Acórdão do Tribunal Constitucional
Processo 582/16

N.º do Acórdão
949/15
Data
03/11/2016

Texto da decisão

Acordam, em conferência, na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional

I – Relatório

1. Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, A. veio interpor recurso de constitucionalidade, ao abrigo do disposto no artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC).

Pela Decisão Sumária n.º 352/2016 decidiu-se não conhecer do objeto do interposto recurso.

Inconformado, o recorrente veio reclamar para a conferência. Porém, através do Acórdão n.º 496/2016 decidiu-se indeferir essa reclamação.

2. Notificado deste aresto que o condenou em custas, veio o recorrente, ao abrigo do disposto nos artigos 613.º, n.º 2 e 614.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, reagir contra essa condenação, requerendo a sua reforma. Fê-lo no seguintes termos:

“1.º – Na douta decisão sumária, quanto a custas, decidiu-se:

“Sem custas, atenta a isenção de que beneficia o recorrente nos termos do artigo 17.º, n.º 1, alínea h), do Estatuto dos Magistrados Judiciais”.

2.º – Porém, no douto acórdão, foi decidido “Custas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) UCs”.

3.º – Assim, e salvo melhor opinião, verifica-se uma omissão ou lapso manifesto, que nos termos do citado artigo 614.º, n.º 1, pode ser corrigido a requerimento da parte – cfr. Ac. TC, n.º 451/2015, disponível em:

http://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/20150451.html

4.º – Pelo exposto, beneficiando, de facto, o reclamante da isenção indicada e já considerada, requer-se a Vas Exas se dignem reformar o douto Acórdão no sentido correspondente”.

3. O Ministério Público neste Tribunal veio responder o seguinte:

“1. Pela douta Decisão Sumária n.º 352/2016, não se conheceu do objeto do recurso interposto por A. para o Tribunal Constitucional, constando da decisão:

“Sem custas, atenta a isenção de que beneficia o recorrente nos termos do artigo 17.º, n.º 1, alínea h), do Estatuto dos Magistrados Judiciais”.

2. O recorrente reclamou dessa decisão, tendo a Conferência, pelo Acórdão n.º 496/2016, indeferido essa reclamação, condenando-o em custas e fixando a taxa de justiça em 20 unidades de conta.

3. Parece-nos, pois, que esta condenação em custas se deveu a um mero lapso”.

Cumpre apreciar e decidir.

II – Fundamentação

4. Do artigo 613.º, n.º 2, do Código de Processo Civil, aplicável aos recursos para o Tribunal Constitucional, ex vi do artigo 69.º, da LTC, decorre que “É lícito […] ao juiz retificar erros materiais, suprir nulidades e reformar a sentença”.

Já o artigo 616.º, n.º 1, do mesmo diploma vem acrescentar que qualquer das partes pode requer “no tribunal que proferiu a sentença, a sua reforma quanto a custas e multas”.

Ora, in casu, a condenação em custas deve-se a um mero lapso. Tanto verdade é que a decisão sumária já havia isentado o recorrente do seu pagamento. Mantendo-se tal entendimento inalterado, deve dar-se razão ao recorrente.

Por conseguinte, é de ordenar a reforma do Acórdão n.º 496/2016 quanto a custas, por as mesmas não serem devidas, atenta a isenção de que beneficia o recorrente nos termos do artigo 17.º, n.º 1, alínea h), do Estatuto dos Magistrados Judicias.

III – Decisão

5. Nestes termos, decide-se reformar o Acórdão n.º 496/2016 quanto a custas, devendo dele constar “Sem custas, atenta a isenção de que beneficia o recorrente nos termos do artigo 17.º, n.º 1, alínea h), do Estatuto dos Magistrados Judicias”, em substituição da condenação em 20 (vinte) unidades de conta.

Lisboa, 3 de novembro de 2016 - João Pedro Caupers - Maria de Fátima Mata-Mouros - Costa Andrade