Acórdão do Tribunal Constitucional
Processo 22/14

N.º do Acórdão
956/13
Data
09/01/2014
Relator
Maria João Antunes

Texto da decisão

Acordam, em conferência, na 1.ª secção do Tribunal Constitucional

I. Relatório

1. Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, em que é recorrente A. e são recorridos o Ministério Público, B. e C., foi interposto o presente recurso, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC), da decisão daquele Tribunal de 11 de julho de 2013.

2. Pela Decisão Sumária n.º 578/2013, decidiu-se, ao abrigo do disposto no artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC, não tomar conhecimento do objeto do recurso interposto. Tal decisão tem a seguinte fundamentação:

«De acordo com a alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, cabe recurso para o Tribunal Constitucional das decisões dos tribunais que apliquem norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo. Suscitação que há de ter ocorrido de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer (artigo 72.º, n.º 2, da LTC).

Sucede, porém, que não se pode dar como verificado o requisito da suscitação prévia e de forma adequada de uma questão de inconstitucionalidade reportada aos artigos 407.º, n.º 3, 411.º, n.ºs 1 e 4, e 400.º, n.º 1, alínea c), do Código de Processo Penal. Na reclamação para o Supremo Tribunal de Justiça o recorrente não identificou as dimensões interpretativas cuja constitucionalidade pretendia questionar, por referência a estes preceitos legais. Alega apenas que a interpretação dada ou feita é absolutamente inconstitucional, viola o estabelecido na CRP ou acarreta inconstitucionalidade.

A não verificação daquele requisito do recurso de constitucionalidade obsta ao conhecimento do seu objeto, justificando-se a prolação da presente decisão (artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC)».

3. Da decisão sumária vem agora o recorrente reclamar para a conferência (artigo 78.º-A, n.º 3, da LTC), sustentando o seguinte:

«3 - Ora o recorrente indicou quais os artigos do CPP que violavam que artigos da CRC:

a) “(...) a interpretação dada ao 407º nº 3 do CPP é absolutamente inconstitucional, violando o estabelecido na CRP - Arts 2º, 20º nº 4 e 32º nº 1”

b) “(...) pela interpretação que faz do Artº 411º, n.º 1 e 4 do CPP, viola o estabelecido na CRP nos Arts 2º, 20º, nº 4 e 32.º, n.º 1, da CRP.”

c) “(...) interpretação dada ao Artº 400º al. c) do CPP acarreta inconstitucionalidade daquela norma, por violação do estabelecido nos Artigos 20º nº 1 e 4, 202º nº 2 e 204º da Constituição da República Portuguesa.”

4 - Assim parece parca a afirmação feita e supra transcrita e que terá justificado que logo no parágrafo seguinte se afirmasse que “A não verificação daquele requisito (...) obsta ao conhecimento do seu objeto (...).”

5 - A indicação da interpretação feita está contida no recurso, sendo manifesto que o teor dos artigos da CRC indicados são inequívocos no seu sentido, parecendo supérfluo, inócuo e maçador ter transcrito ipsis verbis aqueles dispositivos.

6 - Mesmo que se entendesse que o recorrente devia ter procedido à transcrição ou indicação por sinónimos do conteúdo dos artigos invocados, sempre devia ter havido lugar ao convite ao aperfeiçoamento do articulado.

7 - Sendo incontestável que do que foi escrito percebe-se o sentido do invocado - exceto se não se quiser ir ler os artigos em si...

8 - A decisão reclamada viola o estabelecido no Artº 78º A nº 1 da LTC.

9 - Por outro lado, a condenação em 7 UCs quando foi proferida uma breve e simplificativa decisão de não conhecimento do mérito, é de todo contrária aos princípios que orientam a condenação em custas, como a complexidade».

4. Os recorridos foram notificados da reclamação, mas respondeu apenas o Ministério Público, dizendo o seguinte:

«1º

Pela douta Decisão Sumária n.º 578/2013, não se conheceu do objeto do recurso interposto por A. para o Tribunal Constitucional.

Efetivamente, como de forma inequívoca se demonstra na douta Decisão Sumária, na reclamação para o Senhor Presidente do Supremo Tribunal de Justiça da decisão que, na Relação de Guimarães, não admitira o recurso interposto para aquele Supremo Tribunal, não foi suscitada de forma minimamente adequada qualquer questão de inconstitucionalidade normativa, única passível de constituir objeto idóneo do recurso de constitucionalidade.

Quanto a essa ausência de normatividade, na reclamação agora apresentada, nada de concreto se diz.

Como o não conhecimento do objeto do recurso, interposto ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei do Tribunal Constitucional (LTC), ficou a dever-se à não verificação de um requisito de admissibilidade, não tinha que ser proferido o despacho-convite a que alude o artigo 75.º-A, n.º 5 e 6 da LTC, uma vez que este apenas se destina a dar a possibilidade aos recorrentes de suprirem deficiências formais de que o requerimento de interposição do recurso enferme.

Quanto à condenação em custas (7 unidades de conta) constante da decisão reclamada, a mesma situa-se dentro dos limites legais (artigo 6.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de Outubro) e está em plena consonância com os critérios jurisprudenciais que este Tribunal Constitucional vem reiteradamente seguindo em situações idênticas à dos autos.

Pelo exposto, deve indeferir-se a reclamação e o pedido de reforma da decisão quanto à condenação em custas, que é no que se traduz o afirmado no ponto 9 da reclamação».

Cumpre apreciar e decidir.

II. Fundamentação

1. Foi proferida decisão de não conhecimento do objeto do recurso interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, por não se poder dar como verificado o requisito da suscitação prévia e de forma adequada das normas cuja apreciação foi requerida (artigo 72.º, n.º 2, da LTC).

Muito embora pretenda contrariar o decidido, o reclamante acaba por confirmar o bem fundado da decisão sumária proferida. Nas passagens para onde remete é inequívoco que não identifica as dimensões interpretativas cuja constitucionalidade pretendia questionar (cf. ponto 3. da reclamação). Quando se pretende a apreciação da conformidade constitucional de determinada interpretação de um preceito legal (ou de mais do que um conjugadamente) é um ónus do recorrente identificar tal interpretação perante o tribunal recorrido, não podendo este Tribunal substituir-se ao recorrente, porque sobre ele impende também o ónus de definir o objeto do recurso de constitucionalidade (artigo 75.º-A, n.º 1, segunda parte).

O reclamante também não tem razão quando sustenta que devia ter havido lugar ao convite ao aperfeiçoamento do articulado. É óbvio que já não estava a tempo de aperfeiçoar o requerimento em que reclamou perante o Supremo Tribunal de Justiça do despacho de não admissão do recurso que então interpôs. O convite previsto no artigo 75.º-A, n.º 6, da LTC tem a ver estritamente com a satisfação dos requisitos do requerimento de interposição de recurso e, por isso, «só é possível se a omissão for sanável, ou seja, se consistir numa falta do próprio requerimento, não tendo cabimento para o suprimento de falta de pressupostos de admissibilidade do recurso que seja insanável” (Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 99/2000, disponível em www.tribunalconstitucional.pt).

Há que reiterar, pois, a decisão de não conhecer o objeto do recurso interposto.

2. O reclamante requer ainda a reforma da decisão quanto a custas.

Sem razão, uma vez que a taxa de justiça (7 unidades de conta) foi fixada de acordo com o Regime de Custas no Tribunal Constitucional, previsto no Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro. A taxa foi fixada dentro dos limites estabelecidos no artigo 6.º, n.º 2 (entre 2 UC e 10 UC), com respeito pelo critério constante do artigo 9.º e de acordo com o que este Tribunal vem decidindo.

III. Decisão

Pelo exposto, decide-se indeferir o requerido.

Custas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 unidades de conta.

Lisboa, 9 de janeiro de 2014. – Maria João Antunes – Maria de Fátima Mata-Mouros – Maria Lúcia Amaral.