Acórdão do Tribunal Constitucional
Processo 568/07

N.º do Acórdão
930/07
Data
14/11/2007

Texto da decisão

Acordam, em conferência, na 1ª secção do Tribunal Constitucional

I. Relatório

1. Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, em que são recorrentes A. e B., por um lado, e C., D. e E., por outro, e é recorrido o Ministério Público, foram interpostos dois recursos para o Tribunal Constitucional, ambos ao abrigo do disposto no artigo 70º, nº 1, alínea b), da Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC), do acórdão daquele Tribunal de 28 de Junho de 2007.

2. Em 16 de Outubro de 2007 decidiu-se, ao abrigo do disposto no artigo 78º-A, nº 1, da LTC, não tomar conhecimento do objecto dos recursos, com os seguintes fundamentos:

1. (…).

Os recorrentes referem que

“perante o último dos acórdãos do STJ, que os surpreendeu com a decisão de baixar as penas a outros co-arguidos e não a estes, com fundamento em que só aqueles tinham comprovado bom comportamento posterior aos factos alegou com insucesso, o pedido de aclaração da sentença, ofensa do princípio da igualdade, adjudicado ao artº 13 da CRP: o M P não demonstrara mau comportamento deles recorrentes, no período visado e o Supremo Tribunal, ao abrir o debate para uns, teria de por equanimidade abri-lo para outros, segundo o ónus da prova penal, porém não o fez e recusou fazê-lo finalmente (não obstante o disposto no art.º 669/2b CPC – lei subsidiária), insistindo em não lhe competir o julgamento, justamente por carência de elementos activos”.

Da análise do teor deste requerimento resulta manifesto que os recorrentes não pretendem colocar ao Tribunal Constitucional qualquer questão de inconstitucionalidade normativa. Limitam-se antes a criticar, perante este Tribunal, a decisão do Supremo Tribunal de Justiça no sentido de baixar as penas a outros co-arguidos, e não as penas em que os recorrentes foram condenados, o que consideram violador do princípio da igualdade. De resto, isto mesmo resulta ainda do pedido de aclaração da decisão recorrida, onde não é sequer identificada uma qualquer norma (supra, ponto 3. do Relatório). Peça processual que os recorrentes indicaram como tendo sido aquela onde alegaram ofensa do princípio da igualdade, apesar de aquele momento processual já não permitir a satisfação do requisito da suscitação prévia da questão de inconstitucionalidade (artigos 70º, nº 1, alínea b), e 72º, nº 2, da LTC).

Uma vez que os artigos 280º e 281º da Constituição da República Portuguesa e 70º da LTC concebem o Tribunal Constitucional como um órgão jurisdicional de controlo normativo, de controlo da constitucionalidade e da legalidade de normas e não de decisões judiciais (cf. Cardoso da Costa, A Jurisdição Constitucional em Portugal, Almedina, 2007, p. 29), o Tribunal não pode tomar conhecimento do objecto deste recurso. Justifica-se, pois, a prolação da presente decisão (artigo 78º-A, nº 1, da LTC).

2. Os recorrentes A. e B. pretendem que o Tribunal aprecie a inconstitucionalidade das normas dos artigos 97º, [nº 1], alínea c), e nº 4, 412º, n° 3, alíneas a) e b), e 428º, n° 1, do Código de Processo Penal, se interpretadas no sentido de, em recurso relativo a matéria de facto impugnada nos termos do artigo 412º, n° 3, alíneas a) e b), do Código de Processo Penal, ser lícito ao Tribunal da Relação manter inalterada a matéria de facto impugnada e dada como provada em 1ª instância, sem concretizar ou indicar quais as provas que fundamentam a manutenção de cada um dos factos da matéria impugnada; e a inconstitucionalidade da norma do artigo 355º, n°s 1 e 2 do Código de Processo Penal se interpretada no sentido de ser legalmente permitido ao tribunal, em julgamento, formar a sua convicção, além do mais, nas gravações das escutas telefónicas, sem que as mesmas tenham sido produzidas ou examinadas em audiência.

Pode desde já adiantar-se que a decisão agora recorrida (o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 28 de Junho de 2007) não aplicou, como ratio decidendi, nem uma nem outra norma. Circunstância que inviabiliza o conhecimento do objecto do recurso, uma vez que, conforme jurisprudência reiterada e uniforme deste Tribunal, constitui um dos requisitos do recurso de constitucionalidade previsto na alínea b) do nº 1 do artigo 70º da Lei do Tribunal Constitucional a aplicação pelo tribunal recorrido, como ratio decidendi, da norma cuja constitucionalidade é questionada pelo recorrente (cf., entre muitos outros, o Acórdão nº 497/99, disponível em www.tribunalconstitucional.pt).

(…)

2.2. No que respeita à norma extraída do artigo 355º do Código de Processo Penal, resulta expressamente da decisão recorrida que a questão que lhe estava subjacente não foi ali tratada. Não o foi (aliás, contra pretensão dos recorrentes), porque o Supremo Tribunal de Justiça entendeu que essa questão tinha sido definitivamente decidida pelo acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 8 de Fevereiro de 2006 e que, agora, quanto a tal questão, ocorria a excepção de caso julgado, a qual impedia o respectivo conhecimento (supra, ponto 2. do Relatório).

Face ao reconhecimento, nesta parte, da excepção de caso julgado, o Supremo Tribunal de Justiça não entrou na apreciação de mérito da questão atinente à falta de leitura em audiência das transcrições das escutas telefónicas, pelo que não fez qualquer aplicação de norma extraída do artigo 355º do Código de Processo Penal».

3. Desta decisão vêm agora os recorrentes C., D. e E. reclamar para a conferência, ao abrigo do disposto no nº 3 do artigo 78º-A da LTC, com os fundamentos seguintes:

«A decisão sumária, douta aliás, sustenta o não conhecimento do objecto do recurso em virtude dos artigos 280° e 281° da Constituição da República Portuguesa e 70° da LTC conceberem o Tribunal Constitucional como um órgão jurisdicional de controlo nominativo, de controlo da constitucionalidade e da legalidade de normas e não de decisões judiciais.

E, desde logo, porque toma como assente que pelo facto dos recorrentes não terem identificado qualquer norma é porque com o recurso dos autos não pretenderam colocar a este Tribunal Constitucional qualquer questão de inconstitucionalidade normativa, limitando-se a usar o mesmo para criticar a decisão do Supremo Tribunal de Justiça baixar as penas as outros co-arguidos e não as penas em que os recorrentes foram condenados, o que consideram violador do princípio da igualdade.

Senhores Conselheiros

Para enquadramento, importa deixar aqui consignados alguns dados dos autos e das pessoas que são os sujeitos processuais recorrentes nos mesmos:

(…)

Por tudo isto, o acórdão do STJ, tirado em 28 de Junho de 2007, não é surpresa para os recorrentes pois bem sabem da pendência dos autos e de que os mesmos hão-de ter o seu fim, podendo ele não trazer lhes qualquer benefício.

Outrossim, o acórdão do S.T.J. tirado em 28 de Junho de 2007 é uma inteira surpresa quando decide baixar as penas a co-arguidos dos recorrentes exclusivamente por motivo do tempo decorrido desde a prática dos factos e em face das circunstâncias do caso, mas o não faz, e nem o equaciona, relativamente aos recorrentes que se encontram exactamente nas mesmas circunstâncias.

E tanto mais quanto pareceu que a distinção apenas repousou da circunstância aleatória dos recorrentes não terem alegado bom comportamento durante o período do decurso do processo até este último acórdão do Venerando S.T.J.. (cfr. fls. 15 1/152 versus 158/159 do acórdão STJ).

Pedida aclaração veio o STJ a negá-la, consignando, no entanto, que “É certo que se referiu que ‘nada alegam os arguidos que demonstre que o tempo de encarceramento que sofreram de algum modo lhes proporcionou uma reintegração social” acrescentando, “... mas não poderia o Supremo investigar a existência de novas circunstâncias que pudessem justificar a alteração da medida das penas.”

Ora, tal decisão surgiu tão de surpresa, quanto o resultado do pedido de aclaração: “... pode concluir-se que nada existe na decisão que seja necessário esclarecer quanto às razões por que forma mantidas as penas que foram aplicadas aos recorrentes.”

E ela era necessária, desde logo para se perceber que o que norteou a decisão tomada foi apenas um erro de direito e não a nulidade de um julgamento discriminatório (por simples eleição de uma defesa e não de outra), contra os direitos fundamentais.

Negada a aclaração, é certo que no requerimento conjunto de interposição do recurso a este propósito os recorrentes se limitaram a invocar: “ofensa do principio da igualdade, adjudicado ao art° 13 da CRP: o MP não demonstrara mau comportamento deles recorrentes, no período visado e o Supremo Tribunal, ao abrir o debate para uns, teria de por equanimidade abri-lo para os outros, segundo o ónus da prova penal, porém não o fez e recusou fazê-lo finalmente (não obstante o disposto no artº 669/2b CPC - lei subsidiaria), insistindo em não lhe competir o julgamento, justamente por carência de elementos activos.”

Ainda assim, visto estarem em causa direitos tão nobres quanto os da justiça, liberdade e igualdade e bem assim o facto da inconstitucionalidade material em causa nunca lhes ter sido revelada até à publicação do douto Acórdão recorrido, razão pela qual se trata, salvo melhor opinião, de uma “decisão surpresa”, sempre a falta imputada aos recorrentes imporia notificá-los para os efeitos do disposto no n.° 75° n.º 5 da LTC.

Verdadeiramente o que está em causa, para além de objectiva violação dos princípios da igualdade e do direito a um julgamento justo e equânime que resulta do acórdão do STJ de 28.06.2007, é a inconstitucionalidade material:

- das normas constantes dos artigos 369°, n° 2, 370°, n.º 1 e 371º, todas do C.P.P., quando interpretadas singular ou conjugadamente, como foi o caso não declarado do acórdão recorrido, no sentido de, em caso de condenação do arguido em pena de prisão efectiva se julgar desnecessária a produção de qualquer prova suplementar para determinação da sanção a aplicar, nomeadamente sobre a actual personalidade e condições de vida do arguido, quando se tenha verificado a anulação de um 10 acórdão condenatório em sede de recurso, com baixa dos autos ao tribunal recorrido, em processos em que tenham mediado mais de seis anos entre o l acórdão (anulado) e o último acórdão condenatório, ainda que este último tenha sido proferido num tribunal superior;

- das mesmas normas contidas nos artigos 369°, n° 2, 370°, n° 1 e 371º, do mesmo diploma legal, quando interpretadas, singular ou conjugadamente, nos casos acima referidos, como ocorreu no acórdão recorrido, no sentido de a não realização de qualquer prova complementar e, nomeadamente, a elaboração e junção aos autos de um relatório social ou informação dos serviços de reinserção social de molde a averiguar, também nomeadamente, qual a evolução da personalidade e condições de vida do arguido não constituir a omissão de um diligência essencial à boa decisão da causa (a que se refere o artigo 120º, n° 2, al. d) do C.P. Penal).

Tais normas, assim interpretadas, são materialmente inconstitucionais, violam o direito à Justiça bem como, os princípios constitucionais da necessidade, proporcionalidade e da culpa que deve presidir à aplicação de quaisquer penas, mormente, às penas privativas da liberdade.

Termos em que requerem a reapreciação da douta decisão, notificando os recorrentes nos termos e para os efeitos do n° 5 do art° 75° da LPC se for o caso, com a consequente admissão do recurso».

4. Da mesma decisão vêm agora os recorrentes A. e B. reclamar para a conferência (artigo 78º-A, nº 3, da LTC), nos seguintes termos:

«Questão Prévia

A entrada em vigor do Código de Processo Penal, na redacção da lei 48/07, em 15/9/07, trouxe alterações legislativas de relevo, com repercussão no caso concreto.

Com efeito, em relação às escutas telefónicas, passou a consignar-se a possibilidade dos arguidos poderem examinar, logo após o encerramento do inquérito os suportes técnicos de todas as conversações realizadas, bem como proceder à transcrição das partes que entendam relevantes e que servirão como meio de prova, só existindo destruição dos suportes técnicos das conversações, após o trânsito em julgado da decisão final artg° 188 nº 8, 9 alínea b) e 12 do C.P.P. na redacção actual.

Estas normas não constavam do artg° 188 do C.P.P., na redacção anterior à Lei 48/07, consubstanciando um reforço assinalável dos direitos de defesa dos arguidos e traduzindo, disposições processuais penais de conteúdo mais favorável ao arguido.

Sendo certo que, tendo ocorrido escutas telefónicas nos autos, os recorrentes não puderam beneficiar deste regime.

Inclusivamente, o Tribunal Constitucional já julgou inconstitucional, por violação do artg° 32 n° 1 da C.R.P., a norma do artg° 188 n° 3 do C.P.P., na interpretação segundo a qual permite a destruição de elementos de prova obtidos mediante intercepção de telecomunicações, que o orgão de Polícia Criminal e o Ministério Público conheceram e que são considerados irrelevantes pelo Juiz de Instrução, sem que o arguido deles tenha conhecimento e sem que se possa pronunciar sobre a sua relevância - acordão 660/06 de 28/11/06.

Considerando que a aplicação da lei processual penal é de aplicação imediata, artg° 5 n° 1 do C.P.P., têm os recorrentes o direito de pugnar pela aplicação do novo regime.

Por outro lado, a aplicação retroactiva das leis penais de conteúdo mais favorável, em caso de sucessão de regimes legais, mesmo quando exista trânsito em julgado, plasmada nos artgs° 29 nº 4 da C.R.P. , 2 n° 4 do C.Penal e 371-A do C.P.P., engloba as normas processuais penais que contendam com os direitos fundamentais do arguido ou quando se trate de normas com função materialmente garantística das garantias processuais penais reconhecidas na Constituição, como é o caso – artg° 34 n° 4 da C.R.P.

Neste sentido, acordão do Tribunal Constitucional n° 451/93 de 15.7.93, publicado no BMJ 429, pg.337.

Consequentemente, dado que o Tribunal Constitucional não pode pronunciar-se sobre o mérito desta questão, requer-se a V.Excª, ao abrigo do disposto nos artgs° 5 nº 1 do C.P.P. ou 29 n° 4 da C.R.P. e 2 n° 4 do C.Penal, seja determinada a baixa dos autos à instância competente, para apreciação da questão da aplicação do disposto no artg° 188 no 8, 9 e 12 do C.P.P., na redacção actual, ao caso dos autos.

Quanto à Reclamação

10º

A decisão sumária de 16/10/07, exarou na sua douta fundamentação, além do mais, o seguinte;

2.2 No que respeita à norma extraída do artigo 355° do Código de Processo Penal, resulta expressamente da decisão recorrida que a questão que lhe estava subjacente não foi ali tratada. Não o foi (aliás, contra pretensão dos recorrentes), porque o Supremo Tribunal de Justiça entendeu que essa questão tinha sido definitivamente decidida pelo acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 8 de Fevereiro de 2006 e que, agora, quanto a tal questão, ocorria a excepção do caso julgado, a qual impedia o respectivo conhecimento (supra, ponto 2 do Relatório).

Face ao conhecimento, nesta parte, da excepção do caso julgado, o Supremo Tribunal de Justiça não entrou na apreciação de mérito da questão atinente à falta de leitura em audiência das transcrições das escutas telefónicas, pelo que não fez qualquer aplicação da norma extraída do artigo 355° do Código de Processo Penal.

11°

Porém, em primeiro lugar,

A fundamentação do acórdão recorrido, referida no ponto 2.2 da decisão sumária, não é relativa aos recorrentes, mas relativa a outro recurso, (ver página 135 do acórdão recorrido do S. T.J.)

Em segundo lugar,

o acórdão do S.T.J de 8/2/06, fls. 15644 a 15874 deu provimento ao recurso dos recorrentes (não podendo então recorrer do mesmo), revogando a decisão da Relação sobre matéria de facto e sobrestou a decisão na parte jurídica, como se lê no último parágrafo do acórdão e, também, página 9 do acórdão recorrido.

12°

Consequentemente, afigura-se, também, que o acórdão recorrido é parte integrante do acórdão de fls. 15644 a 15874.

13º

Em terceiro lugar,

os reclamantes, arguiram a inconstitucionalidade da norma do artg° 355 n° 1 e 2 do C.P.P. se interpretada no sentido de ser legalmente permitido ao tribunal, em julgamento, formar a sua convicção, além do mais, nas gravações (não transcrições) das escutas telefónicas sem que as mesmas tenham sido produzidas ou examinadas em audiência, por violação do artg° 32 no i da C.R.P.

14°

Consequentemente, afigura-se que o recurso interposto pelos reclamantes para o Tribunal Constitucional, não deveria ter sido indeferido.

TERMOS em que requerem a baixa dos autos às instâncias para apreciação da questão prévia ou, subsidiariamente, o prosseguimento do recurso».

5. Notificado destas reclamações, o representante do Ministério Público junto deste Tribunal respondeu nos termos seguintes:

«1º

As reclamações deduzidas pelos arguidos/recorrentes são manifestamente improcedentes.

Na verdade a argumentação deduzida em nada abala os fundamentos da decisão reclamada, no que toca à evidente inverificação dos pressupostos do recurso.

Entende-se, por outro lado, que não tem cabimento, neste momento processual, a “baixa” dos autos, sugerida a p. 16332 – importando naturalmente começar por dirimir as reclamações deduzidas e cabendo aos recorrentes, no momento em que os autos forem emitidos ao tribunal “a quo”, suscitar aí as questões, da competência deste, que tenham por pertinentes».

Cumpre apreciar e decidir.

II. Fundamentação

1. O Tribunal entendeu não conhecer do objecto do recurso interposto, na parte em que era invocada a violação do princípio da igualdade, por decorrer do requerimento de interposição de recurso que os recorrentes C., D. e E. não pretendiam colocar qualquer questão de inconstitucionalidade normativa.

Os reclamantes sustentam agora que deviam ter sido notificados para os efeitos do disposto no artigo 75º-A, nº 5, da LTC, ou seja, designadamente para o efeito de indicarem a norma cuja apreciação pretendem do ponto de vista jurídico-constitucional.

Sucede, porém, que o fundamento da decisão sumária não foi o da não satisfação do requisito da indicação da norma cuja inconstitucionalidade se pretende que o Tribunal aprecie (parte final do nº 1 do artigo 75º-A da LTC), não tendo sido proferida, por conseguinte, ao abrigo do disposto no nº 2 do artigo 78º-A da LTC. Considerando o teor do requerimento de interposição de recurso, bem como o do pedido de aclaração do acórdão recorrido, indicado pelos recorrentes em cumprimento da parte final do nº 2 do artigo 75º-A da LTC, a decisão reclamada concluiu que os recorrentes não pretendiam a apreciação de uma qualquer norma, mas sim da decisão judicial.

Face ao teor da presente reclamação, bem concluiu o Tribunal que o recurso não tinha natureza normativa e que não se justificava, por conseguinte, convidar o recorrente a precisar a norma cuja apreciação pretendia (artigo 75º-A, nº 6, da LTC). Referimo-nos, designadamente, à passagem que se reporta à inconstitucionalidade material das normas constantes dos artigos 369º, nº 2, 370º, nº 1 e 371º, todas do Código de Processo Penal (cf. supra ponto 3. do Relatório), por conter formulações que, sob a capa da invocação de preceitos legais, questionam, afinal, o sentido de uma decisão judicial.

2. O Tribunal entendeu não tomar conhecimento do recurso interposto por A. e B., na parte que se referia ao artigo 355º do Código de Processo Penal, com fundamento na não aplicação efectiva, pela decisão recorrida, da norma extraída deste artigo.

Dos três argumentos dos reclamantes nada se extrai no sentido de a norma cuja constitucionalidade questionam ter sido aplicada, como ratio decidendi, pelo Supremo Tribunal de Justiça, no acórdão de 28 de Junho de 2007. É esta a decisão recorrida – não o acórdão anterior do Supremo Tribunal de Justiça – e nesta decisão de Junho de 2007 não foi, de facto, aplicada efectivamente qualquer norma extraída daquele artigo do Código de Processo Penal (cf. 16 107 e ss. dos autos).

3. Os recorrentes A. e B. vêm requerer, ao abrigo do disposto nos artigos 5º, nº 1, do Código de Processo Penal ou 29º, nº 4, da Constituição e 2º, nº 4, do Código Penal, que seja determinada a baixa dos autos à instância competente, para apreciação da questão da aplicação do disposto no artigo 188º, nº 8, 9 e 12 do Código de Processo Penal, na redacção actual, ao caso dos autos.

Considerando o fundamento do requerido, não tem qualquer cabimento neste momento processual determinar a baixa dos autos. Como muito bem conclui o Ministério Público, dirimidas as reclamações deduzidas, caberá então aos recorrentes, no momento em que os autos forem remetidos ao tribunal “a quo”, suscitar aí as questões, da competência deste, que tenham por pertinentes.

III. Decisão

Pelo exposto decide-se:

a) Indeferir as reclamações e, em consequência, confirmar a decisão reclamada;

b) Indeferir o requerido a fl. 16 332 e ss.

Custas pelos reclamantes, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta.

Lisboa, 14 de Novembro de 2007

Maria João Antunes

Carlos Pamplona de Oliveira

Gil Galvão