Texto da decisão
Acordam, em Conferência, na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional
I – A Causa
1. A. (Recorrente nos presentes autos) intentou, no Juízo Central Cível de Portimão, contra a B., S.A., uma ação declarativa, que ali correu com o número 1991/15.2T8PTM, tendo em vista a condenação da Ré no pagamento de indemnização de danos decorrentes de acidente de viação.
1.1. Foi determinada a realização de relatório pericial para avaliação do dano corporal pelo Gabinete Médico-Legal e Forense, que o apresentou, contendo as seguintes conclusões:
“[…]
– A data da consolidação médico-legal das lesões é fixável em 27/03/2013.
– Período de Défice Funcional Temporário Total sendo assim fixável num período de 219 dias.
– Período de Défice Funcional Temporário Parcial sendo assim fixável num período 1092 dias.
– Período de Repercussão Temporária na Atividade Profissional Total sendo assim fixável num período total de 1311 dias.
– Quantum Doloris fixável no grau 5/7.
– Défice Funcional Permanente da Integridade Físico-Psíquica fixável em 39 pontos. As sequelas descritas são, em termos de Repercussão Permanente na Atividade Profissional, são impeditivas do exercício da atividade profissional habitual, sendo, no entanto, compatíveis com outras profissões da área da sua preparação técnico profissional.
– Dano Estético Permanente fixável no grau 3/7.
– Repercussão Permanente nas Atividades Desportivas e de Lazer fixável no grau 2/7.
– Repercussão permanente na Atividade Sexual fixável no grau 3/7.
– Não nos foi presente qualquer relação de quesitos.
[…]” (sublinhados acrescentados).
1.1.1. Notificado daquele relatório, o Autor apresentou um requerimento com o seguinte teor:
“[…]
[P]orque não foram respondidos os quesitos que ante apresentou (logo na petição inicial), muito embora o referido Relatório diga que não foram entregues, requer que o Ex.mo Perito Médico lhes dê resposta em ordem a avaliar se tem ou não de requerer 2.º exame, já que, por exemplo, uma avaliação de psiquiatria, levada a cabo por um reputado médico psiquiatra (perito da Caixa Nacional de Aposentações, e que junta) se pronunciou por dever ser-lhe atribuída, só no que respeita a esta especialidade, uma incapacidade de 30%.
Ademais, o A. mal compreende não ter sido até aqui sujeito sequer a um eletromiograma, exame a que aludiu a Perita (…), na consulta de 27/02/2018.
Por outro lado, surpreendeu-o muito, ou não (porventura, por pressão tardia do Tribunal) a circunstância de ter sido chamado à pressa, por telefone, para conclusão deste exame, e tão deficiente nos resultados.
A verdade é que o Autor está destroçado, seja a nível psíquico, seja a nível físico, afetado de tal maneira que nem consegue ter entendimento íntimo com a mulher, mãe do filho mais novo, nem viajar sentado num automóvel em troços de mais de 20 km, obrigado a paragens constantes.
Pede que este requerimento seja transmitido ao Ex.mo Perito do IML.
[…]”.
1.1.2. A Senhora Juíza titular do processo indeferiu tal requerimento, porquanto, no seu entender, “[…] uma vez que a perícia se encontra realizada e não foram apresentadas reclamações nada mais há a ordenar nesta sede”.
1.1.3. Deste despacho interpôs recurso o Autor para o Tribunal da Relação de Évora, rematando as alegações com as seguintes conclusões:
“[…]
i. O Autor/Recorrente apresentou Reclamação perante o relatório pericial IML, correspondente aos exames a que tem sido submetido em face da lide, jovem militar inutilizado, vítima de acidente de viação em serviço.
ii. A M.ma Juíza a quo, no despacho recorrido, refere, porém, que o recorrente nada reclamou.
iii. Trata-se, no entanto, de erro de facto e de direito: o Autor suscitou o problema de o Ex.mo Perito Médico do IML não ter dado resposta aos quesitos apresentados pelo recorrente logo na petição inicial.
iv. E sublinhou que o próprio Ex.mo Perito Médico referira no relatório aludido não lhe ter sido presente qualquer relação de quesitos.
v. Entretanto, cotejando as conclusões que finalizam o relatório pericial com os quesitos apresentados pelo recorrente, verifica-se que na verdade não houve resposta aos quesitos indicados nesta motivação e seu ponto 2 (i), (iv), (vii), (viii), (xiv), (xv), (xvi), (xvii) e (xviii), mais ao último quesito não numerado e específico da carreira militar do Autor.
vi. Logo, o despacho recorrido deve ser reformado, no sentido de deferir a Reclamação apresentada pelo recorrente, em tempo e com legitimidade, ao abrigo do disposto no artigo 485.º, n.º 2, do CPC, muito poucas horas depois de ter sido notificado do dito relatório.
vii. Por fim, o recorrente pediu ao Tribunal a quo que transmitisse ao Ex.mo Perito Médico do IML o teor da Reclamação, naturalmente para que melhor enquadrasse o problema posto pelo examinando: as respostas aos quesitos em falta impõem sejam tidos em conta os resultados de exames complementares – eletromiograma e perícia psiquiátrica – para que o requerimento chama à atenção.
viii. Porém, a M.ma Juíza a quo indeferiu especificamente quanto a este ponto (indeferindo de passo a Reclamação), tendo considerado encerrado o exame médico-legal, insistindo em não ter sido apresentada Reclamação (mas contra o que os autos traduzem).
ix. Ora, não só o exame não pode ser considerado encerrado, em face do disposto no artigo 485.º, n.º 2, do CPC, norma de que o Recorrente lançou mão, como este aspeto colateral da Reclamação se justifica, ao menos por economia processual.
x. No mais, porque o despacho recorrido carece de fundamentação quanto ao indeferimento da Reclamação, é nulo ainda, nos termos dos artigos 17.º, 18.º, n.º 1, e 205.º, n.º 1, da CRP, com repique nos artigos 154.º, n.º 1, e 195.º, n.º 1, do CPC.
xi. Deve, pois, ser reformado o despacho recorrido, no sentido do pleno deferimento.
[…]”.
1.1.4. No Tribunal da Relação de Évora, foi proferida decisão singular, pelo relator, negando provimento ao recurso, por considerar, em síntese, que o relatório pericial: (a) analisou “[…] as áreas essenciais da avaliação do dano corporal […]”, respondendo às questões pertinentes do respetivo objeto; (b) não padece de omissões no que respeita à avaliação dos danos no âmbito da psiquiatria.
1.1.5. Não se conformando com tal decisão, o Autor requereu que sobre a matéria do recurso recaísse acórdão, invocando, designadamente, o seguinte:
“[…]
41.Acresce que tanto na decisão de 1.ª instância, como na apreciação em singular da apelação, reputa o recorrente não haver apenas um mero juízo judicial criticável, porém, decisões de facto e de direito em tudo contrárias à realidade da lide e dos dados do processo.
42. Um erro desta natureza, que dá base a um pedido de indemnização por responsabilidade civil do Estado/tribunais, por mau funcionamento do aparelho de justiça, tem de ter uma censura constitucional.
43.E tem-na, porque uma interpretação do artigo 485.º, n.º 2, do CPC que deixe arbitrária e a justifique nessa arbitrariedade a decisão judicial, elidindo os dados de facto da conectividade à apreciação do caso, estabelecida na norma de processo civil em apreço (por conseguinte, remetendo para um poder discricionário encastrado no preceito), toma-o contrário ao artigo 20.º, n.os 1 e 4, último segmento, da CRP.
44. Inconstitucionalidade esta que o recorrente alega aqui, para efeitos de prevenir o recurso para o Tribunal Constitucional.
[…]” (sublinhados acrescentados).
1.1.6. Foi então proferido acórdão pelo Tribunal da Relação de Évora, datado de 20/12/2018, confirmando a decisão recorrida, com os fundamentos seguintes:
“[…]
De acordo com o artigo 475.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, ao requerer a perícia, a parte indica logo, sob pena de rejeição, o respetivo objeto, enunciando as questões de facto que pretende ver esclarecidas através da diligência. Acrescenta o artigo 476.º, n.º 2, que ao juiz incumbe, no despacho que ordene a realização da diligência, determinar o respetivo objeto, indeferindo as questões suscitadas pelas partes que considere inadmissíveis ou irrelevantes ou ampliando-o a outras que considere necessárias ao apuramento da verdade.
Argumenta o Recorrente que deveriam ter sido respondidas as questões de facto que formulou na sua petição inicial, no ponto 2 (i), (iv), (vii), (viii), (xiv), (xv), (xvi), (xvii) e (xviii), e no último quesito não numerado relativo à sua carreira militar.
No entanto, quanto ao referido no ponto 2 (i), (iv), (vii), (viii), (xiv), (xv), (xvi), (xvii) e (xviii), ali não se formulam questões de facto, mas antes propõem-se meras etapas de avaliação do dano corporal, que de resto foram observadas no relatório pericial produzido pelo Gabinete Médico-Legal e Forense em 24.04.2018: ali se documenta a realização de avaliação psiquiátrica forense (pág. 10), descrevem-se as sequelas existentes, afirma-se que atualmente está independente para todas as atividades da vida diária (pág. 9), e fixa-se o défice funcional permanente da integridade físico-psíquica, o dano estético permanente, a repercussão permanente nas atividades desportivas e de lazer, e na atividade sexual. Estão assim analisadas naquele relatório as áreas essenciais da avaliação do dano corporal, sendo que, quanto a danos futuros e intervenções cirúrgicas futuras, para além da imprevisibilidade inerente à avaliação da evolução futura – que poderá, inclusive, suscitar a seu tempo outras atuações processuais, em caso de agravamento das sequelas corporais e psíquicas – também se dirá não ser função do relatório pericial prescrever terapêuticas de tratamento.
E quanto ao desenvolvimento da carreira profissional do Recorrente – e este é o único quesito que verdadeiramente formula – a resposta foi dada: as sequelas que o afetam são impeditivas do exercício da sua atividade profissional habitual.
Logo, ao contrário do que afirmou o Recorrente no seu requerimento de 12.05.2018, as questões relativas à avaliação do dano corporal estão respondidas.
O único quesito que apresentou no seu requerimento probatório teve resposta: foi fixado o défice funcional permanente da integridade físico-psíquica (em 39 pontos) e foi afirmado que as sequelas descritas são, em termos de repercussão permanente na atividade profissional, impeditivas do exercício da atividade profissional habitual. Assim, a questão colocada – relativa à capacidade do Autor para desenvolver as provas físicas de admissão ao curso de sargentos da Guarda Nacional Republicana – teve resposta, implícita, mas suficientemente clara e precisa para se perceber que já não pode desenvolver as atividades inerentes à sua profissão e, consequentemente, viu coartada a sua possibilidade de progressão profissional.
A parte parece discordar, essencialmente, da avaliação de psiquiatria, que entende dever fixar-se em 30% (o relatório menciona que a avaliação psiquiátrica forense atribuiu às alterações psicopatológicas uma valorização de 12 pontos – código Nb0902).
Porém, aqui já não nos encontramos no campo da mera arguição de deficiência, obscuridade ou contradição no relatório pericial, ou que as conclusões não se mostram devidamente fundamentadas (artigo 485.º, n.º 2, do Código de Processo Civil), mas no campo da discordância relativamente ao relatório pericial, que motivaria uma outra reação (segunda perícia, nos termos do artigo 487.º), que não foi a formulada pelo Recorrente.
De todo o modo, nota-se que o Recorrente juntou com o seu requerimento um relatório médico, datado de 08.05.2017, que avalia as sequelas de acordo o Capítulo X, grau III, da TNI – aprovada pelo DL 352/2007, de 23 de outubro.
É notório que a parte labora aqui em lapso que importa realçar: a avaliação constante desse relatório médico de 08.05.2017 foi realizada de acordo com a “Tabela Nacional de Incapacidades por Acidentes de Trabalho e Doenças Profissionais”, constante do Anexo I daquele diploma, cujo Capítulo X trata, precisamente, das sequelas psiquiátricas.
Porém, encontramo-nos no âmbito de avaliação do dano corporal em direito civil, ao qual se aplica a “Tabela Nacional para Avaliação de Incapacidades Permanentes em Direito Civil”, constante do Anexo II do DL 352/2007 – artigo 2.º, n.º 1, deste diploma – e foi esta a tabela que o relatório pericial corretamente aplicou, enquadrando as sequelas psiquiátricas no Código Nb0902, relativa a perturbações persistentes do humor, com repercussão a nível do funcionamento social, laboral ou de outras áreas importantes da atividade do indivíduo, classificada “com moderada repercussão na autonomia pessoal, social e profissional”, e valorizada entre 11 a 15 pontos (no caso, foram atribuídos 12 pontos).
A razão pela qual o dano corporal é avaliado de forma diversa no domínio laboral e no domínio civil, está expressa no Preâmbulo do DL 352/2007, do qual se cita a seguinte passagem: «No direito laboral, por exemplo, está em causa a avaliação da incapacidade de trabalho resultante de acidente de trabalho ou doença profissional que determina perda da capacidade de ganho, enquanto que no âmbito do direito civil, e face ao princípio da reparação integral do dano nele vigente, se deve valorizar percentualmente a incapacidade permanente em geral, isto é, a incapacidade para os atos e gestos correntes do dia a dia, assinalando depois e suplementarmente o seu reflexo em termos da atividade profissional específica do examinando.»
Ora, ponderando que o artigo 485.º, n.º 3, do Código de Processo Civil concede ao juiz a faculdade de avaliar se o relatório pericial padece efetivamente da deficiência, obscuridade ou contradição que lhe foi apontada pela parte, caso em que ordenará que o perito complete, esclareça ou fundamente, por escrito, o relatório apresentado, e visto que a reclamação se fundou na falta de resposta a um quesito – que teve resposta, implícita, mas suficientemente clara e precisa – e na discordância da avaliação psiquiátrica, resultante da utilização de uma tabela que não é a aplicável, não podia o requerimento formulado pelo Recorrente merecer outro destino, senão o indeferimento, pelo que bem se procedeu na decisão recorrida.
[…]”.
1.2. Ainda inconformado, o Autor interpôs recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, nos termos seguintes:
“[…]
Suscitou, na Reclamação para a Conferência da decisão singular de Vossa Excelência, a questão da inconstitucionalidade do artigo 485.º, n.º 2, do CPC, por se apresentar contrária ao artigo 20.º, n.os 1 e 4, da CRP, acaso a interpretação daquele preceito de lei ‘deixe arbitrária e justifique nessa arbitrariedade a decisão judicial, elidindo os dados de facto da conectividade da apreciação do caso, estabelecida na norma de processo civil em apreço’. E claro está que os pontos 2 e 3 do mesmo artigo do CPC estão, no que diz respeito ao criticado papel do juiz, em perfeita consumpção, pelo que a citação no dispositivo do acórdão do artigo 485.º, n.º 3, do CPC, como norma habilitante da decisão, é argumento coberto e diretamente submetido à arguição da inconstitucionalidade acima referida, muito embora o acórdão desse Venerando Tribunal da Relação de Évora não se tenha pronunciado sobre o tema, porventura a partir do conceito de não ter aplicado o n.º 2, mas apenas o n.º 3 daquele artigo 485.º do CPC.
[…]” (sublinhado acrescentado).
1.2.1. O recurso foi admitido no Tribunal da Relação de Évora, com efeito meramente devolutivo.
1.3. No Tribunal Constitucional, foi proferida decisão sumária pelo relator, nos termos do artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC, no sentido do não conhecimento do objeto do recurso. Nesta, depois de se ter procedido à caracterização genérica dos pressupostos do recurso de constitucionalidade nesta espécie, referiu-se o fundamente:
“[…]
[É] por demais evidente que a questão suscitada na reclamação para a conferência no Tribunal da Relação, que, no essencial, é reproduzida no requerimento de interposição do recurso para o Tribunal Constitucional não assume a necessária dimensão normativa.
Com a fórmula “inconstitucionalidade do artigo 485.º, n.º 2, do CPC, por se apresentar contrária ao artigo 20.º, n.os 1 e 4, da CRP, acaso a interpretação daquele preceito de lei deixe arbitrária e justifique nessa arbitrariedade a decisão judicial, elidindo os dados de facto da conectividade da apreciação do caso, estabelecida na norma de processo civil em apreço”, ou qualquer outra equivalente, o Recorrente procura afirmar que um certo sentido interpretativo é arbitrário, mas reconduz essa (afirmada) “arbitrariedade” ao (invocado) não preenchimento da hipótese da norma convocada pelo tribunal como solução do caso. Analisar tal questão reconduzir-se-ia, assim, apenas, a reapreciar o percurso hermenêutico do tribunal recorrido para apurar se o caso dos autos corresponde ou não à pretendida hipótese normativa. A inconstitucionalidade seria, então, equivalente ao erro na aplicação do direito, que é sindicável através de recursos de mérito (se a eles houver lugar) e não através de um recurso incidental com caráter normativo, como é o previsto no artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da LTC, que o Recorrente pretendeu interpor.
Dito de outro modo, o recurso assenta numa divergência do Recorrente quanto a não ter sido acolhida a sua pretensão de reformulação do relatório pericial, numa referência circular que (con)funde a suposta questão de inconstitucionalidade com a questão do mérito daquela pretensão. O Recorrente esgota na enunciação da questão a aplicabilidade ou não aplicabilidade de uma norma do Código de Processo Civil, de tal modo que a pretendida inconstitucionalidade equivaleria sempre ao indeferimento da pretensão de reformulação do relatório pericial.
Em suma, dar seguimento à questão assim colocada, obrigaria o Tribunal Constitucional a, simplesmente, (re)apreciar a questão da necessidade ou pertinência da reformulação do relatório pericial, o que, como referimos, não tem correspondência com um recurso incidental de caráter normativo, como é o presente.
[…]”.
1.3.1. O Recorrente reclamou desta decisão para a conferência, invocando o seguinte:
“[…]
«Há... que facilitar o recurso dos cidadãos à justiça constitucional, sobretudo para proteção de direitos fundamentais; uma interpretação demasiado restritiva dos pressupostos de admissibilidade do recurso de fiscalização concreta para o Tribunal Constitucional prejudica o acesso à justiça constitucional e transforma o TEDH num tribunal substitutivo do tribunal constitucional: isto deve ser evitado... a meu ver, este é, presentemente, o mais importante desafio a nível da proteção dos direitos humanos em Portugal», Paulo Pinto de Albuquerque, entrevista ao BOA, Edição Especial janeiro/fevereiro 2019, Lisboa: 6.
A citação também podia ter a fórmula mais direta e burguesa: «é mais fácil entrar um rico no reino dos céus do que ser admitido um recurso no vestibular do Tribunal Constitucional».
É neste espírito que está o recorrente […].
Refere o […] Juiz Conselheiro […] que analisar a questão proposta pelo recorrente ‘reconduzir-se-ia ... apenas a reapreciar o percurso hermenêutico do tribunal recorrido para apurar se o caso dos autos corresponde ou não à pretendida hipótese normativa: a inconstitucionalidade seria então equivalente ao erro na apreciação do direito que [só] é sindicável através dos recursos de mérito... ‘.
Porém, o recurso interposto pelo A., militar da GNR em serviço, atropelado quando auxiliava uma condutora a mudar um pneu e que ficou completamente inutilizado como consequência das lesões que contraiu, não ‘assenta numa divergência do recorrente quanto a não ter sido acolhida a sua pretensão de reformulação do relatório pericial e numa referência circular que (con)funde a suposta questão de inconstitucionalidade com a questão do mérito daquela pretensão’.
O recorrente exprimiu com toda a clareza que a inconstitucionalidade está no artigo 485.º/2 do CPC, quando os julgadores constituem e constroem a norma num sentido de o juiz ter o poder majestático e arbitrário de vedar a via processual para a realização de um segundo exame por outros peritos, desatendendo a quaisquer dados processuais até então coligidos e presentes na lide.
Foi por isso mesmo que argumentou estar em contradição o art.º 485.º/2 do CPC com o art.º 20.º/1/4 da CRP, i.e., não estar no parâmetro do processo justo e equitativo.
Com certeza que o recorrente tem que aceitar e aceita naturalmente que o julgador decida e na decisão possa julgar improcedentes os argumentos e o pedido que apresentou em juízo.
O que o recorrente considera, porém, contrário à Constituição da República, na norma que arguiu de inválida sob a reitoria da Lei Fundamental, é que o julgador, perante dados críticos e concretos de processo, faça tábua rasa da lide e decida a bel-talante do não seguimento do exame médico-legal.
Ora, esta posição de mera arbitrariedade vem claramente exposta no acórdão do Tribunal da Relação de Évora: ‘... ponderando que o art.º 485.º/3 do CPC concede ao juiz a faculdade de avaliar se o relatório pericial padece efetivamente de deficiência, obscuridade ou contradição que lhe foi apontada pela parte, caso em que ordenará que o perito complete, esclareça ou fundamente, por escrito, o relatório apresentado ... não podia o requerimento formulado pelo recorrente merecer outro destino, senão o indeferimento’.
Neste contexto, a circunstância de o acórdão do Tribunal da Relação de Évora se referir a argumentos do recorrente, que não os utilizou, apenas sublinha e desenha o conceito de um poder discricionário do juiz quanto à avaliação da suficiência para o debate da causa do relatório do exame primevo.
Assim, o recorrente está certo de ter levantado uma questão de inconstitucionalidade diferenciada de qualquer referência circular à questão de mérito da pretensão e, desta maneira, tem toda a esperança em que a Conferência lhe dê razão e faça seguir o recurso para debate de quem tem razão, se o recorrente, quem arguiu o defeito do primeiro exame, revelado no próprio texto do relatório (quando refere não terem sido apresentados quesitos pelo A., ao contrário da petição inicial), se o tribunal, que se bastou de seu próprio jus com o resultado perfunctório da perícia.
Vossas Excelências, com douto suprimento e tomando bom reparo na citação de Paulo Pinto de Albuquerque, farão a costumada
Justiça!
[…]”.
1.3.2. A Recorrida não se pronunciou quanto à reclamação.
Cumpre apreciar e decidir a reclamação.
II – Fundamentação
2. Na decisão reclamada, entendeu-se que não deve ser conhecido o objeto do recurso, em suma, por assentar numa recondução da questão de inconstitucionalidade ao erro na aplicação do direito.
Afirma o Recorrente, ora Reclamante, que questiona a norma no sentido de o juiz “[…] ter o poder majestático e arbitrário de vedar a via processual para a realização de um segundo exame por outros peritos, desatendendo a quaisquer dados processuais até então coligidos e presentes na lide», e que «perante dados críticos e concretos de processo, faça tábua rasa da lide e decida a bel-talante do não seguimento do exame médico-legal”.
Os argumentos do Recorrente não abalam, minimamente, a conclusão tirada na decisão reclamada, antes a confirmam à saciedade. Não é possível retirar, por via interpretativa, a partir dos fundamentos da decisão recorrida, um sentido normativo segundo o qual a interpretação [do artigo 485.º, n.º 2, do CPC] de lei ‘deixe arbitrária e justifique nessa arbitrariedade a decisão judicial, elidindo os dados de facto da conectividade da apreciação do caso, estabelecida na norma de processo civil em apreço’ sem, no fundo, (re)apreciar se a norma foi corretamente interpretada.
A “arbitrariedade” consistiria, na tese do Recorrente, numa aplicação da norma fora da respetiva hipótese, mas essa questão não constitui, em caso algum, objeto de um recurso incidental de fiscalização concreta com caráter normativo. Não se trata, pura e simplesmente, de um problema de inconstitucionalidade. Tratar-se-á (porventura tratar-se-ia) de um erro de julgamento, mas isso não envolveria, em si mesmo, a aplicação de uma norma inconstitucional ou com um sentido interpretativo inconstitucional. O erro na aplicação da norma (aplicar a norma “errada” à solução do caso) constitui temática adequada a um recurso (ordinário) de mérito. A invocada “arbitrariedade” assenta em críticas à decisão, de natureza marcadamente conclusiva (fazer “tábua rasa” da lide, decidir a “bel-talante”), tudo expressões que não são idóneas para delimitar um sentido normativo que corresponda ao critério jurídico da decisão recorrida. Esta não deu provimento ao recurso por considerar – bem ou mal, não se discute aqui –, designadamente, que certo quesito “teve resposta, implícita, mas suficientemente clara e precisa” e que a discordância do Recorrente quanto à avaliação psiquiátrica decorre “da utilização de uma tabela que não é a aplicável” – fundamentos que não podem, razoavelmente, reconduzir-se a uma qualquer “norma” com o sentido que o Recorrente delimitou no requerimento de interposição do recurso.
Daqui não resulta qualquer limitação da possibilidade de discutir direitos constitucionalmente protegidos perante o Tribunal Constitucional, visto que a discussão que o Recorrente visou empreender não se coloca, substancialmente, nesses termos.
Tanto basta para concluir pela improcedência da reclamação, remetendo-se, no mais, para os fundamentos da decisão reclamada, que aqui se dão como integralmente reproduzidos, por serem válidos e adequados às circunstâncias do caso.
III – Decisão
3. Face ao exposto, decide-se não conhecer do objeto do recurso interposto por A..
Custas pelo Recorrente, ora Reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 unidades de conta, tendo em atenção os critérios definidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro (cfr. artigo 7.º do mesmo diploma), sem prejuízo do benefício de apoio judiciário que lhe haja sido concedido nos autos.
Lisboa, 23 de abril de 2019 - José Teles Pereira - Claudio Monteiro - João Pedro Caupers