Texto da decisão
Acordam, em Conferência, na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional,
I – Relatório
1. Massa Insolvente de A. e de B., inconformada com o acórdão de 27 de novembro de 2019 do Supremo Tribunal de Justiça que indeferiu a reclamação por si deduzida relativamente à decisão singular proferida nesse tribunal que, por sua vez, confirmou o despacho do Tribunal da Relação de Guimarães, de 31 de julho de 2019, o qual não admitiu o recurso de revista pela mesma interposto do acórdão exarado nesse mesmo tribunal em 9 de maio de 2019, que determinara a destituição do administrador da insolvência, por legalmente inadmissível (artigos 14.º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, e 641.º, n.º 2, alínea a), do CPC), interpôs recurso de constitucionalidade, ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, (Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, doravante designada por LTC), delimitando o objeto do recurso nos seguintes moldes:
«A Recorrente não concorda com a decisão proferida, pretendendo ver a mesma discutida e reapreciada no Tribunal Constitucional, por força dos atropelos que a Constituição da República Portuguesa sofreu durante os presentes autos
(…)
O diploma ferido de inconstitucionalidade é o Código de Insolvência e de Recuperação de Empresas, na medida em que a interpretação efetuada pelo Supremo Tribunal de Justiça do artigo 14º e 56º do CIRE, viola expressamente o direito ao recurso e de acesso ao direito e tutela jurisdicional efetiva, direitos esses previsos constitucionalmente no Artigo 20º da Constituição da República Portuguesa».
2. No âmbito do exame preliminar do relator foi proferida a Decisão Sumária n.º 254/2020, mediante a qual se decidiu, ao abrigo do disposto no artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC, não conhecer do objeto do recurso, com a seguinte fundamentação:
«3. O recurso interposto nestes autos dirige-se a decisão que aplique «norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo», sendo entendimento, reiterado e uniforme, deste Tribunal, que constituem requisitos cumulativos da admissibilidade de tal recurso a existência de um objeto normativo – norma ou interpretação normativa – como alvo de apreciação; o esgotamento dos recursos ordinários (artigo 70.º, n.º 2, da LTC); a aplicação da norma ou interpretação normativa, cuja sindicância se pretende, como ratio decidendi da decisão recorrida; a suscitação prévia da questão de constitucionalidade normativa, de modo processualmente adequado e tempestivo, perante o tribunal a quo [artigo 280.º, n.º 1, alínea b), da Constituição da República Portuguesa; artigo 72.º, n.º 2, da LTC].
Assim, cabe aquilatar se, no presente caso, os requisitos enunciados se verificam.
4. Prima facie, não obstante a recorrente aludir, no requerimento de interposição do recurso, à «interpretação efetuada» pelo tribunal a quo, cuja sindicância de constitucionalidade pretende, não a enuncia, limitando-se a indicar os preceitos legais que, no plano jurídico-positivo, presumivelmente, lhe serviriam de base, ou seja, os artigos «14º e 56º do CIRE». Todavia, tal menção vem desacompanhada de qualquer referência individualizadora dos segmentos pertinentes de tais preceitos, referência esta que se impunha pelo facto de os mesmos serem constituídos por vários números e alíneas, e, por isso, terem necessariamente natureza plurinormativa.
Não enunciando a concreta interpretação cuja sindicância pretende bem como os segmentos pertinentes dos preceitos legais indicados no requerimento de interposição do recurso, a recorrente incumpre o disposto no n.º 1 do artigo 75.º-A da LTC, preceito do qual decorre, como tem defendido este Tribunal, que sobre a parte que pretenda questionar a constitucionalidade de uma norma ou de determinada interpretação normativa impende o ónus de a enunciar expressamente, reportando-a ao específico segmento de um preceito legal ou conjugação de preceitos legais, de tal modo que o Tribunal Constitucional, no caso de concluir pela sua inconstitucionalidade, possa reproduzi-la, assim possibilitando que os respetivos destinatários e operadores do direito em geral fiquem cientes do concreto sentido normativo julgado desconforme com a Lei Fundamental.
Acresce que a revelada omissão por parte da recorrente observou-se igualmente junto do tribunal a quo. Ora, decorre do n.º 2 do artigo 72.º da LTC, que a autonomização e enunciação do critério normativo a sindicar deve ser, desde logo, efetuada em momento processual prévio à prolação da decisão recorrida, ou seja, sobre a recorrente recai o ónus de suscitar uma específica questão de constitucionalidade – enunciando o critério normativo e identificando o segmento de direito positivo de que o mesmo é extraível – junto do tribunal a quo, de uma forma expressa, direta e clara, assim criando para esse tribunal um dever de pronúncia sobre tal matéria.
No caso, a recorrente não indica, em observância do n.º 2 do artigo 75.º-A da LTC, a concreta peça processual em que teria dado cumprimento ao ónus da suscitação prévia. No entanto, considerando a delimitação formal do objeto do recurso constante do respetivo requerimento de interposição, o momento processualmente adequado ao cumprimento de tal requisito corresponde à reclamação para a conferência, apresentada nos termos do artigo 652.º, n.º 3, do CPC.
Contudo, analisada tal peça processual, verifica-se que a recorrente, não colocou qualquer questão de constitucionalidade, designadamente reportada aos preceitos legais indicados como suporte normativo do objeto do recurso, verificando-se, por isso, um total incumprimento do ónus da suscitação durante o processo.
Pelo exposto, não tendo a recorrente enunciado e suscitado, quer no requerimento de interposição do recurso quer perante o tribunal a quo, uma questão de constitucionalidade reportada a normas, encontra-se prejudicada a admissibilidade do presente recurso, revelando-se ociosa a apreciação dos demais pressupostos de conhecimento de mérito, face à necessidade da sua verificação cumulativa.»
3. Relativamente a esta decisão veio a recorrente apresentar reclamação para a conferência, sob invocação do artigo 78.º-A, n.o 3, da LTC.
Sustentando a sua reclamação refere a reclamante que «ficou claro que o diploma ferido de inconstitucionalidade é o Código de Insolvência e Recuperação de Empresas, na medida em que a interpretação efetuada pelo Supremo Tribunal de Justiça do artigo 14º e 56º CPC, viola expressamente o direito ao recurso e de acesso ao direito e tutela jurisdicional efetiva, direitos esses previstos constitucionalmente no Artigo 20º da Constituição da República Portuguesa» e que a «violação deste diploma e deste preceito foi suscitada, nomeadamente, no Recurso apresentado para o Supremo Tribunal da Justiça».
Mais afirma que o convite previsto no artigo 75.°-A, n.° 5, da LTC não ocorreu «tendo o Venerando Relator decidido de imediato pelo não conhecimento do objeto de recurso».
Em conclusão, defende que «deverá ser revogada a decisão singular notificada, substituindo-se por outra que aprecie a questão e determine o conhecimento do recurso interposto, já que nada obsta à sua apreciação».
4. O Ministério Público junto deste Tribunal, notificado da reclamação deduzida veio apresentar a sua resposta que concluiu no sentido do indeferimento da reclamação.
Afirma que na «douta Decisão Sumária» se demonstrou «que a recorrente, nem no requerimento de interposição do recurso para o Tribunal Constitucional, nem no momento processual próprio - a reclamação para a conferência da decisão singular de 3 de setembro de 2019 -, enunciara adequadamente qualquer questão de inconstitucionalidade normativa».
Esclarece ainda que «o despacho-convite a que alude o artigo 75.°-A, n.°s 5 e 6 da LTC, destina-se a dar a oportunidade aos recorrentes a suprirem deficiências formais do requerimento de interposição do recurso», sendo que «na douta Decisão Sumária também se entendeu que não havia sido devidamente cumprido o ónus da suscitação prévia, como exige o artigo 72.°, n.° 2, da LTC, não se verificando, pois, um dos requisitos de admissibilidade do recurso».
Por fim, afirma que «ainda que se admitisse que a omissão constante do requerimento era suprível, não se revestiria de qualquer efeito útil ser proferido o despacho-convite a que anteriormente aludimos».
5. A recorrida C., CRL veio igualmente apresentar resposta à reclamação, invocando, num primeiro momento, a falta de legitimidade da Massa Insolvente de A. e mulher para deduzir a presente reclamação, nos termos do artigo 72°, n.° 1, alínea b), da LTC, «por não ser a parte que ficou vencida, devendo a reclamação ter-se por não admissível». Mais sustenta que a «Massa Insolvente não ficou vencida com a decisão do Tribunal da Relação de Guimarães, nem com a decisão do STJ, mas antes vencedora, na justa medida em que representa os interesses dos credores e os atos que o Sr. A. praticou prejudicaram a Massa Insolvente e os credores».
Numa segunda linha, defende que a reclamação deve ser indeferida uma vez que «a recorrente não suscitou previamente a questão de inconstitucionalidade no processo, sendo o recurso manifestamente infundado, por não estar verificado o requisito do art. 72.°, n.° 2 e nos termos do art. 76.°, ns. 1 e 2, da LTC»
Em conclusão, afirma que «não merece qualquer censura a decisão sumária proferida pela Ex.ma Juíza Conselheira Relatora do Tribunal Constitucional, pelo que deverá ser mantida a decisão de não conhecer do objeto do recurso interposto nos presentes autos pela Massa Insolvente de A. e mulher».
Cumpre apreciar e decidir.
II – Fundamentação
6. Antes do mais, cabe pronúncia relativamente à invocada ilegitimidade da Massa Insolvente de A. e de B., aqui reclamante.
Segundo afirma a recorrida C., CRL a reclamante não teria legitimidade para deduzir a reclamação para a conferência da decisão sumária proferida na medida em que não é parte vencida. Contudo, tal argumentação carece de fundamento legal uma vez que, como se relatou na decisão sumária sob reclamação, a ali recorrente interpôs recurso de constitucionalidade do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 27 de novembro de 2019, proferido na sequência de reclamação deduzida relativamente à decisão singular do relator que, por sua vez, confirmou o despacho proferido no Tribunal da Relação do Porto que não admitira o recurso de revista pela mesma interposto do acórdão exarado nesse mesmo tribunal que determinara a destituição do administrador da insolvência, por legalmente inadmissível (artigos 14.º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, e 641.º, n.º 2, alínea a), do CPC).
Por outro lado, sendo o sentido da decisão sumária proferida nestes autos de não conhecimento do objeto do recurso por si interposto de tal aresto, claro se torna que a recorrente tem legitimidade para dela reclamar para a conferência, reclamação que se passa a apreciar.
7. Como resulta da supratranscrita Decisão Sumária n.º 254/2020, o não conhecimento do objeto do recurso sustentou-se na falta de enunciação e suscitação, quer no requerimento de interposição do recurso quer perante o tribunal a quo, de uma questão de constitucionalidade reportada a normas.
A recorrente na reclamação ora deduzida assenta a sua argumentação, essencialmente, num único ponto, que se traduz no entendimento de que deveria ter sido proferido o convite previsto no artigo 75.º-A, n.º 6, da LTC. Pese embora a recorrente refira que deixou claro que «o diploma ferido de inconstitucionalidade é o Código de Insolvência e Recuperação de Empresas, na medida em que a interpretação efetuada pelo Supremo Tribunal de Justiça do artigo 14º e 56º CPC, viola expressamente o direito ao recurso e de acesso ao direito e tutela jurisdicional efetiva» e que a «violação deste diploma e deste preceito foi suscitada, nomeadamente, no Recurso apresentado para o Supremo Tribunal da Justiça», a verdade é que não logra trazer quaisquer argumentos que sustentem as suas afirmações, pelo que somente cabe apreciar se deveria ter-lhe sido dirigido o convite ao aperfeiçoamento do requerimento de interposição do recurso.
Como bem notou o Ministério Público, a prolação, in casu, de convite ao aperfeiçoamento do requerimento de interposição do recurso revelar-se-ia num ato inútil, na medida em que, apesar de se ter sublinhado que a recorrente, no requerimento de interposição do recurso, não enunciara, como lhe competia, a concreta interpretação cuja sindicância pretenderia assim como os segmentos pertinentes dos preceitos legais indicados, em observância do disposto no n.º 1 do artigo 75.º-A da LTC, certo é que também se deixou consignado na decisão reclamada que a recorrente não colocou junto do tribunal recorrido qualquer questão de constitucionalidade reportada aos preceitos legais indicados como suporte normativo do objeto do recurso, pressuposto este que não é suscetível de ser suprido pela via do convite previsto nos n.os 5 e 6 do artigo 75.º-A da LTC.
Com efeito, o convite ao aperfeiçoamento do requerimento de interposição do recurso só tem sentido útil quando faltam meros requisitos formais do requerimento de interposição do recurso – a que se alude nos n.os 1 a 4 do mesmo preceito. Se, diferentemente, como é o caso, faltarem verdadeiros pressupostos de admissibilidade do recurso, em vez de se proferir um convite ao aperfeiçoamento – que determinaria a produção de processado inútil, em prejuízo dos princípios de economia e celeridade processuais – o relator deve proferir logo decisão sumária, no sentido do não conhecimento do recurso (cfr., neste sentido, acórdãos deste Tribunal Constitucional n.os 99/00, 397/00, 264/06, 33/09 e 116/09, disponíveis em www.tribunlaconstitucional.pt), tal como sucedeu no presente processo.
Face às considerações tecidas, mantendo-se intocada a fundamentação da decisão sumária, e sendo certo que a mesma merece a nossa concordância, conclui-se, em consequência, pelo indeferimento da presente reclamação.
III – Decisão
Pelo exposto, decide-se indeferir a reclamação apresentada e, em consequência, confirmar a decisão sumária reclamada.
Custas pela reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta, ponderados os critérios referidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro (artigo 7.º, do mesmo diploma).
[A relatora atesta o voto de conformidade ao presente Acórdão dos restantes integrantes desta formação de Conferência da 1.ª Secção, Conselheiro Vice-Presidente João Pedro Caupers e Conselheiro Presidente Manuel da Costa Andrade, nos termos do disposto no artigo 15.º-A do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, aditado pelo artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 20/2020, de 1 de maio].
Lisboa, 23 de junho de 2020 - Maria de Fátima Mata-Mouros