Acórdão do Tribunal Constitucional
Processo 598/13

N.º do Acórdão
930/13
Data
17/09/2013
Relator
Maria José Rangel de Mesquita

Texto da decisão

Acordam, em Plenário, no Tribunal Constitucional

I – Relatório

1. Nos presentes autos de recurso de contencioso eleitoral, vindos do 8.º Juízo Cível de Lisboa (processo n.º 880/13.0YXLSB) em que são recorrentes Carlos Eduardo Teixeira Mendes, mandatário das listas do Bloco de Esquerda (BE) às eleições autárquicas de 2013 no município de Lisboa e Rúben Luís Tristão de Carvalho e Silva, mandatário da lista da Coligação Democrática Unitária (CDU) e recorridos “Sentir Lisboa” (PPD/PSD – CDS-PP), Partido Socialista (PS), “Plataforma de Cidadania Lisboa”(PPM – PPV – PND) e Partido Trabalhista Português (PTP),

1.1. o primeiro (mandatário do BE) vem interpor recurso para este Tribunal da decisão proferida em 26 de agosto de 2013 por aquele tribunal (e notificada em 27 de agosto, às 15H07 – fls. 622-623) que decidiu da reclamação apresentada, pelo ora recorrente, da decisão de 14 de agosto de 2013 – que rejeitara a lista de candidatura do Bloco de Esquerda, nos termos do artigo 27.º, n.º 1, da LEOAL, «por ausência de resposta ao ordenado no despacho de 6 de agosto de 2013, no prazo legal aí fixado» (fls. 532 a 537) – julgando a reclamação improcedente e mantendo na íntegra a decisão de rejeição daquela candidatura (fls. 605-606);

1.2. o segundo (mandatário da CDU) vem interpor recurso para este Tribunal da decisão proferida em 3 de setembro de 2013 por aquele tribunal que decidiu da reclamação apresentada, pelo ora recorrente, das decisões de 14 de agosto e de 21 de agosto de 2013 – a primeira rejeitando, por considerar inelegível, a candidata Maria de Lurdes de Jesus Pinheiro, primeira candidata da lista apresentada pela CDU – Coligação Democrática Unitária à assembleia de freguesia de Santa Maria Maior, por ser presidente da junta de freguesia de Santo Estêvão há 3 mandatos consecutivos (fls. 532 a 537) e a segunda reiterando a decisão proferida (fls. 576) – julgando a reclamação improcedente e mantendo na íntegra a decisão de «não admissão da candidatura de Maria de Lurdes Jesus Pinheiro a presidente da Junta de Freguesia de Santa Maria Maior» (fls. 695-696).

2. Não se suscitam exceções ou questões prévias que se apresentem como impeditivas do conhecimento dos recursos (artigos 29.º, 31.º, n.ºs 1 e 2, e 32.º, todos da Lei n.º 1/2001, de 14 de agosto).

II Fundamentação

A) Recurso interposto por Carlos Eduardo Teixeira Mendes, mandatário das listas do Bloco de Esquerda (BE) às eleições autárquicas de 2013 no município de Lisboa (fls. 653 a 664)

3. O recurso vem interposto da decisão proferida em 26 de agosto de 2013 no 8.º Juízo Cível de Lisboa (processo n.º 880/13.0YXLSB), na parte referente à reclamação apresentada pelo Bloco de Esquerda, cujo teor é o seguinte:

«Nos termos do requerimento de fls. 556 e seguintes, foi deduzida reclamação, pelo Bloco de Esquerda, do despacho de fls. 536 (ref. 12492387), que rejeitou a candidatura deste partido político à Assembleia de Freguesia de Santa Maria Maior.

Decorreu o prazo a que alude o artigo 29º, n.º 3 da LEOAL.

Compulsado o teor dessa reclamação, bem como os fundamentos do despacho agora em crise, não se vislumbra qualquer motivo para o mesmo vir a ser alterado, posto que a decisão aí contida aplicou correctamente a lei.

Com efeito, verifica-se que, aquando da apresentação da candidatura, o Bloco de Esquerda identificou o seu mandatário, Carlos Eduardo Teixeira Mendes, e forneceu, para efeitos de notificação, uma morada postal e um endereço de correio electrónico, este último, a saber, [email protected] – cfr. fls. 187.

Verifica-se, ainda, que o despacho de fls. 536 foi notificado através desse endereço de correio electrónico, indicado a fls. 187, com sucesso – cfr. fls. 435 a) -, nada tendo sido dito após essa notificação.

Assim sendo, dúvidas não restam de que a notificação para suprimento das irregularidades verificadas na candidatura foi regularmente efectuada e que, apesar disso, o partido em questão não veio responder ao que aí havia sido ordenado.

Pelo exposto, julgo improcedente a reclamação apresentada pelo Bloco de esquerda, mantendo-se, na íntegra, a decisão de rejeição daquela candidatura.»

O Recorrente alega, em síntese, que não lhe foi dada a possibilidade de suprir as irregularidades apontadas no despacho em causa, «nunca tendo sido notificado, por qualquer via, do aludido despacho de 6 de Agosto de 2013, cuja ausência de resposta determinou a rejeição da lista na sentença de que se reclama. Desconhecendo o teor do aludido despacho de 6 de agosto de 2013, pelo que não lhe poderia dar resposta» (cfr. fls. 655).

Invoca que nunca recebeu a comunicação electrónica com a notificação do aludido despacho de 6 de agosto, termos em que conclui:

«(…)

14 – No caso em apreço, a notificação do despacho de 6 de agosto de 2013 não foi materialmente efectuada, visto o destinatário negar a sua recepção, e a via de notificação utilizada não assegurar as exigências do artigo 4.º, n.º 2, da Portaria n.º 642/2004, de 16 [de] Junho, alterada pela Portaria n.º 114/2008, de 6 de Fevereiro.

15 – Ora, a conta de correio electrónico indicada pelo Mandatário da lista do Bloco de Esquerda não assegura, quanto à recepção, as condições exigidas pelo artigo 3.º, n.º 2 da Portaria n.º 624/2004 (…).

16 – De resto, não é tecnicamente possível presumir entregue e lida uma mensagem de correio eletrónico a um destinatário sem a existência de recibo de receção que certifique essa entrega ou de terceira entidade que o certifique.

17 – De resto, a secretaria do Tribunal podia e devia ter contactado o mandatário da lista do Bloco de Esquerda para que comparecesse no Tribunal, a fim de ser notificado, ou realizado a notificação por via postal simples ou por fax, como aliás veio agora a fazer para a notificação da sentença de que agora se recorre.

(…)».

Termina pedindo que o recurso seja julgado procedente e, em consequência, determinada a anulação da sentença de que recorre na parte estritamente da rejeição da candidatura do Bloco de Esquerda, revogada a decisão de rejeição dessa candidatura à Assembleia de Freguesia de Santa Maria Maior e ordenada a reforma da sentença recorrida que deverá ordenar a notificação do despacho de 6 de agosto ao ora recorrente dando-lhe prazo para o seu cumprimento.

4. Para a presente decisão são relevantes os seguintes elementos, documentados nos autos:

a) Em 2 de agosto de 2013, foram apresentadas nos Juízos Cíveis de Lisboa as listas de candidatura do Bloco de Esquerda às eleições do próximo dia 29 de Setembro para a Assembleia de Freguesia de Santa Maria Maior, no município de Lisboa (fls. 181 a 225).

b) Em 6 de agosto de 2013, analisadas as candidaturas àquela assembleia de freguesia, determinou o juiz que, relativamente à candidatura apresentada pelo Bloco de Esquerda, se «notifique o respectivo mandatário para que, no prazo máximo de três dias, junte aos autos certidão ou pública-forma de certidão do registo do partido político e da respectiva data e certidão de inscrição no recenseamento eleitoral do mandatário, sob pena de rejeição, nos termos do disposto nos artigos 23.º, 26.º e 27.º, da Lei orgânica n.º 1/2001, de 14 de Agosto» (sublinhados acrescentados, cfr. fls. 424 a 426, fls. 425).

c) A notificação ao indicado mandatário do Bloco de Esquerda do despacho de 6 de agosto foi feita por e-mail endereçado a [email protected] (fls. 430), enviado pelo Oficial de Justiça do Tribunal nesse mesmo dia, encontrando-se, a fls. 435 a) do processo, uma cópia desse e-mail com indicação de «Enviado: Ter 06/08/13 17:07».

d) Não há qualquer registo de receção ou de leitura desse e-mail nos autos.

e) Aos mandatários das demais listas foi feita a notificação por fax, com os respectivos relatórios de transmissão a confirmar o seu envio (fls. 432-434), tendo os mesmos vindo aos autos suprir as irregularidades detectadas quanto às respectivas candidaturas (cfr. fls. 455 e ss., 466 e ss. e 482 e ss.).

f) Em 14 de agosto foi proferido despacho de rejeição da candidatura do Bloco de Esquerda, por ausência de resposta ao ordenado no despacho de 6 de agosto (fls. 532 a 537).

g) Em 26 de agosto de 2013, com notificação em 27 de agosto (feita ao ora recorrente por e-mail e por fax), foi proferido o despacho ora recorrido (fls. 605-606).

5. Suscitando-se dúvidas razoáveis quanto à cognoscibilidade do despacho proferido em 6 de Agosto de 2013, e afigurando-se decisivo que, pese embora a propósito de situação não relevante para a presente decisão, está documentada, a fls. 682-683 dos presentes autos, a entrega no 7.º Juízo (processo 887/13.7YXLSB), pelo ora recorrente, da documentação tida em falta – idêntica à requerida no presente processo (certidão do registo do partido e certidão de inscrição no recenseamento eleitoral do seu mandatário) – em termos de determinar o juiz decisor nesse outro processo eleitoral o cumprimento de anterior despacho exarado com esse objetivo e, assim, a admissão da candidatura do Bloco de Esquerda (noutra freguesia de Lisboa), entende-se poderem e deverem ser esses elementos aproveitados no caso sub judice, termos em que se entendem supridas as irregularidades detetadas em 6 de agosto, devendo ser revogado o despacho ora recorrido e admitida a presente lista.

B) Recurso interposto por Rúben Luís Tristão de Carvalho e Silva, mandatário da lista da Coligação Democrática Unitária (CDU) (fls.731-754)

6. A questão que se coloca no presente recurso foi analisada e decidida pelo Acórdão n.º 494/2013 (disponível em www.tribunalconstitucional.pt).

No referido aresto, o Tribunal concluiu que a limitação à renovação de mandato não se aplica ao presidente de junta de uma freguesia constituída por agregação, que tenha cumprido três mandatos consecutivos numa das freguesias agregadas.

Nestes termos, remetendo para os fundamentos aduzidos no acórdão citado, deve considerar-se elegível Maria de Lurdes de Jesus Pinheiro, como primeira candidata da lista apresentada pela CDU – Coligação Democrática Unitária à assembleia de freguesia de Santa Maria Maior.

III. Decisão

7. Pelo exposto, decide-se conceder provimento aos recursos e, em consequência:

a) Revogar a decisão recorrida por Carlos Eduardo Teixeira Mendes, mandatário das listas do Bloco de Esquerda (BE) às eleições autárquicas de 2013 no município de Lisboa, julgando admitida a candidatura apresentada pelo Bloco de Esquerda às eleições para a Assembleia de Freguesia de Santa Maria Maior, no município de Lisboa, no âmbito das eleições autárquicas de 29 de setembro de 2013; e

b) Revogar a decisão recorrida por Rúben Luís Tristão de Carvalho e Silva, mandatário da lista da Coligação Democrática Unitária (CDU), julgando elegível Maria de Lurdes de Jesus Pinheiro, como primeira candidata da lista apresentada pela CDU – Coligação Democrática Unitária à Assembleia de Freguesia de Santa Maria Maior, no município de Lisboa, no âmbito das eleições autárquicas de 29 de Setembro de 2013.

Lisboa, 17 de setembro de 2013. - Maria José Rangel de Mesquita – João Cura Mariano – Pedro Machete – Catarina Sarmento e Castro – Maria João Antunes (vencida, quanto à alínea b), nos termos da declaração aposta ao Ac. nº 494/13) – Maria de Fátima Mata-Mouros (vencida, quanto à alínea b), nos termos da declaração constante do Ac nº 494/13) – Joaquim de Sousa Ribeiro (vencido, nos termos da declaração aposta ao Ac. nº 509/13, quanto à alínea b)).