Acórdão do Tribunal Constitucional
Processo 605/22

N.º do Acórdão
920/20
Data
22/09/2022

Texto da decisão

Acordam, em conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional:

1. A., notificada do Acórdão n.º 924/2021 que indeferiu a sua reclamação para a conferencia da Decisão Sumária n.º 99/2021, veio invocar a nulidade daquele acórdão, defendendo, no essencial, que aquele aresto, para além de não suprir os vícios que identificara, não fundamentou suficientemente, de facto e de direito, a decisão alcançada, invocando, ainda, a inconstitucionalidade do próprio indeferimento da reclamação.

Sobre tal arguição de nulidade voltou a pronunciar-se o Tribunal Constitucional, através do Acórdão n.º 237/2022, proferido a fls. 490 e segs., decidindo indeferi-la.

Deste Acórdão veio a recorrente, A., arguir ainda a nulidade do mesmo, arguição mais uma vez indeferida pela conferência no Acórdão n.º 406/2022, datado de 26 de maio de 2022.

2. É deste último aresto que, uma vez mais, invoca a arguida A. a nulidade, limitando-se a repetir os argumentos deslocados e inconsistentes que já anteriormente convocara e que se revelaram infrutíferos.

Como refere o Ministério Publico no seu parecer emitido a fls. 525 e segs.:

«8º [F]ace ao alegado, cabe-nos, apenas, relembrar o já recordado pelo douto aresto impugnado, a saber, “que, com a prolação do Acórdão n.º 924/2021, o poder jurisdicional deste Tribunal se esgotou definitivamente quanto à questão de saber se o recurso de constitucionalidade era ou não processualmente admissível (cf. artigo 613.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, ex vi, artigo 69.º, da LTC)”.

9.º Ora, produzida a descrição dos atos processuais da autoria da, ora, requerente, facilmente nos apercebemos de que o seu comportamento litigante e a reiteração do argumentário já apreciado pelo Tribunal, insuscetível de produzir os efeitos jurídico-processuais pretendidos, visam, exclusivamente, obstar ao cumprimento da decisão proferida no recurso e, por essa via, impedir o trânsito em julgado da decisão impugnada.

10.º Perante tal constatação, afigura-se-nos, não só, que o requerido não deverá ser deferido como, atento o comportamento processual supra-descrito, deverá ser dado cumprimento ao disposto no artigo 84.º, n.º 8, da Lei do Tribunal Constitucional.»

3. Analisando o conteúdo do requerimento ora junto aos autos, é evidente a falta de razão da recorrente, sendo manifesta, a nosso ver, a forma escolhida pela arguida (assim como o precedente incidente) para ir “escapando” à iminente execução da pena, com a baixa do processo para o efeito.

Ora o artigo 84º, n.º 8, da Lei Orgânica do Tribunal Constitucional, conjugado com o disposto no artigo 670º do Código de Processo Civil (artigo 720º na redação anterior à Lei 41/2013 de 26 de junho), prevê que estes “novos” incidentes sejam processados em separado, sendo o processo contado e, de imediato, remetido ao tribunal reclamado, para, nos termos do n.º 2 deste último artigo, aí prosseguir os seus termos. Além disso, de acordo com o disposto no n.º 8 do artigo 84º da Lei Orgânica do Tribunal Constitucional, só se proferirá decisão no traslado depois de pagas as custas em que a requerente já foi condenada neste processo no Tribunal Constitucional, pelo que os autos e seus eventuais apensos só serão conclusos depois da verificação de tal facto e quando estiver constatado que a requerente se encontra representada por mandatário com inscrição em vigor na Ordem dos Advogados, conforme é exigido pelo n.º 1 do artigo 83º da Lei do Tribunal Constitucional.

Nesta conformidade, impõe-se, face ao comportamento da arguida nos autos, fazer uso dos poderes conferidos pelas disposições conjugadas dos artigos 84.º, n.º 8 da LTC, e 670.º, n.ºs 3 e 4 do Código de Processo Civil, aplicável ex vi artigo 69.º da LTC.

Decisão

Pelo exposto, decide-se:

a) Determinar a extração de traslado das seguintes peças processuais, para nele serem processados os termos posteriores do recurso:

– Decisão Sumária n.º 99/2021 (fls. 436-440);

– Requerimento de reclamação para a Conferência, parecer do Ministério Público, resposta da recorrente e Acórdão n.º 924/2021 (fls. 448-475);

– Requerimento de arguição de nulidade, parecer do Ministério Publico e Acórdão n.º 237/2022 (fls. 482-492)

– Requerimento de arguição de nulidade do Acórdão n.º 237/2022, parecer do Ministério Público e Acórdão nº 406/2022 (fls. 499-510);

- Requerimento de arguição de nulidade de fls. 516 até final.

b) Determinar que o processo seja imediatamente remetido ao tribunal recorrido, nos termos do n.º 2 do artigo 670.º do Código de Processo Civil, aplicável por remissão do artigo 84.º, n.º 8 da LTC, considerando-se o Acórdão n.º 924/2021, para todos os efeitos, transitado em julgado na data de hoje;

c) Apenas depois de pagas as custas devidas, se a tal pagamento houver lugar, seja dado seguimento, no traslado a extrair, ao incidente suscitado e a outros que porventura sobrevenham.

Lisboa, 22 de setembro de 2022 - Assunção Raimundo - José Eduardo Figueiredo Dias - Pedro Machete