Texto da decisão
Acordam, em conferência, na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional
I – Relatório
1. Nos presentes autos, vindos do Tribunal Central Administrativo Sul, em que é reclamante A., S.A., e reclamado o Município de Loures, foi apresentada reclamação para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do n.º 4 do artigo 76.º da Lei do Tribunal Constitucional (doravante, «LTC»), do despacho de 15 de março de 2021, que não admitiu o recurso de constitucionalidade interposto do acórdão prolatado por aquele Tribunal em 19 de setembro de 2017.
2. O requerimento de interposição do recurso de constitucionalidade tem o seguinte teor:
«A., S.A.. recorrente no processo à margem referenciado, notificada do douto acórdão deste Venerando Supremo Tribunal Administrativo (STA), de 2019.10.09, vem, ao abrigo do disposto no art. 615°/l/d) e 4 do NCPC e nos arts. 125°/1 e 281° do CPPT, dizer e requerer o seguinte:
[...]
4. Caso este Venerando STA assim não entenda, julgando improcedentes as nulidades arguidas no presente requerimento, e não podendo a ora requerente conformar-se com o decidido no douto acórdão deste Venerando STA, de 2019.10.09, e no douto acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul, de 2017.09.19, vem deles recorrer subsidiariamente para o Tribunal Constitucional, nos termos dos arts. 69° e segs. da Lei do Tribunal Constitucional, aprovada pela Lei 28/82, de 15 de novembro (cfr. Ac. TC n.° 197/09, de 2009.04.28, www.tribunalconstitucional.pt).
4.1. O presente recurso tem como fundamento a questão de inconstitucionalidade das normas dos arts. 124º do CPPT e 608º/2 do NCPC, com o alcance normativo restritivo que lhes foi atribuído nos acórdãos recorridos, no sentido de não garantirem a apreciação das concretas questões de ilegalidade invocadas pela impugnante e ora requerente, por violação do princípio da tutela jurisdicional efetiva e dos arts. 20°. 205°/2 e 268°/4 da CRP.
A referida questão de inconstitucionalidade foi expressamente suscitada pela ora requerente, além do mais, nos textos n.ºs 11 e 12 e na conclusão 8a das alegações de recurso apresentadas, em 2017.10.09.
4.2. Registe-se que no douto acórdão do Tribunal Constitucional n.° 506/2014, de 2014.06.26, decidiu-se expressamente "que, face ao artigo 70º, n.º 6, da LTC, em caso de recurso (...), a parte, lançando mão do mesmo, pode posteriormente recorrer para o Tribunal Constitucional quer da decisão proferida no âmbito de tal impugnação, quer da decisão anterior" (v. Proc. 1332/13; cfr. Ac. TC n°. 345/2005, Proc. 405/2000, ambos in www.tribunalconstitucional.pt).
Com efeito, no caso de recurso que "não possa ter seguimento por razões de ordem processual" (v. art. 70°/4 da LTC), o recurso para o Venerando Tribunal Constitucional não tem que ser interposto da decisão que aplicou ou recusou a aplicação de norma reputada de inconstitucional, mas sim da "ulterior decisão que confirme a primeira" (v. art. 70°/6 da LTC), ou seja, do douto acórdão deste Venerando STA, de 2019.10.09, que julgou findo o recurso interposto pela ora recorrente do acórdão do TCA Sul, de 2017.09.19 (v. Ac. TC n.° 411/00, Proc. 501/2000; cfr. Ac. TC n°. 345/05, Proc. 405/2000, n.° 331/2005, Proc. 396/05, todos in www.tribunalconstitucional.pt).
4.3. Nesta conformidade, o presente recurso tem como objeto o acórdão deste Venerando STA, de 2019.10.09, e o acórdão do TCA Sul, de 2017.09.19, independentemente de estes constituírem "decis(ões) de mérito" - aplicando ou recusando a aplicação de qualquer norma inconstitucional - ou simples decisões que ponham termo ao recurso de revista excepcional, não decidindo de mérito, nem conhecendo do recurso (v. art. 70°/6 da LTC).
4.4. O presente recurso tem subida imediata nos próprios autos e efeito meramente devolutivo (v. art. 78° da LTC).
E, porque está em tempo (v. art. 75° da LTC), requer a sua admissão,
NESTES TERMOS,
Requer que V. Exas. se dignem:
a) Declarar a nulidade, por omissão de pronúncia, do acórdão deste Venerando STA, de 2019.10.09 (art. 615°/l/d) e 4 do NCPC e arts. 125° e 281° do CPPT), nos termos expostos, admitindo-se o presente recurso excepcional de revista e apreciando-se expressamente as referidas questões de ilegalidade (v. arts. 608° do NCPC e art. 2º do CPPT); ou, subsidiariamente e caso assim não se entenda,
b) Admitir o recurso interposto para o Venerando Tribunal Constitucional dos acórdãos deste Venerando STA, de 2019.10.09, e do TCA Sul, de 2017.09.19, nos termos expostos no ponto 4 do presente requerimento, com as legais consequências».
3. Por acórdão proferido em 20 de abril de 2020, o Supremo Tribunal Administrativo indeferiu a arguição da nulidade que a reclamante imputara ao acórdão de 09 de outubro de 2019, que não admitiu a revista excecional, e, quanto ao recurso interposto para este Tribunal, decidiu o seguinte:
«3.2 Do recurso para o Tribunal Constitucional
A este STA caberia admitir o recurso para o Tribunal Constitucional do Acórdão que proferiu - e não do acórdão do TCA -, se a questão da inconstitucionalidade aí tivesse sido suscitada e no que ao específico objeto do acórdão respeita, o que manifestamente não é o caso, daí que não se admita recurso para o Tribunal Constitucional do Acórdão de 9 de outubro.
Quanto à admissão de recurso para o Tribunal Constitucional de Acórdão do TCA que o admita cabe ao próprio TCA, e não a este STA.
Daí que, após trânsito em julgado do presente Acórdão, baixarão os autos ao TCA para que admita, ou não, o recurso para o Tribunal Constitucional de Acórdão do TCA».
4. Remetidos os autos ao Tribunal Central Administrativo Sul, foi proferido despacho, em 1 de outubro de 2020, convidando a ora reclamante, nos termos do disposto no artigo 75.º-A, n.º 5, da LTC, a indicar «expressamente os fundamentos do recurso para o Tribunal Constitucional, nos termos dos números precedentes do mesmo preceito e por referência ao acórdão deste TCA de que se recorre».
5. A recorrente respondeu a este despacho nos seguintes termos:
«A., S.A. recorrente no processo à margem referenciado, notificada pelo despacho deste douto Tribunal Central Administrativo Sul (doravante TCAS), de 2020.10.01, para "nos termos do art.º 75º-A/5 da LTC (...), indi(car) expressamente os fundamentos do recurso para o Tribunal Constitucional, nos termos dos números precedentes do mesmo preceito e por referência ao acórdão deste TCA de que se recorre", "de 19/09/2017", vem dizer e requerer o seguinte:
1. O art. 75º-A/l e 2 da LTC estatui que o recorrente deve indicar, no requerimento de interposição do presente recurso para o Venerando Tribunal Constitucional:
a) "A alínea do nº 1 do artigo 70º ao abrigo da qual o recurso é interposto" (v. n.º 1, primeira parte);
b)"A norma cuia inconstitucionalidade ou ilegalidade se pretende que o Tribunal aprecie" (v. n.º 1, parte final);
c) A "norma ou princípio constitucional ou legal que se considera violado" (v. n.º 2, primeira parte);
d) A "peça processual em que o recorrente suscitou a questão da inconstitucionalidade ou ilegalidade" (v. n.º 2, parte final).
2. No requerimento que apresentou, em 2019.11.07, que aqui se dá por integralmente reproduzido, a ora recorrente interpôs recurso para o Venerando Tribunal Constitucional da decisão judicial unitária que integra os doutos acórdãos deste Venerando TCAS, de 2016.04.28 e de 2017.09.19, pois este último completou e esclareceu o sentido do anterior acórdão, sendo "complemento e parte integrante" desse aresto, de 2016.04.28 (v. art. 617º/2 do NCPC; cfr. art. 1o do CPTA), nos termos e com fundamento:
a) No art. 70º/l/b1, 2, 4 e 6 da Lei do Tribunal Constitucional, aprovada pela Lei 28/82, de 15 de Novembro (v. Ac. TC n.º 197/09, de 2009.04.28, in www.tribunalconstitucional.pt1 - v. art. 75o-A/1, primeira parte, da LTC;
b) Na questão de inconstitucionalidade das normas dos arts. 124º do CPPT e 608º/2 do NCPC, com o alcance normativo restritivo que lhes foi atribuído nos acórdãos recorridos, no sentido de não garantirem a apreciação das concretas questões de ilegalidade invocadas pela ora recorrente - v. art, 75º-A/1, parte final da LTC;
c) Na violação do princípio da tutela jurisdicional efetiva e dos arts. 20º. 205º/2 e 268º/4 da CRP - v. art. 75º-A/2, primeira parte, da LTC.
3. A ora recorrente permite-se ainda respeitosamente registar, em cumprimento do disposto no art. 75º-A/2, parte final, da LTC, que as questões de inconstitucionalidade relativas à decisão judicial unitária que integra os doutos acórdãos deste Venerando TCAS, de 2016.04.28 e de 2017.09.19 (v. Ac. TC nº. 337/2020, Proc. 221/20, in www.tribunalconstitucional.pt, foram expressa e tempestivamente suscitadas e desenvolvidas pela ora recorrente, além do mais, (i) nos textos n.ºs 10, 11, 13 e 14 e nas conclusões 6a e 9a das alegações de recurso apresentadas, em 2016.05.16, (ii) no n.º 3 do requerimento de arguição de nulidade, de 2016.05.16, e (iii) nos textos n.ºs 3, 4 e 8 a 12 e nas conclusões 2a, 5a a 8a das alegações de recurso apresentadas, em 2017.10.09.
A ora recorrente deu cumprimento ao "ónus de suscitação atempada e processualmente adequada da(s) quest(ões) de constitucionalidade" (v. Ac. TC nº. 66/2020, de 2020.02.04, Proc. 1017/19, in www.tribunalconstitucional.pt), conforme decorre do seguinte:
"2ª. O conhecimento pelo Tribunal de apenas parte das questões de ilegalidade expressa e concretamente imputadas pelo contribuinte aos atos tributários impugnados e a violação da autoridade, força vinculativa e eficácia preclusiva do caso julgado de anterior decisão arbitral, viola os postulados expressamente consagrados nos arts. 2-, 200, 205º e 26º/4 da CRP e o princípio constitucional da intangibilidade do caso julgado, que resulta dos arts. 205-/2, e 2822/3 da CRP (v. art. 1502 do CPTA) - cfr. texto n.ºs 3 e 4; (...)
5ª- No presente processo a ora recorrente peticionou a declaração de nulidade ou anulação do despacho do Vereador, da CML, de 2009.02.19, suscitando expressamente os seguintes vícios ou questões de ilegalidade:
a) Inaplicabilidade retroativa dos RMTL, de 2002 e de 2007, como se referiu no art. 85º da impugnação judicial - "as normas dos referidos regulamentos municipais de 2002 e 2007 nunca seriam aplicáveis in casu, por não ser admissível a aplicação retroativa de normas tributárias (v, art. 103º/3 da CRP e arts. 12º e 13º do C, Civil)" (cfr. arts. 69º, 103º, 105º e 110º da p.i.), e em todas as peças processuais subsequentes;
b) Força vinculativa, eficácia preclusiva, autoridade e intangibilidade do caso julgado do Acórdão Arbitral, de 2011.01.06 (v. fls. 307 e segs. e 1680 e segs. do SITAF), que decidiu que as normas dos RMTL, de 2002 e de 2007, não são retroativamente aplicáveis in casu [questão invocada no req. apresentado em 2014.04.24 (v. fls. 1717 do SITAF), após o trânsito em julgado daquele aresto (v. fls. 1680 e segs. do SITAF), e em todas as peças processuais subsequentes] - cfr. texto n.ºs 8 a 11;
6ª Os doutos acórdãos do Tribunal Central Administrativo Sul, de 2016.04.28 e de 2017.09.19, julgaram improcedente a impugnação judicial deduzida pela ora recorrente, tendo desconsiderado por completo, além do mais:
a) A apreciação e decisão das referidas questões de ilegalidade imputadas aos atos tributários sub iudice (v. arts. 124- do CPPT e art. 6082/2 do NCPC), violando o direito à tutela judicial efetiva da ora recorrente, que garante o conhecimento de todos os vícios imputados aos atos tributários impugnados (arts. 20-, 205º, 212º/3 e 268º/4 da CRP), e que confere "direito à impugnação contenciosa de todos os atos em todos os aspectos juridicamente vinculados" (v. Gomes Canotilho e Vital Moreira, CRP Anotada, 3.º ed., p.p. 938; cfr. Ac. TC nº. 135/2009, in www.tribunalconstitucional.pt);
b) A força vinculativa, eficácia preclusiva, autoridade e intangibilidade do caso julgado do douto Acórdão Arbitral, de 2011.01.06 (v. fls. 307 e segs. e 1680 e segs. do SITAF) - cfr. texto n.º 8 a 11;
7ª Ao apreciar apenas parte dos vícios ou questões de ilegalidade suscitadas pela ora recorrente, os acórdãos recorridos violaram assim regras e princípios processuais estruturantes, bem como direitos fundamentais da ora recorrente, nomeadamente o direito a tutela jurisdicional efetiva, em que se inclui a garantia plena e completa da impugnação judicial de atos tributários lesivos (v. arts. 20º, 103º, 204º, 205º, 212º/3 e 28ºº/4 da CRP; cfr. Gomes Canotilho e Vital Moreira, CRP Anotada, 3ª ed., p.p. 938; Cardoso da Costa, A Tutela dos Direitos Fundamentares, in BMJ - Documentação e Direito Comparado, 5/209) - cfr. texto n.ºs 11 e 12;
8ª No caso sub iudice, sempre deverá ser declarada a inconstitucionalidade e ser recusada a aplicação das normas dos citados arts. 124º do CPPT e 608º/2 do NCPC, com o inovatório alcance normativo restritivo que lhe foi atribuído pelos acórdãos recorridos, no sentido de não garantirem a apreciação das concretas questões de ilegalidade invocadas pela impugnante, por violação do princípio da tutela jurisdicional efetiva e dos arts. 20º, 205º/2 e 268º/4 da CRP - cfr. texto n.º s 11 e 12" (v. alegações de recurso da ora recorrente, de 2017.10.09).
4. Refira-se, a finalizar, que in casu estão igualmente preenchidos os "requisitos do recurso" interposto para o Venerando Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto no art. 70º/l/b) da LTC, que, de acordo com o douto acórdão TC n.º 52/08, são:
a) "A sua natureza normativa" - como se demonstrou anteriormente (v. supra n.º 2.), no presente recurso está em causa a questão de inconstitucionalidade das normas dos arts. 124º do CPPT e 608º/2 do NCPC, com o sentido e alcance que lhes foi atribuído por este douto TCAS e não a mera desconformidade com a CRP de qualquer decisão judicial constante dos arestos recorridos;
b) "A adequada suscitação prévia da questão" - como resulta do exposto no anterior n.º 2., as questões de inconstitucionalidade em causa no presente recurso foram expressa e tempestivamente suscitadas e desenvolvidas pela ora recorrente, além do mais, (i) nos textos n.ºs 10, 11, 13 e 14 e nas conclusões 6a e 9a das alegações de recurso apresentadas, em 2016.05.16, (ii) no n.º 3 do requerimento de arguição de nulidade, de 2016.05.16, e (iii) nos textos n.ºs 3, 4 e 8 a 12 e nas conclusões 2a, 5a a 8a das alegações de recurso apresentadas, em 2017.10.09; e
c) "A exigência de a norma acusada de desconformidade constitucional integrar a ratio decidendi da decisão em análise" (v. Proc. 933/07, in www.tribunalconstitucional.pt).
Relativamente a este requisito da aplicação efetiva da norma julgada inconstitucional na decisão recorrida, o Venerando Tribunal Constitucional tem decidido, de forma pacífica e uniforme, que "há aplicação da norma para efeitos da alínea b) do n.º 1 do artigo 70º da Lei n.º 28/82 não só nos casos de aplicação expressa, como também nos casos da aplicação implícita" (v. Ac. TC n.º 406/87, Proc. 82/87, in www.dgsi.pt: cfr. Acs. TC n.º 9/06, Proc. 480/05; n.º 454/03, Proc. 458/03; n.º 445/99, Proc. 37/99; n.º 11/99, Proc. 271/97; n.º 1081/96, Proc. 438/96; n.º 226/94, Proc. 47/93; n.º 160/91, Proc. 720/00; n.º 47/90, Proc. 87/89, todos in www.tribunalconstitucional.pt).
E, conforme tem decidido o Venerando Tribunal Constitucional, verifica-se aplicação normativa implícita sempre que:
a) O Tribunal a quo possa e deva conhecer da questão de constitucionalidade invocada durante o processo (v. Acs. TC n.º 318/90, Proc. 291/89, in www.tribunalconstitucional.pt: n.º 176/88, Proc. 310/87, in www.dgsi.pt, como sucede in casu, pois este douto TCAS podia e devia conhecer das questões de constitucionalidade, já que as mesmas foram expressamente suscitadas ao longo do presente processo, conforme se demonstrou, inscrevendo-se assim na sua esfera de "competência vinculada" (v. Ac. TC 162/92, Proc. 241/91, in www.tribunalconstitucional.pt);
b) Apesar da decisão judicial não fazer alusão expressa às normas, é evidente que as aplicou implicitamente, pois não podia ter logicamente decidido o que decidiu, sem considerar tais normas como fundamento da decisão (v. Acs. TC n.º 466/91, Proc. 160/91, in Acórdãos do Tribunal Constitucional, 20º vol., p.p. 605 e segs; n.º 9/06, Proc. 480/05; n.º 231/91, Proc. 164/91; n.º 451/89, Proc. 287/87, todos in www.dgsi.pt; cfr. Blanco de Morais, Justiça Constitucional, 2005, 11/702), o que igualmente ocorre no presente processo, pois os acórdãos recorridos não podiam ter decidido o que decidiram sem se fundamentarem nas normas constantes dos arts. 124º do CPPT e 608º/2 do NCPC, cuja inconstitucionalidade vem suscitada, que se referem às "questões a resolver (em) julgamento" e à "ordem de conhecimento dos vícios da sentença".
Neste sentido, o Venerando Tribunal Constitucional tem decidido:
" Porque a questão de constitucionalidade se prende diretamente com o objeto do recurso interposto - o seu julgamento acha-se dependente do próprio âmbito de cognição daquele tribunal - tem de considerar-se que no acórdão recorrido se fez aplicação implícita das normas cuja constitucionalidade se havia anteriormente suscitado" (v. Ac. TC 637/96, Proc. 252/95, in www.tribunalconstitucional.pt).
5. Face ao exposto, é manifesto que in casu estão preenchidos todos os requisitos legais previstos nos arts. 70º e 75º-A da LTC para a admissão do presente recurso interposto pela ora recorrente, em 2019.11.07.
NESTES TERMOS,
Requer a V. Exa. se digne admitir o presente recurso interposto para o Venerando Tribunal Constitucional, nos termos expostos e com as legais consequências.»
6. Do despacho proferido pelo Juiz Desembargador Relator em 15 de março de 2021, que não admitiu o recurso de constitucionalidade, consta a seguinte fundamentação:
«A Recorrente, "A.", vem esclarecer que interpõe recurso dos acórdãos deste TCA Sul, de 28/04/2016 e de 19/09/2017 (que indeferiu a arguição de nulidades do primeiro).
Ora, os requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional tem de ser apresentado no prazo de 10 dias a contar da notificação da decisão proferida, sendo que das decisões do TCA não cabe recurso ordinário obrigatório - art.º 75/1 LTC.
Sucede que, no seguimento da notificação dos acórdãos deste TCA, a Recorrente interpôs para o STA recurso de revista excepcional e recurso por oposição de julgados e só no requerimento de arguição de nulidades do acórdão do STA proferido em 09/10/2019 que, em apreciação preliminar, não admitiu o recurso de revista excepcional é que a Recorrente interpôs, pela primeira vez, recurso de constitucionalidade (cf. fls.1325 a 1327 dos autos). Razão essa, aliás, porque os recursos interpostos para o STA não ficaram suspensos.
Tendo a Recorrente sido notificada do acórdão deste TCA Sul, de 19/09/2017 por ofício de 21/09/2017 (fls.1100), é manifesto que o recurso interposto para o TC dessa decisão (e da anterior proferida em 28/04/2016), excede, em muito, o prazo legal de 10 dias, não reunindo, por manifesta intempestividade, condições de admissibilidade.
Assim, com o fundamento indicado, não admito o recurso interposto para o TC das decisões deste TCA Sul proferidas em 28/04/2016 e 19/09/2017 – art.º 76, n.ºs 1, 2 e 4 da LCT».
7. Na reclamação do despacho de não admissão do recurso foram invocados os seguintes fundamentos:
«1. Em 2019.11.07, a ora reclamante interpôs recurso para este Venerando Tribunal Constitucional, do acórdão do Venerando STA, de 2019.10.09, e da decisão judicial unitária que integra os doutos acórdãos TCAS, de 2016.04.28 e de 2017.09.19 (v. art. 617°/2 do NCPC: cfr. art. 1o do CPTA; Ac. TC n°. 66/2020, Proc. 1017/19, in www.tribunalconstitucional.pt').
No douto despacho em análise, de 2021.03.15, decidiu-se que "a Recorrente (...) vem (...) interp(or) recurso dos acórdãos deste TCA Sul, de 28/04/2016 e de 19/09/2017 (...). Ora, o requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional tem de ser apresentado no prazo de 10 dias a contar da notificação da decisão proferida, sendo que das decisões do TCA não cabe recurso ordinário obrigatório - art.º 75/1 LTC. Sucede que, no seguimento da notificação dos acórdãos deste TCA, a Recorrente interpôs para o STA recurso de revista excepcional e recurso por oposição de julgados e só no requerimento de arguição de nulidades do acórdão do STA proferido em 09/10/2019 que, em apreciação preliminar, não admitiu o recurso de revista excepcional é que a Recorrente interpôs, pela primeira vez, recurso de constitucionalidade (cf. fls. 1325 a 1327 dos autos). Razão essa, aliás, porque os recursos interpostos para o STA não ficaram suspensos. Tendo a Recorrente sido notificada do acórdão deste TCA Sul, de 19/09/2017 por ofício de 21/09/2017 (fls. 1100), é manifesto que o recurso interposto para o TC dessa decisão (e da anterior proferida em 28/04/2016), excede, em muito, o prazo legal de 10 dias, não reunindo, por manifesta intempestividade, condições de admissibilidade. Assim, com o fundamento indicado, não admito o recurso interposto para o TC das decisões deste TCA Sul proferidas em 28/04/2016 e 19/09/2017 - art.º 76, n.ºs 1, 2 e 4 da LCT".
Salvo o devido respeito - e é verdadeiramente muito -, cremos que o recurso em causa é tempestivo e deverá ser admitido.
2. Em primeiro lugar, é manifesta a tempestividade do recurso interposto, em 2019.11.07, para este Venerando Tribunal Constitucional, da decisão judicial unitária que integra os doutos acórdãos TCAS, de 2016.04.28 e de 2017.09.19 (v. art. 70°/l/b), 2, 4 e 6 da LTC).
2.1. No douto acórdão deste Venerando Tribunal Constitucional n°. 506/2014, de 2014.06.26, decidiu-se expressamente "que, face ao artigo 70º, nº 6, da LTC, em caso de recurso de uniformização de jurisprudência, a parte, lançando mão do mesmo, pode posteriormente recorrer para o Tribunal Constitucional, quer da decisão proferida no âmbito de tal impugnação, quer da decisão anterior" (v. Proc. 1332/13; cfr. Ac. TC n°. 345/2005, Proc. 405/2000, ambos in www.tribunalconstitucional.pt)
Ora, "tendo em conta a referida natureza excecional do recurso previsto no artigo 150.º do CPTA, de igual modo é de admitir que as razões que ditam a previsão do n.º 6 do artigo 70.º da LTC - na parte que se refere aos recursos de uniformização de jurisprudência - possam valer também para aquele recurso em termos de, sendo interposto, não fazer precludir o direito de interpor recurso para este Tribunal" Constitucional (v. Ac. TC n.° 162/2016, Proc. 1089/15, in www.tribunalconstitucional.pt).
Com efeito, no caso de recurso que "não possa ter seguimento por razões de ordem processual" (v. art. 70°/4 da LTC), ou que "não seja admitido com fundamento em irrecorribilidade da decisão" (v. art. 75°/2 da LTC) - como sucede in casu (v. Ac. STA, de 2019.10.09) -, o recurso para este Venerando Tribunal Constitucional pode ser interposto da decisão que aplicou ou recusou a aplicação de norma reputada de inconstitucional (Decisão judicial unitária que integra os acórdãos do TCAS, de 2016.04.28 e de 2017.09.19) - como foi juntamente com o recurso da "ulterior decisão que confirme a primeira" (v. art. 70°/6 da LTC), ou seja, do douto acórdão do Venerando Supremo Tribunal Administrativo, de 2019.10.09, que julgou findo o recurso excepcional de revista interposto pela ora recorrente dos acórdãos do TCA Sul, de 2016.04.28 e de 2017.09.19, ao abrigo do disposto no art. 150° do CPTA (v. Acs. TC n°. 345/05, Proc. 405/2000, n.° 331/2005, Proc. 396/05 e n.° 411/00, Proc. 501/2000, in www.tribunalconstitucional.pt: cfr. requerimento de interposição de recurso apresentado pela ora recorrente, em 2019.11.07, que aqui se dá por integralmente reproduzido).
2.2. Do exposto resulta que, contrariamente ao decidido no despacho reclamado, é manifesta a tempestividade do recurso interposto, em 2019.11.07, para este Venerando Tribunal Constitucional, dos acórdãos do douto TCAS, de 2016.04.28 e de 2017.09.19, ao abrigo do disposto no art. 70°/l/b), 2. 4 e 6 da LTC pois, como tem decidido este Venerando Tribunal Constitucional, em situações absolutamente semelhantes:
"No presente caso foi interposto um recurso da decisão do Tribunal Central Administrativo para o Supremo Tribunal Administrativo, ao abrigo do artigo 150º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, recurso esse que não foi admitido pelo tribunal ad quem. Após a prolação da decisão de rejeição do recurso interposto para o Supremo Tribunal Administrativo, ainda era legalmente possível interpor o recurso de constitucionalidade da decisão do Tribunal Central Administrativo. A própria lei do Tribunal Constitucional prevê, no preceito relativo ao prazo de interposição do recurso de constitucionalidade, a interposição de recurso ordinário não admitido, bem como, no referido artigo 70º, nº 6, a possibilidade de interposição de recurso de constitucionalidade depois da interposição do recurso" (v. Ac. TC n.° 133/2005, Proc. 110/2005, in www.tribunalconstitucional.pt).
3. Em segundo lugar, o recurso interposto, em 2019.11.07, para este Venerando Tribunal Constitucional, da decisão judicial unitária que integra os doutos acórdãos TCAS, de 2016.04.28 e de 2017.09.19, é claramente admissível, pois estão preenchidos todos os requisitos legais previstos nos arts. 70° e 75°-A da LTC, como se demonstrou no requerimento apresentado pela ora reclamante, em 2020.10.15, que aqui se dá por integralmente reproduzido e resulta, em síntese, das seguintes razões principais:
a) Em 2019.11.07, a ora reclamante interpôs recurso para este Venerando Tribunal Constitucional, do acórdão do Venerando STA, de 2019.10.09, e da decisão judicial unitária que integra os doutos acórdãos TCAS, de 2016.04.28 e de 2017.09.19 (v. art. 617°/2 do NCPC. cfr. art. 1o do CPTA; Ac. TC n°. 66/2020, Proc. 1017/19, in www.tribunalconstitucional.pt). nos termos e com os seguintes fundamentos:
i. No art. 70°/l/b). 2, 4 e 6 da LTC (v. Ac. TC n.° 197/09, de 2009.04.28, in www.tribunalconstitucional.pt) - v. art. 75o- A/l. primeira parte, da LTC;
ii. Na questão de inconstitucionalidade das normas dos arts. 124° do CPPT e 608°/2 do NCPC, com o alcance normativo restritivo que lhes foi atribuído nos acórdãos recorridos, no sentido de não garantirem a apreciação das concretas questões de ilegalidade invocadas pela ora recorrente - v. art. 75°-A/1, parte final, da LTC;
iii. Na violação do princípio da tutela jurisdicional efetiva e dos arts. 20°, 205°/2 e 268º/4 da CRP - v. art. 75º-A/2, primeira parte, da LTC (cfr. requerimento de interposição de recurso da ora recorrente, de 2019.11.07, que aqui se dá por integralmente reproduzido);
b) A ora recorrente deu cumprimento ao "ónus de suscitação atempada e processualmente adequada da(s) quest(ões) de constitucionalidade" (v. Ac. TC n°. 66/2020, Proc. 1017/19, in www.tribunalconstitucional.pt'), pois suscitou expressa e tempestivamente as questões de inconstitucionalidade relativas à decisão judicial unitária que integra os doutos acórdãos deste Venerando TCAS, de 2016.04.28 e de 2017.09.19 (v. Ac. TC n°. 337/2020, Proc. 221/20, in www.tribunalconstitucional.pt) além do mais, (i) nos textos n.ºs 10, 11, 13 e 14 e nas conclusões 6a e 9a das alegações de recurso apresentadas, em 2016.05.16, (ii) no n.° 3 do requerimento de arguição de nulidade, de 2016.05.16, e (iii) nos textos nºs 3, 4 e 8 a 12 e nas conclusões 2a, 5a a 8a das alegações de recurso apresentadas, em 2017.10.09 (v. art. 75°-A/2, carte final, da LTC);
c) In casu estão preenchidos os "requisitos do recurso" interposto para o Venerando Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto no art. 70°/l/b) da LTC, que, de acordo com o acórdão deste Venerando Tribunal Constitucional n.° 52/08, são:
i. "A sua natureza normativa"- no presente recurso está em causa a questão de inconstitucionalidade das normas dos arts. 124º do CPPT e 608º/2 do NCPC, com o sentido e alcance que lhes foi atribuído pelo douto TCAS e não a mera desconformidade com a CRP de qualquer decisão judicial constante dos arestos recorridos;
ii "A adequada suscitação prévia da questão" - como se demonstrou anteriormente, as questões de inconstitucionalidade em causa no presente recurso foram expressa e tempestivamente suscitadas e desenvolvidas pela ora recorrente, além do mais, (i) nas alegações de recurso apresentadas, em 2016.05.16, (ii) no requerimento de arguição de nulidade, de 2016.05.16, e (iii) nas alegações de recurso apresentadas, em 2017.10.09; e
iii "A exigência de a norma acusada de desconformidade constitucional integrar a ratio decidendi da decisão em análise" (v. Proc. 933/07, in www.tribunalconstitucional.pt'):
d) Relativamente ao requisito da aplicação efetiva da norma julgada inconstitucional na decisão recorrida, este Venerando Tribunal Constitucional tem decidido, de forma pacífica e uniforme, que "há aplicação da norma para efeitos da alínea b) do n.º 1 do artigo 70º da Lei n.º 28/82 não só nos casos de aplicação expressa, como também nos casos da aplicação implícita" (v. Ac. TC n.° 406/87, Proc. 82/87, in www.dgsi.pt; cfr. Acs. TC n.° 9/06, Proc. 480/05; n.° 454/03, Proc. 458/03; n.° 445/99, Proc. 37/99; n.° 11/99, Proc. 271/97; n.° 1081/96, Proc. 438/96; n.° 226/94, Proc. 47/93; n.° 160/91, Proc. 720/00; n.° 47/90, Proc. 87/89, todos in www.tribunalconstitucional.pt, que ocorre sempre que:
i. O Tribunal a quo possa e deva conhecer da questão de constitucionalidade invocada durante o processo (v. Acs. TC n.° 318/90, Proc. 291/89, in www.tribunalconstitucional.pt: n.° 176/88, Proc. 310/87, in www.dgsi.pt), como sucede in casu, pois o douto TCAS podia e devia conhecer das questões de constitucionalidade, já que as mesmas foram expressamente suscitadas ao longo do presente processo, conforme se demonstrou, inscrevendo-se assim na sua esfera de "competência vinculada" (v. Ac. TC 162/92, Proc. 241/91, in www.tribunalconstitucional.pt);
ii. Apesar da decisão judicial não fazer alusão expressa às normas, é evidente que as aplicou implicitamente, pois não podia ter logicamente decidido o que decidiu, sem considerar tais normas como fundamento da decisão (v. Acs. TC n.° 466/91, Proc. 160/91, in Acórdãos do Tribunal Constitucional, 20° vol., p.p. 605 e segs; n.° 9/06, Proc. 480/05; n,° 231/91, Proc. 164/91; n.° 451/89, Proc. 287/87, todos in www.dgsi.pt: cfr. Blanco de Morais, Justiça Constitucional, 2005, 11/702), o que igualmente ocorre no presente processo, pois a decisão judicial unitária recorrida não podia ter decidido como decidiu sem se fundamentar nas normas constantes dos arts. 124º do CPPT e 608º/2 do NCPC, cuja inconstitucionalidade vem suscitada, que se referem às "questões a resolver (em) julgamento" e à "ordem de conhecimento dos vícios da sentença" (v. Ac. TC n.° 637/96, Proc. 252/95, in www.tribunalconstitucional.ptj.
4. Face ao exposto, é manifesto que, contrariamente ao decidido no despacho reclamado, in casu estão preenchidos todos os requisitos legais previstos nos arts. 70° e 75°-A da LTC para a admissão do presente recurso interposto pela ora recorrente, em 2019.11.07.
NESTES TERMOS,
Requer a V. Exa. se digne julgar procedente a presente reclamação, revogando-se o despacho reclamado, admitindo-se o recurso interposto pela ora reclamante e prosseguindo o presente processo os seus ulteriores termos, com as consequências legais».
8. Após solicitação ao Tribunal recorrido de certidão de elementos processuais em falta, o Ministério Público pronunciou-se no sentido do indeferimento da reclamação, tendo-o feito nos seguintes termos:
«1. A., S.A. interpôs recurso para o Tribunal Central Administrativo Sul (Secção de Contencioso Tributário) da sentença proferida no Tribunal Tributário de Lisboa que julgara verificada a invocada exceção dilatória de preterição de tribunal arbitral, absolvendo da instância o Município de Loures
2. No Tribunal Central Administrativo Sul (TCA Sul) foi, em 28 de abril de 2016, proferido acórdão que decidiu:
‘’ III – DECISÃO
Termos em que, acordam os juízes da Secção do Contencioso Tributário do TCA Sul em, conceder provimento ao recurso, revogar a sentença recorrida e, em consequência, julgar improcedente a impugnação.’’
3. Arguida a nulidade desse acórdão, foi a mesma indeferida por acórdão de 19 de setembro de 2017.
4. Interposto recurso para o Supremo Tribunal Administrativo, ao abrigo do artigo 150.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA), o recurso não foi admitido, por acórdão de 9 de outubro de 2019.
6. GABIMOVEL arguiu a nulidade desse acórdão, dizendo nessa peça:
“3.2. É pois manifesta a nulidade, por omissão de pronúncia, do douto acórdão deste Venerando STA. de 2019.10.09. ex vi do art. 615°/l/dj do NCPC e do art. 125° do CPPT.
4. Caso este Venerando STA assim não entenda, julgando improcedentes as nulidades arguidas no presente requerimento, e não podendo a ora requerente conformar-se com o decidido no douto acórdão deste Venerando STA, de 2019.10.09, e no douto acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul, de 2017.09.19, vem_ deles recorrer subsidiariamente para o Tribunal Constitucional, nos termos dos arts. 69° e segs. da Lei do Tribunal Constitucional, aprovada pela Lei 28/82, de 15 de novembro (cfr. Ac. TC n.° 197/09, de 2009.04.28, www.tribunalconstitucional.ptT
4.1. O presente recurso tem como fundamento a questão de inconstitucionalidade das normas dos arts. 124° do CPPT e 608°/2 do NCPC com o alcance normativo restritivo que lhes foi atribuído nos acórdãos recorridos, no sentido de não garantirem a apreciação das concretas questões de ilegalidade invocadas pela impugnante e ora requerente, por violação do princípio da tutela jurisdicional efetiva e dos arts. 20°. 205°/2 e 268°/4 da CRP.’’
7. O Supremo Tribunal Administrativo, por Acórdão de 20 de abril de 2020, indeferiu a arguição de nulidade e quanto à inconstitucionalidade invocada, disse:
“3.2 Do recurso para o Tribunal Constitucional
A este STA caberia admitir o recurso para o Tribunal Constitucional do Acórdão que proferiu - e não do acórdão do TCA -, se a questão da inconstitucionalidade aí tivesse sido suscitada e no que ao específico objeto do acórdão respeita, o que manifestamente não é o caso, daí que não se admita recurso para o Tribunal Constitucional do Acórdão de 9 de outubro.
Quanto à admissão de recurso para o Tribunal Constitucional de Acórdão do TCA que o admita cabe ao próprio TCA, e não a este STA’’.
8. No TCA Sul foi então, em 1 de outubro de 2020, proferido despacho, nos termos do artigo 75.º-A, n.º 5, da LTC, a convidar a recorrente A.a indicar ‘’expressamente os fundamentos do recurso nos termos dos n.ºs 1 a 4 daquele artigo 75.ºA ‘’ e por referência ao acórdão do TCA, a decisão recorrida.
9. Responde A., esclarecendo que recorria dos acórdãos de 28 de abril de 2016 e de 19 de setembro de 2017, e quanto aos restantes elementos disse:
‘’ a) "A alínea do n.5 1 do artigo 70.º ao abrigo da qual o recurso é interposto" (v.
n.º 1, primeira parte);
b) A norma cuia inconstitucionalidade ou ilegalidade se pretende que o Tribunal aprecie" (v. n.º 1, parte final);
c) A "norma ou princípio constitucional ou legal que se considera violado" (v. n.º 2, primeira parte);
d) A "peca processual em que o recorrente suscitou a questão da inconstitucionalidade ou ilegalidade" (v. n.º 2, parte final).
10. Como o recurso não foi admitido, por decisão de 15 de março de 2021, A. reclamou para o Tribunal Constitucional.
11. Em primeiro lugar deverá esclarecer-se que não tendo sido apresentada reclamação para o Tribunal Constitucional da decisão que no Supremo Tribunal Administrativo não admitiu o recurso interposto para o Tribunal Constitucional (vd. ponto 7) a presente reclamação apenas diz respeito à decisão que no TCA Sul não admitiu o recurso.
12. Aliás, a recorrente na reclamação para o Tribunal Constitucional afirma expressamente que reclama do ‘’douto despacho de 2021-03-15, que decidiu não admitir o recurso interposto para o venerando Tribunal Constitucional’’
13. Como vimos (ponto 6), o recurso para o Tribunal Constitucional integra um requerimento em que a recorrente arguiu a nulidade do acórdão do Supremo Tribunal Administrativo.
14. Deste modo, ainda que se aceitasse ser essa uma forma admissível de interpor um recurso, parece-nos evidente que nesse momento processual – e é esse o relevante – a decisão do Supremo Tribunal Administrativo à qual se imputava o vício não se encontra consolidada na ordem dos tribunais respetiva e essa não consolidação afetava e abrangia, naturalmente, a decisão da qual fora interposto recurso para aquele Supremo Tribunal, ou seja, precisamente, a decisão recorrida no recurso para o Tribunal Constitucional.
15. Faltando, pois, o requisito de admissibilidade constante do n. º 2 do artigo 70.º da LTC, tanto bastaria para indeferir a reclamação.
16. Por outro lado, a reclamante nunca colocou, quer perante o TCA Sul, quer perante o Tribunal Constitucional uma questão de inconstitucionalidade normativa.
17. Efetivamente, o afirmado no “requerimento’’ de interposição de recurso (ponto 6) e no segundo requerimento apresentado (ponto 9) não traduz a identificação de uma questão de inconstitucionalidade com recorte normativo
18. O mesmo se verifica nas alegações de recurso interposto para o TCA Sul, sendo que esse seria o momento adequado à suscitação.
19. Com efeito, vendo as conclusões que a reclamante identificou - em cumprimento do disposto no nº 2 do artigo 75º-A da LTC -, quer no primeiro requerimento, quer no posterior, como sendo aquelas em que a questão fora suscitada, nelas não vem enunciada qualquer questão de inconstitucionalidade normativa que, relembre-se, teria de incidir sobre “artigos 124.º do CPPT e 608º, n. º 2 da NPC”.
20. Assim, sempre estaríamos perante um objeto inidóneo do recurso de constitucionalidade, não se mostrando também cumprido o ónus de suscitação prévia (artigo 72.º, n.º 2, da LTC)».
9. Notificada deste parecer, a reclamante pronunciou-se nos seguintes termos:
«I - ENQUADRAMENTO
1. No parecer em análise, o Ilustre Procurador-Geral Adjunto vem invocar que:
a) “O recurso para o Tribunal Constitucional integra um requerimento em que a recorrente arguiu a nulidade. Deste modo (…), nesse momento processual (…), a decisão (…) não se encontra consolidada na ordem dos Tribunais respetiva (…). Falt(a), pois, o requisito de admissibilidade constante do n.º 2 do artigo 70.º da LTC” (v. n.ºs 11 a 15);
b) “O afirmado no «requerimento» de interposição de recurso (…) e no segundo requerimento apresentado (…) não traduz a identificação de uma questão de inconstitucionalidade com recorte normativo” (v. n.ºs 16 a 20).
É manifesta a improcedência do referido entendimento.
II - DA DEFINITIVIDADE DA DECISÃO RECORRIDA
2. Em primeiro lugar, o recurso interposto pela ora reclamante para este Venerando Tribunal Constitucional cumpre o requisito da definitividade das decisões recorridas previsto no art. 70º/2 da LTC, que estatui:
“Os recursos previstos nas alíneas b) e f) do número anterior cabem de decisões que não admitam recurso ordinário por a lei o não prever ou por já haverem sido esgotados todos os que no caso cabiam, salvo os destinados a uniformização de jurisprudência”.
2.1. Com efeito, o presente recurso foi interposto pelo requerimento da ora reclamante, de 2019.11.07, no qual se peticionou que fosse:
a) “Declara(da) a nulidade, por omissão de pronúncia, do acórdão deste Venerando STA, de 2019.10.09 (art. 615º/1/d) e 4 do NCPC e arts. 125º e 281º do CPPT), nos termos expostos, admitindo‐se o presente recurso excecional de revista e apreciando‐se expressamente as referidas questões de ilegalidade (v. arts. 608º do NCPC e art. 2º do CPPT); ou, subsidiariamente e caso assim não se entenda,
b) Admiti(do) o recurso interposto para o Venerando Tribunal Constitucional dos acórdãos deste Venerando STA, de 2019.10.09, e do TCA Sul, de 2017.09.19 (e de 2016.04.28), nos termos expostos no ponto 4 do presente requerimento, com as legais consequências”.
Ora, tendo o Venerando STA, por acórdão, de 2019.10.09, decidido “não admitir” o recurso de revista excecional interposto pela ora requerente, tal decisão sempre seria definitiva e insuscetível de recurso ordinário (v. art. 70º/2 da LTC), e, nas próprias palavras do Exmo. Senhor Procurador-Geral Adjunto, “abrangia, naturalmente, a decisão da qual fora interposto recurso para aquele Supremo Tribunal, ou seja, precisamente, a decisão recorrida no recurso para o Tribunal Constitucional”, proferida pelo TCA Sul, em 2017.09.19 e em 2016.04.28 (v. n.º 14 do parecer em análise).
Aliás, o recurso para este Venerando Tribunal Constitucional apenas foi interposto pela ora reclamante de forma subsidiária, para o caso (que se veio a verificar) de ser julgada improcedente a nulidade arguida, no mesmo requerimento, relativamente ao Ac. STA de 2019.10.09, que, juntamente com os anteriores acórdãos do TCA Sul, passou deste modo a constituir uma decisão insuscetível de recurso ordinário e claramente definitiva.
2.2. Registe-se ainda que, como é sabido, “o pedido subsidiário é o que o autor apresenta ao tribunal para ser tomado em consideração apenas no caso de não proceder o pedido formulado anteriormente (…) o autor manifesta preferência pelo pedido formulado em primeiro lugar e, por isso, é este pedido que, em primeiro lugar, o tribunal vai analisar e ao qual vai dar resposta, só se debruçando sobre o pedido formulado em segundo lugar se concluir pela improcedência do primeiro” (LEBRE DE FREITAS, Código de Processo Civil Anotado, II - artigos 362.º a 626.º, 3.ª edição. Almedina, 2017, p. 501).
Ora, tendo o Tribunal procedido à apreciação sequencial dos pedidos – tomando em consideração o subsidiário (admissão do recurso interposto para o Tribunal Constitucional) somente depois de decidir pela improcedência do principal (pedido de declaração de nulidade da decisão do STA) - resulta que, contrariamente ao invocado no parecer do MP, está preenchido in casu o requisito da definitividade das decisões recorridas, previsto no art. 70º/2 da LTC.
2.3. Só não será assim se se cair num puro formalismo. Acontece, porém, que, como este Venerando Tribunal Constitucional reconhece, numa jurisprudência que não pode deixar de se lhe aplicar:
“O direito ao processo, conjugado com o direito à tutela jurisdicional efetiva, impõe (…) a prevalência da justiça material sobre a justiça formal, isto é, sobre uma pretensa justiça que, sob a capa de «requisitos processuais», se manifeste numa decisão que, afinal, não consubstancia mais do que uma simples denegação de justiça (…). Estando em causa o direito dos interessados a que o tribunal se pronuncie sobre a sua pretensão material, o princípio pro actione impede que simples obstáculos formais sejam transformados em pretextos para recusar uma resposta efetiva à pretensão formulada. A ideia de favor actionis aponta, outrossim, para a atenuação da natureza rígida e absoluta das regras processuais (…). Numa palavra, como se refere no Acórdão n.º 384/98, a garantia de acesso ao direito e aos tribunais não admite a consagração, no plano legal, de exigências que consubstanciem tão‐somente condicionantes processuais desprovidas de fundamento racional e sem conteúdo útil ou excessivas, não sendo em particular admissível o estabelecimento de ónus desinseridos da teleologia própria da tramitação processual e cuja consagração, nessa medida, não prossegue quaisquer interesses dignos de tutela” (v. Rui Medeiros, Anotação ao Artigo 20.º, in Constituição Portuguesa Anotada (coord. Jorge Miranda / Rui Medeiros), I, Lisboa: UCE, 2.ª edição, 2017, pp. 321-322, com doutrina e jurisprudência aí citadas).
De resto, a não ser assim, incorrer-se-ia no formalismo que o próprio Tribunal Europeu dos Direitos do Homem já criticou quando, em 2020.03.31, no caso Santos Calado e Outros c. Portugal (Processo n.º 55997/14 e outros), repudiou a leitura formalista dos requisitos de admissibilidade dos recursos de constitucionalidade para o Tribunal Constitucional em sede de fiscalização concreta.
Este aspeto é particularmente relevante tendo em conta que este Venerando Tribunal Constitucional reconhece, para empregar as palavras dos acórdãos n.º 464/2019 e 284/2020, que “a jurisprudência do TEDH deve ser considerada pelo Tribunal Constitucional nas suas decisões como critério coadjuvante na interpretação das normas constitucionais”.
2.4. É pois manifesto que, contrariamente ao invocado no parecer do MP, está preenchido in casu o requisito da definitividade das decisões recorridas previsto no art. 70º/2 da LTC.
III -DA IDENTIFICAÇÃO DE UMA QUESTÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE COM RECORTE NORMATIVO
3. Em segundo lugar, a ora reclamante cumpriu o ónus de identificação de uma questão de inconstitucionalidade com recorte normativo.
3.1. Com efeito, as questões de inconstitucionalidade normativa relativas à decisão judicial unitária que integra os doutos acórdãos deste Venerando TCAS, de 2016.04.28 e de 2017.09.19 (v. Ac. TC nº. 337/2020, de 2020.06.25, Proc. 221/20, in www.tribunalconstitucional.pt), foram expressa e tempestivamente suscitadas e desenvolvidas pela ora requerente, além do mais, (i) nos textos n.ºs 10, 11, 13 e 14 e nas conclusões 6ª e 9ª das alegações de recurso apresentadas, em 2016.05.16, (ii) no n.º 3 do requerimento de arguição de nulidade, de 2016.05.16, e (iii) nos textos n.ºs 3, 4 e 8 a 12 e nas conclusões 2ª, 5ª a 8ª das alegações de recurso apresentadas, em 2017.10.09.
A ora reclamante deu assim cumprimento ao “ónus de suscitação atempada e processualmente adequada da(s) quest(ões) de constitucionalidade” normativa (v. Ac. TC nº. 66/2020, de 2020.02.04, Proc. 1017/19, in www.tribunalconstitucional.pt) – “inconstitucionalidade das normas dos arts. 124º do CPPT e 608º/2 do NCPC, com o alcance normativo restritivo que lhes foi atribuído nos acórdãos recorridos” -, conforme decorre do seguinte:
“2ª. O conhecimento pelo Tribunal de apenas parte das questões de ilegalidade expressa e concretamente imputadas pelo contribuinte aos atos tributários impugnados e a violação da autoridade, força vinculativa e eficácia preclusiva do caso julgado de anterior decisão arbitral, viola os postulados expressamente consagrados nos arts. 2º, 20º, 205º e 268º/4 da CRP e o princípio constitucional da intangibilidade do caso julgado, que resulta dos arts. 205º/2, e 282º/3 da CRP (v. art. 150º do CPTA) – cfr. texto n.º s 3 e 4; (…)
5ª. No presente processo a ora recorrente peticionou a declaração de nulidade ou anulação do despacho do Vereador, da CML, de 2009.02.19, suscitando expressamente os seguintes vícios ou questões de ilegalidade:
a) Inaplicabilidade retractiva dos RMTL, de 2002 e de 2007, como se referiu no art. 85º da impugnação judicial – “as normas dos referidos regulamentos municipais de 2002 e 2007 nunca seriam aplicáveis in casu, por não ser admissível a aplicação retractiva de normas tributárias (v. art. 103º/3 da CRP e arts. 12º e 13º do C. Civil)” (cfr. arts. 69º, 103º, 105º e 110º da p.i.), e em todas as peças processuais subsequentes;
b) Força vinculativa, eficácia preclusiva, autoridade e intangibilidade do caso julgado do Acórdão Arbitral, de 2011.01.06 (v. fls. 307 e segs. e 1680 e segs. do SITAF), que decidiu que as normas dos RMTL, de 2002 e de 2007, não são retractivamente aplicáveis in casu [questão invocada no req. apresentado em 2014.04.24 (v. fls. 1717 do SITAF), após o trânsito em julgado daquele aresto (v. fls. 1680 e segs. do SITAF), e em todas as peças processuais subsequentes] – cfr. texto n.º s 8 a 11;
6ª. Os doutos acórdãos do Tribunal Central Administrativo Sul, de 2016.04.28 e de 2017.09.19, julgaram improcedente a impugnação judicial deduzida pela ora recorrente, tendo desconsiderado por completo, além do mais:
a) A apreciação e decisão das referidas questões de ilegalidade imputadas aos atos tributários sub judice (v. arts. 124º do CPPT e art. 608º/2 do NCPC), violando o direito à tutela judicial efetiva da ora recorrente, que garante o conhecimento de todos os vícios imputados aos atos tributários impugnados (arts. 20º, 205º, 212º/3 e 268º/4 da CRP), e que confere “direito à impugnação contenciosa de todos os atos em todos os aspetos juridicamente vinculados” (v. Gomes Canotilho e Vital Moreira, CRP Anotada, 3.ª ed., p.p. 938; cfr. Ac. TC nº. 135/2009, in www.tribunalconstitucional.pt);
b) A força vinculativa, eficácia preclusiva, autoridade e intangibilidade do caso julgado do douto Acórdão Arbitral, de 2011.01.06 (v. fls. 307 e segs. e 1680 e segs. do SITAF) – cfr. texto n.º s 8 a 11;
7.ªAo apreciar apenas parte dos vícios ou questões de ilegalidade suscitadas pela ora recorrente, os acórdãos recorridos violaram assim regras e princípios processuais estruturantes, bem como direitos fundamentais da ora recorrente, nomeadamente o direito à tutela jurisdicional efetiva, em que se inclui a garantia plena e completa da impugnação judicial de atos tributários lesivos (v. arts. 20º, 103º, 204º, 205º, 212º/3 e 268º/4 da CRP; cfr. Gomes Canotilho e Vital Moreira, CRP Anotada, 3ª ed., p.p. 938; Cardoso da Costa, A Tutela dos Direitos Fundamentares, in BMJ – Documentação e Direito Comparado, 5/209) – cfr. texto n.º s 11 e 12;
8ª No caso subjudice, sempre deverá ser declarada a inconstitucionalidade e ser recusada a aplicação das normas dos citados arts. 124º do CPPT e 608º/2 do NCPC, com o inovatório alcance normativo restritivo que lhe foi atribuído pelos acórdãos recorridos, no sentido de não garantirem a apreciação das concretas questões de ilegalidade invocadas pela impugnante, por violação do princípio da tutela jurisdicional efetiva e dos arts. 20º, 205º/2 e 268º/4 da CRP – cfr. texto n.º s 11 e 12” (v. alegações de recurso da ora reclamante, de 2017.10.09).
3.2. Concretamente, segundo o entendimento jurisprudencial que foi acolhido pela jurisdição administrativa no caso sub judice, o artigo 124.º do CPPT, quando delimita os vícios de que o Tribunal deve conhecer e a ordem de conhecimento, e o artigo 608.º, n.º 2, do NCPC, na parte em que delimita o âmbito das questões que o Tribunal deve resolver, foram interpretados no sentido de que, numa impugnação judicial, o Tribunal não tem de conhecer questões alegadas e que se prendem com a inconstitucionalidade das normas em que se baseia o ato tributário impugnado ou a ofensa de caso julgado arbitral.
Estas são, na verdade, as concretas questões de ilegalidade invocadas pela A. e que não foram conhecidas.
3.2.1. Por um lado, desde a primeira hora, a ora reclamante contestou a inconstitucionalidade das normas regulamentares aplicadas pelo Município de Loures nos atos tributários impugnados e a falta de base legal desses atos de liquidação e cobrança:
a) Nos arts. 96º, 106º e 114º da impugnação judicial, de 2009.03.16;
b) Nas alegações apresentadas, em 2015.02.26, nas quais invocou que:
i. “ Tendo‐se decidido no douto acórdão arbitral, de 2011.01.06, já transitado em julgado (v. art. 42º/7 da LAV 2011 e art. 26º da LAV 1986), que os regulamentos de taxas aplicáveis aos aditamentos ao alvará de loteamento que fundamentaram a liquidação dos tributos sub judice são os que estavam em vigor, em 1987.10.19 e em 1993.03.18, e não os de 2002 e de 2007, que foram aplicados nos atos tributários que integram o objeto da presente impugnação judicial, é manifesto que estes atos deverão ser anulados, por falta de base legal” (v. texto n.º 6);
ii. “As normas dos RTLML, de 2002 e de 2007, sempre seriam claramente inconstitucionais e inaplicáveis in casu, por violação dos arts. 103º e 165º/1/i) da CRP (cfr. art. 204º da CRP e art. 8º da LGT) (…), não podendo constituir base legal da liquidação, e cobrança dos tributos em análise (v. arts. 103º, 204º e 266º da CRP; cfr. art. 8º da LGT)” (v. conclusões 10ª e 11ª e texto n.ºs 22 a 29).
c) Estas questões assumem particular relevância, sobretudo quando está em causa, em última análise, um direito de resistência fiscal dos contribuintes, a quem é garantido o direito de não pagar impostos criados em violação da Constituição, designadamente pela sua retroatividade (artigo 103.º, n.º 3, da CRP). Com efeito, sendo este direito de resistência fiscal, em princípio, exercido jurisdicionalmente e não pela invocação de um “direito a não pagar”, dele não se pode deixar de retirar uma garantia dos contribuintes diretamente associada ao direito a não pagar impostos inconstitucionais ou que revistam natureza retroativa. Ou seja, perante tributo radicado em normas inexistentes ou inconstitucionais, a Constituição afasta a regra de não discussão da legalidade da obrigação tributária e garante aos contribuintes, no momento em que a agressão ao seu património se concretiza, o direito de não pagar.
3.2.2. Por outro lado, no requerimento apresentado, em 2014.04.24, logo após o trânsito em julgado, em 2014.02.27, do acórdão arbitral, de 2011.01.05 – acórdão que foi junto aos autos por requerimento, de 2013.07.03 –, a ora reclamante passou a incluir no âmbito da sua pretensão a violação da força vinculativa, eficácia preclusiva, autoridade e intangibilidade do caso julgado do douto Acórdão Arbitral, de 2011.01.06. Isso mesmo é patente desde as alegações apresentadas, em 2015.02.26, tendo sido mantido de forma constante nos sucessivos atos processuais praticados pela A. no processo.
3.3. Deste modo, a questão de inconstitucionalidade aqui em apreciação tem claramente carácter normativo:
Saber se o artigo 124.º do CPPT e o artigo 608.º, n.º 2, do NCPC, quando delimitam as questões que o Tribunal deve resolver, podem, à luz da Constituição, ser interpretados com alcance normativo restritivo, no sentido de que, numa impugnação judicial, o Tribunal não tem de conhecer questões alegadas e que se prendem com a inconstitucionalidade das normas em que se baseia o ato tributário impugnado ou a ofensa de caso julgado arbitral.
Com efeito, “a justificação para a criação, dentro do universo dos atos do poder público, de um sistema parcialmente concentrado de fiscalização da constitucionalidade das normas jurídicas em geral (e já não apenas das normas legais) deve, fundamentalmente, buscar‐se nas próprias características dos atos normativos. E, numa perspetiva funcionalmente adequada ao sistema de fiscalização da constitucionalidade instituído na Constituição portuguesa e consonante com a sua justificação e o seu sentido, a instituição de um regime específico de fiscalização concentrada de atos normativos justifica‐se pela natureza geral do objeto ajuizado. A exigência da generalidade corresponde à teleologia de um sistema de fiscalização da constitucionalidade aplicável, não apenas às normas legais ou equiparadas, mas também a quaisquer outros atos normativos públicos. O Tribunal Constitucional não é, neste sentido, como refere um autor italiano, o único juiz constitucional, mas apenas o único capaz de produzir sentenças constitucionais com eficácia erga omnes ou, em qualquer caso, capaz de velar pela uniformidade de jurisprudência em matérias de natureza jurídicoconstitucional. Concretamente, estando em causa um juízo sobre a inconstitucionalidade de normas gerais, à necessidade genérica de evitar desarmonias de julgados junta‐se a conveniência em introduzir um sistema capaz de propiciar a expurgação da norma inconstitucional do ordenamento jurídico ou, pelo menos, uma prática uniforme em relação aos respetivos juízos de inconstitucionalidade. Isto explica que os artigos 277º e seguintes da Constituição tenham unicamente em vista a fiscalização da constitucionalidade de normas. É certo que, por razões conhecidas, as decisões de inconstitucionalidade proferidas em processos de fiscalização concreta não têm força obrigatória geral. Todavia, mesmo nestes casos em que não é conveniente a existência de uma decisão de inconstitucionalidade com eficácia erga omnes, introduz‐se um sistema de recursos e um regime de passagem da fiscalização concreta para a abstrata capazes de evitar, não só a proliferação de juízos contraditórios sobre a invalidade da lei, mas também a perpetuação da questão de constitucionalidade e a subsistência da norma inconstitucional no ordenamento jurídico” (v. RUI MEDEIROS, Futuro da fiscalização concreta em Portugal: uma proposta de evolução na continuidade, in Constitucionalismos e (com)temporaneidade – Estudos em Homenagem ao Professor Doutor Manuel Afonso Vaz, UCE Porto, 2020, p.p. 376-377).
Ora, no caso sub judice, a questão de constitucionalidade suscitada tem claramente alcance geral. Desde logo, está em causa saber se um Tribunal pode recusar-se a conhecer, num processo de impugnação judicial, a questão da inconstitucionalidade das normas em que se baseia o ato tributário impugnado. Ora, como facilmente se percebe, esta questão – tão relevante quando se tem presente que ela convoca em última análise o direito do contribuinte a não pagar impostos criados contra a Constituição - pode replicar-se em qualquer outra situação. O mesmo se diga quanto à questão de inconstitucionalidade colocada que se prende com a relevância do princípio do respeito pelo caso julgado arbitral.
4. Do exposto resulta que, contrariamente ao invocado pelo MP no parecer em análise, a ora reclamante cumpriu o ónus de identificação de questões de inconstitucionalidade com recorte normativo.
NESTES TERMOS,
Requer a V. Exa. se digne julgar procedente a presente reclamação, revogando-se o despacho reclamado, admitindo-se o recurso interposto pela ora reclamante e prosseguindo o presente processo os seus ulteriores termos, com as consequências legais».
Cumpre apreciar e decidir.
II – Fundamentação
10. Competindo ao tribunal que tiver proferido a decisão recorrida apreciar, nos termos prescritos no n.º 1 do artigo 76.º da LTC, a admissão do recurso para o Tribunal Constitucional, decorre do n.º 2 do referido artigo que o correspondente requerimento de interposição deverá ser indeferido sempre que: i) não satisfaça os requisitos do artigo 75.º-A da aludida lei, mesmo após o suprimento previsto no seu n.º 5; ii) a decisão não admita o recurso pretendido interpor; iii) o recurso haja sido interposto fora do prazo; iv) o requerente careça de legitimidade; ou iv) o recurso for manifestamente infundado, quando apresentado ao abrigo do disposto nas alíneas b) e/ou f) do n.º 1 do artigo 70.º do referido diploma legal.
Do despacho que indefira o requerimento de interposição do recurso — resulta, por seu turno, do n.º 4 do artigo 76.º da LTC — cabe reclamação para o Tribunal Constitucional, a qual, devendo ser deduzida no prazo de dez dias, contados a partir da notificação do despacho reclamado (artigo 688.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, aplicável ex vi do disposto no artigo 69.º da LTC), é julgada pela conferência (artigo 77.º, n.º 1, da LTC), só devendo ser deferida quando dela resulte uma indevida preterição do direito à reapreciação da questão de constitucionalidade que integra o objeto do recurso.
A decisão que julgue a reclamação de despacho que não admitiu o recurso de constitucionalidade— note-se por último — não pode ser impugnada e, caso a reclamação seja deferida, faz caso julgado quanto à admissibilidade do recurso. É o que expressamente prevê o n.º 4 do artigo 77.º da LTC, daqui decorrendo, como se assinalou no Acórdão n.º 304/2019, que, «no julgamento da reclamação, importa considerar não só os fundamentos em que repousa a decisão de não admissão ou de retenção do recurso de constitucionalidade, como ainda aferir da verificação dos demais pressupostos de admissibilidade do recurso», uma vez que o deferimento daquela «implica a preclusão dos poderes cognitivos do Tribunal em matéria de não admissão do recurso, nos termos do artigo 77.º, n.º 4, da LTC, formando-se caso julgado formal a esse respeito».
11. Tendo em conta o alegado na reclamação, há dois aspetos que convém clarificar desde já.
Em primeiro lugar, a presente reclamação não incide sobre o decidido no acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Administrativo em 20 de abril de 2020, no segmento em que não admitiu o recurso de inconstitucionalidade interposto do acórdão proferido por esse Supremo Tribunal em 9 de outubro de 2019. Incide apenas sobre a decisão do Tribunal Central Administrativo Sul, datada de 15 de março de 2021, que não admitiu o recurso de constitucionalidade interposto do acórdão proferido por esse Tribunal Central, em 19 de setembro de 2017.
Em segundo lugar, importa ter presente que, aquando da interposição do recurso de constitucionalidade, a reclamante afirmou que este incidia sobre o «acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul, de 2017.09.19», que indeferiu a nulidade imputada ao acórdão de 28 de abril de 2016, aresto que conheceu do mérito do recurso interposto da decisão proferida em primeira instância. Uma vez que a identificação da decisão recorrida, para além de constituir um ónus do recorrente, consubstancia um elemento essencial do requerimento de interposição do recurso para o Tribunal Constitucional, não podia a reclamante, na resposta ao convite que lhe foi dirigido pelo Tribunal recorrido para indicar «expressamente os fundamentos do recurso para o Tribunal Constitucional, nos termos dos números precedentes do mesmo preceito e por referência ao acórdão deste TCA de que se recorre», ampliar o objeto formal do recurso, aditando à decisão recorrida identificada no requerimento de interposição do recurso — o acórdão de 19 de setembro de 2017 — outra decisão — no caso, o acórdão de 28 de abril de 2016, cuja validade processual foi confirmada por aquele primeiro.
A este entendimento a reclamante opõe o argumento segundo o qual ambos os acórdãos – o primeiro, que conheceu do mérito do recurso, e o segundo, que apreciou as nulidades imputadas àquele primeiro – consubstanciam, na verdade, uma «decisão judicial unitária», já que «o último completou e esclareceu o sentido do anterior, sendo “complemento e parte integrante” desse aresto». Mas sem razão: o fenómeno da consunção a que alude a reclamante apenas ocorre sob verificação do pressuposto previsto no n.º 2 do artigo 617.º do Código de Processo Civil. Isto é, somente no caso de o juiz suprir a nulidade ou reformar a sentença — o que não sucedeu no presente caso — se considera «o despacho proferido como complemento e parte integrante desta, ficando o recurso interposto a ter como objeto a nova decisão».
12. Incidindo, como se viu, sobre o acórdão proferido pelo Tribunal Central Administrativo Sul em 19 de setembro de 2017, o recurso de constitucionalidade não foi admitido com fundamento em extemporaneidade. Segundo o Tribunal recorrido, o recurso deveria ter sido interposto «no prazo de 10 dias a contar da notificação da decisão proferida, sendo que das decisões do TCA não cabe recurso obrigatório – art.º 75/1 LTC».
Vejamos.
Conforme referido na decisão reclamada, do acórdão aqui recorrido a reclamante interpôs recurso de revista excecional para o Supremo Tribunal Administrativo, ao abrigo do disposto no artigo 150.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, recurso que aquele Tribunal não admitiu por ter considerado, em acórdão prolatado em 9 de outubro de 2019, que não se mostravam preenchidos os respetivos pressupostos admissibilidade.
Foi na sequência da prolação deste acórdão que a reclamante, ao mesmo tempo que arguiu a respetiva nulidade por omissão de pronúncia, interpôs, a título subsidiário, o recurso para o Tribunal Constitucional do acórdão proferido pelo Tribunal Central Administrativo Sul em 19 de setembro de 2017.
Ora, nos termos do artigo 75.º, n.º 1, da LTC «[o] prazo de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional é de 10 dias e interrompe os prazos para a interposição de outros que porventura caibam da decisão, os quais só podem ser interpostos depois de cessada a interrupção». Contudo, em caso de interposição de «recurso ordinário […] que não seja admitido com fundamento em irrecorribilidade da decisão» — resulta do respetivo n.º 2 do artigo —, o prazo de 10 dias «para recorrer para o Tribunal Constitucional conta-se do momento em que se torna definitiva a decisão que não admite recurso».
No caso dos autos, foi interposto recurso ordinário para o Supremo Tribunal Administrativo, pelo que é aplicável o n.º 2 do artigo 75.º da LTC. Nessa medida, o prazo para interposição do recurso de constitucionalidade do acórdão proferida pelo Tribunal Central Administrativo Sul não se iniciou com a notificação daquele; a interposição de recurso para aquele Tribunal superior, não admitido com fundamento em irrecorribilidade da decisão, prolatou, por mero efeito da sua dedução, a formação do trânsito em julgado do acórdão aqui recorrido, e, em consequência, a verificação do termo inicial do prazo de 10 dias previsto para a interposição do recurso de constitucionalidade.
O fundamento para a rejeição do recurso, como bem aponta o Ministério Público, é por isso outro.
13. Conforme resulta do requerimento de interposição do recurso, a ora reclamante requereu ao Supremo Tribunal Administrativo que declarasse «a nulidade, por omissão de pronúncia, do acórdão [...] de 2019.10.09», que não admitiu a revista excecional, e, «subsidiariamente e caso assim não se entend[esse], admitisse o recurso interposto «para o Venerando Tribunal Constitucional», do acórdão «do TCA Sul, de 2017.09.19».
De acordo com o n.º 2 do artigo 70.º da LTC, os recursos fundados na alínea b) do respetivo n.º 1 apenas cabem de «decisões que não admitam recurso ordinário, por a lei o não prever ou por já haverem sido esgotados todos os que no caso cabiam, salvo os destinados a uniformização de jurisprudência».
Segundo a orientação dominante na jurisprudência constitucional, o momento relevante para a apreciação dos pressupostos de admissibilidade do recurso de constitucionalidade é o da respetiva interposição, pelo que, arguida a nulidade da decisão recorrida em simultâneo com a interposição do recurso de constitucionalidade e com base em fundamentos incindíveis das questões que integram o objeto deste, tal recurso não poderá ser admitido pelo facto de, naquele momento, a decisão recorrida não constituir ainda, na ordem dos tribunais comuns, uma decisão definitiva, no sentido pressuposto pelo n.º 2 do artigo 70.º da LTC (neste sentido, v., entre outros, os Acórdãos n.ºs 534/2004, 24/2006, 286/2008, 331/2008, 377/2011, 117/2012, 426/2013, 620/2014, 735/2014 e 622/2017; em sentido contrário, v. os Acórdãos n.ºs 329/2015 e 811/2021).
O mesmo vale, mutatis mutandis, para as situações em que, como sucedeu no caso presente, é arguida a nulidade da decisão que não admite o recurso interposto para o Tribunal superior àquele que proferiu a decisão sobre que incide o recurso de constitucionalidade. Como bem nota o Ministério Público, no momento em que foi interposto o recurso de constitucionalidade «a decisão do Supremo Tribunal Administrativo cuja nulidade foi arguida» — isto é, o acórdão que não admitiu a revista excecional — «não se encontrava consolidada na ordem dos tribunais respetiva e essa não consolidação afetava e abrangia, naturalmente, a decisão da qual fora interposto recurso para aquele Supremo Tribunal, ou seja, precisamente, a decisão recorrida no recurso para o Tribunal Constitucional».
É certo que, no momento em que a admissibilidade do recurso de constitucionalidade foi apreciada pelo Tribunal Central Administrativo Sul, o incidente pós-decisório deduzido pela ora reclamante já havia sido decidido pelo Supremo Tribunal Administrativo. Tal circunstância é insuscetível, porém, de afetar a conclusão de que o recurso de constitucionalidade é processualmente inadmissível, se se entender, como aqui se faz, que o momento relevante para a apreciação dos pressupostos de admissibilidade do recurso é o da respetiva interposição e não o da sua admissão ou rejeição pelo tribunal a quo.
Como se escreveu no Acórdão n.º 735/2014:
«A existência dos pressupostos de admissibilidade do recurso deve ser aferida à data da respetiva interposição, não sendo admissível, nem justo, que os requerimentos de interposição de recurso sejam distinguidos em função de uma álea quanto ao tempo de resolução das pretensões deduzidas pelos recorrentes. Dito de outro modo, não seria justo nem minimamente fundado se, existindo, por hipótese, dois recorrentes, que, simultaneamente à apresentação dos respetivos requerimentos de interposição de recurso de constitucionalidade, tivessem apresentado dois incidentes pós-decisórios junto do tribunal a quo, os mesmos vissem os seus requerimentos de interposição de recurso ser alvo de tratamento diferenciado pelo Tribunal, em função da maior ou menor dilação na prolação da decisão dos incidentes pós-decisórios apresentados por cada um deles, em idênticas circunstâncias.
Pelo exposto, conclui-se que o Tribunal Constitucional deve apreciar os pressupostos de admissibilidade dos recursos, com referência à data da respetiva interposição – excetuados os casos em que ocorrência processual superveniente torne a apreciação inútil – e não fazer depender tal admissibilidade de circunstâncias processuais alheias aos recorrentes, como o momento em que o despacho de admissão do recurso é proferido pelo tribunal a quo ou o momento em que o processo é efetivamente enviado para o Tribunal Constitucional, tudo, de resto, em obediência a um princípio de igualdade de tratamento.
Assim, é indiferente, para efeito da admissibilidade do recurso, se um determinado incidente pós-decisório é considerado ou não procedente pelo tribunal a quo, após tal interposição.»
Na resposta ao parecer do Ministério Público, a reclamante considera que tal entendimento releva de um formalismo excessivo na apreciação dos pressupostos de admissibilidide do recurso, que alega ter sido já censurado pelo Tribunal Europeu dos Direitos Humanos («TEDH), «em 2020.03.31, no caso Santos Calado e Outros c. Portugal (Processo n.º 55997/14 e outros)».
Uma vez mais sem razão.
Em primeiro lugar, a questão que o TEDH apreciou no mencionado aresto é distinta daquela que se coloca no âmbito da presente reclamação, já que ali estava em causa inadmissibilidade da convolação da espécie de recurso através da substituição da alínea (do n.º 1 do artigo 70.º da LTC) para o efeito indicada pelo recorrente, e não, como no presente caso sucede, a exigência de que, no momento em que o recurso de constitucionalidade é interposto, seja já definitiva na ordem dos tribunais comuns a decisão recorrida para o Tribunal Constitucional.
Em segundo lugar, não se trata aqui de introduzir de «condicionantes processuais desprovidas de fundamento racional e sem conteúdo útil ou excessivas», mas antes de extrair do n.º 2 do artigo 70.º da LTC um critério objetivo que, apesar de não ser unânime na jurisprudência deste Tribunal (em sentido contrário, v. os Acórdãos n.ºs 329/2015 e 811/2021), é aquele «que garante um tratamento igualitário dos recorrentes (e de todos os recorrentes) –, por se traduzir num ónus cujo cumprimento está na sua disponibilidade controlar, não dependente de vicissitudes processuais nas instâncias» (Acórdão n.º 199/2016).
14. Mas este não é sequer o único fundamento com base no qual sempre se imporia concluir pela inadmissibilidade legal recurso interposto.
Conforme reiteradamente afirmado por este Tribunal, os recursos interpostos no âmbito da fiscalização concreta da constitucionalidade, não obstante incidirem sobre decisões dos tribunais, apenas podem visar a apreciação da conformidade constitucional de normas ou interpretações normativas e não, sequer também, das decisões judiciais, em si mesmas consideradas, ou dos termos em que nestas haja sido levada a cabo a concreta aplicação dos preceitos de direito infraconstitucional (v., os Acórdãos n.º 466/2016 e 469/2016).
Por outro lado, tratando-se de recurso interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, é ainda necessário que a questão de constitucionalidade enunciada no requerimento de interposição haja sido suscitada «durante o processo» e «de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer» (cf. artigos 70.º, n.º 1, alínea b), e 72.º, n.º 2, ambos da LTC).
Ora, nem no requerimento de interposição do recurso, nem perante o Tribunal a quo, foi suscitada pela reclamante qualquer questão suscetível de constituir objeto idóneo de um recurso de constitucionalidade.
14.1. No requerimento de interposição do recurso, a reclamante afirma pretender que este Tribunal aprecie «a questão de inconstitucionalidade das normas dos arts. 124º do CPPT e 608º/2 do NCPC, com o alcance normativo restritivo que lhes foi atribuído nos acórdãos recorridos, no sentido de não garantirem a apreciação das concretas questões de ilegalidade invocadas pela impugnante e ora requerente, por violação do princípio da tutela jurisdicional efetiva e dos arts. 20°. 205°/2 e 268°/4 da CRP».
Assim delimitado, o objeto do recurso não reveste carácter normativo.
Os vícios de constitucionalidade que a reclamante pretende ver reconhecidos foram atribuídos diretamente à decisão recorrida, relevando exclusivamente da crítica de que a mesma considera merecedor o Tribunal a quo, quando, nas suas palavras, «desconsiderou por completo, além do mais: a) A apreciação e decisão das referidas questões de ilegalidade imputadas aos atos tributários sub iudice […], [a] força vinculativa, eficácia preclusiva, autoridade e intangibilidade do caso julgado do douto Acórdão Arbitral, de 2011.01.06 [...] aprecia[ndo] apenas parte dos vícios ou questões de ilegalidade suscitadas pela ora recorrente».
Sucede que esta discussão não cabe na competência do Tribunal Constitucional.
Por força do caráter estritamente normativo do sistema de fiscalização concreta da constitucionalidade, encontra-se vedada a este Tribunal a apreciação dos concretos atos de julgamento expressos nas decisões dos outros órgãos jurisdicionais, ainda que questionados na perspetiva da sua conformidade a regras e princípios constitucionais (cf. Decisão Sumária n.º 23/2017). Nestes termos, o objeto do recurso é inidóneo, o que obsta ao respetivo julgamento por este Tribunal.
14.2. Acrescente-se que, ainda que assim não fosse, à admissibilidade do recurso sempre obstaria o facto de, como igualmente nota o Ministério Público, a reclamante não ter suscitado de forma processualmente adequada, perante o Tribunal que proferiu o acórdão aqui recorrido, qualquer questão de constitucionalidade normativa.
Basta atentar no teor da alegação através de cuja reprodução a reclamante procura demonstrar a observância do ónus imposto pelo n.º 2 do artigo 72.º da LTC para concluir que a mesma não identificou previamente nos autos um critério normativo interpretativamente extraível dos «arts. 124º do CPPT e 608º/2 do NCPC», cuja aplicação devesse ser recusada com fundamento em inconstitucionalidade.
O recurso interposto pela reclamante não poderia ser por isso admitido, também por inobservância do ónus imposto pelo artigo 72.º, n.º 2, da LTC.
Por tudo o exposto, impõe-se o indeferimento da presente reclamação, ainda que com fundamentos diversos daquele que foi invocado no despacho reclamado.
III – Decisão
Em face do exposto, decide-se indeferir a presente reclamação.
Custas devidas pela reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 UC´s, nos termos do n.º 2 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, ponderados os critérios fixados no respetivo artigo 9.º.
Lisboa, 3 de fevereiro de 2022 - Joana Fernandes Costa - Gonçalo Almeida Ribeiro - João Pedro Caupers (remetendo para a Declaração junta ao Acórdão nº 899/2021).