Texto da decisão
Acordam, em conferência, na 1ª secção do Tribunal Constitucional
I. Relatório
1. A. interpôs recurso para o Tribunal Constitucional ao abrigo da alínea b), do n.º 1 do artigo 70.º Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional [Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (LTC)], da sentença de 29 de Setembro de 2016, proferida pelo Tribunal Judicial da Comarca do Porto (cfr. fls. 39 a 41), no qual se decidiu, nos termos do artigo 28.º, n.º 4 da Lei n.º 34/2004, de 29 de julho, recusar provimento ao recurso de impugnação da decisão de indeferimento do pedido de apoio judiciário proferida pelo Instituto da Segurança Social, I.P., tendo ainda a ora Reclamante arguido a nulidade da mencionada sentença (cfr. fls. 53 e 54), que, por sua vez, foi indeferida por decisão do mesmo Tribunal, em 17 de outubro de 2016 (cfr. fls. 42).
2. No seu requerimento de interposição de recurso apresentou os seguintes fundamentos (cfr. fls. 55 a 56):
“Pelo Instituto da Segurança Social foi determinada a notificação da Requerente, na pessoa do seu mandatário- durante o mês de Agosto, refira-se- para que em dez dias juntasse documentos contabilísticos relativos à empresa "Vida Tranquila, Unipessoal, Lda"
Como durante o mês de Agosto é difícil o contacto e a satisfação de elementos da Contabilidade - ou de quaisquer outros serviços públicos ou privados, A Requerente - novamente pelo seu mandatário solicitou um prazo. Simultaneamente, requereu a certidão ao competente Serviço de Finanças para que informasse.
Ao pedido de prorrogação de prazo juntou logo cópia do pedido de Certidão ao Serviço de Finanças.
Como é público e notório uma certidão fiscal demora cerca de 8/10 dias a ser passada, pelo que ao ser remetido o duplicado do pedido estava, implicitamente comprovado o Justo impedimento.
Todavia, logo que recebida a certidão o Instituto indeferiu o Requerimento com o fundamento de que o documento tinha sido entregue fora de prazo sem qualquer referencia ao prazo em que a notificação fora recebida pelo mandatário; o dia em que que considera notificado e o dia em que respondeu.
À Lei do Apoio judiciário aplica-se, subsidiariamente o Processo Civil pelo que, ao ser junto aos Autos cópia de ter sido pedida a certidão fiscal estava implícito o Justo Impedimento.
As decisões administrativas, como as judiciais, são sempre fundamentadas.
A decisão do Tribunal judicial, porque aderiu à decisão da entidade administrativa, cometeu igualmente nulidade por falta de fundamentação.
Não se mostrando fundamentada nenhuma das decisões existe violação do preceituado no artigo 154º do CPC e Artigo 210ª nº l da CRP.
Tendo a Administração proferido despacho não fundamentado e sendo a decisão judicial de simples adesão a esse Despacho, verifica-se ainda, salvo o devido respeito, inconstitucionalidade por impedimento de acesso ao Recurso previsto no artigo 20º da CRP.
Como ainda, no modesto entender da Recorrente, violação do princípio da separação dos poderes porquanto o Tribunal Administrativo e não o Tribunal Comum é o competente para dirimir questão entre a Administração e os Particulares.
3. Tal recurso para o Tribunal Constitucional foi indeferido por decisão do Tribunal a quo, de 11 de novembro de 2016, nos seguintes termos (cfr. fls. 60):
«Veio a recorrente, a fls. 69 verso e 70, com os esclarecimentos de fls. 71, interpor recurso da decisão de fls. 58 a 60, que negou provimento ao recurso de impugnação da decisão proferida pelo Instituto da Segurança Social, LP., para o Tribunal Constitucional.
Alega, em suma, que a decisão deste tribunal se limitou a aderir à da entidade administrativa, pelo que é nula por falta de fundamentação. Mais ainda, que tendo a entidade administrativa "proferido despacho não fundamentado e sendo a decisão judicial de simples adesão a esse Despacho, verifica-se ainda (...) inconstitucionalidade por impedimento de acesso ao Recurso previsto no artigo 20.° da CRP" e que há violação do principio da separação de poderes porquanto o Tribunal Administrativo e não o Tribunal Comum é o competente para dirimir questão entre a Administração e os Particulares.".
Notificada do despacho de fls. 75, ou seja, para ao abrigo do disposto no artigo 75.º-A, n.º 5, da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, indicar ao abrigo de que alínea do n.º 1 do artigo 70.º interpõe recurso veio, a fls. 78, esclarecer que é ao abrigo da alínea b).
Cumpre apreciar e decidir.
Dispõe o artigo 70.°, n.º1, alínea b), da Lei n.º 28/82, de 15-11, que" 1 - Cabe recurso para o Tribunal Constitucional, em secção, das decisões dos tribunais: (…)
b) Que apliquem norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo; ".
Ora, a recorrente até ao recurso que interpôs da decisão que recusou provimento ao recurso interposto da decisão que indeferiu o pedido de apoio judiciário, não suscitou a inconstitucionalidade de qualquer norma aplicada.
Assim, por manifestamente infundado, não admito o recurso interposto a fls. 69 e 70, nos termos do disposto no artigo 76.°, n.º2, da Lei n.º 28/82, de 15-11. »
4. É deste despacho que vem A. apresentar a sua reclamação para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do artigo 76.º, n.º 4 da LTC, com os seguintes fundamentos (cfr. fls. 2 a 3):
«A., Requerente de apoio judiciário, notificada da decisão da Srª. Juiz da Secção Cível de Valongo que não admitiu o Recurso para este Tribunal Superior, vem dela Reclamar, com o seguinte fundamento:
1º
Refere o Tribunal "a quo" que a Recorrente não suscitou a inconstitucionalidade de qualquer norma aplicada.
2º
Declaração de que - com o devido respeito - se discorda porquanto a Reclamante invocou expressamente a violação do preceituado no artigo 154º do CPC e 211 º da Constituição, nem se mostra fundamentada a decisão do Instituto da Segurança Social, e da decisão judicial que a homologou sem fundamentar.
3º
Invocou ainda a Recorrente a violação do princípio constitucional ínsito no artigo 20º por impedimento de acesso ao recurso previsto naquele preceito.
Termos em que com o douto suprimento de V. Exa. deve ser admitido o Recurso e apreciadas as questões suscitadas no âmbito dos princípios constitucionais invocados.»
5. Neste Tribunal, os autos foram com vista ao Ministério Público, que se pronunciou no sentido do indeferimento da presente reclamação, nos seguintes termos (cfr. fls. 62 a 64):
«A questão, ou questões, de constitucionalidade que a recorrente pretende ver apreciadas foram assim identificadas:
“A decisão do Tribunal judicial, porque aderiu à decisão da entidade administrativa, cometeu igualmente nulidade por falta de fundamentação.
Não se mostrando fundamentada nenhuma das decisões existe violação do preceituado no artigo 154º do CPC e Artigo 210º nº1 da CRP.
Tendo a Administração proferido despacho não fundamentado e sendo a decisão judicial de simples adesão a esse Despacho, verifica-se ainda, salvo o devido respeito, inconstitucionalidade por impedimento de acesso ao Recurso previsto no artigo 20º da CRP.
Como ainda, no modesto entender da Recorrente, violação do princípio da separação dos poderes porquanto o Tribunal Administrativo e não o Tribunal Comum é o competente para dirimir questão entre a Administração e os Particulares.”
8. Ora, o que a recorrente questiona é o facto de, quer a decisão administrativa, quer a decisão judicial, não se encontrarem, na sua opinião, devidamente fundamentadas.
9. Não vem enunciada uma qualquer questão de inconstitucionalidade normativa passível de constituir objecto idóneo do recurso de constitucionalidade, sendo demonstrativo desse facto, a circunstância de, simultaneamente, se considerarem violados preceitos de direito ordinário (o artigo 154.º, do CPC) e da Constituição (artigo 210.º, nº 1).
10. Por outro lado, se a recorrente entendia que a decisão administrativa não se mostrava fundamentada, devia tê-lo dito quando a impugnou judicialmente, o que não fez, nem sequer do ponto de vista do direito ordinário.
11. Acresce que, se também se imputa a falta de fundamentação à decisão judicial, poderia a questão da constitucionalidade ter sido abordada quando foi arguida a nulidade dessa decisão, o que também não foi feito.
12. Assim, para além da questão identificada como devendo constituir objecto do recurso não ter dimensão normativa, também durante o processo não foi suscitada qualquer questão dessa natureza, faltando, pois, esses requisitos de admissibilidade.
13. De realçar que a recorrente também não demonstra, nem agora na presente reclamação e mesmo após ter sido notificada da decisão ora reclamada, que se está perante de uma daquelas situações excepcionais em que os recorrentes estão dispensados do cumprimento do ónus da suscitação prévia.
14. Quanto a ter sido violado o princípio de separação dos poderes trata-se de uma mera afirmação, pois a recorrente não imputa a inconstitucionalidade a qualquer norma, nem durante o processo abordou sequer tal questão, mesmo dispondo de todas as oportunidades para tal.
15. Pelo exposto, deve indeferir-se a reclamação.»
Cumpre apreciar e decidir.
II. Fundamentação
6. Em concreto, o recurso interposto pela ora Reclamante foi rejeitado pelo Tribunal a quo na medida em que a Recorrente «não suscitou a inconstitucionalidade de qualquer norma aplicada» (cfr. fls. 60).
7. Em sede de reclamação para este Tribunal, a Reclamante alega ter invocado «expressamente a violação do preceituado no artigo 154º do CPC e 211º da Constituição», bem como a «violação do princípio constitucional ínsito no artigo 20º por impedimento de acesso ao recurso previsto naquele preceito» (cfr. fls. 2).
8. Não é de aceitar a argumentação apresentada.
9. O ónus de suscitação atempada e processualmente adequada da questão de constitucionalidade traduz, mais do que um simples dever de cooperação do recorrente com o Tribunal, uma exigência formal essencial à admissibilidade do recurso, como aliás tem sido unanimemente entendido pela jurisprudência do Tribunal Constitucional (cfr., entre muitos outros, Acórdãos n.ºs 156/2000 e 195/2006, disponíveis em www.tribunalconstitucional.pt,).
Para que se considere que uma questão da inconstitucionalidade foi previamente suscitada é necessário que a mesma tenha sido enunciada «durante o processo» (artigo 72.º, n.º 2, da LTC), em termos que permitam ao Tribunal recorrido pronunciar-se sobre ela em tempo oportuno.
Por outro lado, para que se entenda que essa questão foi suscitada de forma processualmente adequada é necessário que a mesma tenha sido enunciada de forma clara, expressa, direta e percetível, bem como a sua fundamentação, exposta em termos minimamente concludentes, em termos que permitiam ao tribunal recorrido avaliar da pertinência da questão de inconstitucionalidade levantada.
Ora, tal não ocorre no presente recurso, visto que a Reclamante não suscitou durante o processo e de forma adequada qualquer questão de inconstitucionalidade normativa que pudesse constituir o objeto do presente recurso.
10. Assim sendo, e corroborando a decisão de inadmissibilidade do recurso proferida pelo Tribunal a quo (cfr. fls. 60), o recurso em causa não pode ser admitido, por não ter sido suscitada durante o processo qualquer questão de inconstitucionalidade normativa que possa constituir objeto do recurso.
11. Ainda que o não cumprimento do requisito legal da suscitação prévia adequada de questão de inconstitucionalidade obrigue, por si, a uma decisão de não admissão do recurso interposto junto deste Tribunal, diga-se ainda, em mero esgotamento da apreciação dos fundamentos que obstam ao conhecimento do mérito do recurso, que a Recorrente, no requerimento de interposição de recurso acima transcrito, não identificou “critérios normativos”, com carácter de generalidade e abstração, aplicados no caso, que considera inconstitucionais.
Pelo contrário, a Recorrente limitou-se a invocar a violação de preceitos legais e constitucionais que considera terem sido violados pela decisão recorrida (e pela decisão proferida pelo Instituto da Segurança Social, I.P), o que não preenche a exigência de delimitação concreta de um determinado critério normativo aplicado pelo Tribunal a quo, suscetível de constituir objeto de recurso para este Tribunal em sede de fiscalização sucessiva concreta.
III – Decisão
Pelo exposto, decide-se indeferir a presente reclamação.
Custas devidas pela Reclamante, fixando-se a taxa de justiça pelo mínimo, em 5 UC, nos termos dos artigos 7.º e 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, atendendo à natureza do processo.
Lisboa, 15 de março de 2017 - Claudio Monteiro - Teles Pereira - João Pedro Caupers