Acórdão do Tribunal Constitucional
Processo 362/20

N.º do Acórdão
91/20
Data
10/07/2020

Texto da decisão

Acordam, em Conferência, na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional

I – A Causa

1. A. e B. (os ora Recorrentes), apelaram para o Tribunal da Relação do Porto de uma sentença do tribunal de 1.ª instância que aplicou a medida de confiança a instituição com vista a futura adoção relativamente a um sobrinho dos Recorrentes.

1.1. Por acórdão de 22/05/2019, o Tribunal da Relação do Porto negou provimento ao recurso, sendo que desta decisão pretenderam os Recorrentes interpor recurso para o Supremo Tribunal de Justiça (STJ).

1.1.1. No STJ, o Senhor Juiz Conselheiro relator proferiu despacho para audição dos Recorrentes quanto à inadmissibilidade do recurso, proferindo seguidamente, após essa audição, despacho de rejeição do recurso de revista.

1.1.2. Desta decisão reclamaram os Recorrentes para a conferência, invocando, inter alia, a inconstitucionalidade da norma contida no artigo 100.º da Lei de Proteção de Crianças e Jovens em Perigo (LPCJP), em conjugação com o artigo 988.º, n.º 2, do Código de Processo Civil, na interpretação segundo a qual não é admissível recurso para o STJ de um acórdão do Tribunal da Relação que decida, em segunda instância, sobre a [aplicação] de uma medida de confiança com vista à adoção.

1.1.3. Por acórdão de 12/11/2019, a reclamação para a conferência foi indeferida, mantendo-se o despacho reclamado de rejeição da revista.

1.2. Os Recorrentes interpuseram, então, recurso para o Tribunal Constitucional do acórdão de 12/11/2019, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC – recurso que deu origem aos presentes autos –, tendo em vista um juízo de inconstitucionalidade da norma indicada em 1.1.3., supra.

1.2.1. O recurso foi admitido no STJ, com efeito devolutivo.

1.2.2. No Tribunal Constitucional, foi proferida decisão sumária, pelo relator, ao abrigo do disposto no artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC, no sentido de não julgar inconstitucional a norma contida no artigo 100.º da LPCJP, em conjugação com o artigo 988.º, n.º 2, do Código de Processo Civil, na interpretação segundo a qual não é admissível recurso para o Supremo Tribunal de Justiça de um acórdão do Tribunal da Relação que decida, em segunda instância, sobre a aplicação de uma medida de confiança com vista à adoção.

Assentou tal decisão nos fundamentos seguintes:

“[…]

2. Está em causa, nos presentes autos, a inconstitucionalidade da norma contida no artigo 100.º da Lei de Proteção de Crianças e Jovens em Perigo, em conjugação com o artigo 988.º, n.º 2, do Código de Processo Civil, na interpretação segundo a qual não é admissível recurso para o Supremo Tribunal de Justiça de um acórdão do Tribunal da Relação que decida, em segunda instância, sobre a aplicação de uma medida de confiança com vista à adoção.

2.1. O Tribunal Constitucional pronunciou-se já, em inúmeras decisões, sobre a imposição constitucional de um ou dois graus de recurso (ou, por outras palavras, sobre a necessidade de um segundo ou terceiro grau de jurisdição). Como sintetiza o Acórdão n.º 127/2016:

“[…]

Tem este Tribunal entendido que a disciplina do direito ao recurso em geral deve conciliar, por um lado, a garantia de defesa dos direitos das partes e de uma maior qualidade da justiça; e, por outro lado, a garantia de eficiência do sistema judiciário. Nesse sentido, e verificando a previsão constitucional de uma hierarquia de tribunais que distingue entre diversos graus de jurisdição (artigo 210.º da Constituição), importa articular esta última com aquele direito. Assim, no Acórdão n.º 49/2003, considerou-se que, sendo os fundamentos do direito ao recurso: (i) a redução do risco de erro judiciário; (ii) a garantia de melhor qualidade da decisão em virtude de esta vir a ser proferida por uma instância superior; e (iii) uma nova oportunidade para a defesa dos direitos das partes, “os fundamentos do direito ao recurso entroncam verdadeiramente na garantia do duplo grau de jurisdição”. Por outro lado, estando cumprido o duplo grau de jurisdição, “há fundamentos razoáveis para limitar a possibilidade de um triplo grau de jurisdição”, mediante a atribuição de um direito de recorrer de decisões desfavoráveis, correspondendo tais fundamentos à intenção de limitar em termos razoáveis o acesso ao Supremo Tribunal de Justiça, evitando a sua eventual paralisação” (cfr. ibidem).

[…]” (sublinhado acrescentado).

Pode ler-se, ainda, no Acórdão n.º 652/2017:

“[…]

[T]em-se entendido que a Constituição não impõe a recorribilidade de toda e qualquer decisão em todo e qualquer caso, ou seja, um sistema de recursos ilimitado.

Como se refere no Acórdão n.º 261/2002, reiterando anterior jurisprudência do Tribunal Constitucional (cfr., designadamente, os Acórdãos n.ºs 451/02 e 202/99, este último tirado em Plenário):

“[…]

O artigo 20.º, n.º 1, da Constituição assegura a todos ‘o acesso ao direito e aos tribunais para defesa dos seus direitos e interesses legalmente protegidos, não podendo a justiça ser denegada por insuficiência de meios económicos’. Tal direito consiste no direito a ver solucionados os conflitos, segundo a lei aplicável, por um órgão que ofereça garantias de imparcialidade e independência, e face ao qual as partes se encontrem em condições de plena igualdade no que diz respeito à defesa dos respetivos pontos de vista (designadamente sem que a insuficiência de meios económicos possa prejudicar tal possibilidade). Ao fim e ao cabo, este direito é ele próprio uma garantia geral de todos os restantes direitos e interesses legalmente protegidos. Mas terá de ser assegurado em mais de um grau de jurisdição, incluindo-se nele também a garantia de recurso? Ou bastará um grau de jurisdição?

A Constituição não contém preceito expresso que consagre o direito ao recurso para um outro tribunal, nem em processo administrativo, nem em processo civil; e, em processo penal, só após a última revisão constitucional (constante da Lei Constitucional n.º 1/97, de 20 de setembro), passou a incluir, no artigo 32.º, a menção expressa ao recurso, incluído nas garantias de defesa, assim consagrando, aliás, a jurisprudência constitucional anterior a esta revisão, e segundo a qual a Constituição consagra o duplo grau de jurisdição em matéria penal, na medida (mas só na medida) em que o direito ao recurso integra esse núcleo essencial das garantias de defesa previstas naquele artigo 32.º [...].

Em relação aos restantes casos, todavia, o legislador apenas não poderá suprimir ou inviabilizar globalmente a faculdade de recorrer”. Na verdade, este Tribunal tem entendido, e continua a entender, com A. Ribeiro Mendes (Direito Processual Civil, III – Recursos, AAFDL, Lisboa, 1982, p. 126), que, impondo a Constituição uma hierarquia dos tribunais judiciais (com o Supremo Tribunal de Justiça no topo, sem prejuízo da competência própria do Tribunal Constitucional – artigo 210º), terá de admitir-se que “o legislador ordinário não poderá suprimir em bloco os tribunais de recurso e os próprios recursos” (cfr., a este propósito, Acórdãos n.º 31/87, Acórdãos do Tribunal Constitucional, vol. 9, pág. 463, e n.º 340/90, id., vol. 17, pág. 349).

Como a Lei Fundamental prevê expressamente os tribunais de recurso, pode concluir-se que o legislador está impedido de eliminar pura e simplesmente a faculdade de recorrer em todo e qualquer caso, ou de a inviabilizar na prática. Já não está, porém, impedido de regular, com larga margem de liberdade, a existência dos recursos e a recorribilidade das decisões (cfr. os citados Acórdãos n.º 31/87, 65/88, e ainda 178/88 (Acórdãos do Tribunal Constitucional, vol. 12, pág. 569); sobre o direito à tutela jurisdicional, ainda Acórdãos n.º 359/86, (Acórdãos do Tribunal Constitucional, vol. 8, pág. 605), n.º 24/88, (Acórdãos do Tribunal Constitucional, vol. 11, pág. 525), e n.º 450/89, (Acórdãos do Tribunal Constitucional, vol. 13, pág. 1307).

[…]”.

Ou seja, nas palavras do Acórdão n.º 243/2013:

“[…]

10. Como o Tribunal Constitucional afirmou no seu Acórdão n.º 287/90, embora a garantia da via judiciária do artigo 20.º, n.º 1, da Constituição se traduza prima facie no direito de recurso a um tribunal para obter dele uma decisão sobre a pretensão perante o mesmo deduzida, deve incluir-se ainda na mesma garantia a proteção contra atos jurisdicionais. Isto é, o direito de ação incorpora no seu âmbito o próprio direito de defesa contra atos jurisdicionais, o qual, obviamente, só pode ser exercido mediante o recurso para (outros) tribunais: “o direito (subjetivo) de recorrer visa assegurar aos particulares a possibilidade de impugnarem atos jurisdicionais e ainda tornar mais provável, em relação às matérias com maior dignidade, a emissão da decisão justa, dada a existência de mais do que uma instância”.

No mesmo aresto, todavia, este Tribunal também advertiu que daquela proposição não decorre a existência de um ilimitado direito de recurso, extensivo a todas as matérias, o que implicaria a inconstitucionalidade do próprio estabelecimento de alçadas. O Tribunal considerou, então, que, com ressalva da matéria penal, atendendo ao que dispõe o n.º 1 do artigo 32.º da Constituição, tal direito não é um direito absoluto — irrestringível. Diferentemente, o que se pode retirar, inequivocamente, das disposições conjugadas dos artigos 20.º e [atual] 210.º da Constituição, em matérias diversas da penal, é que existe um genérico direito de recurso dos atos jurisdicionais, cujo preciso conteúdo pode ser traçado, pelo legislador ordinário, com maior ou menor amplitude. Ao legislador ordinário estará vedado, exclusivamente, abolir o sistema de recursos in toto ou afetá-lo substancialmente. Esta orientação foi posteriormente reafirmada por diversas vezes (cfr., entre outros, os Acórdãos n.os 210/92, 346/92, 403/94, 475/94, 95/95, 270/95, 336/95, 489/95, 715/96, 1124/96, 328/97, 234/98, 276/98, 638/98, 202/99, 373/99, 415/2001, 261/2002, 302/2005, 689/2005, 399/2007 e 500/2007).

[…]”.

[…]” (sublinhados acrescentados).

2.2. É linear a conclusão de que, numa hipótese como a dos presentes autos, em que a questão da adequação da medida a aplicar em benefício da criança foi já apreciada por um tribunal, em 1.ª instância, e reapreciada pelo Tribunal da Relação, os Recorrentes não viram negada uma via de recurso jurisdicional.

Face à jurisprudência citada, é igualmente linear a conclusão de que, por regra, o estabelecimento de um terceiro grau de jurisdição, com recurso para o STJ, não resulta de imposição constitucional, tendo o legislador liberdade para conformação de um sistema racional e equilibrado de acesso àquele tribunal.

Resta saber se a especificidade da decisão reclama tratamento diferente.

Tem-se presente que está em causa a aplicação de uma medida especialmente gravosa. Como salientou o Tribunal no Acórdão n.º 243/2013:

“[…]

Trata-se de uma medida que implica, a prazo, a dissolução dos vínculos jurídicos decorrentes da parentalidade e determina a separação física imediata e sem direito de visita entre pais e filhos […]. É aqui retirado aos pais o direito fundamental à educação e manutenção dos filhos, o que pode ser justificado em razão da funcionalização desse mesmo direito pessoal aos direitos fundamentais dos filhos: é um direito que contribui para a plena realização pessoal dos pais; mas é simultaneamente um dever para com os filhos – daí o conceito de responsabilidade parental e o expresso reconhecimento de deveres de proteção por parte do Estado (cfr. os artigos 68.º e 69.º da Constituição). Por força do disposto no artigo 36.º, n.º 6, da Constituição, tal medida pressupõe a verificação do incumprimento dos deveres fundamentais dos pais para com os filhos e é necessariamente decretada por decisão judicial. Devido aos direitos em causa, não cabe a menor dúvida de que o recurso desta decisão – previsto no artigo 123.º, n.º 1, da LPCJP – é constitucionalmente devido, de harmonia com a jurisprudência do Acórdão n.º 40/2008 deste Tribunal. Daqui decorre uma exigência acrescida quanto à observância dos direitos de defesa dos recorrentes por parte da legislação infraconstitucional. Em especial, não se vislumbram razões para que as cautelas e as garantias quanto a tais direitos sejam menores do que as consagradas no domínio processual penal.

[…]” (sublinhado acrescentado).

Todavia, o apontado direito ao recurso está, e ficou, garantido em um grau, não se encontrando motivo para um tratamento especialmente garantístico das decisões de confiança com vista a adoção ao ponto de afirmar imposição constitucional do direito ao segundo grau de recurso, mesmo recorrendo ao paralelismo com o processo penal (cfr., quanto a este, entre outros, o Acórdão n.º 232/2018).

Isso mesmo já o Tribunal Constitucional teve ocasião de afirmar por referência ao artigo 1411.º, n.º 2, do CPC na numeração anterior à reforma introduzida pela Lei n.º 41/2013, de 26 de junho (que corresponde ao artigo 988.º, n.º 2, do CPC atual).

No Acórdão n.º 971/96, sublinhou-se que “[…] o duplo grau de jurisdição não é uma garantia constitucional (cf., entre outros, os acórdãos n.os 163/90 e 287/90, publicados no Diário da República, II série, de 18 de outubro e de 20 de fevereiro de 1991, respetivamente). Daqui decorre – como, de resto, este Tribunal decidiu no acórdão n.º 930/96 […] – que o artigo 1411.º, n.º 2, do Código de Processo Civil, pelo facto de não assegurar (mesmo quando, como fundamento do recurso, se invoca ofensa de caso julgado) um terceiro grau de jurisdição, não é inconstitucional. Designadamente, não viola ele o direito ao recurso, nem a intangibilidade do caso julgado – suposto que esta tem consagração constitucional.”

No Acórdão n.º 630/2011, o Tribunal decidiu não julgar inconstitucional a norma contida no artigo 1411.º, n.º 2, do CPC (estava em causa um pedido de entrega judicial de filhos menores), assim argumentando:

“[…]

6. A decisão reclamada negou provimento ao recurso por remissão para jurisprudência anterior deste Tribunal que não considerara inconstitucional o artigo 1411.º, n.º 2, do Código de Processo Civil. Para a reclamante, tal jurisprudência deve ser, no caso, afastada, não só porque “a matéria ventilada no recurso de revista, não se confunde com a matéria discutida em sede de apelação (porque, no caso presente, não se verificou nenhuma espécie de “dupla conforme” decisão)”, mas também porque “os doutos acórdãos deste Venerando Tribunal Constitucional, referenciados na douta decisão sumária, não alcançam a situação ora colocada em sede de recurso, posto que, desde logo, não analisaram a matéria sob a perspetiva do processo equitativo”.

Sem razão, porém.

De facto, do ponto de vista da fiscalização concreta da constitucionalidade da norma contida no artigo 1411.º, n.º 2, do Código de Processo Civil – que não da decisão do STJ, que não é, em si mesma, sindicável por este Tribunal, ao contrário do que a reclamante parece pressupor –, nenhuma linha argumentativa relevante justifica o afastamento da anterior jurisprudência. Na verdade, como se afirma no Acórdão n.º 930/96, citado na decisão ora reclamada, “em matéria de «direito ao recurso», entendido como «direito a um duplo grau de jurisdição» – excluindo a hipótese do recurso ou matéria penal, face ao nº 1 do artigo 32.º da Constituição – tem este Tribunal entendido, invariavelmente, ser o mesmo «restringível pelo legislador ordinário», estando-lhe apenas «vedada a abolição completa ou afetação substancial (entendida como redução intolerável ou arbitrária)» deste, sendo que o texto constitucional «não garante, genericamente, o direito a um segundo grau de jurisdição e muito menos, a um terceiro grau» (citações extraídas do Acórdão n.º 287/90). Ora, no caso, o que a recorrente reivindica é, após o exercício do direito ao duplo grau com o recurso para a Relação, o direito a um terceiro grau através do recurso para o Supremo Tribunal, direito que, como vimos, o artigo 20.º n.º 1 da Lei Fundamental não lhe confere."

E nem se diga que, em relação à decisão do tribunal da relação se trataria de um primeiro grau de recurso. É que, como se afirmou recentemente no Acórdão n.º 385/11, em matéria penal, mas transponível, por maioria de razão, para os presentes autos, “com uma reapreciação jurisdicional, independentemente do seu resultado, revela-se satisfeito esse direito de defesa do arguido, pelo que a decisão do tribunal de recurso já não está abrangida pela exigência de um novo controlo jurisdicional. O facto de nessa reapreciação se ter ampliado a matéria de facto considerada relevante para a decisão a proferir, traduz precisamente as virtualidades desse meio de controlo das decisões judiciais, não sendo motivo para se considerar que estamos perante uma primeira decisão sobre o thema decidendum, relativamente à qual é necessário garantir também o direito ao recurso. Na verdade, a ampliação da matéria de facto julgada provada não modifica o objeto do processo. Tal como a decisão da 1.ª instância, o acórdão do Tribunal da Relação que sobre ela recai limita-se a verificar se o arguido pode ser responsabilizado pela prática do crime de que fora acusado e, na hipótese afirmativa, a definir a pena que deve ser aplicada, o que se traduz num reexame da causa. Assim, o Acórdão do Tribunal da Relação, apesar da alteração que introduziu à decisão recorrida, é já a segunda pronúncia sobre o objeto do processo, pelo que já não há que assegurar a possibilidade de suscitar mais uma instância de controlo, a qual resultaria num duplo recurso, com um terceiro grau de jurisdição”.

Por outro lado, não se vislumbra como possa ter aqui cabimento a invocação da norma constitucional sobre o processo equitativo, já que dela manifestamente não decorre a exigência de um qualquer grau de recurso das decisões judiciais.

[…]”.

Sendo certo que a jurisprudência constitucional sobre o acesso ao STJ, em matéria penal, conheceu desenvolvimentos recentes (cfr., designadamente, os Acórdãos n.os 429/2016 e 595/2018), tais desenvolvimentos assentam em incidências processuais – designadamente, em inovações relevantes da decisão do Tribunal da Relação – intransponíveis para a hipótese em causa nos presentes autos.

2.3. Resulta do exposto que a jurisprudência do Tribunal, da qual se não prefiguram motivos para afastamento, é clara e uniforme no sentido da não inconstitucionalidade de normas que, na matéria em apreço, restringem o acesso a um terceiro grau de jurisdição.

Improcede, pois, o recurso.

[…]” (sublinhados conforme original).

1.2.3. Desta decisão reclamaram os Recorrentes para a conferência, invocando o que ora se transcreve:

“[…]

Entendem os recorrentes […] que o tema em discussão não foi adequadamente abordado, especialmente no âmbito da violação ao Direito à igualdade/desigualdade, e que por se referir a valor de elevadíssima relevância jurídica e social – a desvinculação familiar natural definitiva através de medida confiança de menor para adoção – justifica uma reanálise por V.as Ex.as.

Efetivamente, salvo erro, nenhuma da Jurisprudência mencionada na douta Decisão Sumária em análise se reporta a situação análoga ao tema em discussão, e tão-pouco, em nossa opinião, lhe é equiparável.

Aquilo que lançamos foi a discussão sobre a necessidade de afastamento, por inconstitucionalidade, do regime processual civil da jurisdição voluntária em termos de admissão do recurso até ao Supremo Tribunal de Justiça quando esteja em causa a entrega menor para adoção, por considerarmos que tal questão não pode ser tratada em paridade com as demais questões reversíveis abrangidas pelo artigo 35.º, n.º 1, de a) a f), da Lei de Proteção de Menores e Jovens em Risco, e muito menos das reguladas pelo artigo 989.º e seguintes do CPC.

Ora, sem bem interpretamos a douta Decisão Sumária o respetivo campo de análise não se entendeu até aí, como pretendemos e cremos se justifica.

Sempre ressalvando o máximo respeito, salvo erro, este é um tema totalmente novo neste Tribunal, com especificidade própria, e, repetimos, sobretudo com elevadíssima relevância particular e geral, com reflexos definitivos nos laços familiares naturais, valor esse consagrado primordialmente quer pela Constituição da República (artigo 26.º) quer pela Convenção Europeia dos Direitos do Homem (artigo 8.º).

Assim, permitam-nos V.as Ex.as, deste modo, insistir, respeitosamente, relembrando e reiterando os argumentos por nós aduzidos anteriormente, que as medidas previstas no âmbito da jurisdição voluntária, reguladas no artigo 35.º, n.º 1, de a) a f), da LPCJP, e muito menos das reguladas pelo artigo 989.º, e seguintes, do CPC, não são minimamente equiparáveis ao tema em apreço, isto é, à medida de confiança com vista à adoção, em aplicação dos artigos 35.º, n.º 1, g), da LPCJP, e 1978.º do Código Civil, e por isso não podem ter o mesmo tratamento jurídico em matéria de recursos.

Com efeito, a confiança de menor com vista a adoção e a inerente rutura definitiva dos seus vínculos familiares naturais não tem paralelo nem sequer se aproxima dos outros interesses abrangidos pelo instituto processual da jurisdição voluntária, prevista na legislação sobre citada.

Conforme singela mas não menos lapidarmente ensina Ana Prata, in Dicionário Jurídico, 3.ª Edição, pág. 473, “Os processos de jurisdição voluntária – por contraposição aos processos de jurisdição contenciosa – caracterizam-se por visarem a regulação de interesses que não se encontram em conflito, embora possa existir uma divergência de opiniões dos respetivos titulares”, assinalando mais adiante, de entre outras, uma das características principais do seu regime distintivo, que consideramos muito cara para a discussão atual, o qual é que “Nos processos de jurisdição voluntária as resoluções podem ser alteradas (…).”

Ora, uma decisão pela adoção de um menor jamais pode ser alterada e muito menos os interesses em equação não estão em conflito.

Logo, com base nesta indiscutível e basilar interpretação, sempre com o maior respeito, só pode concluir-se que a matéria em apreço nos autos escapa completamente à jurisdição voluntária.

Dentro deste quadro de análise, consideramos que o artigo 100.º da LPCJP é perfeitamente ajustado a todas as demais medidas previstas para o regime da promoção e proteção de menores em perigo, que evidentemente requerem urgência e agilidade processual, medidas essas que sejam compatíveis com uma das principais características que atrás adiantamos, ou seja, que possam ser alteradas, à medida da evolução da situação real, de forma dinâmica, e sempre ajustada, a cada passo, para acautelar, o melhor possível, a situação de perigo em curso.

Ora, não é o caso da medida de confiança para a adoção que em relação às outras medidas só tem em comum a designação (medida), nada mais, uma vez que é uma decisão definitiva, não é, quanto a nós, uma verdadeira medida stricto sensu.

A propósito, lembremos as outras medidas de promoção e proteção previstas no artigo 35.º, da LPCJP, todas elas alteráveis, a qualquer momento:

– Apoio Junto dos pais;

– Apoio junto de outro familiar;

– Confiança a pessoa idónea;

– Apoio para a autonomia de vida

– Acolhimento familiar;

– Acolhimento residencial.

Pensamos, pois, que são apenas estas as medidas que se inserem no objetivo que o legislador visou com o referido artigo 100.º, o qual não previu a exceção que defendemos seguramente por mero lapso, que agora urge corrigir.

Aqui reside, em nossa opinião, clara e objetivamente, a violação do artigo 13.º, da CRP, dado que este pressupõe, como se sabe, que se trate legalmente de forma igual o que é igual, e se trate de forma diferente o que é diferente.

Pelas mesmas razões entendemos haver violação do artigo 20.º, da Constituição da República Portuguesa, na sua dimensão do Direito ao Recurso, em toda a sua extensão, uma vez que um tema tão relevante jamais poderá estar afastado da apreciação desse Supremo Tribunal, como não estão outros de igual grandeza e importância.

Nestes termos, requer-se seja declarada inconstitucional, com os inerentes efeitos, a interpretação do artigo 100.º, da Lei 147/99, Lei de Proteção de Crianças e Jovens em Perigo, LPCJP, em conjugação com o artigo 988.º, n.º 2, do Código de Processo Civil, segundo a qual não é admissível recurso para o Supremo Tribunal de Justiça de um acórdão do Tribunal da Relação que decida, em segunda instância, a medida de confiança com vista à adoção, em aplicação dos artigos 35.º, n.º 1, g), da LPCJP, e 1978.º do Código Civil, por violação do Direito à igualdade de tratamento legal, previsto no artigo 13.º, e por violação do acesso à Justiça, consagrado no artigo 20.º, na sua dimensão do Direito ao Recurso, em toda a sua extensão, ou seja, até ao Supremo Tribunal de Justiça, ambos da Constituição da República Portuguesa.

[…]” (sublinhado acrescentado).

1.2.4. O Ministério Público pronunciou-se no sentido do indeferimento da reclamação, considerando que “[…] os recorrentes manifestam a sua discordância da decisão, porém, […] nem antes de ser proferida a decisão, nem agora, adiantam quaisquer argumentos pertinentes que justifiquem o prosseguimento dos autos com a apresentação de alegações e o posterior pronunciamento pelo pleno da secção”.

II – Fundamentação

2. A decisão reclamada pronunciou-se no sentido da não inconstitucionalidade da norma contida no artigo 100.º da Lei de Proteção de Crianças e Jovens em Perigo, em conjugação com o artigo 988.º, n.º 2, do Código de Processo Civil, na interpretação segundo a qual não é admissível recurso para o Supremo Tribunal de Justiça de um acórdão do Tribunal da Relação que decida, em segunda instância, sobre a aplicação de uma medida de confiança com vista à adoção.

Os respetivos fundamentos assentam, num primeiro momento, na abundante jurisprudência constitucional, ali citada, no sentido de que “[…] por regra, o estabelecimento de um terceiro grau de jurisdição, com recurso para o STJ, não resulta de imposição constitucional, tendo o legislador liberdade para conformação de um sistema racional e equilibrado de acesso àquele tribunal” e, num segundo momento, na conclusão de que a aplicação de uma medida de confiança com vista à adoção não justifica, só por si, a pretendida imposição constitucional do acesso ao STJ.

Os Recorrentes invocam que a medida de confiança com vista à adoção exige tratamento diferenciado relativamente às demais previstas no artigo 35.º da LPCJP, atento o seu caráter definitivo.

No entanto, a definitividade da medida de confiança com vista à adoção não obriga, por força da Constituição, à abertura de um segundo grau de recurso.

Ainda que se pudesse comparar – pelo seu caráter definitivo e pela intensidade da afetação da posição jurídica das pessoas visadas – a hipótese em apreço à privação da liberdade por aplicação de uma pena de prisão (e não pode, pois são de natureza muito diversa, quer as restrições, quer os pressupostos, quer os interesses protegidos pelas normas restritivas), a verdade é que, por regra, a Constituição não obriga à previsão do segundo grau de recurso, mesmo perante a aplicação de uma pena de prisão (cfr., entre outros, os Acórdãos n.os 245/2015, 357/2017, 804/2017, 101/2018 e 337/2019, bem como nas Decisões Sumárias n.os 37/2017, 46/2018, 294/2019 e 485/2019).

Como se assinalou na decisão reclamada, “[…] sendo certo que a jurisprudência constitucional sobre o acesso ao STJ, em matéria penal, conheceu desenvolvimentos recentes (cfr., designadamente, os Acórdãos n.os 429/2016 e 595/2018), tais desenvolvimentos assentam em incidências processuais – designadamente, em inovações relevantes da decisão do Tribunal da Relação – intransponíveis para a hipótese em causa nos presentes autos”. O Tribunal reconheceu a necessidade da abertura de uma nova via de recurso, no âmbito penal (ou seja, não exatamente o âmbito dos presentes autos), e apenas nos casos em que, para além da gravidade da pena, o objeto decisório sofre uma transformação tão determinante que o direito de defesa só pode ser cabalmente exercido perante outro tribunal, como ocorre nas hipóteses de absolvição em 1.ª instância seguida de condenação em 2.ª instância (cfr., por último, o Acórdão n.º 234/2020).

Nos presentes autos, a medida de confiança com vista à adoção foi aplicada pelo tribunal de 1.ª instância e os ora Recorrentes puderam dela apelar para o Tribunal da Relação, apresentando a este as suas razões, que, simplesmente, não foram atendidas. Nem o objeto decisório sofreu transformações substanciais, nem se prefigura em que medida os direitos dos Recorrentes (não propriamente a defesa no sentido processual penal, mas, no que aqui poderia estar em causa, os direitos a serem ouvidos e a verem a sua posição reapreciada pelo tribunal de recurso) ficaram diminuídos ou prejudicados ao ponto de a Constituição exigir a apreciação jurisdicional por um terceiro tribunal, hierarquicamente superior.

Do exposto resulta, também, e por fim, que não procede a invocada (e não logradamente justificada) violação do princípio da igualdade. Tenha-se presente que este princípio deve ser “entendido como limite objetivo da discricionaridade legislativa, não veda à lei a realização de distinções. Proíbe-lhe, antes, a adoção de medidas que estabeleçam distinções discriminatórias – e assumem, desde logo, este caráter as diferenciações de tratamentos fundadas em categorias meramente subjetivas, como são as indicadas, exemplificativamente, no n.º 2 do artigo 13º da Lei Fundamental –, ou seja, desigualdades de tratamento materialmente infundadas, sem qualquer fundamento razoável (vernünftiger Grund) ou sem qualquer justificação objetiva e racional. Numa expressão sintética, o princípio da igualdade, enquanto princípio vinculativo da lei, traduz-se na ideia geral de proibição do arbítrio (Willkürverbot)’ (cfr., por entre muitos outros, o Acórdão n.º 1186/96, publicado no Diário da República, 2ª Série, de 12 de fevereiro de 1997), ou, dito ainda de outra forma, o ‘princípio da igualdade […] impõe se dê tratamento igual ao que for essencialmente igual e se trate diferentemente o que diferente for. Não proíbe as distinções de tratamento, se materialmente fundadas; proíbe, isso sim, a discriminação, as diferenciações arbitrárias ou irrazoáveis, carecidas de fundamento racional’ (verbi gratia, Acórdão n.º 1188/96, ob. cit., 2ª Série, de 13 de fevereiro de 1997).”” (Acórdão n.º 245/2000).

Perante as razões que antecedem, não se prefigura qualquer distinção (ou igualização) arbitrária ou irrazoável. Os Recorrentes não estabeleceram um termo de comparação bem definido, mas, de todo o modo, resultou afastado que o caráter definitivo da medida exija, por via constitucional, um tratamento diferenciado em sede de direito ao recurso, face às restantes medidas previstas no artigo 35.º da LPCJP.

Resulta do exposto que, tal como se concluiu na decisão reclamada, não procedem razões de censura jurídico-constitucional da norma contida no artigo 100.º da LPCJP, em conjugação com o artigo 988.º, n.º 2, do Código de Processo Civil, na interpretação segundo a qual não é admissível recurso para o STJ de um acórdão do Tribunal da Relação que decida, em segunda instância, sobre a aplicação de uma medida de confiança com vista à adoção.

Vale o mesmo por dizer que a reclamação não procede.

É o que resta afirmar.

III – Decisão

3. Face ao exposto, decide-se indeferir a reclamação e, consequentemente, confirmar a decisão reclamada que não julgou inconstitucional a norma contida no artigo 100.º da Lei de Proteção de Crianças e Jovens em Perigo, em conjugação com o artigo 988.º, n.º 2, do Código de Processo Civil, na interpretação segundo a qual não é admissível recurso para o Supremo Tribunal de Justiça de um acórdão do Tribunal da Relação que decida, em segunda instância, sobre a aplicação de uma medida de confiança com vista à adoção.

Custas pelos Recorrentes, ora Reclamantes, fixando-se a taxa de justiça em 20 unidades de conta, tendo em atenção os critérios definidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro (cfr. artigo 7.º do mesmo diploma), sem prejuízo do benefício do apoio judiciário que lhes haja sido atribuído nos presentes autos.

Lisboa, 10 de julho de 2020 - José Teles Pereira

[O relator atesta, nos termos do disposto no artigo 15.º-A do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, aditado pelo artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 20/2020, de 1 de maio, o voto de conformidade ao presente Acórdão dos restantes integrantes desta formação de Conferência da 1.ª Secção, Conselheira Maria de Fátima Mata-Mouros e Conselheiro Vice-Presidente João Pedro Caupers].

José Teles Pereira