Acórdão do Tribunal Constitucional
Processo 645/19

N.º do Acórdão
951/19
Data
12/11/2019
Relator
Maria de Fátima Mata-mouros

Texto da decisão

Acordam, em Conferência, na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional

I – Relatório

1. Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, A. vieram interpor recurso para o Tribunal Constitucional do acórdão aí proferido em 4 de julho de 2019, que denegou o recurso de revisão pelos mesmos interposto da sentença condenatória proferida em 1.ª instância, julgando-o manifestamente infundado.

No requerimento de interposição do recurso referem que o objeto respetivo «é a fiscalização concreta das garantias de defesa dos arguidos no processo crime, nomeadamente a violação do princípio da aplicação da lei mais favorável ao arguido ínsito no artigo 29 nº 4 da CRP, a violação do princípio d caso julgado, garantia processual de fonte constitucional, enquanto expressão do princípio da segurança jurídica, próprio do Estado de Direito previsto no artigo 2.º CRP, e ínsito no artigo 282.º da CRP, nos termos do disposto na Lei n.º 28/82 de 15 de novembro com a redação que lhe foi dada pela Lei n.º 85/89 de 7 de setembro».

2. Por despacho de 11 de setembro de 2019, o relator no tribunal a quo, considerando que «a decisão recorrida não recusou a aplicação de qualquer norma com fundamento em inconstitucionalidade e [que] o recorrente não suscitou qualquer questão de inconstitucionalidade no recurso que levou à decisão recorrida, [e] não indica norma legal cuja aplicação tenha sido suscitada durante o processo», indeferiu o requerimento de interposição do recurso nos termos das disposições conjugadas dos artigos 70.º, n.º 1, alíneas a) e b), 75.º-A, n.º 1 e 76.º, n.os 1 e 2, da Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (doravante LTC).

3. Nesta sequência apresentaram os recorrentes reclamação para o Tribunal Constitucional, invocando o disposto no artigo 76.º, n.º 4, da LTC, reconhecendo, desde logo, que «não alegaram no seu Recurso qualquer dos pressupostos específicos do artigo 70º» da LTC. Afirmam que, contudo, no recurso extraordinário que interpuseram junto do Supremo Tribunal de Justiça alegaram a «violação do princípio da aplicação da lei mais favorável ao arguido ínsito no artigo 29 nº 4 da CRP, a violação do princípio do caso julgado, garantia processual de fonte constitucional, enquanto expressão do princípio da segurança jurídica, próprio do Estado de Direito previsto no artigo 2.º da CRP, e ínsito no artigo 282.º da CRP, tendo por isso suscitado questões de constitucionalidade, as quais não foram apreciadas sequer pelo Tribunal a quo».

Concluem, assim, que suscitaram questões de inconstitucionalidade no recurso, diferentemente do que foi entendido pelo tribunal a quo.

Por fim, retomam o objeto do recurso para este Tribunal que enunciaram no requerimento de interposição respetivo.

Rematam a sua argumentação peticionando o deferimento da reclamação e consequente admissão do recurso.

4. O Ministério Público, junto deste Tribunal Constitucional, emitiu parecer, salientando que o conteúdo do requerimento de interposição do recurso para o Tribunal Constitucional é inepto, conforme jurisprudência fixada no Acórdão n.º 9/2017 deste Tribunal.

Acrescenta ainda que, a não se entender assim, sempre seria de indeferir a reclamação na medida em que com o requerimento apenas se fica a saber que em causa está uma questão de constitucionalidade, não se verificando «os requisitos de admissibilidade no que diz respeito às pertinentes alíneas do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, mais concretamente as alíneas a), b), g) e h)».

Cumpre apreciar e decidir.

II - Fundamentos

5. No requerimento de interposição do recurso interpostos nestes autos, os recorrentes não indicam a disposição legal em que fundam o seu recurso, designadamente a alínea do n.º 1 do artigo 70.º da LTC.

Contudo, na medida em que é pressuposto geral de todos os recursos a interpor junto do Tribunal Constitucional a existência de um objeto normativo, conclui-se, desde já, que não é o recurso vertente admissível com base na ausência de tal pressuposto.

Efetivamente, os recorrentes não indicaram no requerimento de interposição do recurso nenhuma norma como objeto do pedido de fiscalização, o que é pressuposto necessário de qualquer recurso de constitucionalidade ou legalidade. Com efeito, os recorrentes erigiram como objeto do recurso a «fiscalização concreta das garantias de defesa dos arguidos no processo crime, nomeadamente a violação do princípio da aplicação da lei mais favorável ao arguido ínsito no artigo 29 nº 4 da CRP, a violação do princípio d caso julgado, garantia processual de fonte constitucional, enquanto expressão do princípio da segurança jurídica, próprio do Estado de Direito previsto no artigo 2.º CRP, e ínsito no artigo 282.º da CRP, nos termos do disposto na Lei n.º 28/82 de 15 de novembro com a redação que lhe foi dada pela Lei n.º 85/89 de 7 de setembro».

Tanto basta para se demonstrar que se não mostram preenchidos os requisitos para o conhecimento do presente recurso, concluindo-se, desde já, pelo indeferimento da reclamação.

III – Decisão

Nestes termos, decide-se indeferir a presente reclamação.

Custas pelos reclamantes, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta, ponderados os critérios referidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro (artigo 7.º, do mesmo diploma).

Lisboa, 12 de novembro de 2019 - Maria de Fátima Mata-Mouros - João Pedro Caupers - Manuel da Costa Andrade