Acórdão do Tribunal Constitucional
Processo 89/17

N.º do Acórdão
927/16
Data
16/02/2017
Relator
Pedro Machete

Texto da decisão

Acordam, em conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional:

I. Relatório

1. Notificado da Decisão Sumária n.º 803/2016 (fls. 141-148), que não conheceu do objeto do recurso de constitucionalidade por si interposto com base no artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (“LTC”) dos acórdãos do Tribunal da relação de Coimbra de 20 de abril de 2016 e de 28 de setembro do mesmo ano que se pronunciou relativamente às nulidades arguidas em relação ao primeiro, vem o recorrente A. deduzir reclamação para a conferência, nos termos do artigo 78.º-A, n.º 3, da citada Lei.

2. A decisão ora reclamada apreciou a admissibilidade do recurso quanto a três questões de inconstitucionalidade normativa:

1.ª – O artigo 113.º, n.º 10, do Código de Processo Penal, quando interpretado no sentido de, «em sede de condenação de arguido julgado em processo sumário e na ausência, para efeitos de notificação de douta sentença, [bastar] a entrega ao mesmo de cópia da ata de audiência de discussão e julgamento, com a parte dispositiva condenatória, sem necessidade de junção ou de gravação em suporte de cd da decisão oralmente proferida ou transcrição integral tendo em vista a cabal elucidação do decidido e seu suporte ao nível da fundamentação e imputação factual»;

2.ª – O artigo 47.º, n.º 2, do Código Penal, quando interpretado no sentido de, «em sede de condenação de arguido julgado na ausência e sem que tenha sido concretamente apurada a concreta situação económica do arguido, nomeadamente pela não obtenção de relatório social, [ser] conforme às garantias de defesa a fixação do quantitativo diário em medida superior ao limite mínimo legalmente plasmado»;

3.ª – O artigo 386.º, n.º 1, do Código de Processo Penal, com remissão para os casos de julgamento na ausência e representação do arguido por defensor (maxime artigo 334.º, n.º 4 do mesmo Código), quando interpretado no sentido de «em sede de processo sumário [ser] admissível o julgamento e condenação de arguido na ausência, não obstante ao mesmo não ter sido pessoalmente notificada a acusação pública, nos termos do n.º 10 do artigo 113.º CPP”».

Assim, entendeu-se naquela decisão, preliminarmente:

«[Que], em bom rigor, o segundo aresto da Relação – o acórdão de 28 de setembro de 2016 – limitou-se a concluir pela improcedência das nulidades arguidas, pelo que a sua ratio decidendi assenta no entendimento que aquela instância conferiu às especificidades concretas da lide, em termos de considerar não verificados os assinalados vícios. Só assim não seria, caso aquele aresto contivesse pronúncia sobre matéria nova (ou, em todo o caso, ocorresse dever de pronúncia sobre matéria nova, em termos de o tribunal se encontrar constituído num dever de decisão nos termos previstos no artigo 72.º, n.º 2 da LTC (o que, como veremos infra a propósito da terceira questão de constitucionalidade, não se verifica)».

E quanto às questões suscitadas:

– [Ser] evidente a impossibilidade de se conhecer [da invocada inconstitucionalidade do conteúdo normativo objeto da 1.ª questão, porquanto] o mesmo não coincide com a ratio decidendi do acórdão recorrido (o acórdão da Relação de 20 de abril de 2016). Tratando-se de inconstitucionalidade que vinha suscitada, nestes exatos termos, no recurso interposto da decisão de primeira instância, o tribunal recorrido clarificou de modo expresso as razões em que assentou a sua decisão. Assim, e quanto à questão de saber se se impunha ou não a notificação ao arguido de cópia da ata contendo a motivação da sentença (e não apenas do dispositivo) ou a junção de gravação em suporte de cd da decisão oralmente proferida ou a sua transcrição integral, o tribunal concluiu pela negativa, uma vez que, tendo o arguido sido expressamente advertido de que, se não comparecesse na audiência de julgamento, este seria realizado na sua ausência e, tendo o arguido sido representado no julgamento por defensora, a mesma declarou, em sua representação, prescindir da entrega de cópia de gravação da sentença (cfr. fls. 91). Nestes elementos – representação por defensor que declara prescindir da entrega de cópia de gravação da sentença – assentou, de modo decisivo, a ratio decidendi do aresto recorrido. São elementos que, contudo, não se encontram refletidos na norma que o recorrente pretende sujeitar ao escrutínio deste Tribunal. Por isso, fácil é de concluir pela ausência de coincidência entre o objeto do presente recurso e a ratio decidendi da decisão recorrida.»

– «Relativamente à segunda questão de inconstitucionalidade […], impõe-se concluir pela impossibilidade de conhecimento, uma vez que a mesma também não encontra reflexo na decisão recorrida.

Com efeito, compulsada esta última, constata-se com meridiana clareza que não foi aplicada qualquer interpretação do artigo 47.º, n.º 2, do Código Penal no sentido de que a fixação do quantitativo diário da pena de multa em medida superior ao limite mínimo legalmente plasmado prescinde de qualquer apuramento quanto à concreta situação económica do arguido. Embora a decisão recorrida comece por formular um juízo de censura quanto ao modo como, em primeira instância, se operou a fundamentação decisória quanto à situação económica e financeira do arguido, também adiantou que houve apuramento dessa mesma situação (através dos factos provados na sentença no ponto 6.). Por outro lado, e reavaliando essa mesma decisão, o tribunal a quo profere o seu próprio juízo quanto à referida situação, sendo evidente, portanto, a não aplicação de qualquer interpretação que prescinda da necessidade de se apurar, em concreto, tal factualidade (cfr. fls. 96-97)»

– «Quanto à terceira (e última) questão de inconstitucionalidade […], impõe-se concluir pela impossibilidade de conhecimento, uma vez [que] a mesma não foi objeto de suscitação durante o processo, não tendo, portanto, o recorrente legitimidade para a interposição da presente impugnação, no que se refere a esta matéria. Com efeito, a questão em apreço foi apenas objeto de suscitação no requerimento de arguição de nulidades do acórdão da Relação, sustentando então o arguido que a mesma se impunha atento o entendimento vertido na douta decisão proferida (fls. 109). […]

Ora, não só no seu requerimento de recurso o recorrente não cuida de demonstrar a ocorrência concreta de situação de dispensa do ónus de suscitação da inconstitucionalidade durante o processo como, na verdade, uma tal conclusão seria impossível de alcançar. Com efeito, a admissibilidade de julgamento na ausência do arguido sem que ao mesmo tivesse sido pessoalmente notificada a acusação pública era um facto já evidente aquando da interposição do recurso da decisão de primeira instância, competindo ao recorrente a adoção de uma estratégia processual que acautelasse a eventual interposição do recurso de constitucionalidade (cfr., nesse sentido, por exemplo, os Acórdãos n.ºs 115/2005, 14/2006 e 148/2008).»

Daí a conclusão:

«10. Assim, por inutilidade do recurso referente ao acórdão de 20 de abril de 2016, não pode conhecer-se do mérito do presente recurso de constitucionalidade.

O mesmo sucede, no tocante ao acórdão de 28 de setembro de 2016, quanto às duas primeiras questões de inconstitucionalidade: não conhecimento do recurso por inutilidade. Relativamente à terceira questão, o presente recurso também não pode ser conhecido, mas por ilegitimidade do recorrente

3. Na sua reclamação, o recorrente refere quanto aos fundamentos mobilizados na Decisão Sumária n.º 803/2016 o seguinte (fls. 154-155):

«O reclamante não pode deixar de manifestar alguma perplexidade e surpresa face à douta fundamentação vertida na douta decisão sumária.

Analisados devidamente os fundamentos argumentativos vertidos na douta decisão sumária, desde já expomos que se mantém[ ] a discordância face aos mesmos e se pretende reanálise e reapreciação integral do recurso.

Com efeito, salvo o devido respeito e primeiramente, é claro e cristalino que tais juízos revestem dimensão normativa, pois são dotados de generalidade e abstração bastantes, sendo aplicável não só, aos presentes autos mas a toda e qualquer operação cumulatória a levar a cabo em qualquer Tribunal.

E se relativamente aos mesmos não há pronúncia expressis verbis é manifesto que a ratio decidendi assente nas dimensões normativas que se descreveram!

Até porque na visão do Tribunal Constitucional, havendo a necessidade de suscitação prévia, onde irão os recorrentes obter os dotes adivinhatórios que lhes permitam recortar ponto por ponto literalidade por literalidade, os juízos decisórios inconstitucionais?!

Por fim, no que à terceira questão concerne, a objeção vertida na douta decisão sumária não pode proceder pois julga-se que tal nulidade sempre seria de conhecimento oficioso pelo que sempre constituiria objeto de apreciação recursória!

Vejamos o objeto recursório dos presentes autos, dando por reproduzido o que se plasmou no requerimento de interposição: […]

Entende-se que nada obsta a que o objeto recursório seja conhecido na íntegra […].»

Antes disso o reclamante entendeu por bem «tecer unicamente umas singelas palavras sobre a decisão em sede de decisão sumária, prévia ao oferecimento de alegações ou qualquer contraditório», que, no essencial, se reconduzem às seguintes considerações (fls. 151-153):

«Em modesto entender do signatário, trata-se de uma restrição desproporcionada dos direitos do recorrente, presidindo ao recurso apresentado unicamente o sentimento de injustiça e de disformidade face a um Direito penal justo e processualmente conforme.

Houvesse oportunidade de se ter oferecido alegações, como expressamente se manifestou tal intenção no requerimento de recurso, para efeitos de melhor corporalização dos fundamentos e razões inerentes ao mesmo, muito provavelmente teriam sido dissipadas as dúvidas e lapsos em que navega a douta decisão sumária...

Em alternativa ao uso de tal meio desproporcionado sempre deveria/poderia o Tribunal ter feito uso da prerrogativa plasmada no n.º 5 do art. 15º-A da Lei do Venerando Tribunal Constitucional por forma a que o recorrente suprisse qualquer eventual lacuna ou aperfeiçoasse o teor do requerimento.

Ter-se-ia toda a cooperação processual para eliminar qualquer requisito que faltasse pois afigura-se inequívoco para o recorrente que se pretende um efetivo controlo de constitucionalidade com natureza normativa pois a própria generalização subjacente à conclusão J do recurso interposto isso mesmo atesta.

[…N]ão se defende em abstrato nenhum direito subjetivo a apresentar alegações e aceita-se que em certos casos, por questões de celeridade processual, manifesta simplicidade ou ostensiva preterição dos requisitos legalmente fixados para a admissibilidade recursória, deva mesmo ser adotada tal solução decisória apos prévia notificação de tal possibilidade e convite ao aperfeiçoamento.

Aquilo que se discute, e discorda, é o facto de no presente caso se não mostrarem verificados tais requisitos para a prolação decisória na forma como a mesma foi feita e que, cumulativamente, radique a mesma numa errada valoração de uma ausência de natureza normativa ponderação e análise do objeto recursório!

Ademais mostra-se vertido no n.º 2 do art. 78º-A que a decisão sumária que radique na não indicação integral dos elementos exigidos pelos n.os 1 a 4 do art. 75º-A LTC terá de ser necessariamente precedida de notificação nos termos dos n.os 5 e 6 de tal norma.

In casu inexistiu qualquer notificação nesses precisos termos, desde já se alegando preterição de tal formalidade e tendo a douta decisão sumária por contra legem e constituindo manifesta decisão-surpresa! […]

Assim, apenas poderia ocorrer decisão sumária sempre e quando previamente fosse o arguido convidado a aperfeiçoar o teor do requerimento de recurso apresentado ou, no limite, notificado para se pronunciar sobre tal possibilidade.

Não é outra a interpretação possível do n.º 2 do art.78º-A LTC, uma vez que apenas refere tal possibilidade de decisão sumária sempre e quando I) tendo havido notificação nos termos e para efeitos do art. 75º-A LTC II) não tenha havido indicação integral pelo recorrente dos elementos exigidos pelos n.os 1 a 4 de tal norma.

Sendo tais requisitos cumulativos, impondo-se o primeiro deles, na sua ausência a conclusão a tirar é a da inadmissibilidade de decisão sumária sem o tal convite prévio!

Tem-se por inconstitucional a dimensão normativa e interpretação do nº. 1 do art. 78º-A LTC no sentido de ser admissível pelo Tribunal Constitucional, em sede de apreciação de recurso de constitucionalidade, a prolação de decisão sumária radicada no não conhecimento do objeto do recurso, sem que previamente seja o recorrente notificado nos termos e para efeitos do n.os 5 e 6 do art. 75º-A LTC, visando-se a sua pronúncia e reformulação da respetiva enunciação com adequação aos requisitos legalmente plasmados e consagrados, assim se obstando à proferição de decisões-surpresa nefastas aos seus interesses e direitos.»

4. O Ministério Público, recorrido nos presentes autos e ora reclamado, pronunciou-se pelo indeferimento da reclamação (fls. 157-160).

Cumpre apreciar e decidir.

II. Fundamentação

5. No que se refere ao exame preliminar a realizar pelo relator no Tribunal Constitucional ao abrigo do artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC, cumpre recordar que o mesmo respeita a um impulso processual do recorrente fundamentado nos termos dos artigos 70.º, n.º 1, e 75.º-A da mesma Lei: a interposição de um recurso de constitucionalidade por via da apresentação de um requerimento que desde logo define a decisão recorrida e a norma que esta, conforme os casos, tenha aplicado ou a que haja recusado aplicação. Ao definir em tal requerimento a norma ou interpretação normativa cuja inconstitucionalidade pretende sindicar, o recorrente delimita, em termos irremediáveis e definitivos, o objeto do recurso, não lhe sendo consentida qualquer modificação ulterior (com exceção duma redução do pedido, nomeadamente, no âmbito da alegação que produza).

As exigências formuladas no citado artigo 75.º-A quanto ao requerimento de interposição do recurso de constitucionalidade têm a sua justificação material seja nos poderes de cognição do Tribunal (artigo 79.º-C da LTC), seja nos efeitos possíveis de uma decisão que conceda provimento ao recurso de constitucionalidade (artigo 80.º da LTC). Deste modo, um eventual juízo preliminar negativo quanto à verificação dos pressupostos do recurso de constitucionalidade não constitui em caso algum uma surpresa: ao interpor o recurso, tem o recorrente o ónus de dar as indicações necessárias à verificação dos pressupostos de admissibilidade do recurso que pretende interpor; depois, o tribunal recorrido e, bem assim, o Tribunal Constitucional (cfr. o artigo 76.º, n.º 3, da LTC) apreciam se tais pressupostos se encontram ou não preenchidos no caso concreto. Ou seja: tal apreciação incide sobre questões relativamente às quais o recorrente tem um ónus, que é o de demonstrar que se encontram reunidos os pressupostos de admissibilidade do recurso que pretende interpor.

Em caso de discordância, quanto a um juízo negativo emitido pelo tribunal a quo ou pelo relator no Tribunal Constitucional, tem o recorrente a possibilidade de reagir mediante reclamação para a conferência constituída por três juízes conselheiros do Tribunal Constitucional (v., respetivamente, os artigos 76.º, n.º 4, e 77.º, n.º 1, e o artigo 78.º-A, n.º 3, todos da LTC).

Situação diferente ocorre naqueles casos em que deficiências formais do requerimento de recurso, nomeadamente a omissão das indicações exigidas nos n.ºs 1 e 2 do artigo 75.º-A da LTC, impedem desde logo um juízo sobre a admissibilidade do recurso. Então – e só então – se justifica o convite ao aperfeiçoamento a que se reporta o artigo 75.º-A, n.º 5, da LTC. Sucedendo que, apesar de convidado para o efeito nos termos desta norma, o recorrente persista em omitir a indicação integral dos elementos necessários à emissão de um juízo fundamentado sobre a verificação dos pressupostos do recurso de constitucionalidade e a sua consequente admissibilidade, previu o legislador no artigo 78.º-A, n.º 2, da LTC que, apenas com base em tal omissão, o relator também possa proferir uma decisão sumária de não admissão do recurso de constitucionalidade, que, como as demais, também é reclamável para a conferência.

Pelo exposto, importa não confundir as insuficiências formais do requerimento de interposição do recurso de constitucionalidade – que, nos termos do artigo 75.º-A da LTC são supríveis e, portanto, sanáveis – com deficiências do próprio recurso, como a omissão de impulsos processuais no momento adequado (como é o caso da suscitação da questão da inconstitucionalidade, nos termos previstos no artigo 72.º, n.º 2, da LTC) ou a falta de correspondência entre a norma sindicada no recurso e a norma aplicada pelo tribunal recorrido (a não coincidência entre a norma objeto do recurso e a ratio decidendi da decisão recorrida que, por força do artigo 82.º da LTC torna o recurso de constitucionalidade inútil) que, pela sua própria natureza, não são sanáveis em momento posterior ao da apresentação do requerimento do recurso. Consequentemente, no que se refere a estas últimas deficiências, qualquer convite ao aperfeiçoamento do requerimento de recurso consubstanciaria um ato inútil.

6. A decisão reclamada não conheceu do objeto do recurso, por entender que os pressupostos da legitimidade do recorrente e da utilidade do próprio recurso não se encontravam preenchidos, sendo a falta de cada um desses pressupostos, pelas razões referidas na própria decisão em causa e no número anterior, insuprível. Consequentemente, não podia haver lugar ao despacho convite previsto no artigo 75.º-A, n.º 5, da LTC (cfr. também o artigo 130.º do Código de Processo Civil, aplicável ex vi artigo 69.º da LTC).

O recorrente, no seu requerimento de recurso, afirmou que os respetivos pressupostos se verificavam, mas o relator no Tribunal Constitucional, entendeu fundamentadamente o contrário. Inexiste, por isso, qualquer decisão surpresa, mas tão só um juízo contrário à pretensão do ora reclamante. E, como este discorda de tal juízo, reclamou para a conferência, como é seu direito. E a conferência, ou eventualmente a secção em pleno, decide definitivamente (cfr. o artigo 78.º-A, n.º 4, da LTC).

Esta possibilidade de reclamação afasta qualquer desequilíbrio ou desproporção do regime consagrado no artigo 78.º-A da LTC que acima foi descrito nos seus traços essenciais quanto à inadmissibilidade do recurso de constitucionalidade determinada pelo relator no Tribunal Constitucional, quando fundada na falta de pressupostos processuais. Pelo contrário, ocorrendo tal tipo de deficiências do próprio recurso, como sucede in casu, o mesmo regime revela-se adequado a assegurar uma decisão sem dilações injustificadas e a salvaguardar a funcionalidade do Tribunal Constitucional. Por outro lado, não se evidencia que a solução em apreço seja desnecessária para a consecução de tais fins ou que afete quaisquer direitos do recorrente, nomeadamente o seu direito de aceder à justiça constitucional.

7. No respeitante à decisão reclamada e aos respetivos fundamentos, a verdade é que a reclamação apresentada se limita a exprimir a discordância do recorrente quanto aos mesmos, sem que se vislumbre – sequer tentativamente – o menor esforço para os abalar. E devidamente analisados cada um desses fundamentos, entende o Tribunal que os mesmos são – todos eles – procedentes. Daí impor-se a confirmação daquela decisão.

III. Decisão

Pelo exposto, decide-se indeferir a reclamação apresentada e condenar o reclamante nas custas, ponderados os critérios referidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro (cfr. o artigo 7.º do mesmo diploma), fixando-se as taxas de justiça em 20 (vinte) UC.

Lisboa, 16 de fevereiro de 2017 - Pedro Machete - Fernando Vaz VenturaManuel da Costa Andrade