Acórdão do Tribunal Constitucional
Processo 78/85

N.º do Acórdão
94/84
Data
07/05/1985

Texto da decisão

Acordam no Tribunal Constitucional:

O Dr. A., casado, juiz desembargador apo­sentado, interpôs recurso para o Supremo Tribunal Administrativo do des­pacho do Sr. Secretário de Estado da Integração Administrativa, de 3 de Fevereiro de 1977, publicado no Diário da República, 2ª série, de 22 de Abril do mesmo ano, que o aposentou com a pensão anual de 269 316$.

Alegou:

a) A pensão devia ser calculada, de acordo com o disposto nos arti­gos 4º, nºs 1, 4 e 5, e 5º, ambos do Decreto nº 52/75, de 8 de Fevereiro, atendendo à soma do vencimento correspondente à categoria do recorrente, com a média mensal das gratificações recebidas no biénio anterior, acrescida de cinco diuturnidades, nos termos do artigo 6º do Decreto-Lei nº 330/76, de 7 de Maio;

b) A pensão assim calculada não excedia os limites fixados no nº 8 do artigo 4ºdo Decreto nº 52/75, quer a importância corres­pondente a 95 % da remuneração actual do juiz conselheiro no activo, quer o vencimento correspondente à letra A acrescido de 25%;

c) O despacho recorrido ao fixar a pensão no quantitativo anual de 269 316$, violou o disposto nos artigos 4º, nºs 1, 4, 5 e 8, e 5º, nº 1, do Decreto nº 52/75, no artigo 8º, nº 1, do Decreto-Lei nº 49 410, de 24 de Novembro de 1969, e no artigo 6º do Decreto-Lei nº 330/76.

Terminou por pedir a anulação do despacho impugnado.

A autoridade recorrida sustentou a legalidade daquele despacho.

No acórdão de 27 de Novembro de 1980, da 1ª secção do Supremo Tribunal Administrativo, deu-se parcial provimento ao recurso e, conse­quentemente, anulado o despacho impugnado, com fundamento em inconstitucionalidade material do Decreto-Lei nº 413/78, de 20 de Dezembro, enquanto manda aplicar, como decreto-lei e a partir de 30 de Abril de 1976, o Decreto nº 317/76, pretendendo assim sanar a ile­galidade dos actos administrativos praticados anteriormente com observância do preceituado neste último decreto e restringindo consequentemente o direito ao recurso contencioso, incluindo o exercido no recurso. Foi anu­lado contencioso, incluindo o exercido no recurso. Foi anulado parcial­mente o despacho recorrido, nos termos constantes do acórdão referido e a fls. 228 v.

Foi interposto recurso para o Tribunal Pleno pelo Ministério Público, no qual se pediu a revogação do acórdão recorrido.

Em Tribunal Pleno decidiu-se, por acórdão de fls. 231 e seguintes, não conceder provimento ao recurso e concluiu-se:

Nos termos expostos, recusando a aplicação do nº 2 do artigo único do Decreto-Lei nº 413/78, de 20 de Dezembro, com fun­damento na sua inconstitucionalidade, negam provimento ao recurso e confirmam o acórdão recorrido.

O Exmo Magistrado do Ministério Público voltou a interpor recurso, mas agora para este Tribunal e nas suas alegações de fls. 260 e seguintes, no qual pede a confirmação do acórdão recorrido.

Tudo visto.

Está provado:

O recorrido tinha a categoria de juiz desembargador; exercia as fun­ções de Presidente do Tribunal Administrativo de Angola e foi julgado incapaz para o serviço em sessão de 24 de Julho de 1975, da Junta de Saúde, sendo o respectivo parecer homologado por despacho ministerial de 2 de Agosto do mesmo ano.

Por despacho de 4 de Novembro de 1975, publicado no Diário do Governo, 2ª série, de 28 do mesmo mês, foi desligado do serviço para efeitos de aposentação, com a pensão anual provisória de 293 200$, cor­respondente a 41 anos, 8 meses e 17 dias de serviço.

Após parecer concordante do Sr. Director-Geral da Administração Civil, o Sr. Secretário de Estado da Integração Administrativa, por despacho de 3 de Fevereiro de 1977, autorizou a aposentação.

A tal despacho foi dada publicidade no Diário da República, 2ª série, de 22 de Abril de 1977.

Estes os principais factos provados.

A questão jurídica a debater é unicamente a de saber se o nº 2 do artigo único do Decreto-Lei nº 413/78, de 20 de Dezembro, enquanto norma retroactiva é inconstitucional.

O próprio Magistrado do Ministério Público, nas suas alegações, pede a confirmação do acórdão recorrido.

Por Acórdão deste Tribunal, nº 93/84, de 30 de Julho de 1984, foi declarada com força obrigatória geral a inconstitucionalidade do nº 2 do artigo único do Decreto-Lei nº 413/78, de 20 de Dezembro, enquanto norma retroactiva, por violação do Estado de Direito democrático, nomea­damente consagrado no artigo 2º da Lei Fundamental.

A declaração de inconstitucionalidade daquele nº 2 do artigo único do Decreto-Lei já mencionado, com força obrigatória geral, tem aqui que ser acatada.

Nestes termos acordam em negar provimento ao recurso, confirmando a decisão recorrida.

Sem custas.

Lisboa, 7 de Maio de 1985. — Martins da Fonseca — Vital Moreira — Antero Alves Monteiro Diniz — Raul Mateus — Armando Manuel Mar­ques Guedes.