Acórdão do Tribunal Constitucional
Processo 949/25

N.º do Acórdão
1232/25
Data
22/10/2025
Relator
António José da Ascensão Ramos

Texto da decisão

Acordam, em Plenário, no Tribunal Constitucional

I. Relatório

1. Tiago da Silva Moreira Matos, mandatário do Partido Chega nas eleições aos órgãos autárquicos do Município de Santo Tirso de 12 de outubro de 2025, apresentou perante este Tribunal Constitucional o que denominou de «RECURSO CONTENCIOSO» e que diz interposto «ao abrigo dos artigos 156.º e seguintes da LEOAL», pedindo a «revogação da decisão recorrida e a admissão da recontagem geral dos votos expressos à Câmara Municipal de Santo Tirso».

Como fundamento, alega o recorrente que requereu ao Tribunal a recontagem dos votos expressos à Câmara Municipal de Santo Tirso, pedido esse que foi indeferido, mas que entende justificado pelo número diminuto de votos (23) que o apuramento concluiu separar as duas candidaturas mais votadas e em face das «fundadas dúvidas relativamente aos votos considerados nulos».

2. Recebido o recurso neste Tribunal Constitucional e notificados os representantes das demais candidaturas nos termos do artigo 159.º, n.º 3, da LEOAL, respondeu a CDU dizendo «que a decisão do tribunal de Santo Tirso é suficiente, e nada mais ser necessário».

Cumpre apreciar e decidir.

*

II. Fundamentação

3. Interposto recurso contencioso ao abrigo do disposto nos artigos 156.º a 160.º, todos da LEOAL, a sua apresentação é realizada diretamente perante o Tribunal Constitucional e no prazo de um dia subsequente à afixação do edital com os resultados do apuramento (cfr. artigo 158.º da Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de agosto (Lei Eleitoral dos Órgãos das Autarquias Locais, doravante LEOAL).

Ora, porque o edital com o apuramento da eleição à Câmara Municipal de Santo Tirso de 12 de outubro de 2025 foi afixado em 15 de outubro de 2025 e o presente recurso contencioso foi apresentado perante este Tribunal Constitucional por correio eletrónico remetido pelas 15h04 de 20 de outubro de 2025, conclui-se por extemporâneo, impondo-se, está bom de ver, a sua rejeição.

*

III. Decisão

Nestes termos e com estes fundamentos, decide-se não tomar conhecimento do presente recurso.

*

Sem custas, por não serem devidas (cfr. artigo 84.º, n.º 1, da LTC).

Lisboa, 22 de outubro de 2025 - António José da Ascensão Ramos - Afonso Patrão - João Carlos Loureiro - Joana Fernandes Costa - José Eduardo Figueiredo Dias - Mariana Canotilho - Rui Guerra da Fonseca - José João Abrantes

O relator atesta o voto de conformidade dos Senhores Conselheiros Carlos Carvalho, Maria Benedita Urbano e Dora Lucas Neto.

António José da Ascensão Ramos