela conhecer» (cfr., ainda, artigo 72.º, n.º 2, da LTC).

Na verdade, sendo a decisão recorrida o acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 6 de março de 2014, era até esse momento - nas alegações de recurso para o Tribunal da Relação - que o recorrente deveria ter suscitado a questão da constitucionalidade.

Todavia, analisando as alegações e conclusões de recurso do recorrente (fls. 37351 a 37446 - volume 100), constatamos que o recorrente limitou-se a alegar o seguinte:

«166. Uma interpretação normativa do artigo 379.º do CPP que admitisse que o Tribunal não tivesse que se pronunciar sobre os factos alegados pelo arguido nos termos em que a Sentença recorrida o fez, tornaria inconstitucional o artigo 379.º do CPP, por confusão entre o conhecimento dos factos e a avaliação dos mesmos, por violação dos artigos 20.º, 32.º e 202.º, todos da Constituição da República Portuguesa».

É verdade que o recorrente alude genericamente a «uma interpretação normativa do artigo 379.º do CPP»; contudo, nunca individualizou que específica interpretação normativa era essa. Ora, não cabia ao tribunal recorrido delimitar qual a interpretação normativa que teria sido (no entender do recorrente) aplicada pelo tribunal de primeira instância, antes lhe cabendo a si fixar o objeto da questão de constitucionalidade. Não o fez, porém.

Só no requerimento de recurso para este Tribunal Constitucional o recorrente reformula a questão, precisando a interpretação que a seu ver foi aplicada na sentença, introduzindo referências como «quer no sentido de os considerar provados ou não provados e, além do mais, pode considera-los irrelevantes, sem necessidade de apresentar qualquer fundamentação para essa conclusão». Porém, era perante o Tribunal da Relação que deveria ter sido suscitada a questão.

A não verificação deste requisito do recurso de constitucionalidade - suscitação prévia da questão de constitucionalidade - é bastante para obstar ao conhecimento do objeto do recurso.

Mas ainda que assim não fosse, analisando o acórdão da Relação de Lisboa de 6 de março de 2014, não se vislumbra em que parte terá sido adotado o entendimento de que «o Tribunal pode não se pronunciar sobre os factos alegados pelos arguidos, quer no sentido de os considerar provados ou não provados e, além do mais, pode considera-los irrelevantes, sem necessidade de apresentar qualquer fundamentação para essa conclusão» ou que «não tem que se pronunciar sobre os factos alegados pelo arguido (no sentido de os considerar provados ou não provados), como também pode considerá-los irrelevantes sem que apresente qualquer justificação para esse julgamento».

No segmento em que foi apreciado o recurso deste recorrente (fls. 935-940 do acórdão recorrido) não há qualquer pronúncia a este respeito; o que se compreende, pois como acima dissemos, o recorrente nunca suscitou tal questão. Ainda que se percorram outras passagens do acórdão de 6 de março, designadamente a parte em que foi apreciado o recurso do recorrente D. - que invocou que «alegou determinados factos na sua defesa, os quais não se mostram referidos na matéria fixada» -, também não se descortina onde terá o Tribunal da Relação sufragado a interpretação referida pelo recorrente.

O Tribunal recorrido não afirma em lado algum que (o Tribunal) pode não se pronunciar sobre os factos alegados pelo arguido. O que a decisão recorrida diz é algo diferente: diz que não é obrigatória a menção de todos os factos trazidos ao processo, mas tão-só daqueles que se mostrarem relevantes para a decisão na sua versão positiva, salientando que os restantes constarão dos não provados, aí se incluindo não só os que não se logrou provar como os irrelevantes e aqueles que respeitam a matéria de direito ou conclusiva. Desde logo, ao selecionar de entre todos os factos aqueles que constarão dos provados e dos não provados - seja por se ter logrado a prova da versão positiva, seja por se considerar que não são relevantes ou qualquer outra razão -, o Tribunal está a pronunciar-se sobre a factualidade trazida ao processo. O que o Tribunal da Relação realça é que a circunstância de não se mencionar de forma específica e individualizada, cada um dos factos trazidos por cada um dos recorrentes não gera omissão de pronúncia.

O seguinte trecho da decisão recorrida é elucidativo do que acabámos de dizer:

«Naturalmente que a fixação da matéria de facto não tem que reportar toda a factualidade trazida ao processo pelos seus intervenientes, mas tão só aquela que se mostrar relevante para a decisão, na sua versão positiva. Nos factos não provados cabem não só aqueles cuja prova foi no sentido negativo, como aqueles que se consideram irrelevantes para o tema em discussão ou simplesmente são conceitos, conclusões ou matéria de direito, não sendo obrigatória a sua menção em relação a todos, sobretudo num processo de natureza contraordenacional.»

Em face do que ficou dito, uma vez que a interpretação normativa indicada pelo recorrente no ponto 2. não corresponde à adotada pela decisão recorrida, há que concluir pela impossibilidade legal do seu conhecimento.

Nestes termos, resta concluir pelo não conhecimento das questões colocadas sob os pontos 1. e 2. do recurso interposto por F..

10.7 Recurso interposto por G. (fls. 40886-40898) do acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 6 de março de 2014 – ponto 6-7 supra

O recorrente pretende ver apreciadas as seguintes questões:

«(…)1. interpretada que foi pelo Tribunal de Pequena Instância Criminal e pelo Tribunal da Relação de Lisboa a norma do artigo 379.º, n.º 1, alínea c), do CPP no sentido de que é permitido não decidir, para a considerar verificada ou não verificada, com as legais consequências, da questão da violação do ne bis in idem quer na sua vertente substantiva, como uma violação do princípio da culpa e da proporcionalidade, quer na sua vertente processual, como verificação de um pressuposto que impede a própria existência do presente processo, quando o mesmo vício foi e é concreta e especificadamente invocado pelo arguido ora recorrente e deve ademais ser oficiosamente conhecido pelos Tribunais (quer pelo Tribunal de Pequena Instância quer pelo Tribunal da Relação de Lisboa) é entendimento normativo violador do referido princípio consagrado na Constituição da República Portuguesa, no seu artigo 29.º.

2. As normas dos n.ºs 1 e 2 do artigo 388.º do CVM, na medida em que a moldura sancionatória que fixam é desproporcionada em relação à gravidade das infrações que se destinam a punir. Se uma infração não tem ressonância ética e se lhe é aplicável uma sanção que, na sua natureza, pela sua gravidade ou finalidade, equivale ou até ultrapassa a uma pena criminal, a norma que prevê tal sanção não poderá deixar de ser considerada inconstitucional, por violação do princípio da proporcionalidade consagrado no artigo 18.º, n.º 2, da CRP, nomeadamente na vertente da proporcionalidade em sentido estrito, uma vez que não existe uma relação de correspondência de valor entre o bem protegido e a gravidade da sanção aplicada ou, melhor, das sanções aplicadas, isto é das coimas e das sanções acessórias. Assim, a norma do artigo 388.º do CdVM, na medida em que estabelece uma moldura pecuniária sancionatória contraordenacional muito mais pesada e limitadora do que qualquer moldura pecuniária sancionatória penal, padece duma desconformidade constitucional por defeito ou por excesso: ou bem que os bens jurídicos tutelados merecem tal proteção do Direito sancionatório, e então há um défice do Direito Penal, ou não merecem, e há um excesso do Direito contraordenacional. Não há tertium genus ou alternativa. (cfr. §101.º a §103.º do recurso).

3. A norma do artigo 404.º, n.º 1, alínea b), do CVM, na medida em que, destituída de balizas ou limites, se apresenta como potencialmente mais penalizadora para o responsável por uma contraordenação do que a que pode ser aplicada ao responsável por um crime, que se apresenta, a diversos títulos mais exigente – e, portanto, de aplicação mais favorável (cfr. o artigo 100.º do CP, onde se exige “grave abuso de profissão” ou “grosseira violação dos deveres inerentes”, além de ficar na dependência de “fundado receio de que possa vir a praticar outros factos da mesma espécie”, e estar sujeita a um prazo máximo de interdição). Uma tal desproporção entre sanções acessórias contraordenacionais e criminais (aliás também patente no confronto da norma da referida alínea do n.º 1 do artigo 404.º do CDVM com a da alínea a) do seu artigo 380.º) torna inevitavelmente desconforme aquela primeira norma com os princípios da proporcionalidade e necessidade ínsitos na própria ideia de Estado de Direito e da dignidade da pessoa humana, bem como do princípio da proporcionalidade consagrado no artigo 18.º, n.º 2, da CRP, nomeadamente na vertente da proporcionalidade em sentido estrito, uma vez que deixa de existir uma relação de correspondência de valor entre o bem protegido e a gravidade da sanção aplicada.

4. As normas dos artigos 389º, n.º 1, al. a), e 388.º, n.º 1, al. a) do CVM, bem como, se vier a ser o caso, a do artigo 420.º do CVM, por violação da proibição constitucional do ne bis in idem. Aludiu-se a este problema, designadamente, nos §§ 1424.º a 1604.º da impugnação judicial da decisão administrativa – relativamente aos quais já se alegou a total omissão de pronúncia da decisão recorrida. Com efeito, a punição do ora recorrente, simultaneamente, pela divulgação dos resultados trimestrais em novembro de 2007 e pelo comunicado de 23.12.2007 é inadmissível face ao princípio ne bis in idem consagrado no art. 29.º, n.º 5, da CRP, tornando, nessa mesma medida, inconstitucionais as normas em que, duplicadamente, se esteia essa condenação. O mesmo se diga, aliás, da duplicação de sanções que sejam, ou venham a ser, aplicadas em diferentes procedimentos sancionatórios que incidam sobre os mesmos factos.

5. As normas dos artigos 408.º e 404.º, n.º 1, al. b) do CVM, na medida em que atribui a uma entidade administrativa a aplicação de uma sanção acessória de conteúdo restritivo dos direitos, liberdades e garantias. Uma vez que tais inibições restrinjam os direitos pessoais dos cidadãos visados por elas abrangidos – designadamente o da liberdade de escolha de profissão (artigo 47.º, n.º 1 da CRP) – não podem ser aplicadas em primeira linha sem intervenção dos tribunais: o mero (e eventual) acesso a uma fase de recurso jurisdicional não acautela suficientemente os direitos dos arguidos, sobretudo se se ponderar que o regime que seria aplicável em Direito Penal (e já supra referido) é, legalmente, menos gravoso para o visado.

6. A norma do artigo 389.º, n.º 1, alínea a), do CVM, no sentido de integrar retroativamente uma obrigação de prestação de contas “sob a forma individual” e “sob a forma consolidada” que só foi introduzida pelo Decreto-Lei n.º 357-A/2007, de 31 de Outubro. Quer dizer que, no período a que respeitam as supostas infrações que deram origem a condenações por não prestação de informação “completa e verdadeira” o J. não era legalmente obrigado a publicar, nos termos do disposto no artigo 245.º do CDVM, as informações cuja falta justificou a condenação. Assim, ao introduzir retroativamente no tipo incriminador a obrigação cujo incumprimento determinou a condenação, o entendimento conferido a tal norma tornou-se ipso facto desconforme com o disposto no n.º 1 do artigo 29.º da CRP e com uma das principais garantias do Direito sancionatório: a da nullum crimen, nulla poena, sine lege praevia. Quanto a este princípio, integrador da própria ideia de Estado de Direito, também é despicienda a discussão sobre a sua convocação pela norma constitucional do n.º 10 do artigo 32.º, na medida em que, em qualquer caso, nunca poderia ser afastada.

7. As normas do artigo 408º, n.º 1 do CVM e do artigo 9º, alínea p) do Estatuto da CMVM, interpretadas no sentido em que atribuem ao Conselho Diretivo da CMVM poderes para acusar e decidir os processos de contraordenação da sua competência, não apenas em abstrato, mas também no contexto em que tais poderes foram exercidos nos presentes autos e tendo presentes as circunstâncias concretas da sua tramitação, designadamente considerando o arbítrio na condução das investigações (fora do processo), na obtenção da prova (seleção parcial da mesma), na valoração e imputação dos factos (dirigida e pré-determinada com resultado anunciado antes da partida) e na determinação das sanções aplicáveis que semelhante regime permite, é materialmente inconstitucional na medida em que, impedindo o exercício das garantias mínimas da imparcialidade e de boa-fé que tornem tal cumulação de poderes consentânea com os princípios constitucionais a cargo da Administração e com os direitos de defesa dos visados por procedimentos contraordenacionais viola respetivamente o disposto no artigo 266.º, n.º 2, da CRP e o disposto no artigo 32.º, n.º 10, da CRP. (cfr. §5.º a §15.º do recurso do arguido ora recorrente para o Tribunal da Relação de Lisboa).

8. A interpretação dos artigos 360º, n.º 1, alínea e), n.º 2, 381º, 389º, nº 3, alíneas b) e c), 401º, nº 1 e 408º, nº 1, todos do CVM, 33º, n.º 1, 41º, n.º 2 e 54º, n.º 2, todos do RGCORD, e dos artigos 125º, 126º, n.ºs 1 e 2 alínea a), n.º 3, 241º e 262º, todos do CPP, no sentido de permitir à CMVM utilizar em processo de contraordenação contra uma pessoa coletiva e contra administradores dessa pessoa coletiva os elementos probatórios obtidos dessa mesma pessoa coletiva no âmbito de um processo de supervisão de carácter não sancionatório e sob cominação implícita da prática de uma contraordenação ou de um crime de desobediência, já depois de aquela entidade ter tido notícia de factos com eventual e por si reconhecida relevância contraordenacional, mas sem que tenha instaurado o respetivo processo contraordenacional e sem que tenha informado a visada de que era suspeita da prática de atos ilícitos contraordenacionais e/ou que estava a investigar a prática de atos ilícitos contraordenacionais, sendo que o arguido ora recorrente era então o presidente do Conselho de Administração do J. (ou seja da pessoa coletiva) e estava obrigado a cumprir as determinações da CMVM no âmbito do processo de supervisão em curso, é materialmente inconstitucional por violação do disposto nos artigos 2º, 20º, n.º 4, 26º, n.º 1, 32º, nºs 1, 2, 5, 8 e 10 da Constituição. O facto de ter havido importação para o procedimento ao qual se alude no parágrafo que antecede de elementos que foram juntos ao processo contraordenacional contra o J. e obtidos a pretexto de exercício de poderes de supervisão e que não podiam ter valor como prova nesse outro procedimento muito menos poderiam ter esse valor probatório num procedimento derivado, isto à luz de uma interpretação das normas no sentido de que permitem a sua utilização, desde logo as do artigo 126.º, n.º 2, in fine, que proíbe o recurso a meios de prova enganosos, e do artigo 58.º, n.º 1, al. a), ambos do CPP, que impõe a constituição de um suspeito em arguido para evitar a sua autoincriminação, bem como a do n.º 4 do mesmo artigo, que prevê a imediata obrigação de informação sobre os direitos e deveres do arguido, a do n.º 5 desse mesmo normativo, que determina a desconsideração das declarações prestadas em violação do antes disposto, e ainda as dos artigos 60.º e 61.º do CPP, que estabelecem a posição processual do arguido e os seus direitos e deveres), é materialmente inconstitucional por violação dos arts. 1.º, 2.º, 20.º, n.º 4, 25.º, n.º 1, 26.º, n.º 1, 32.º, n.º 1, 8 e 10, todos da CRP, bem como interpretação normativa geradora de inconstitucionalidade indireta por violação do art. 6.º da CEDH. (vide §16.º a §21.º do aludido recurso).

9. A interpretação que se fez do artigo 408.º do CVM e do artigo 9.º, alínea p) do Estatuto da CMVM em desrespeito pelo artigo 32.º, n.º 2 da CRP, porquanto o facto de o Comunicado da CMVM de 21 de dezembro de 2007 (e as sucessivas e subsequentes declarações dos responsáveis pela instrução, acusação e condenação) antecipar(em) o enquadramento dos factos e a imputação necessária de responsabilidades que haveriam de resultar do processo que só foi formalmente iniciado em 29 de dezembro de 2008, consubstancia uma interpretação normativa dos preceitos legais vigentes violadora do princípio da presunção de inocência. Na verdade, ao conduzir investigações à margem de um processo contraordenacional que só foi instaurado em 29 de dezembro de 2008, e ao antecipar, em mais de um ano, os seus resultados, as normas atributivas de competência ao Conselho Diretivo da CMVM para acusar e decidir os processos de contraordenação (artigos 408º do CVM e artigo 9º, alínea p) do Estatuto da CMVM) tornam-se, na interpretação que delas necessariamente emerge na situação dos autos, materialmente inconstitucionais por violação do nº 2 do artigo 32º da CRP, qualquer que seja a sua extensão e tutela em sede contraordenacional (vide, a este respeito, o arguido no antedito recurso entre os §22.º e §32.º).

10. A interpretação segundo a qual a norma contida no artigo 360.º, n.º 1, alínea f) do CVM, permite à CMVM, enquanto autoridade reguladora e de supervisão, dar ordens a qualquer pessoa sujeita aos seus poderes que a coloquem na situação de, inevitavelmente e em alternativa, ou confessar a prática de um ilícito, ou incorrer na prática de um crime ou de uma contraordenação é, em tal circunstância interpretativa, materialmente inconstitucional por violação das normas constitucionais que consagram aos direitos à presunção de inocência, ao silêncio e à não autoincriminação, bem como dos princípios do Estado de Direito, decorrentes do artigo 6.º da CEDH e dos artigos 2.º, 20.º, n.º 4 e 32.º, n.º 2, 5, 8 e 10 da CRP. Ou seja, não é admissível que seja pedida a divulgação de informação própria sob pena de, não o fazendo, se cometer um crime de desobediência ou, em alternativa, sob pena de, cumprindo a determinação, cometer uma contraordenação. (cfr. §33.º a §35.º do recurso supra mencionado).

11. A interpretação que a CMVM fez das normas que legitimam os pedidos de elementos supervisionados feitos pela CMVM e a determinação da obrigatoriedade da resposta solicitada ao abrigo dos artigos 389.º, n.º 3, als. b) e c), 388.º, n.º 1, al. a) e 381.º do CVM, sob ameaça das sanções neles previstas, e a ocultação da existência do processo de contraordenação materialmente realizado e o total desrespeito pelos direitos dos visados a serem informados sobre os factos que lhes são imputados sempre que lhes são dirigidos pedidos de informação, a fazerem-se acompanhar por advogado em todas as circunstâncias, o total desrespeito pelo direito ao recurso para instância judicial com competência em matéria sancionatória, a utilização de meios de prova taxativamente previstos na lei sem respeito pelo mecanismos legais, em violação dos princípios fundamentais que devem presidir a todo o processo sancionatório, configuram a utilização de meios ilegítimos, desleais e enganosos, implicando a nulidade da prova quer no processo onde foi obtida quer em processos dependentes, implicando a nulidade da acusação. Como não foi esse o entendimento sufragado pelos órgãos jurisdicionais que apreciaram os autos, essas mesmas normas adquirirão necessariamente uma interpretação desconforme com os princípios constitucionais e, designadamente, com as normas ínsitas no artigo 32.º, n.º 1 e 8, da CRP. Ora, não é a própria decisão judicial segundo a qual «os pedidos de elementos aos supervisionados feitos pela CMVM nunca constituem um meio de prova enganoso» que se indicia como violadora daquela norma constitucional, mas a interpretação daquelas normas do CMVM (389.º, n.º 3, als. b) e c), 388.º, n.º 1, al. a) e 381.º) no sentido de imporem ao ora recorrente um dever de prestar informação, mesmo quando essa mesma informação seja autoincriminadora, interpretação que claramente desrespeita o princípio da presunção de inocência – 32.º, n.º 1 – e o da nulidade na obtenção desleal dos meios de prova – 32.º, n.º 8 (cfr. §36.º a §49.º do recurso interposto para o Tribunal da Relação).

12. A interpretação dos artigos 54º, 50º, 43º e 58º, todos do RGCORD, segundo a qual semelhante normativo assim conjugado permite que a fase de investigação nos processos contraordenacionais, e com ela as atividades de obtenção de prova, fora de casos de flagrante delito e iniciada após a notícia do ilícito contraordenacional, possa ser realizada pelas entidades administrativas fora da existência de um processo contraordenacional formalmente instaurado – sujeito aos princípios constitucionais aplicáveis e aos regimes jurídico-processuais concretamente aplicáveis – e, por conseguinte, que a sua inexistência ou a sua realização fora daquele não geram a nulidade absoluta, insanável, invocável a todo o tempo e de conhecimento oficioso, com a impossibilidade absoluta de sustentar qualquer acusação ou decisão final com base nas provas obtidas, é “materialmente inconstitucional, por violação do disposto nos artigos 2º, nºs 1 e 4 e 32º, nºs 1, 2, 5, 8 e 10, ambos da Constituição. Importa salientar que em parte alguma pretendeu o ora recorrente inferir que da utilização, em abstrato, de elementos obtidos em sede de supervisão para instruir processos de contraordenação fosse ilegal ou ilegítima, mas sim na concreta, deliberada e astuciosa utilização dos poderes de supervisão para conduzir – com pré-juízo condenatório, e por isso ilegal e ilegitimamente – um processo contraordenacional preordenado, mas não instaurado, pré-dirigido para a condenação, mas oculto e não isento. Na verdade, parece-nos que o único fundamento para que a solicitação de informações ao abrigo dos poderes públicos de supervisão (e quer ela seja rotineira e “contínua” – artigo 362.º do CVM –, quer seja destinada a aclarar suspeitas sobre condutas específicas e, portanto, fora do comum ou excecional) não seja acompanhada da imediata revelação de que tais informações solicitadas podem originar responsabilidade contraordenacional, consiste no facto de não haver a certeza de que se irá dar início a um processo sancionador. Ora, essa certeza já existia no caso dos autos: no Comunicado da CMVM de 21 de dezembro de 2007 deixava-se suficientemente claro que se tinham retirado conclusões preliminares em como a informação prestada às autoridades e ao mercado nem sempre teria sido completa e/ou verdadeira, requerendo-se uma análise aprofundada de forma a tipificar possíveis infrações às regras do mercado, isto já para não falar da necessária imputação a nível individual, sendo certo que o competente processo apenas viria a ser instaurado em 29 de dezembro de 2008, ou seja, decorridos doze meses após ter sido firmada a certeza inicial que aquelas informações não eram, no entendimento da autoridade administrativa, completas nem verdadeiras é que teve início o processo no âmbito do qual o ora recorrente foi agora condenado por pretensa comunicação de informação não completa e verdadeira. Por outro lado, quando as instâncias jurisdicionais admitem que os poderes que à CMVM são conferidos ao abrigo do disposto no artigo 361.º, n.º 2, do CVM, possam ser usados para fins diversos dos de supervisão – designadamente quando forem usados para recolher, fora dos termos próprios (que são os previstos no artigo 385.º do CVM) e sem sujeição aos controles próprios dos procedimentos sancionatórios – provas destinadas a sancionar pessoas singulares ou coletivas, como resulta necessariamente do caso dos autos, então o entendimento de que tal norma não pode dar nunca origem à obtenção de meios de prova enganosos há de ser materialmente inconstitucional, por violação dos princípios do due process of law e do fair process que também têm expressão em sede contraordenacional. Assim, o problema de desconformidade constitucional nasce do facto de, justamente, se ter deferido, atrasado propositada e deslealmente, por mais de um ano a abertura do processo de contraordenação de modo a que todas as diligências probatórias ocorressem formalmente no âmbito de processos de supervisão, em vez de terem ocorrido – como o requer e impõe a lei, se entendida conforme as exigências constitucionais – no âmbito do devido processo contraordenacional com as mínimas garantias de defesa (vide §50.º a §73.º do recurso).

13. A interpretação do artigo 272.º, n.º 1, do CPP no sentido de não considerar obrigatório, em processo contraordenacional, ouvir o arguido antes da acusação pela entidade administrativa, é materialmente inconstitucional por violação do disposto nos artigos 20º, n.º 4 e 32º, n.º 10, ambos da Constituição e, indiretamente, o artigo 6º, nº 1, da Convenção Europeia dos Direitos do Homem (CEDH). Ora, a recusa desta invocada desconformidade constitucional na decisão de primeira instância assentou, em primeiro lugar, no pressuposto da não convocação de tal norma por efeito da tutela constitucional dos direitos de defesa em processo contraordenacional (via artigo 32.º, n.º 10, da CRP), e, em segundo lugar, na afirmação da plena constitucionalidade de tal solução (incluindo por via da jurisprudência constitucional). Porém, é a própria jurisprudência invocada que advoga constituir clara violação dos direitos de defesa do arguido em processo contraordenacional não o ouvir antes de deduzida a acusação, inquinando a tese daquela primeira instância que encontra conformidade constitucional na suposta opção legislativa pelo não reconhecimento ao arguido do direito a uma audição prévia à formulação da acusação. Pelo contrário, aquela não só não afirma a sua inconstitucionalidade como consagra expressamente que a convocatória das garantias em processo contraordenacional passa por outras normas constitucionais que não a do n.º 10 do artigo 32.º, ao arrepio da repetida afirmação feita na sobredita sentença - cfr. §75.º a §78.º do já mencionado recurso.

14. A decisão judicial em primeira instância, propalada em 18 de janeiro de 2013, pronunciou-se no sentido de que a prescrição do procedimento criminal e, consequentemente, a ausência de condenação, não obstava à possibilidade de os fazer relevar processualmente (“factos anteriores a 2003 a título de enquadramento (para melhor compreensão do objeto do processo) ”, e “como meios de prova”) e tipicamente (considerando “os factos prescritos para efeitos de medida da sanção, podendo e devendo esses factos estar descritos na acusação – e certamente na decisão, na sentença”, aparentemente com o fundamento em que “a sua consideração para efeitos de determinação da medida concreta da pena (i) não equivale, nem importa, sob dimensão alguma, a perseguição contraordenacional dos arguidos por factos prescritos”). Um tal entendimento, a mais de contraditório (na medida em que faz coexistir o reconhecimento da impossível condenação por tais factos com a sua concreta e agravada relevância processual e penal, designadamente para efeito de exasperação da pena aplicável – assim fazendo reentrar pela janela a consequência que expulsara pela porta), é claramente desconforme com as exigências constitucionais, designadamente das que emanam do disposto no artigo 1º, 2.º e 29º, todos da CRP e – ainda que meramente por efeito da tutela dos direitos de defesa em processo contraordenacional consagrados no n.º 10 do artigo 32.º –, em especial do disposto no n.º 4 do artigo 29.º da CRP, de acordo com o qual não pode ninguém sofrer pena mais grave do que a prevista no momento da verificação dos respetivos pressupostos. Ora, se nesse momento a infração está prescrita – como a sentença reconhece ao admitir que ela não pode fundamentar uma condenação – não pode tal infração relevar para efeitos de formação da convicção do julgador, nem, muito menos, para alterar a medida da sanção que, sem a sua consideração, seria diversa (e, necessariamente, inferior). Assim, ao reconhecer que, a perceção do quadro de atuação dos arguidos (com “a utilização de factos anteriores a 2003 a título de enquadramento - para melhor compreensão do objeto do processo) ”; a prova produzida (com a invocação de factos prescritos “como meios de prova”); e o doseamento da moldura penal (com “a sua consideração para efeitos de determinação da medida concreta da pena”) foram influenciados pela consideração de infrações que estavam prescritas, por dizerem respeito a factos ocorridos antes de 2003, a decisão ora recorrida aplicou expressamente um sentido das normas dos artigos 27.º, 72.º e 18.º, n.º 1 do RGCO que é manifestamente desconforme com as exigências constitucionais - cfr. §79.º a §83.º do recurso.

15. A interpretação de que o processo administrativo como foi conduzido, foi, por alguma forma, válido – admitindo, por conseguinte, a licitude da inexistência de fase de investigação em caso que não de flagrante delito e mesmo depois de obtida a notícia do crime ou da realização da mesma fora do competente processo de contraordenação formalmente instaurado e autuado, sem respeito pelos princípios constitucionais e regimes aplicáveis, nomeadamente as garantias de defesa – não pode obter vencimento, porquanto consubstancia interpretação normativa inconstitucional dos artigos 283.º, n.ºs. 1 e 3, do CPP, ex vi artigo 41.º, n.º 1, do RGCO, ex vi do artigo 471,º do CVM, e, como tal, violadora dos artigos 2.º, 20.º, n.º 4, 25.º, n.º 1, 26.º, n.º 1, 32.º, n.º 1, 8 e 10, da CRP, bem como do art. 8.º da CRP e do art. 6.º, n.º 1 e 3, da CEDH. Uma assim chamada “investigação” ou um “processo” conduzido desta forma não poderá, em caso algum, ser caracterizado como equitativo – o que, a ser tolerado pelos órgãos de aplicação do Direito, terá de assentar num entendimento do disposto no art. 126.º, n.º 2, a), in fine, do CPP, ex vi art. 41.º, n.º 1, do RGCO, ex vi art. 407.º do CVM, em sentido oposto ao que impõe o mandato constitucional e convencional dos arts. 20.º, n.º 4, e 32.º, n.º 10, da CRP, e art. 6.º, n.º 1, da CEDH. E um tal desrespeito pelo sentido normativo de tais preceitos legais consubstanciaria, ainda, violação do princípio constitucional da legalidade, consagrado no art. 29.º, n.º 1, da CRP, e decorrente dos princípios da dignidade da pessoa humana e do Estado de Direito, consagrados no art. 1.º e no art. 2.º ambos da CRP - cfr. §84.º a §99.º do recurso.» (numeração nossa)

Quanto à questão referida sob o ponto 1, se bem compreendemos, o recorrente assume que o Tribunal não decidiu determinada questão que lhe foi submetida para apreciação – in casu, a violação do princípio ne bis in idem – e daí retira que o Tribunal interpretou o artigo 379.º, n.º 1, alínea c), do CPP, no sentido de que lhe era permitido não conhecer dessa questão. Ao proceder desta forma, teria violado o artigo 29.º da CRP (preceito que consagra o referido princípio). O recorrente parece entender que o Tribunal recorrido, ao proceder como procedeu – não apreciando uma questão que o recorrente qualificou como de violação do princípio ne bis in idem -, violou o próprio princípio.

Assim formulada a questão, o problema é que a inconstitucionalidade é imputada diretamente à decisão. Não estamos, pois, perante qualquer questão de inconstitucionalidade normativa, no sentido acima apontado.

Mas ainda que estivesse em causa uma verdadeira norma, o facto é que a mesma não integrou a ratio decidendi da decisão recorrida, pois em momento algum se retirou do artigo 379.º, n.º 1, alínea c), do CPP, o entendimento de que é permitido a um Tribunal não conhecer da questão da violação do princípio ne bis in idem. Aliás, tal como é colocada pelo recorrente, a questão nem sequer corresponde a um sentido interpretativo extraível do artigo 379.º, n.º 1, alínea c), do CPP (mas sim a um juízo subsuntivo).

Nas questões indicadas sob os pontos 4., 6., 7., 8., 9., 10., 11., 12., 14., 15. também não é suscitada alguma questão que apresente dimensão normativa, nos termos acima referidos. O recorrente volta a imputar a alegada violação de normas constitucionais à decisão concreta adotada pelo acórdão da Relação, como evidenciam as formulações utilizadas nas seguintes passagens:

«A punição do ora recorrente, simultaneamente, pela divulgação dos resultados trimestrais em novembro de 2007 e pelo comunicado de 23.12.2007 é inadmissível face ao princípio ne bis in idem consagrado no art. 29.º, n.º 5, da CRP, tornando, nessa mesma medida, inconstitucionais as normas em que, duplicadamente, se esteia essa condenação» (ponto 4.); «mas também no contexto em que tais poderes foram exercidos nos presentes autos» (ponto7.); «porquanto o facto de o Comunicado da CMVM de 21 de dezembro de 2007 (e as sucessivas e subsequentes declarações dos responsáveis pela instrução, acusação e condenação) antecipar(em) o enquadramento dos factos e a imputação necessária de responsabilidades que haveriam de resultar do processo que só foi formalmente iniciado em 29 de dezembro de 2008, consubstancia uma interpretação normativa dos preceitos legais vigentes violadora do princípio da presunção de inocência» (ponto 9.).

Na questão indicada no ponto 3., relativa à «norma do artigo 404.º, n.º 1, alínea b), do CVM, na medida em que, destituída de balizas ou limites, se apresenta como potencialmente mais penalizadora para o responsável por uma contraordenação do que a que pode ser aplicada ao responsável por um crime, que se apresenta, a diversos títulos mais exigente», o recorrente parte do princípio de que tal sanção não tem “balizas ou limites”, quando o certo é que n.º 2 do mesmo preceito prevê que a referida sanção «não pode ter duração superior a cinco anos». Não se vê, pois, como poderia o Tribunal da Relação ter sustentado o entendimento indicado pelo recorrente - que, aliás, não se mostra por qualquer forma refletido no acórdão de 6 de março.

A questão a que se refere o ponto 13. não pode ser conhecida pois não integra a ratio decidendi da decisão recorrida - o acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 6 de março de 2014. O Tribunal da Relação não conheceu desta questão, por entender «que se trata de questões ultrapassadas, fora do âmbito da apreciação deste Tribunal, que apenas intervém na apreciação da sentença da 1ª. Instância, restrita ao conhecimento das nulidades e vícios resultantes do texto da mesma decisão, sem recurso a outros elementos que lhe sejam externos e não à fase administrativa do processo» (cfr. pág. 922 do acórdão de 6 de março). Voltamos a repetir que este Tribunal apenas pode conhecer da constitucionalidade de interpretações normativas que tenham constituído a ratio decidendi da decisão alvo de recurso.

No que respeita à questão referida em 2. [«normas dos n.ºs 1 e 2 do artigo 388.º do CdVM»], importa desde já precisar que apenas se justifica analisar a norma do artigo 388.º, n.º 1, alínea a) do CdVM, que foi a aplicada pelo Tribunal a quo. O recorrente considera que a moldura abstrata da coima prevista no artigo 388.º, n.º 1, alínea a), do CdVM, é inconstitucional, por violação do princípio da proporcionalidade.

Considerando que a questão de constitucionalidade posta foi já apreciada e decidida por este Tribunal, configurando uma “questão simples” nos termos e para os efeitos do artigo 78.º-A da LTC, será a mesma apreciada a discutida no ponto 11. infra.

Finalmente, quanto à questão sob o ponto 5., o recorrente entende que a norma extraída dos artigos 408.º e 404.º, n.º 1, alínea b) do CdVM, na medida em que atribui a uma entidade administrativa a aplicação de uma sanção acessória de conteúdo restritivo dos direitos, liberdades e garantias, é inconstitucional.

Considerando que também esta questão configura uma “questão simples”, nos termos do artigo 78.º A, n.º 1, da LTC, será a mesma apreciada e analisada no ponto 12. infra.

Por todo o exposto, ressalvando as questões referidas em 2. e 5., resta concluir pelo não conhecimento das demais questões colocadas no recurso interposto por G..

11. Apreciação de mérito

11.1. Relativamente ao artigo 389.º, n.ºs 1 e 2, do CdVM, vários recorrentes colocam questões de constitucionalidade. Descortinam-se duas questões distintas, embora próximas.

A primeira dessas questões respeita a uma alegada violação do princípio da legalidade, na vertente tipicidade: o n.º 1 do artigo 389.º, ao tipificar como contraordenação a violação do artigo 7.º do mesmo Código, violaria, por insuficiente densidade normativa, o n.º 1 e o n.º 3 do artigo 29.º da CRP. Comungam deste ponto de vista os recorrentes C., E. e F..

Pese embora os recorrentes E. e F. indicarem o artigo 2.º da CRP, os termos em que a questão concreta foi suscitada, fundamentalmente centrada no plano da determinabilidade do tipo legal, evidenciam que o parâmetro pertinente para aferir de uma eventual inconstitucionalidade é o princípio da legalidade, na sua vertente de tipicidade, pelo que será este o único parâmetro de constitucionalidade a ter em conta na análise desta questão.

Esta questão já foi apreciada pelo Tribunal Constitucional, no Acórdão n.º 85/2012 (prolatado pela 1.ª Secção, embora com composição distinta da atual):

«9.2. Restará saber se o tipo previsto no 389º n.º 1 alínea a) do CdVM viola as exigências mínimas de determinabilidade no ilícito contraordenacional. A norma qualifica como contraordenação muito grave “a comunicação ou divulgação, por qualquer pessoa ou entidade, e através de qualquer meio, de informação que não seja completa, verdadeira, atual, clara, objetiva e lícita”. Ora, apesar de o Decreto-lei n.º 52/2006, de 15 de março ter eliminado a referência ao objeto da informação – até aí expressamente delimitado como constituindo informação relativa a valores mobiliários ou outros instrumentos financeiro – nem por isso se pode considerar que o tipo de ilícito tenha passado a ser demasiado amplo ou pouco claro, como alega o recorrente.

De facto, a norma objeto do presente recurso conjuga-se com outras disposições do CdVM, que concorrem para delimitar o âmbito do ilícito. Tais normas são, por um lado, o artigo 7.º e, por outro, o artigo 388.º n.º 1 alínea a) do CdVM.

Ora, deve desde logo sublinhar-se que o simples facto de o tipo contraordenacional dever ser lido em conjugação com outras normas presentes no mesmo diploma não viola, por si só, qualquer princípio constitucional. Trata-se de uma técnica de tipificação dos ilícitos contraordenacionais através de remissões materiais, em que o tipo sancionatório remete para deveres tipificados no próprio Código. Neste contexto, “ao contrário da generalidade dos tipos incriminadores que preveem condutas proibidas e, em imediata conexão com elas, uma pena, a técnica legislativa no Direito de mera ordenação social não tem de obedecer a este paradigma rígido da tipicidade. Pelo contrário, nesta área as funções heurística e motivadora das normas não se identificam com a norma de sanção, mas sim com a norma de conduta. Neste sentido, algumas funções da tipicidade penal são, no Direito de mera ordenação social, assumidas pelas próprias normas substantivas que impõem deveres, (…). Assim, a técnica de tipificação no Direito de mera ordenação social pode inclusivamente ser mais precisa para o destinatário da norma, já que descreve expressamente as normas de conduta (nos ‘pré-tipos’), ao contrário do que acontece nos tipos penais onde as normas de conduta surgem, na generalidade dos casos, apenas implícitas na matéria da proibição”. Em suma, “a exigência de tipicidade não tem no Direito de mera ordenação social de obedecer à mesma técnica dos tipos penais incriminadores” (Frederico da Costa Pinto, O novo regime dos crimes e contraordenações no Código dos valores mobiliários, Almedina, 2000, p. 28).

Posto isto, o que importa determinar é se a norma globalmente resultante da integração da remissão cumpre os requisitos e exigências da determinabilidade.

9.3. A norma do artigo 389º n.º 1 alínea a) deve ser lida, em primeiro lugar, em conjugação com a do artigo 7.º do CdVM.

Essa norma estabelece um dever de qualidade de informação a cargo das entidades que atuam no mercado de valores mobiliários. Ela prescreve que “a informação respeitante a instrumentos financeiros, a formas organizadas de negociação, às atividades de intermediação financeira, à liquidação e à compensação de operações, a ofertas públicas de valores mobiliários e a emitentes deve ser completa, verdadeira, atual, clara, objetiva e lícita”. Essas exigências aplicam-se, nos termos do n.º 2, seja qual for o meio de divulgação e ainda que a informação seja inserida em conselho, recomendação, mensagem publicitária ou relatório de notação de risco. Ora, desde logo cumpre esclarecer que, no contexto do presente diploma e dos deveres que o mesmo estabelece sobre as entidades bancárias, o conceito de “informação” não pode, contrariamente ao que alega o recorrente, ser considerado como indeterminado, nem tão pouco como vago ou pouco claro, encontrando-se perfeitamente circunscrito no artigo 7.º do CdVM, que delimita não só o conteúdo abrangido pela mesma (informação respeitante a instrumentos financeiros, a formas organizadas de negociação, às atividades de intermediação financeira, à liquidação e à compensação de operações, a ofertas públicas de valores mobiliários e a emitentes), como os veículos da mesma (informação inserida em conselho, recomendação, mensagem publicitária ou notação de risco).

Por outro lado, se é certo que, na redação dada pelo Decreto-lei n.º 486/99, de 13 de novembro, apenas se exigiam esses requisitos no que toca à informação que fosse “suscetível de influenciar as decisões dos investidores”, menção que foi posteriormente retirada, nem por isso essa alteração implicou uma diminuição da clareza da norma. Alterou-se, com efeito, a configuração do tipo contraordenacional, que passou a sancionar uma conduta independentemente dos efeitos danosos que ela possa provocar nos bens jurídicos que se visam salvaguardar. Ora, não é constitucionalmente ilegítima a criação de infrações contraordenacionais formais ou de mera atividade, em que o preenchimento do tipo se esgota na realização da conduta proibida, independentemente de qualquer resultado exterior. Na verdade, pode afirmar-se que “no âmbito do mercado de valores mobiliários uma tal antecipação da intervenção sancionatória de natureza contraordenacional justifica-se plenamente. A tutela dos valores em causa não se deve fazer por referência aos danos provocados ou às lesões de interesses efetivamente verificadas. Por um lado, porque neste tipo de mercado é muitas vezes difícil a identificação dos danos, na maior parte de natureza difusa; por outro lado, quando identificados os danos sobre o mercado eles são, em regra, já irreparáveis e incontroláveis; finalmente, porque com as práticas ilícitas se geram normalmente efeitos económicos em cadeia que transcendem o simples espaço de circulação dos valores em causa; por último, mas não menos importante, para um mercado tão rápido e sensível como este qualquer perigo é já um momento de danosidade efetiva, que nele permanece alimentando a desconfiança dos investidores.

É pois compreensível, por exemplo, que o CdVM sancione a simples violação de deveres de informação ou a inexatidão desta” (Frederico Lacerda da Costa Pinto, “A tutela dos Mercados de Valores Mobiliários e o Regime do ilícito de mera ordenação social”, in AA.VV., Direito dos Valores Mobiliários, vol. I, Coimbra Editora, 1999, p. 300).

9.4. Por fim, a norma objeto do presente recurso deve ser ainda lida em conjugação com a alínea a) do n.º 1 do artigo 388.º do CdVM, que estabelece a moldura sancionatória das contraordenações qualificadas como muito graves, fixada entre 25000 e 2500000 Euros. Não se pode considerar que os limites máximo e mínimo da moldura sancionatória tenham sido fixados de forma a violar o princípio da determinabilidade da norma. De facto, o CdVM especifica no artigo 405.º os critérios que deverão presidir à determinação da medida da coima, nomeadamente a ilicitude concreta do facto, da culpa do agente, os benefícios obtidos, as exigências de prevenção, a natureza singular ou coletiva do agente. A determinação da coima em concreto resulta da ponderação, dentro da margem fornecida pelos limites mínimo e máximo estabelecidos pelo n.º 1 do artigo 388.º do CdVM, das circunstâncias que estão expressamente mencionadas na lei. É, assim, perfeitamente possível aos destinatários saber quais são as condutas proibidas, como ainda antecipar, com segurança, a sanção aplicável ao correspondente comportamento ilícito.

E é nisto que consiste a necessária determinabilidade dos tipos contraordenacionais. Importa relembrar, com efeito, que da jurisprudência do Tribunal resulta que o estabelecimento de limites alargados das sanções, no domínio contraordenacional, não consubstancia em si uma violação de princípios constitucionais, devendo avaliar-se se a lei estabelece outros mecanismos que concorrem para a segurança jurídica.

(…) Pode, por isso, concluir-se que o regime resultante da fixação dos limites máximo e mínimo que compõem a atual moldura sancionatória para as contraordenações muito graves da CdVM, em conjugação com a previsão expressa dos critérios e circunstâncias que devem pautar a determinação concreta da sanção, é suficiente para respeitar as exigências de determinabilidade sancionatória decorrente da Constituição.

Com efeito, o tipo contraordenacional em causa resulta da interpretação conjugada das três normas referidas; através da conjugação destes preceitos, a descrição do comportamento sancionado como contraordenação – e a sanção – resultam objetivamente determináveis para os destinatários, não podendo considerar-se violado o princípio previsto no artigo 29.º da Constituição.»

Considerada a identidade das questões, esta pode ter-se por decidida no sentido da não inconstitucionalidade, por simples invocação daquela jurisprudência, que não se descortinam motivos para alterar.

11.2 A segunda questão de constitucionalidade é suscitada pelos recorrentes E., F. e G. e, enquadrando-se ainda na questão da tipicidade, respeita especificamente à amplitude da moldura abstrata da coima prevista no artigo 388.º, nº. 1, alínea a), do CdVM, e aplicável à contraordenação prevista no artigo 389.º, n.º 1, do mesmo diploma, supostamente inconstitucional por violação do princípio da proporcionalidade.

O Tribunal Constitucional tem afirmado reiteradamente que o legislador ordinário dispõe de uma ampla margem de decisão quanto à fixação legal dos montantes das coimas a aplicar (ver, entre outros, os Acórdãos n.ºs 304/94, 574/95 e 547/2000, 62/2011, 67/2011, 132/2011 e 360/2011, disponíveis em www.tribunalconstitucional.pt), ainda que ressalvando que tal liberdade de definição de limites cessa em casos de manifesta e flagrante desproporcionalidade ou de excessiva amplitude entre os limites mínimo e máximo.

A título de exemplo, no acórdão n.º 574/95, o Tribunal afirmou:

«Quanto ao princípio da proporcionalidade das sanções, tem, antes de mais, que advertir-se que o Tribunal só deve censurar as soluções legislativas que cominem sanções que sejam desnecessárias, inadequadas ou manifesta e claramente excessivas, pois tal o proíbe o artigo 18º, nº 2, da Constituição. Se o Tribunal fosse além disso, estaria a julgar a bondade da própria solução legislativa, invadindo indevidamente a esfera do legislador que, aí, há-de gozar de uma razoável liberdade de conformação [cf., identicamente, os acórdãos nºs 13/95 (Diário da República, II série, de 9 de Março de 1995) e 83/95 (Diário da República, II série, de 16 de Junho de 1995)], até porque a necessidade que, no tocante às penas criminais é – no dizer de FIGUEIREDO DIAS (Direito Penal II, 1988, policopiado, página 271) – "uma conditio iuris sine qua non de legitimação da pena nos quadros de um Estado de Direito democrático e social", aqui, não faz exigências tão fortes. De facto, no ilícito de mera ordenação social, as sanções não têm a mesma carga de desvalor ético que as penas criminais – para além de que, para a punição, assumem particular relevo razões de pura utilidade e estratégia social.»

E no já citado Acórdão n.º 85/2012 acrescentou:

«Pode, por isso, concluir-se que o regime resultante da fixação dos limites máximo e mínimo que compõem a atual moldura sancionatória para as contraordenações muito graves da CdVM, em conjugação com a previsão expressa dos critérios e circunstâncias que devem pautar a determinação concreta da sanção, é suficiente para respeitar as exigências de determinabilidade sancionatória decorrente da Constituição.

Com efeito, o tipo contraordenacional em causa resulta da interpretação conjugada das três normas referidas; através da conjugação destes preceitos, a descrição do comportamento sancionado como contraordenação – e a sanção – resultam objetivamente determináveis para os destinatários, não podendo considerar-se violado o princípio previsto no artigo 29.º da Constituição.»

Afigura-se igualmente de reiterar, no caso vertente, esta jurisprudência, no sentido da não inconstitucionalidade. Também nele está em causa a norma do CdVM, reportando-se a moldura em causa às contraordenações qualificadas como “muito graves”, que são as mais sérias previstas no diploma. Não se vê que a sanção prevista pela norma sob análise seja desnecessária, inadequada ou clara e manifestamente excessiva.

Especificamente quanto ao recorrente G., além de se limitar a considerações genéricas sobre a relação de correspondência de valor entre o bem protegido e a gravidade da sanção aplicada, o recorrente parece olvidar a diferente natureza da sanção contraordenacional (coima) relativamente à sanção penal (pena de multa), bem patente, designadamente, no plano das consequências do incumprimento.

12. Finalmente, o recorrente G. vem suscitar a inconstitucionalidade da norma atributiva de competência à CMVM para aplicação da sanção prevista no artigo 404.º, n.º 1, alínea b), do CdVM, pelo artigo 408.º, n.º 1, do mesmo código.

É a seguinte a redação dos preceitos em causa:

Artigo 404.º

Sanções acessórias

1 - Cumulativamente com as coimas, podem ser aplicadas aos responsáveis por qualquer contraordenação, além das previstas no regime geral dos ilícitos de mera ordenação social, as seguintes sanções acessórias:

a) (…)

b) Interdição temporária do exercício pelo infrator da profissão ou da atividade a que a contraordenação respeita;

Artigo 408.º

Competência

A competência para o processamento das contraordenações, aplicação das coimas e sanções acessórias, bem como das medidas de natureza cautelar previstas neste Código, pertence ao conselho diretivo da CMVM, sem prejuízo da possibilidade de delegação nos termos da lei.

Importa começar por fazer a delimitação precisa da questão a conhecer, que o recorrente enuncia da seguinte forma:

«As normas dos artigos 408.º e 404.º, n.º 1, alínea b) do CVM, na medida em que atribui a uma entidade administrativa a aplicação de uma sanção acessória de conteúdo restritivo dos direitos, liberdades e garantias. Uma vez que tais inibições restrinjam os direitos pessoais dos cidadãos visados por elas abrangidos - designadamente o da liberdade de escolha de profissão (artigo 47.º, n.º 1, da CRP) – não podem ser aplicadas em primeira linha sem intervenção dos Tribunais: o mero (e eventual) acesso a uma fase de recurso jurisdicional não acautela suficientemente os direitos dos arguidos, sobretudo se se ponderar que o regime que seria aplicável em Direito Penal (e já supra referido) é, legalmente, menos gravoso para o visado».

Não obstante o recorrente se limitar a uma referência ao artigo 47.º da CRP, pela forma como enunciou a questão – apesar de não o afirmar com clareza -, o seu argumento fundamental parece ser o de que o conteúdo restritivo de direitos, liberdades e garantias de uma sanção acessória determinaria a sua natureza penal. Tendo tal natureza, não poderia ser aplicada pela entidade administrativa, mas, somente pelos Tribunais.

Por seu turno, ao aludir ao «regime que seria aplicável em Direito Penal (e já supra referido)» - sendo que o «suprarreferido», se bem compreendemos a remissão, se refere ao artigo 100.º do Código Penal – e ao fazer referência aos direitos dos arguidos, o recorrente acaba por colocar a questão no plano das garantias de defesa. Na perspetiva do recorrente, as garantias de defesa também poderiam justificar a natureza penal da sanção.

Este Tribunal pronunciou-se já, em várias ocasiões, sobre a aplicação de sanções, ainda que de conteúdo restritivo de direitos fundamentais, por parte de entidades de natureza administrativa.

Desde logo, no acórdão n.º 43/2004, em que o Tribunal foi chamado a apreciar a validade constitucional da norma do artigo 2.º do Despacho do Ministro da Administração Interna n.º 521/98 (D.R. II Série, n.º 7, de 9 de janeiro), interpretada e aplicada no sentido de atribuir competência ao Diretor-Geral de Viação e aos Governadores Civis para aplicarem a sanção acessória da inibição de conduzir, prevista no artigo 139.º do Código da Estrada. O Tribunal afirmou, com toda a clareza, que as sanções acessórias restritivas de direitos não pressupõem sempre a qualificação como sanção criminal com a decorrente aplicação do processo penal, assim contrariando a ideia central de que parte o recorrente para alicerçar a tese da inconstitucionalidade da natureza contraordenacional de tal sanção.

Lê-se neste aresto:

«(…) Este acervo de razões para propugnar a natureza penal desta sanção não é, porém, sufragável. É certo, com efeito, que deriva do princípio da necessidade da pena que o direito penal deve ser chamado a intervir quando são previstas sanções altamente restritivas da liberdade não podendo em geral o direito de mera ordenação social prever sanções privativas da liberdade. Nesse sentido, e apenas nesse, se pode falar de sanções penais a se a propósito da distinção entre o direito penal e o direito de mera ordenação social. Mas uma tal exigência surge na decorrência de um princípio de proporcionalidade entre a natureza do ilícito e um tal tipo de sanções, isto é, da exigência de que sanções altamente restritivas de direitos fundamentais só possam ser atribuídas em função de ilícitos especialmente graves. Porém, o problema suscitado no caso concreto é o de saber se sanções acessórias restritivas de direitos como o que está em causa devem estar totalmente excluídas do direito de mera ordenação social, pressupondo sempre a qualificação como sanção criminal e a decorrente aplicação do processo penal. A resposta a tal questão é negativa. Podem existir sanções restritivas de direitos de alguma intensidade que não atingem, no entanto, a intensidade que passaria a justificar a intervenção do processo penal sendo também adequadas à natureza menos grave (ou até qualitativamente diversa) do direito sancionatório público em questão. Não quer isto dizer que tais sanções, como a inibição de conduzir por um certo lapso de tempo, não possam ser utilizadas no direito penal, sobretudo se atingirem uma certa medida, como penas principais. Não há, quanto a todas as sanções restritivas de direitos, uma exclusiva pertença das mesmas a um certo ramo de direito. O Direito Penal pode utilizar sanções típicas do direito de mera ordenação social, o inverso é que não seria constitucionalmente possível (por exemplo, com a pena de prisão).

A inibição de conduzir, sendo uma sanção restritiva de um direito, atinge apenas o direito derivado de uma licença para conduzir que é outorgada a quem demonstrou possuir a qualificação técnica e psicológica adequada para exercer uma atividade que pode acarretar perigos graves para direitos fundamentais de outras pessoas. Não há, naturalmente, uma genérica liberdade de conduzir, mas apenas uma permissão, em certos termos, de uma atividade perigosa e um direito dependente de uma licença. A restrição de direitos aqui em causa não atinge um direito originário, mas o direito derivado da verificação de certas condições.

Ora, nestes termos, quando a gravidade de certas infrações ao Código da Estrada justificar um juízo (em certa medida técnico, em certa medida de ponderação preventiva) de que o autor das mesmas não deve manter a licença de condução, não viola qualquer princípio constitucional que à entidade administrativa que deva ter uma específica competência para avaliar tal tipo de situação e os perigos em causa, sendo responsável pela segurança nas estradas, seja concedida a possibilidade de realizar de imediato um juízo sobre a possibilidade de o autor manter a licença de condução, havendo, ainda, aliás, a possibilidade de recurso para os tribunais.

Em tal tipo de sanção, de cariz acentuadamente preventivo e protetivo de direitos, nem se atinge uma desproporcionada relação com o ilícito em causa nem a Administração extravasa materialmente a sua área específica de atuação nem existe uma intervenção restritiva de direitos fundamentais que apenas pudesse decorrer de ilícitos com gravidade para serem qualificados como crimes.

Com efeito, o ponto de vista da decisão recorrida pressupõe uma de duas teses não necessárias na lógica do sistema constitucional: a de que sanções como a inibição de conduzir por tempo determinado deveriam pressupor factos com indiscutível merecimento penal, e que à luz do princípio da necessidade da pena deveriam ser qualificados como crimes ou a de que os factos que justificam tal sanção, independentemente do merecimento penal intrínseco, deveriam ser considerados crimes por força da aplicação de tais sanções, mesmo que segundo o princípio da necessidade da pena tais factos devessem constar do direito de mera ordenação social. Tais teses impediriam, na prática, a descriminalização de infrações deste tipo e a sua remissão para o âmbito do direito de mera ordenação social, inconstitucionalizando um vastíssimo sector desse ilícito e levariam, contra o princípio da necessidade da pena, à hipertrofia do direito penal.

Ora, nem o princípio da necessidade da pena nem as garantias de defesa impõem a qualificação como ilícito criminal dos pressupostos deste tipo de sanção. Por um lado, seria uma inversão do princípio da necessidade da pena derivar, sem mais, a qualificação como crime da necessidade de impor uma determinada sanção, não partindo, antes, da gravidade do ilícito como justificação da sanção com natureza penal. Por outro lado, não derivaria do princípio da necessidade da pena, nomeadamente de uma lógica de adequação e proporcionalidade, a impossibilidade de a sanção de inibição de conduzir ser decorrente de infrações ao Código da Estrada do tipo das que estão em causa neste processo. É manifesta a não inadequação de tais sanções àqueles ilícitos.

Há, assim, um conjunto consistente de razões que permite concluir que não viola a Constituição que a aplicação da sanção de inibição de conduzir por tempo determinado seja de competência da autoridade administrativa estando subordinada ao regime do direito de mera ordenação social. Tais razões são, em síntese, a não inadequação e a não desproporcionalidade de tais sanções ao ilícito a que correspondem e o facto de atingirem direitos cujo exercício depende de condições que cabe à Administração verificar.» (sublinhados nossos)

Na mesma linha, ainda a respeito da atribuição de competência a autoridades administrativas para aplicação de sanções acessórias no domínio rodoviário, pode ler-se no acórdão n.º 237/2003:

«Ora, no quadro normativo atualmente em vigor as coisas não se passam já assim, como resulta dos artigos 150º e seguintes do Código da Estrada, não se estabelecendo já qualquer diferenciação quanto às regras processuais para a impugnação de uma sanção acessória de inibição de conduzir entre as situações em que a coima tenha sido paga voluntariamente e aquelas em que não se proceda a tal pagamento. Em ambos os casos são aplicáveis as regras do processo das contraordenações, estabelecidas no Decreto-Lei n.º 433/82, com as adaptações constantes do Código da Estrada. Deste modo, a verdade é que dos fundamentos apontados pelo Acórdão n.º 337/86 para o julgamento de inconstitucionalidade podem, agora, quando muito, extrair-se argumentos para afastar a inconstitucionalidade apontada pela sentença recorrida.

Tal afastamento, aliás, também decorre logicamente da opção legislativa de atribuir competência às autoridades administrativas para o processamento das contraordenações e aplicação de coimas, opção essa que o Tribunal Constitucional, por exemplo no seu Acórdão n.º 158/92 (in Acórdãos do Tribunal Constitucional, 21º vol., pp. 713 e seguintes) considerou já, desde que esteja garantido, naturalmente, o direito de impugnação judicial das decisões de autoridades administrativas que hajam aplicado coimas, isenta de censura constitucional, atendendo à diferença dos princípios jurídico-constitucionais que regem a legislação penal, por um lado, e aqueles a que se submetem as contraordenações, por outro.

Por último, importará aqui referir que a conclusão alcançada em nada é prejudicada pela circunstância de a mesma medida, em substância, de inibição de conduzir revestir em alguns casos natureza criminal e em outros não poder ser já caracterizada desse modo. É que na verdade a natureza criminal ou não da medida de inibição de conduzir decorre da sua acessoriedade em relação a uma pena criminal ou a uma contraordenação (pressupondo esta mesma distinção, cfr. os Acórdãos n.º 149/00 e 44/02, publicados no Diário da República, II Série, de 9 de outubro de 2000 e de 29 de outubro de 2002, respetivamente).»

Os fundamentos utilizados nestes arestos são transponíveis para a norma atributiva de competência à CMVM para aplicação da sanção acessória prevista no artigo 404.º, n.º 1, alínea b), do CdVM.

À semelhança da inibição de conduzir, também a interdição temporária do exercício da profissão ou da atividade prevista no artigo 404.º, n.º 1, alínea b), do CdVM, atinge uma faculdade atribuída pela autoridade administrativa mediante a verificação de determinados requisitos. O acesso a cargos diretivos de instituições de crédito e intermediários financeiros, tal como a condução de veículos automóveis, não é livre: a lei estipula uma avaliação prévia e contínua da idoneidade do dirigente, por forma a garantir uma gestão sã e prudente da instituição (artigos 30.º e 69.º do RGICSF). A justificação para o condicionamento no acesso a tais cargos reside no interesse da salvaguarda da integridade do sistema financeiro e das instituições que nele operam, interesse com dignidade constitucional, nos termos do artigo 81.º, alínea f), e 101.º da CRP.

No caso da «interdição temporária do exercício pelo infrator da profissão ou da atividade a que a contraordenação respeita», prevista no artigo 404.º, n.º 1, alínea b), do CdVM, o que está em causa não é um direito subjetivo em sentido próprio mas uma faculdade, dependente da verificação de certas condições: possibilita-se o exercício de uma profissão ou atividade apenas a quem demonstrar possuir a idoneidade adequada para a exercer.

Por outro lado, importa notar que a sanção acessória prevista na alínea b) do n.º 1 do artigo 404.º do CdVM, é aplicável ao autor de um ilícito contraordenacional configurado como muito grave. É precisamente essa gravidade que vai justificar o juízo de que o autor de um tal ilícito deixou de reunir as condições para exercício do cargo, refletindo a adequação da referida sanção ao ilícito em causa. Não vislumbramos qualquer inconstitucionalidade no facto de caber à entidade administrativa a quem foi concedida a específica competência para o procedimento relativo ao ilícito contraordenacional a possibilidade de aplicar uma sanção que reside precisamente na «interdição temporária do exercício pelo infrator da profissão ou da atividade a que a contraordenação respeita» (negrito nosso).

Acresce que, também neste caso, existe a possibilidade de recurso aos tribunais. Aliás, não só essa possibilidade existe, como está assegurada num duplo grau: impugnação junto do tribunal judicial e recurso desta decisão para o Tribunal da Relação.

Tal como se afirmou nos acórdão citados, também no nosso caso temos um conjunto de razões que permite concluir que não viola a Constituição, designadamente na dimensão das garantias de defesa, a atribuição de competência para a aplicação da sanção de «interdição temporária do exercício pelo infrator da profissão ou da atividade a que a contraordenação respeita» à autoridade administrativa, estando subordinada ao direito de mera ordenação social. Como decorre do que ficou dito, e mais uma vez à semelhança do que se afirmou no acórdão n.º 43/2004 supra citado, «tais razões são, em síntese, a não inadequação e a não desproporcionalidade de tais sanções ao ilícito a que correspondem e o facto de atingirem direitos cujo exercício depende de condições que cabe à Administração verificar».

Finalmente, importa salientar que, para além das sanções acessórias do domínio rodoviário, o Tribunal Constitucional já se pronunciou a respeito de uma sanção acessória aplicada no âmbito contraordenacional no sector financeiro: no acórdão n.º 41/2004 o Tribunal concluiu pela não inconstitucionalidade da sanção acessória de inibição de exercício de cargos e funções, estabelecida pela alínea c) do artigo 212.º do RGICSF. É certo que a dimensão apreciada foi a da indeterminação dos pressupostos da referida sanção acessória, mas importa notar que o Tribunal não estava impedido de declarar a inconstitucionalidade com base noutros parâmetros, designadamente o da violação das garantias de defesa - e não o fez.

Por estas razões e, considerando que a fundamentação desenvolvida nos referidos arestos permite considerar a questão de constitucionalidade posta nos presentes autos como já “tratada”, constituindo “questão simples”, nos termos do artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC, conclui-se pela não inconstitucionalidade da norma em crise.

III. Decisão

Nos termos e com os fundamentos expostos, decide-se:

a) na parte acima referida nos pontos 11. e 12, em que se conheceu do mérito, atentos os juízos de não inconstitucionalidade, negar provimento aos recursos;

b) na parte restante, não conhecer das demais questões de constitucionalidade colocadas pelos recorrentes.

Custas pelos recorrentes, fixando-se a taxa de justiça em 8 UC, ponderados os critérios referidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 4 de outubro (artigo 6.º, n.º 1, do mesmo diploma), nomeadamente a atividade processual a que deram causa.»

3. Da decisão sumária vêm agora os recorrentes reclamar para a conferência, nos termos do artigo 78.º-A, n.º 3, da LTC.

4. Notificados das reclamações, o Ministério Público e a CMVM pronunciaram-se pelo indeferimento da reclamação.

Cumpre apreciar e decidir.

II. Fundamentação

Reclamação de A. (fls. 41167-41178)

Na decisão sumária reclamada concluiu-se no sentido da impossibilidade de conhecer da totalidade das questões objeto do recurso interposto pelo recorrente.

Não se conheceu das questões identificadas sob a epígrafe «Conclusão n.º 43», «Conclusão n.º 69» e «Conclusão quinquagésima sétima», por não se poder dar como verificado o requisito da aplicação pelo tribunal recorrido, como ratio decidendi, da norma cuja apreciação fora requerida pelo recorrente.

Na sua reclamação, o recorrente não só não procura demonstrar que as normas que pretendia ver apreciadas tenham sido aplicadas pela decisão recorrida, como não contesta que o não tenham sido. O que vem defender é que, ainda assim, o Tribunal Constitucional deveria ter conhecido do objeto do recurso.

Para fundamentar a sua pretensão, o recorrente começa por referir que suscitou as questões de constitucionalidade «na forma e no momento próprios». Ora, para além de se reportar a um outro requisito do recurso interposto - a suscitação prévia e processualmente adequada -, em relação ao qual nada foi dito na decisão reclamada, tal facto nunca seria suficiente, por si só, para contrariar o decidido.

Com efeito, como se referiu na decisão sumária reclamada, os requisitos de admissibilidade do recurso da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC são cumulativos, bastando que um deles não esteja verificado – in casu, a ausência de aplicação da norma pela decisão recorrida -, para que o recurso não possa ser admitido, o que corresponde, de resto, a jurisprudência corrente do Tribunal quanto aos pressupostos de admissibilidade do recurso.

O recorrente vem ainda argumentar que a exigência de aplicação da norma pelo tribunal recorrido levaria a que, sempre que esse tribunal não se pronunciasse a respeito de qualquer questão suscitada pelas partes, estivesse aberta uma «via verde para vedar ao Tribunal Constitucional o escrutínio do que deverá escrutinar».

Mas não é assim. Uma coisa é invocar uma norma que o tribunal desaplicou após determinação do respetivo “sentido e alcance”, com fundamento na suposta inconstitucionalidade de tal resultado interpretativo; outra, bem distinta, é o tribunal nem sequer ter ponderado qualquer interpretação da norma, por ela se referir a matéria que não podia conhecer.

Ora, como se afirmou na decisão sumária, no caso em apreço, o Tribunal a quo não conheceu das questões de inconstitucionalidade suscitadas por considerar que a matéria a que respeitavam estava fora dos seus poderes de cognição. Não está em causa uma situação de omissão de pronúncia: o Tribunal não conheceu nem poderia conhecer porque não tem poderes para apreciar tais matérias.

E também não é verdade que a circunstância de o acórdão da Relação não ter conhecido de tais questões obsta à sua apreciação pelo Tribunal Constitucional: bastaria que o recurso tivesse sido interposto da decisão que as apreciou e aplicou ou da decisão que, não as aplicando, tivesse poderes para apreciá-las, para que nenhum obstáculo houvesse para o conhecimento de tais questões.

Note-se que o caso sub judice também é diferente daquelas situações em que o tribunal a quo aplicou a norma cuja constitucionalidade se questiona mas omitiu o conhecimento da questão de constitucionalidade. Neste caso, nada impediria o Tribunal Constitucional de se pronunciar quanto à questão de constitucionalidade, desde que aquele requisito estivesse preenchido.

Por último, o recorrente alega que «as questões, se apreciadas, poderiam ter influência decisiva na decisão a proferir», o que também é irrelevante. Não interessa o que poderia ter sucedido caso o tribunal a quo tivesse aplicado as normas questionadas. O que é certo é que não as aplicou - e tanto basta para que não possam ser apreciadas por este Tribunal.

Importa fazer uma última referência a respeito do artigo 79.º-C da LTC, cuja referência na Decisão Sumária o recorrente vem afirmar «carecer de fundamento». Tal preceito dispõe que «O Tribunal só pode julgar inconstitucional ou ilegal a norma que a decisão recorrida, conforme os casos, tenha aplicado ou a que haja recusado aplicação (…)», daqui decorrendo naturalmente a exigência da aplicação, como ratio decidendi, da norma em causa, que se prende com a exigência da utilidade do recurso.

Quanto à «Conclusão quinquagésima sétima», não conhecida pelo mesmo fundamento, o recorrente também não logrou demonstrar que o Tribunal da Relação aplicou a norma cuja constitucionalidade questionou - artigo 420.º, n.º1 do CdVM. Limitou-se a remeter para os argumentos aduzidos a propósito das conclusões n.ºs 43 e 69, acima reproduzidos, pelo que, nos termos e pelas razões acima expostos, resta concluir pelo indeferimento, também nesta parte, da presente reclamação.

Também não assiste razão ao recorrente quanto à interpretação normativa sob a epígrafe «Conclusão quadragésima segunda - alínea a)», que não foi conhecida, à semelhança das anteriores, por não ter sido aplicada pela decisão recorrida.

Contrariamente ao que o recorrente pretende, o Tribunal da Relação de Lisboa nunca assumiu ou afirmou que a decisão do Tribunal de Pequena Instância Criminal ignorou - ou podia ignorar -, na totalidade, apesar de transcrever as respetivas conclusões -, a impugnação apresentada pelo arguido. Basta atentar no extrato daquela decisão que foi expressamente transcrito pela Decisão Sumária para o comprovar.

Resta, portanto, confirmar, também nesta parte, a decisão ora reclamada.

Finalmente, no que respeita às questões enunciadas sob a epígrafe «Conclusão quadragésima segunda - alínea b)» e «Conclusão septuagésima», a decisão reclamada fundou-se na circunstância de o recorrente haver configurado o recurso de uma forma tal que o privou de um verdadeiro objeto normativo.

Como se afirmou na Decisão Sumária, no âmbito do recurso de constitucionalidade só é possível apreciar a conformidade constitucional de normas e não de quaisquer outras operações, designadamente o modo como o tribunal recorrido interpretou o direito infraconstitucional.

Atentando na enunciação das questões, verifica-se que o recorrente nunca autonomiza e enuncia um critério normativo - enquanto regra abstratamente enunciada e vocacionada para uma aplicação potencialmente genérica - que tivesse sido utilizado como fundamento da decisão recorrida.

Mais uma vez, na reclamação, o recorrente nada adianta que permita infirmar as conclusões da Decisão Sumária, limitando-se, no essencial, a tecer considerações quanto aos supostos equívocos do entendimento expendido na decisão do tribunal a quo.

Justifica-se, pois, o não conhecimento do recurso, confirmando-se a Decisão Sumária reclamada.

Reclamação de B. (fls. 41053-41059)

A Decisão Sumária assenta em dois fundamentos: por um lado, na circunstância de o recorrente, relativamente à totalidade das questões que formulou, haver configurado o recurso de uma forma tal que o privou de um verdadeiro objeto normativo; por outro lado, no que se refere às questões suscitadas na «conclusão 2.ª», «conclusão 3.ª» e «conclusão 4.ª», por as normas em causa não terem sido aplicadas pela decisão alvo do recurso.

No que se refere ao primeiro fundamento, como se escreveu na Decisão Sumária, quanto à totalidade das questões que formulou, o recorrente nunca autonomizou e enunciou um critério normativo - enquanto regra abstratamente enunciada e vocacionada para uma aplicação potencialmente genérica - que tivesse sido utilizado como fundamento da decisão recorrida. Naturalmente que não tendo sido suscitada qualquer questão de constitucionalidade que tivesse o necessário recorte normativo, ficou vedada qualquer apreciação pelo Tribunal Constitucional.

Na reclamação, para além de reproduzir textualmente o que já havia escrito no recurso de constitucionalidade, o recorrente acrescenta, relativamente à totalidade das questões, uma recomposição das normas (cfr. alíneas a) a d) do ponto 3º da reclamação, a fls. 41053).

Esta (re)formulação não é, contudo, admissível. O objeto do recurso constitucional é definido pelos termos do requerimento de interposição de recurso, sendo entendimento constante do Tribunal Constitucional que, «ao definir, no requerimento de interposição de recurso, a norma ou interpretação normativa cuja constitucionalidade pretende sindicar, o recorrente delimita, em termos irremediáveis e definitivos, o objeto do recurso, não lhe sendo consentida qualquer modificação ulterior, nomeadamente no âmbito de reclamação que deduza ou da alegação que produza» (vide, Lopes do Rego, em “Os recursos de fiscalização concreta na lei e na jurisprudência do Tribunal Constitucional”, Almedina, Coimbra, 2010, p. 207).

Relativamente ao segundo argumento, fundamento da Decisão Sumária reclamada, o recorrente – embora a ele aluda no ponto 5.º da Reclamação – não contraria a ausência do pressuposto do recurso de constitucionalidade que se considerou não estar verificado, pelo que importa confirmar a decisão sumária reclamada

3. Reclamação de C. (fls. 41077-41090)

No que respeita ao recurso de constitucionalidade interposto do acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 26 de junho de 2014, o juízo de não conhecimento fundou-se exclusivamente no não preenchimento dos pressupostos processuais inferidos a partir da alínea b), do n.º 1, do artigo 70.º, da LTC. E não - como sustenta o recorrente - por se ter considerado qualquer questão, designadamente a primeira e a quarta, como manifestamente infundadas.

Quanto à primeira questão analisada, sob o título «Violação do Dever de fundamentação», entendeu-se que não podia ser objeto de controlo por parte deste Tribunal por não ter natureza normativa.

Ao contrário do pretendido pelo reclamante, os excertos constantes da reclamação, alguns deles reproduzidos na Decisão Sumária, limitam-se a corroborar o juízo veiculado nesta decisão. Além de nunca enunciar uma norma, a argumentação do recorrente ataca aspetos ínsitos à própria decisão do tribunal a quo, designadamente no que respeita à forma como entendeu conhecer e delimitou as questões objeto do recurso interposto pelo arguido.

E nem se diga, como o recorrente alega, que o sistema de fiscalização concreta da constitucionalidade «constitui uma denegação de justiça», violando o artigo 6.º, n.º 1, da CEDH, e o artigo 4.º do Protocolo n.º 7 à CEDH, pois o legislador goza de uma ampla liberdade de conformação no que diz respeito aos aspetos de organização e funcionamento do sistema judicial em geral e do sistema de recursos, em particular, não impondo a Constituição, em caso algum, a existência de recurso para o Tribunal Constitucional, sem sujeição a quaisquer condições. Pelo contrário, o acesso ao Tribunal Constitucional, tal como a qualquer outro tribunal, depende do preenchimento de certos pressupostos e de certos requisitos processuais, o mesmo sucedendo com os recursos. Se não estiverem preenchidos esses pressupostos e esses requisitos, não se pode falar de violação do direito (neste sentido, vide acórdão n.º 85/2015, disponível no sítio do Tribunal).

Depois, como se disse, mesmo que fosse de conceder recorte normativo à questão suscitada no recurso, sempre haveria de reconhecer-se, tal como se demonstrou na Decisão Sumária, que tal interpretação não tem nos autos o mínimo respaldo, não tendo sido com base nela que o Tribunal da Relação proferiu o acórdão recorrido.

Uma vez que o recorrente nada diz a respeito deste fundamento da decisão - que só por si seria bastante para reiterar o juízo aí vertido - sempre seria de manter o que ali se disse.

Quanto à segunda questão, sob o título «Violação do ne bis in idem», o reclamante também não aduz qualquer argumento que abale os fundamentos da Decisão Sumária. Como se demonstrou suficientemente nesta decisão e mais uma vez transparece da argumentação utilizada na reclamação, designadamente no ponto 49., a questão é sempre formulada em termos tais que colocam em causa a própria decisão judicial, no que respeita à forma como abordou a questão da violação do referido princípio, e não uma qualquer interpretação normativa.

No mais, aplicam-se as considerações já expendidas a propósito da questão anterior: a interpretação que o recorrente sindica não foi fundamento da decisão recorrida, o que é bastante para o não conhecimento do recurso, sendo que a decisão recorrida não foi impugnada nesta parte; acrescenta-se apenas que o não conhecimento do recurso em virtude da falta de preenchimento de um seu pressuposto de constitucionalidade não constitui qualquer denegação de justiça, nos termos acima referidos.

Confirma-se assim a impossibilidade de conhecimento desta questão.

Quanto à quarta questão - «6. Sobre os factos da Defesa» - em bom rigor, o recorrente limita-se reproduzir o que já constava da Decisão Sumária proferida, sem apresentar qualquer fundamento passível de a infirmar.

O recorrente repete a argumentação quanto à questão de fundo - alegada inconstitucionalidade do artigo 283º, n.º 3, alínea a), do Código de Processo Penal (doravante, “CPP”) -, sem atacar os fundamentos especificamente aplicados pela decisão reclamada. Ora, esta última não se chegou a pronunciar sobre a questão substantiva, de mérito, limitando-se a dar por verificadas razões que obstam ao conhecimento desse mesmo objeto do recurso. Como já referimos, nenhum desses fundamentos foi contrariado pela reclamação ora deduzida. Acresce que, também a respeito desta questão, são plenamente aplicáveis as considerações acima expendidas. Assim sendo, torna-se forçoso indeferir, também nesta parte, a reclamação deduzida, confirmando-se integralmente a fundamentação constante da decisão reclamada.

No que respeita à interpretação imputada à decisão do Tribunal da Relação de Lisboa de 26 de junho de 2014, enunciada pelo recorrente sob o título «Prova Nula», é nítido que a questão, tal como colocada no requerimento de recurso, não tem por objeto um critério normativo, mas sim a decisão do caso concreto. Mais uma vez, o recorrente limita-se a reiterar as razões da sua discordância quanto ao decidido pelo tribunal recorrido, ao indeferir a arguição de nulidade em causa, sem nunca atacar os fundamentos específicos da Decisão Sumária. Ora, esta última não se chegou a pronunciar sobre a questão substantiva, de mérito - nem o poderia fazer, por não caber na competência do Tribunal Constitucional pronunciar-se sobre se houve ou não omissão de pronúncia -, limitando-se a dar por verificada a falta de carácter normativo da questão suscitada, o que obstou ao conhecimento desse mesmo objeto do recurso. Esse fundamento não foi, porém, contrariado pela reclamação ora deduzida.

Por último, quanto à questão colocada no recurso do acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 6 de março de 2014, tendo o relator entendido que a mesma configurava uma “questão simples”, por já ter sido objeto de decisão anterior do Tribunal, proferiu, ao abrigo do artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC, Decisão Sumária. Tal decisão implica naturalmente uma apreciação de mérito, já que envolve a decisão liminar do objeto do recurso pelo próprio relator (vide, Lopes do Rego, em “Os recursos de fiscalização concreta na lei e na jurisprudência do Tribunal Constitucional”, Almedina, Coimbra, 2010, p. 243).

Ora, o recorrente não questiona a simplicidade da questão, nem tão-pouco aduz argumentos que contrariem o já decidido pelo Tribunal, limitando-se a dizer que a questão «não foi diretamente conhecida».

Nestes termos, não contendo a reclamação quaisquer argumentos que permitam afastar a solução alcançada em sede de Decisão Sumária, designadamente que permitam contrariar a jurisprudência aplicada, importa concluir pela respetiva confirmação.

4. Reclamação de D. (fls. 41213-41238);

O recorrente começa por alegar que houve «contradição e excesso de pronúncia» quando o tribunal conheceu do recurso interposto do acórdão de 6 de março de 2014, uma vez que, caso tivesse sido concedido provimento ao recurso interposto do acórdão de 26 de junho de 2014, aquela primeira decisão não consubstanciaria uma decisão definitiva.

Vejamos.

Nos presentes autos o recorrente interpôs recurso para o Tribunal Constitucional, do acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 26 de junho de 2014 e, simultaneamente «caso se entenda ser este o momento oportuno», do acórdão do mesmo Tribunal de 6 de março de 2014 (fls. 40900-40913).

O acórdão da Relação de Lisboa, de 6 de março de 2014 apreciou o mérito do recurso interposto da decisão da 1.ª instância, enquanto o acórdão da mesma Relação, de 26 de junho de 2014, indeferiu a arguição de irregularidades e de nulidades do primeiro.

Na Decisão Sumária reclamada o relator começou por apreciar o primeiro recurso, relativo ao acórdão de 26 de junho, concluindo pelo não conhecimento do seu objeto (fls. 41005- 41014). Ora, verificando-se a impossibilidade de conhecimento do objeto deste recurso, nenhum obstáculo se antevia ao conhecimento do recurso do acórdão de 6 de março, cuja apreciação foi requerida pelo recorrente no respetivo requerimento de interposição.

A situação - hipotética - que serve de base à arguição da nulidade não tem assim correspondência no caso dos autos.

Nestes termos, improcede a alegada nulidade por «contradição e excesso de pronúncia».

No que respeita ao recurso interposto do acórdão de 26 de junho, o recorrente reclama do decidido quanto às três questões que pretendia ver apreciadas.

Todavia, do conteúdo da reclamação não resulta nada que possa pôr em causa o anteriormente decidido, podendo mesmo afirmar-se que a mesma acaba, isso sim, por confirmar o entendimento de que não podia conhecer-se de qualquer das questões suscitadas.

Na Decisão Sumária conclui-se que a decisão recorrida – o acórdão de 26 de junho de 2014 – não aplicou as interpretações normativas que o recorrente indicou.

Ora, o reclamante não demonstrou – e nem poderia demonstrar – que o acórdão de 26 de junho as aplicou.

Relativamente à questão de constitucionalidade suscitada no ponto 9., a passagem do acórdão que se transcreveu na Decisão Sumária (e que o recorrente transcreve na reclamação), e que nos escusamos de repetir, demonstra claramente que a decisão recorrida não acolheu a interpretação reputada de inconstitucional. Na decisão recorrida o Tribunal não se pronuncia a respeito do alegado vício decorrente do não conhecimento da reclamação apresentada ao abrigo do artigo 405.º do CPP. Nem diz que a decisão de 6 de março podia ter sido proferida sem ter sido previamente apreciada tal reclamação, ou tão pouco se pronuncia sobre a questão de saber se a reclamação era ou não de apreciar. O que o Tribunal diz é que, por um lado, um tal vício, a existir, não prejudicou os recorrentes (porque tudo se passou como se a reclamação por eles apresentada tivesse procedido); e, por outro lado, o vício invocado, a existir, seria de qualificar como irregularidade, que, não tendo sido tempestivamente arguida, sempre improcederia.

Ora, se o recorrente pretendia sindicar o entendimento adotado nesta decisão, teria que adaptar o que havia dito ao longo do processo, questionando a interpretação agora adotada.

É que, como acima referimos, não tendo aquela decisão aplicado as normas questionadas, é óbvio que a intervenção do Tribunal Constitucional na apreciação da conformidade constitucional das normas impugnadas não se refletiria utilmente no processo: a decisão recorrida seria a mesma, ainda que as normas questionadas fossem declaradas inconstitucionais. O que corresponde igualmente a jurisprudência reiterada e uniforme deste Tribunal (cfr. Acórdãos n.º 164/2015, 152/2015, 888/2014 e 750/2014, todos disponíveis no sítio do Tribunal).

O recorrente também não demonstra que a decisão recorrida aplicou os artigos 374.º, n.º 2, e 379.º, n.º 1, alínea c), ambos do CPP, na interpretação cuja constitucionalidade foi questionada durante o processo. Pelo contrário, a argumentação que consta da reclamação abona, isso sim, no sentido de ter sido outra a decisão que aplicou aquelas normas - o acórdão de 6 de março, proferido pelo Tribunal da Relação de Lisboa.

Desde logo, quanto à questão sob o ponto 12., como referimos na Decisão Sumária, o recorrente enuncia a questão de constitucionalidade com reporte à decisão de 1.ª Instância: «A interpretação do artº 374º, nº 2, do CPP, no sentido de ficar cumprido o dever de fundamentação de uma sentença quando não são discriminados factos provados ou não provados alegados pelo Arguido (…)». Como também ali dissemos, a decisão que apreciou o “cumprimento do dever de fundamentação” pela sentença de 1.ª Instância foi o acórdão de 6 de março. Ora, não é esta a decisão recorrida. A decisão recorrida, tal como indicada pelo recorrente, é o acórdão do Tribunal da Relação de 26 de junho, proferido já no âmbito de um incidente pós-decisório - a arguição de nulidade de acórdão -, ou seja, no momento em que já se esgotou o poder jurisdicional a respeito do «cumprimento do dever de fundamentação da sentença».

No que respeita à questão enunciada no ponto 15. (subpontos 6. e 7.), o juízo de não conhecimento fundou-se, desde logo, no facto da questão de constitucionalidade elencada não ter natureza normativa.

Ao contrário do pretendido pelo reclamante, os excertos constantes da reclamação para a conferência - alguns deles retirados do recurso de constitucionalidade - limitam-se a corroborar o juízo veiculado na Decisão Sumária. O recorrente ataca aspetos ínsitos à própria decisão jurisdicional, como o demostra a enunciação fortemente marcada pelas particularidades do caso (a sentença «constituída por 1136 págs.», proferida «após um ano e quatro meses de audiências de discussão e julgamento», «onde foram ouvidos nove Arguidos e cerca de uma centena de testemunhas»). Não suscita, pois, a constitucionalidade de uma norma ou interpretação normativa.

Depois, como se disse, mesmo que fosse de conceder recorte normativo à questão suscitada, sempre haveria de reconhecer-se que a “interpretação” identificada não foi aplicada pela decisão recorrida, pois, como se afirmou, a Relação não conheceu dessa questão.

E nem se diga, como o recorrente alega na reclamação, que a exigência deste requisito naquelas situações em que o tribunal superior não apreciou determinadas questões, por entender que extravasam o âmbito do recurso, «redundaria em denegação de justiça». No caso dos autos, bastaria que o recurso tivesse sido interposto da decisão que aplicou a norma - segundo o recorrente, a 1.ª instância - para que tal requisito estivesse verificado.

Nestes termos, importa confirmar o decidido.

No que respeita aos pontos 17. (subpontos 132. e 133.) e 18., afirmou-se na Decisão Sumária que «também não se alcança (nem o recorrente indica) em que passo do acórdão recorrido são adotadas tais interpretações, o que implica que também nesta parte não pode o Tribunal tomar conhecimento do recurso».

O próprio recorrente vem reconhecer que assim é, como resulta da passagem que indica na reclamação: «o Acórdão de 06 de março, págs. 917 a 919, onde constam as “pérolas” com que se recusa conhecer o que quer que seja em matéria de constitucionalidade» (cfr. fls. 41230).

Por conseguinte, considerando que a decisão recorrida não aplicou as normas cuja inconstitucionalidade foi suscitada, nos termos e pelos fundamentos acima referidos, que nos escusamos de repetir, importa confirmar o decidido. Acrescenta-se apenas que o fundamento do não conhecimento foi a falta deste requisito - e não a falta de indicação do passo do acórdão em que supostamente constaria a interpretação -, referência que apenas se destinava a evidenciar a falta do requisito.

Relativamente à questão de constitucionalidade suscitada sob o ponto 19., a decisão reclamada fundamentou o não conhecimento na falta de coincidência entre a interpretação normativa cuja inconstitucionalidade havia sido suscitada e a ratio decidendi do Acórdão recorrido.

Na sua reclamação, além de reproduzir o que já havia dito no requerimento de recurso, o recorrente não logra contrariar a ausência desse pressuposto do recurso de constitucionalidade. Assim, deve também nesta parte a reclamação deduzida ser indeferida.

No que respeita às questões suscitadas sob os pontos 22 (subpontos 454 e 455), 23 (subponto 679), 24. (subpontos 755., 726) e 25 (subpontos 1109 e 1110, o recorrente também não aduz argumentos suscetíveis de abalar aquilo que se concluiu na Decisão Sumária. Esta decisão fundamentou-se na não verificação de um dos requisitos do recurso interposto - a aplicação pelo tribunal recorrido, como ratio decidendi, da norma cuja apreciação é requerida pelo recorrente.

As passagens da decisão recorrida indicadas pelo recorrente não contrariam o decidido. Se é certo que nesses trechos o Tribunal recorrido se pronuncia a respeito das «alegadas inconstitucionalidades», é evidente que ali não se podem considerar incluídas aquelas relativamente às quais o Tribunal já havia começado por afirmar estarem excluídas do âmbito dos seus poderes de decisão.

Finalmente, quanto às questões dos pontos 23. e 24., o recorrente limita-se a tentar convencer da natureza normativa das questões apresentadas, sem adiantar argumentação nova, que não tenha sido já considerada na Decisão Sumária proferida. Vale aqui, pois, a fundamentação desta, que se dá por reproduzida.

Nada havendo que possa abalar os fundamentos da Decisão Sumária, a reclamação tem de ser julgada improcedente.

5. Reclamação de F. e E. (fls. 41129-41135);

Como se referiu na Decisão Sumária reclamada, sendo o presente recurso de constitucionalidade interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, necessário se mostra que se achem cumulativamente preenchidos um conjunto de pressupostos processuais.

Na Decisão Sumária entendeu-se que os recorrentes não suscitaram, relativamente à primeira questão referida no requerimento de interposição de recurso, uma questão de inconstitucionalidade a que se pudesse atribuir natureza normativa, em termos que possibilitassem a intervenção deste Tribunal. E considerou-se ainda que, mesmo a entender-se suscitada uma questão que assumisse tal natureza normativa, não poderia ser conhecida por não corresponder à ratio decidendi da decisão recorrida.

Na presente reclamação, os recorrentes reiteram a sua discordância quanto ao decidido, afirmando que «dificilmente é possível delimitar o campo da questão, sem deixar antever “especificidades” do caso que lhe está subjacente» e que «a existirem “especificidades do caso, suscetíveis de retirar natureza normativa à questão”, as mesmas advirão de juízos de valor antecipados, baseados na análise das peças processuais em que as questões de inconstitucionalidade foram suscitadas».

Não lhe assiste, porém, razão. É verdade que, incindindo sobre uma decisão judicial, o recurso de constitucionalidade tem necessariamente uma conexão com essa decisão. Não pode, porém, destinar-se a sindicar o ato de julgamento, enquanto ponderação casuística da singularidade própria (e irrepetível) do caso concreto.

Sobre o conceito de interpretações normativas sindicáveis pelo Tribunal Constitucional, vale a pena convocar o ensinamento de Carlos Lopes do Rego (“O objeto idóneo dos recursos de fiscalização concreta da constitucionalidade: as interpretações normativas sindicáveis pelo Tribunal Constitucional”, in Jurisprudência Constitucional, n.º 3, julho/setembro, 2004, p. 7):

“Como genérica diretriz, poderá partir-se da afirmação de que o recurso de constitucionalidade, reportado a determinada interpretação normativa, tem de incidir sobre o critério normativo da decisão, sobre uma regra abstratamente enunciada e vocacionada para uma aplicação potencialmente genérica – não podendo destinar-se a pretender sindicar o puro ato de julgamento, enquanto ponderação casuística da singularidade própria e irrepetível do caso concreto, daquilo que representa já uma autónoma valoração ou subsunção do julgador, exclusivamente imputável à latitude própria da conformação interna da decisão judicial – por ser evidente que as competências e os poderes cognitivos do Tribunal Constitucional não envolvem seguramente o controlo das operações subsuntivas realizadas pelo julgador.

(…) a interpretação normativa sindicável pelo Tribunal Constitucional pressupõe uma vocação de generalidade e abstração na enunciação do critério normativo que lhe está subjacente - de modo a autonomizá-lo claramente da pura atividade subsuntiva, ligada irremediavelmente a particularidades específicas do caso concreto.”

Ora, no caso dos autos, a ausência do indispensável referencial normativo, nos termos em que este foi explicitado na Decisão Sumária, intui-se da simples leitura da enunciação feita pelo recorrente, valendo a pena transcrever esse trecho do requerimento de interposição:

«1. a interpretação que o acórdão recorrido faz do dever de fundamentação da sentença (e nulidade por ausência de fundamentação), em concreto dos artigos 9.º, n.º 1, 97.º, n.º 5, 374.º, n.º 2, 425.º, n.º 4, todos do Código de Processo Penal, de acordo com a qual – num processo de contraordenação em que são aplicadas coimas de centenas de milhares de euros e pesadas sanções acessórias – se a decisão administrativa estiver corretamente formulada o Tribunal de 1.ª Instância pode aceitar a sua argumentação e reproduzi-la (mesmo que isso signifique que toda a fundamentação de facto e de direito da sentença, durante centenas de páginas, mais não seja do que a cópia integral da decisão administrativa), torna aquelas normas inconstitucionais por violação do disposto nos artigos 2.º, 32.º n.º 10, 202.º e 205.º da Constituição.»

A leitura desta formulação evidencia, uma vez mais, que não foi identificado um critério geral e abstrato de decisão do caso. E a decisão judicial, repete-se, não constitui objeto idóneo do recurso interposto.

Mesmo que assim se não se considerasse – entenda-se, mesmo que fosse de reconhecer caráter normativo à questão de constitucionalidade suscitada nos autos – sempre haveria que acrescentar que o Tribunal da Relação de Lisboa não interpretou os artigos 9.º, n.º 1, 97.º, n.º 5, 374.º, n.º 2, e 425.º, n.º 4, todos do CPP, com o sentido preconizado pelos recorrentes, não tendo tal interpretação, por conseguinte, constituído ratio decidendi do acórdão prolatado.

Na verdade, a argumentação da reclamação para contrariar este fundamento apenas confirma o bem fundado da Decisão Sumária. Os próprios recorrentes reconhecem que o entendimento que pretendem ver sindicado, por ser «a conclusão retirada pelos Reclamantes, da análise ao acórdão sub judice», «consequentemente, não poderia constar, nesses exatos termos e conforme assumido pela decisão reclamada, do acórdão sub judice». Ora, se é certo que não precisava de constar nos «seus exatos termos», teria, no mínimo, que corresponder a um entendimento extraível da fundamentação do acórdão - o que não sucede. O entendimento dos recorrentes não só não tem correspondência na decisão recorrida, como aquilo que desta se retira corresponde ao sentido contrário, como resulta do seguinte trecho: «Insurge-se o recorrente contra a sentença por, em seu entender, a mesma reproduzir a decisão administrativa. Não é assim, como resulta da simples leitura do seu texto».

Assim sendo, resta confirmar o que se escreveu na Decisão Sumária, remetendo-se para a fundamentação aí desenvolvida.

Quanto à questão suscitada a respeito do artigo 389.º, n.ºs 1 e 2, do CdVM, o relator proferiu Decisão Sumária, ao abrigo do disposto no artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC, por ter entendido que a questão a decidir é simples, por a mesma já ter sido objeto de decisões anteriores do Tribunal.

Desde logo e ao contrário do que os recorrentes pretendem, não existe omissão de pronúncia a respeito do artigo 2.º da CRP, invocado como parâmetro de constitucionalidade. O Tribunal pronunciou-se expressamente a respeito deste parâmetro, para afirmar que não era pertinente, explicando por que razão não o era (cfr. fls. 41028).

No mais, os recorrentes, questionando que a questão de constitucionalidade colocada pudesse ser qualificada como «questão simples», não aduzem contudo argumentos que possam contrariar o já decidido pelo Tribunal em largo acervo jurisprudencial, nos termos do qual o princípio da legalidade - na medida em que decorre, ele próprio, das exigências impostas pelo princípio do Estado de direito, designadamente dos subprincípios da proteção da confiança e da segurança jurídica – esgota o exame constitucional da questão colocada.

Por conseguinte, não contendo a reclamação quaisquer argumentos que permitam afastar a solução alcançada em sede de Decisão Sumária, importa concluir pela respetiva confirmação.

Por último, quanto à terceira questão, suscitada apenas pelo recorrente F., concluiu-se pelo não conhecimento, por se considerar, por um lado, que não foi suscitada, de modo processualmente adequado e perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, como exige o n.º 2 do artigo 72.º da LTC, qualquer questão de constitucionalidade suscetível de integrar o aludido recurso; e, por outro lado, por se haver concluído que a decisão recorrida não aplicou a norma indicada na interpretação identificada no requerimento de recurso.

Desde logo, o recorrente não avança qualquer razão para suportar a reversão do primeiro fundamento, o que sempre seria bastante para confirmar o não conhecimento desta questão.

No que respeita ao segundo fundamento, como se demonstrou suficientemente na Decisão Sumária reclamada, basta ler as passagens da peça processual que já tinham sido transcritas e consideradas naquela decisão, para concluir ser evidente que não está aí - local onde é legalmente exigido que o esteja - adequadamente colocada qualquer questão de constitucionalidade normativa, em termos de permitir o recurso para este Tribunal. Sendo certo, como mais uma vez transparece da reclamação, que, em bom rigor, a questão é sempre colocada em termos tais que apontam para que esteja em causa a própria decisão judicial quanto ao dever de fundamentação da sentença. Daí as considerações aduzidas pelo recorrente a respeito das exigências de fundamentação da sentença.

Nestes termos, apenas resta, reiterando as razões constantes da decisão reclamada, confirmar o julgamento que ali se formulou no sentido da impossibilidade de conhecer desta questão objeto do recurso.

6. Reclamação de G. (fls. 41150-41158);

Quanto à questão identificada no ponto 1. do requerimento de recurso, decidiu-se não tomar conhecimento do objeto do recurso por (i) o recurso não ter carácter normativo e (ii) a decisão recorrida não ter aplicado, como razão de decidir, a norma cuja constitucionalidade foi questionada pelo recorrente.

No que respeita ao primeiro fundamento, o recorrente tentando convencer da natureza normativa da questão, nada traz de novo, além do que já tinha sido considerado na Decisão Sumária proferida.

Quanto ao segundo, o recorrente vem defender que, apesar da interpretação em causa não ter sido expressamente sustentada pela decisão recorrida, estará implícita ao raciocínio nela expendido.

Se é verdade que são suscetíveis de fiscalização pelo Tribunal Constitucional interpretações normativas implícitas, é necessário comprovar que essas interpretações estão necessariamente subjacentes à decisão judicial proferida, não sendo possível considerar verificada uma interpretação implícita quando o tribunal recorrido a afasta expressamente ou quando sustenta interpretação diferente.

São precisamente estas últimas situações que se verificam relativamente a esta questão, como se pode ver do seguinte trecho da decisão recorrida:

«As invocadas inconstitucionalidades, sem prejuízo da sua melhor apreciação pelo Tribunal próprio, foram também apreciadas na sentença e, porque com o ali decidido se concorda, não obstante podermos aduzir mais alguma fundamentação, não o faremos por desnecessário. Apenas se dirá que as questões mostram-se analisadas de forma a observar a doutrina e jurisprudência maioritária, sendo ainda de notar que as normas invocadas não foram aplicadas/interpretadas, no sentido invocado pelo recorrente; concordando-se pois que nada há a apontar ao ali exposto e decidido.» (p. 925 do Acórdão de 6 de março).

Uma última nota para sublinhar que a passagem com que o recorrente pretende demonstrar que a interpretação que pretende ver sindicada está implícita na decisão recorrida não corresponde a esta - o acórdão de 6 de março - mas ao acórdão de 26 de junho.

Improcede assim a reclamação nesta parte.

Na Decisão Sumária decidiu-se igualmente não conhecer das questões identificadas nos pontos 4, 6, 7, 8, 9, 10, 11,12, 14 e 15, por falta de dimensão normativa.

No que respeita às questões 4, 8, 14 e 15, apreciando os argumentos utilizados pelo recorrente, começamos por salientar que não é lícito, em sede de reclamação, alterar o objeto do recurso, por forma a contornar Decisão Sumária de não conhecimento.

É em relação à questão de constitucionalidade, delimitada nos exatos termos plasmados no requerimento de interposição de recurso, que a presente apreciação terá de incidir.

E a verdade é que, no requerimento de interposição, o recorrente inseriu na formulação da questão, cuja constitucionalidade pretendia ver sindicada, várias particularidades do caso concreto em apreciação. Mas ainda que se atendesse à formulação trazida na reclamação, é notório que o recorrente se limitou a tentar emprestar uma aparência abstrata a um conjunto de pormenores casuísticos determinantes do juízo subsuntivo feito pelo julgador, persistindo a ausência de dimensão normativa.

Assim, relativamente às questões indicadas, apenas cumpre subscrever a fundamentação já aduzida na Decisão Sumária.

De igual forma, quanto às questões 6., 7., 10., 11. e 12., a reclamação apresentada não contém qualquer argumentação suscetível de infirmar a correção do juízo efetuado na decisão reclamada: o recorrente não adianta argumentação nova que não tenha sido já considerada naquela decisão, limitando-se a tentar convencer da natureza normativa das questões apresentadas.

De forma expressa, o recorrente conforma-se com a decisão de não conhecimento da questão 9., pelo que nada há a adiantar neste ponto.

Quanto às questões 3. e 13., foi proferida decisão de não conhecimento, por não se poder dar como verificado o requisito da aplicação pelo tribunal recorrido, como ratio decidendi, das normas cuja constitucionalidade é questionada pelos recorrentes.

No que respeita à primeira questão, valem aqui as considerações acima expendidas a propósito da irrelevância de qualquer alteração posterior da enunciação da questão, acrescentando-se apenas que, mesmo que se considerasse a «nova formulação», nem assim a questão poderia ser conhecida. Na verdade, o argumento utilizado pelo recorrente parte de um aparente equívoco: a inexistência de «quaisquer critérios legais que orientem a graduação da sanção de interdição temporária do exercício de funções, nos termos do artigo 404.º, n.º 1, al. b), do CVM». Ora, esses critérios existem e estão consagrados no artigo 405.º do CdVM.

Relativamente à questão 13., o próprio recorrente admite que não foi a decisão que indicou como a recorrida – o acórdão de 6 de março – que aplicou tal interpretação, mas antes a sentença da Pequena Instância Criminal de Lisboa. Vem apenas assinalar que daí não se pode retirar que a «possibilidade de sindicar aquela interpretação esteja necessariamente precludida», o que em nada infirma as conclusões alcançadas na Decisão Sumária, quanto à não verificação do requisito em causa. Com efeito, a circunstância de o acórdão recorrido não ter apreciado a questão não obstava a que a questão fosse conhecida pelo Tribunal Constitucional. Contudo, para que tal sucedesse, seria necessário que o recorrente tivesse interposto recurso da decisão que alegadamente aplicou a interpretação em causa, o que não sucedeu.

É que, não tendo o Tribunal da Relação aplicado as normas questionadas, é óbvio que a intervenção do Tribunal Constitucional na apreciação da conformidade constitucional das normas impugnadas não se poderia refletir utilmente no processo: a decisão recorrida manter-se-ia inalterada. Esta conclusão consta da decisão reclamada, por remissão para jurisprudência reiterada e uniforme deste Tribunal.

Resta assim concluir pelo indeferimento desta parte da reclamação, mantendo a decisão de não conhecimento do objeto do recurso.

Quanto às questões indicadas nos pontos 2. e 5., foi proferida Decisão Sumária, ao abrigo do disposto no artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC, por se ter entendido que a questão a decidir é simples, por já ter sido objeto de decisão anterior do Tribunal.

Relativamente à questão 2., o recorrente não questiona a simplicidade da questão, nem - especificamente no que respeita à posição que o Tribunal vem assumindo na jurisprudência indicada na Decisão Sumária - aduz argumentos que não tenham sido já objeto de ponderação, não existindo por isso qualquer razão que justifique uma alteração da posição assumida.

Saliente-se apenas que, ao contrário do que o recorrente afirma, o argumento relativo à «diferente natureza da sanção contraordenacional (coima) relativamente à sanção penal (pena de multa)» não foi tido como um critério «decisivo» para aferir da inconstitucionalidade.

E também não lhe assiste razão quando afirma que «as citações jurisprudenciais incluídas na página 41 da decisão sumária apenas enunciam o critério geral de aferição da constitucionalidade das sanções, por um lado, e a compatibilidade das contraordenações muito graves do CVM com o princípio da legalidade constante do artigo 29.º da CRP na sua vertente da prévia determinabilidade da ilicitude (nullum crimen sine lege coerta), que nunca por nós foi posto em causa, mas sim na vertente da sua posterior criteriosa quantificação na reação à ilicitude (nullum crimen sine poena coerta).»

Basta atentar na enunciação da questão no requerimento de recurso para constatar que o princípio considerado violado pelo recorrente é o princípio da proporcionalidade (artigo 18.º, nº 2, da Constituição), tendo sido este o único parâmetro de constitucionalidade invocado naquele requerimento. Acresce que, ao contrário do afirmado pelo recorrente, no Acórdão n.º 85/2012, expressamente citado na Decisão Sumária, o Tribunal analisou a questão à luz do princípio da legalidade, na sua dimensão “nullum crimen, nulla poena sine lege coerta”.

Por estes motivos deve ser indeferida, nesta parte, a reclamação.

A questão 5 foi igualmente apreciada como «questão simples», prevalecendo-se o Tribunal de decisões suas sobre questões similares à dos presentes autos.

Apesar de começar por referir que «não é aceitável a qualificação desta questão como “simples”», o recorrente não adianta quaisquer argumentos suscetíveis de questionar a simplicidade da questão.

Na verdade, aquilo que essencialmente se contesta é a aplicação da jurisprudência invocada na Decisão Sumária, sustentando que esta não é transponível para o caso dos autos porquanto os «fundamentos, como se demonstrou, não podem ser transpostos sem mais para a análise da norma sub judice».

Para justificar a sua tese, o recorrente alega que «a inibição, ainda que temporária, do exercício de uma profissão ou atividade, restringe de forma muito mais intensa, gravosa e incapacitante o direito ao trabalho e ao exercício de uma atividade profissional do que a inibição de conduzir (também ela temporária) restringe a liberdade de circulação.»

Não podemos, porém, concordar com tal afirmação. Tendo em conta o conjunto das circunstâncias, as condições e a natureza da sanção acessória aplicada, não parece que a situação em que o recorrente é colocado seja para ele mais onerosa do que aquela em que fica o inibido de conduzir, pelo menos naqueles casos em que o título de condução é fundamental para o exercício da profissão.

Nestes termos, reiterando que, como se referiu na decisão reclamada, a jurisprudência invocada é perfeitamente transponível para o presente caso e, considerando que o recorrente não alinha quaisquer razões que impliquem dissentir da jurisprudência, importa concluir pela respetiva confirmação.

III. Decisão

Nestes termos, e pelos fundamentos expostos, decide-se indeferir as reclamações apresentadas e, em consequência, confirmar a Decisão Sumária reclamada.

Custas pelos reclamantes, fixando-se a taxa de justiça em 30 UC’s, ponderados os critérios referidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 4 de outubro (artigo 6.º, n.º 1, do mesmo diploma), nomeadamente a atividade processual a que deram causa.

Lisboa, 27 de março de 2015 - João Pedro Caupers - Maria de Fátima Mata-Mouros - Maria Lúcia Amaral