Acórdão do Tribunal Constitucional
Processo 505/16

N.º do Acórdão
959/15
Data
20/09/2016
Relator
Maria de Fátima Mata-mouros

Texto da decisão

Acordam, em conferência, na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional,

I. Relatório

1. Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação de Coimbra, em que é recorrente A. e recorrido o Ministério Público, foi interposto o presente recurso, ao abrigo da alínea b), do n.º 1, do artigo 70.º da Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC).

2. Pela Decisão Sumária n.º 116/2016, decidiu-se, ao abrigo do disposto no artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC, não tomar conhecimento do objeto do recurso interposto.

Desta decisão o recorrente reclamou para a conferência. Pelo Acórdão n.º 338/2016, decidiu-se indeferir a reclamação e confirmar a decisão de não conhecimento do objeto do recurso.

3. Notificado desta decisão, o reclamante veio arguir a sua «nulidade, por omissão de pronúncia, e, atenta a contradição, suscitar pedido de aclaração».

4. O Ministério Público pronunciou-se no sentido do indeferimento do requerido.

II. Fundamentação

5. O recorrente vem arguir a nulidade do Acórdão n.º 338/2016, por omissão de pronúncia, e pedir a sua aclaração o que, no essencial, sustenta do seguinte modo:

«(…) o art.78-A nº. 2 LTC faz depender a prolação de decisão sumária da prévia notificação nos termos dos n.os 5 e 6 do art. 75º-A.

Defendendo-se na douta decisão que o recurso relativo à primeira questão de constitucionalidade padecia de “ausência de normatividade” (…), mostra-se preterido um requisito essencial, por nos termos do art. 75.º-A n.º 1 LTC se mostra necessária a indicação [d]”a norma cuja inconstitucionalidade se pretende que o tribunal aprecie”.

É o n.º 5 de tal norma legal claro a impor o convite de aperfeiçoamento, o que se não mostrou efetuado em ostensiva violação de tal comando jurídico.

E tendo sido precludido tal dever pelo Tribunal, mostrar-se-ia vedada a prolação de decisão sumária nos termos do n.º 2 do art. 78º-A LTC.

Teremos assim, ironia das ironias e salvo o devido respeito por diversa opinião, que a decisão do Tribunal Constitucional se mostrará ilegal e violadora da normatividade jurídica vigente…

Ademais, não se pode defender a necessidade de uma reclamação para a conferência, a título de cura para todos os males, quando a questão facilmente seria resolvida a montante previamente.

Assim, onde ver analisada a questão do art. 78º-A n.º 2 que não é sequer problematizada nos acórdãos citados e douta decisão proferida?!

Mostra-se assim a douta decisão ora proferida nula por omissão de pronúncia face a tal questão central e essencial à boa decisão de causa».

Depois de ainda referir que a decisão de não conhecimento do presente recurso contrasta com a proferida no processo n.º 669/2012, conclui que se impõe a aclaração da «decisão no sentido de aquilatar do preenchimento prévio do convite ao aperfeiçoamento, tendo-se a douta decisão proferida, em tal parte, por nula em resultado da omissão e pronúncia sobre tal questão!».

6. Antes do mais cumpre salientar que os artigos 613.º a 618.º do Código de Processo Civil vigente, aplicáveis por força do artigo 69.º da LTC, dispõem que, proferida a decisão, ao juiz só é lícito, retificar erros materiais, suprir nulidades e reformar a sentença. No Código anterior é que estava prevista a possibilidade de ser pedido o esclarecimento da sentença (artigo 669.º, n.º 1, alínea a)).

Para o que ora releva, uma decisão é nula quando os fundamentos estejam em oposição com a decisão ou ocorra alguma ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível (alínea c), do n.º 1, do artigo 615.º) ou quando o juiz não se pronuncie sobre questões que devesse apreciar (alínea d), do n.º 1, do artigo 615.º).

Ora, o Acórdão n.º 338/2016 é claro e inteligível, não traduzindo as questões suscitadas no requerimento apresentado a formulação de qualquer dúvida relativamente ao significado do seu teor, antes a afirmação de discordância relativamente aos seus fundamentos e sentido decisório.

Além disso o acórdão pronuncia-se sobre todas as questões de que devia conhecer. Com efeito, e ao contrário do que o reclamante alega, no Acórdão n.º 338/2016, que decidiu a reclamação da decisão sumária de não conhecimento do recurso, o Tribunal tomou expressa posição sobre o que lhe competia – a reclamação contra o facto de a Decisão Sumária n.º 116/2016 não ter sido precedida de convite ao aperfeiçoamento do recurso. Fê-lo no ponto 9. da fundamentação, reiterando a jurisprudência constante do Tribunal Constitucional (e que as decisões proferidas no processo que o reclamante cita não refutam) que reserva o despacho-convite previsto nos n.os 5 e 6 do artigo 75.º-A, da LTC ao suprimento das insuficiências formais de que padeça o requerimento de recurso e recusa o emprego de um tal despacho nos recursos que não cumprem os pressupostos processuais, uma vez que aquele convite não tem nem pode ter a virtualidade de tornar admissível um recurso de constitucionalidade que não cumpre os pressupostos de que está depende o seu conhecimento. No ponto 10. da fundamentação, o acórdão nega sentido à questão de constitucionalidade levantada pelo reclamante, lembrando mais uma vez jurisprudência constante do Tribunal que sempre se pronunciou no sentido de não ser inconstitucional a possibilidade de emissão de decisão sumária consagrada no artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC, independentemente de ser ou não precedida do convite previsto nos n.os 5 e 6 do artigo 75.º-A, da LTC.

O reclamante discorda do entendimento do Tribunal, mas isso não configura fundamento de nulidade da decisão, designadamente por omissão de pronúncia.

Conclui-se, assim, que o Acórdão n.º 338/2016 se pronunciou sobre todas as questões de que cumpria conhecer, decidindo que não assistia razão ao reclamante. E fê-lo de forma clara e isenta de qualquer contradição.

Improcede, por conseguinte, a invocada nulidade.

III. Decisão

Pelo exposto, decide-se indeferir o requerido.

Custas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 15 unidades de conta.

Lisboa, 20 de setembro de 2016 - Maria de Fátima Mata-Mouros - João Pedro Caupers - Costa Andrade