Acórdão do Tribunal Constitucional
Processo 183/18

N.º do Acórdão
962-A/16
Data
10/04/2018

Texto da decisão

Acordam, em conferência, na 2.ª secção do Tribunal Constitucional

I. Relatório

1. Notificado do Acórdão n.º 93/2018, o recorrente A. apresentou requerimento, que designou de «Reforma/Aclaração», com invocação dos artigos 75.º-A, 77.º, 78.º-A, nºs 2 e 3, 78.º-B e 79.º da LTC, 8.º e 10.º do Código Civil, e 616.º do CPC, 1.º, 2.º, 9.º, alínea b), 13.º, 18.º, n.ºs 2 e 3, 20.º, nºs. 1 e 4, 25.º, 29.º, 202.º, nºs 1 e 2, e 204.º da Constituição.

Sustenta que o acórdão n.º 93/2018 se afigura «contraditório, omisso ou incompreensível» e que «face à lacuna na matéria, isto é perante a inexistência de norma específica que preveja a possibilidade de reagir a um acórdão, adotado em conferência, do Tribunal Constitucional, daí a reclamação ou pedido de reforma da sentença/acórdão, que vigora, por força do artigo 616.º, do NCPC, no processo civil português». Segue-se referência à mesma decisão, com transcrição parcial do seu ponto 6, onde se tomou posição sobre questão de inconstitucionalidade das normas sobre custas contidas no Decreto-Lei n.º 303/98, de 17 de outubro, com remissão para uma dezena de decisões do Tribunal sobre a questão, se decidiu sobre a responsabilidade sobre custas pelo decaimento no incidente conhecido pelo aresto e, bem assim, se graduou o respetivo montante em 12 UC. A esse propósito, diz-se no requerimento apresentado:

«Não se percebe quais são os critérios materiais que, concretamente, para uma pessoa que se encontre no limiar da pobreza, justificam que se aplique 12 UC e não 5 UC ou, até, como é permitido pela respetiva lei, se dispense o cidadão do pagamento de qualquer taxa, atento os imperativos ligados à dignidade da pessoa humana e a proibição constitucional de apropriação, por via das taxas, impostos ou sanções processuais - multas -, do direito de propriedade (vertente de dinheiro) do cidadão, quando, com isso, ele é precipitado para um limiar económico-financeiro abaixo do patamar daquele que é necessário a uma vida condigna. Depois,

6 - Fica-se, contra o disposto no artigo 205.º, n.º 1, da CRP 1976, sem se saber, dada a remissão para os Acórdãos 33/2006, 38/2000, 48/2000, 101/2000, 9/2001, 138/2008, 304/2013, 705/2014 e 188/2015, quais são as linhas argumentativas específicas ou concretas que, em tal jurisprudência, vale, especificamente, para responder e fundamentar o presente acórdão. E, naturalmente,

7 - O cidadão tem o direito a conhecer os argumentos ou linhas argumentativas usadas na fundamentação, daí se dizer que o acórdão é lacunoso e contraditório, já que os argumentos usados nos ditos acórdãos não podem, em bloco, sem mais ou sem critério, ser todos justificadores da posição adotada face à invocada inconstitucionalidade orgânica e material. Aliás,

8 - Há, ainda, por parte do recorrente, junto da Provedoria, um pedido de requerimento de tal inconstitucionalidade.»

Num segundo plano, afirma-se desconhecimento quanto a saber «se a condenação em 12 UC se refere à má fé ou a outra situação» e, ainda, se se trata de uma nova condenação em custas.

Termina pedindo que «sejam clarificados ou reformados os pontos ligados ao pedido de inconstitucionalidade orgânica ou material da lei das custas junto do TC; bem como seja esclarecido se o recorrente seja condenado em litigância de má fé; e, caso o haja sido, com que fundamento e enquadramento legal; e, por último, se esclareça a que respeita o valor de UCS, mormente se o mesmo irá agravar a conta já realizada e, nesse caso, se fica autorizado o pagamento em mais de 12 prestações».

Cumpre apreciar e decidir.

II. Fundamentação

2. Deduz o recorrente novo incidente, agora dirigido ao que designa de «Reforma/Aclaração» do Acórdão n.º 93/2018.

2.1. Desde logo, como o requerente denota ter consciência, quer a LTC, quer o CPC – cuja normação é aqui aplicável subsidiariamente, nos termos do artigo 69.º da LTC – não contemplam incidente que condense as pretensões de aclaração e de reforma de decisão judicial. O ordenamento processual civil vigente, decorrente do Código de Processo Civil aprovado pela Lei n.º 41/2013, de 26 de junho, apenas prevê, no seu artigo 616.º, a possibilidade de a parte requerer a reforma de sentença ou acórdão, com os fundamentos aí estabelecidos, tendo o legislador eliminado o incidente autónomo de aclaração previsto no regime anterior (cfr., entre muitos, o Acórdão n.º 89/2018).

Cabe, então, afastar o conhecimento do pedido de aclaração, por desprovido de cabimento legal (cfr. Acórdãos n.º 433/2014, 25/2015, 401/2015 e 89/2018).

2.2. Verifica-se, por outro lado, que o requerente inscreve no requerimento a arguição de vício de falta de fundamentação, reclamando o direito a conhecer os argumentos ou linhas argumentativas usadas na fundamentação quanto à questão de inconstitucionalidade que havia colocada. Daí que afirme que a decisão é «lacunosa» e, também, contraditória, sem, porém, arguir a nulidade da decisão, seja face ao disposto no artigo 615.º, n.º 1, alínea b), do CPC, onde se acolhe como causa de nulidade a não especificação dos fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão, seja face ao artigo 615.º, n.º 1, alínea c), do mesmo código, que também comina com nulidade, a sentença ou o acórdão que incorra em ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível (artigo 615.º, nº 1, al. c) do CPC).

E, com efeito, mostra-se patente que o tribunal enunciou cabalmente os motivos por que não havia que recusar, com fundamento em inconstitucionalidade, qualquer norma do regime de custas contido no Decreto-Lei n.º 303/98, de 17 de outubro, convocando a extensa jurisprudência constitucional proferida sobre tal questão, remissão fundamentadora que, como é evidente, não se torna obscura ou ambígua, e muito menos lacunar e contraditória, pela circunstância de o requerente se eximir à consulta e análise dos precedentes decisórios identificados, todas acessíveis no sítio deste Tribunal (endereço http://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/). Efetivamente, só assim se compreende que ponha abstratamente em dúvida que a fundamentação de tais decisões quanto à referida questão seja inteiramente transponível para o caso vertente, o que, de qualquer modo, representa argumentação situada no plano do mérito ou suficiência da fundamentação – insuscetível de reapreciação -, e não da sua falta.

Do mesmo jeito, em momento algum do requerimento é afirmado que o Acórdão n.º 93/2018 padece de ininteligibilidade, como, de facto, não acontece. O sentido decisório é facilmente apreensível pela parte (assistido por advogado), mormente no que respeita às matérias da litigância de má fé e das custas.

2.3. Refira-se que, quanto a estes dois aspetos, em bom rigor, o requerimento em apreço não peticiona a reforma do decidido, solicitando apenas esclarecimentos. Ora, como se disse, não há, aqui, lugar a aclaração do ato judicial.

Sem embargo, importa recordar que a decisão afastou explicitamente a condenação por litigância de má fé (cfr. ponto 7), a qual, a proceder, comporta tão somente a condenação em multa (além de, caso pedida, em indemnização), não em custas (artigo 542.º do CPC). Trata-se, como avulta sem margem para reais dúvidas da fundamentação, de institutos distintos, razão por que a matéria da fixação das custas foi abordada no ponto 6 e a má fé no ponto seguinte.

É certo que o artigo 545.º do CPC prevê ainda a condenação do mandatário na quota-parte das custas, multa e indemnização, quando pessoal e diretamente responsável pelos factos pelos quais se revelou a má fé, mas a atuação de tal responsabilidade incumbe à respetiva associação pública profissional, ou seja, no caso de advogado, à respetiva Ordem; não pode, pois, ser confundida com a responsabilidade da parte pelas custas decorrente do decaimento em incidente sujeito a tributação autónoma, designadamente pelo vencimento em reclamação que deduziu.

3. Resta apreciar a responsabilidade pelas custas devidas pelo decaimento no incidente de reforma em apreço, também ele sujeito a tributação autónoma, obviamente a acrescer às condenações em custas proferidas em anteriores decisões (artigos 527.º, n.ºs 1 e 2, do CPC, 7.º e 9.º, nº 1, do Decreto-Lei nº 303/98).

Nesta sede, perante a invocação de o requerente se encontra no «limiar da pobreza» e «com parcos recursos económicos», dizendo-se que «por via das taxas, impostos ou sanções processuais – multas» é «precipitado para um limiar económico-financeiro abaixo do patamar daquele que é necessário a uma vida condigna», cabe salientar que o requerente litiga sem benefício de apoio judiciário, cuja concessão foi negada pela decisão judicial de que foi interposto recurso de constitucionalidade, não conhecido pelas razões exaradas na Decisão Sumária n.º 10/2017, confirmada pelo Acórdão n.º 143/2017. Não cabe a este Tribunal apreciar se essa decisão é certa ou errada, nem os fatores que lhe estão subjacentes.

Certo é que, como resulta já dos Acórdãos nºs 143/2017, 228/2017 e 93/2018, o requerente não goza de qualquer isenção de custas, nem foi consagrada pelo legislador a possibilidade de dispensa ope judicis da condenação em custas, ao contrário do que afirma. Por assim ser, a escolha pela defesa da parte, a cargo do respetivo mandatário forense, da senda de impulsionar sucessivos incidentes tributáveis manifestamente infundados, envolveu necessariamente a avaliação prévia do significado financeiro comportado pela cumulação de novas responsabilidades às anteriormente fixadas. Aliás, tal cumulação, note-se, não constitui especificidade do regime de custas no Tribunal Constitucional.

Procedendo à graduação das custas pelo decaimento no pedido de reforma em apreço, de acordo com os fatores estipulados no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto n.º 303/98, mormente a atividade contumaz do vencido, em termos similares aos valorados no Acórdão n.º 93/2018, entende-se igualmente ajustado ficar a condenação em 12 UC.

4. Por último, o requerente pretende saber se «fica autorizado o pagamento em mais de 12 prestações». Essa matéria não respeita ao decidido pelo aresto visado no incidente em apreço, procurando antes a antecipação da decisão sobre o pedido de pagamento em prestações em 12 prestações mensais e sucessivas (efetuado a fls. 104 e 105), a qual incumbe ao relator, uma vez apurado o novo valor global de custas a pagar e assegurado o contraditório sobre o pretendido fracionamento.

Não há, então, que conhecer de tal matéria, estranha ao incidente de reforma sobre custas, sem prejuízo do que foi já negativamente decidido por despacho proferido em 20 de setembro de 2017 (fls. 38 v.º).

III. Decisão

5. Nos termos e pelos fundamentos expostos, decide-se indeferir o requerido e condenar o requerente nas custas, que se fixam em 12 (doze) UC.

Notifique.

Lisboa, 10 de abril de 2018 - Fernando Vaz Ventura - Pedro Machete - Manuel da Costa Andrade