Texto da decisão
Acordam na 1ª Secção do Tribunal Constitucional:
Nos presentes autos de recurso, em que é recorrente A. e recorrido o Ministério Público, o relator elaborou exposição, nos termos do art. 78º-A, nº 1, da Lei do Tribunal Constitucional, em que preconizou que o Tribunal não tomasse conhecimento do objecto do recurso, por o mesmo ter sido interposto intempestivamente.
Mandados ouvir recorrente e recorrido, apenas o Ministério Público veio manifestar inteira concordância com o teor daquela exposição.
Nestes termos e pelas razões constantes da aludida exposição do relator, decide o Tribunal Constitucional não tomar conhecimento do objecto do recurso, por este ter sido interposto intempestivamente.
Custas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 4 (quatro) unidades de conta.
Lisboa, 20 de Janeiro de 1994
Armindo Ribeiro Mendes
António Vitorino
Alberto Tavares da Costa
Antero Alves Monteiro Dinis
Maria da Assunção Esteves
Vítor Nunes de Almeida
José Manuel Cardoso da Costa