Acórdão do Tribunal Constitucional
Processo 301/15

N.º do Acórdão
91/15
Data
02/06/2015
Relator
João Pedro Caupers

Texto da decisão

Acordam, em conferência, na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional:

I. Relatório

1. Nos presentes autos vindos do Supremo Tribunal de Justiça, A. e B. vieram interpor recurso de constitucionalidade, ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC), do acórdão daquele Tribunal proferido em 28 de outubro de 2014 (fls. 1300-1301).

É o seguinte o teor do requerimento de recurso (textualmente):

« A.

E

B.,

Requerem a interposição de recurso para o Tribunal Constitucional,

Nos termos do art. 75.º-A, n.º 1, da Lei 28/82, de 15 de Novembro, por não se conformar com o Douto Acórdão do STJ,

O Recurso é interposto ao abrigo do art. 70.º, n.º 1, al. b) da referida Lei:

a) Para apreciação pelo Tribunal Constitucional da norma contida no art. 672, nº 1, al. c) do C.P.C. que, interpretada no sentido sentido de que não permite o recurso dos Recorrentes A. e B. para o STJ, enferma de uma inconstitucionalidade material por violação do princípio da proibição do indefeso, contido no art. 20.º da Constituição da República Portuguesa, por impedir o seu direito ao recurso, constitucionalmente garantido.

A questão da constitucionalidade foi suscitada na Conclusão 20.º do recurso interposto para o Supremo Tribunal de Justiça.

Termos em que,

Requerem, por estarem em tempo, se dignem admitir o recurso para o Tribunal Constitucional, com efeito suspensivo.»

2. Pela Decisão Sumária n.º 116/2015, decidiu-se, nos termos do disposto no artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC, não tomar conhecimento do objeto do recurso (fls. 1319-1320). Tal decisão tem a seguinte fundamentação:

«Nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 76.º da LTC, o despacho de admissão do recurso de constitucionalidade proferido pelo tribunal recorrido não vincula o Tribunal Constitucional. Importa, pois, começar por apreciar se estão preenchidos todos os pressupostos de admissibilidade do recurso previstos nos artigos 75.º-A e 76.º, n.º 2, da LTC.

No âmbito do recurso de constitucionalidade só é possível apreciar a constitucionalidade de normas, ou seja, das questões de desconformidade constitucional imputada a normas jurídicas ou a interpretações normativas, e já não das questões de inconstitucionalidade imputadas diretamente a decisões judiciais, em si mesmas consideradas, designadamente o modo como o tribunal recorrido interpretou o direito infraconstitucional.

No caso em apreço, o enunciado da “norma” indicada em cumprimento da segunda parte do n.º 1 do artigo 75.º-A da LTC é inequivocamente significativo de que o recurso de constitucionalidade interposto não tem como objeto uma qualquer norma, ainda que se entenda, como este Tribunal entende, que os recorrentes podem requerer a apreciação de uma norma segundo certa interpretação. Em nenhum momento se autonomiza e enuncia um verdadeiro critério normativo – enquanto regra abstratamente enunciada e vocacionada para uma aplicação potencialmente genérica - extraível do artigo 672.º, n.º 1, alínea c), do Código de Processo Civil, preceito legal identificado.

Nestes termos, uma vez que o presente recurso não visa a apreciação de uma norma, não pode tomar-se conhecimento do objeto do mesmo, justificando-se a prolação da presente decisão (artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC).

Nos termos e com os fundamentos expostos, decide-se não conhecer do objeto do recurso.»

3. Da decisão sumária vêm agora os recorrentes reclamar para a conferência (fls. 1330-1333), nos termos do artigo 78.º-A, n.º 3, da LTC, sustentando o seguinte:

«1.º

A Reclamação para a Conferência é apresentada em virtude de aqui Reclamantes e Recorrentes discordarem da Decisão Sumária, que decidiu não conhecer do objeto do recurso.

Dado que

2.º

Cumpre ao Tribunal Constitucional conhecer do objeto recurso;

Porquanto,

Estão preenchidos todos os pressupostos de admissibilidade do recurso previstos nos arts. 75.º-A e 76.º, n.º 2 da LTC;

VEJAMOS:

Os Reclamantes (e Recorrentes) interpuseram recurso de constitucionalidade, ao abrigo do art. 70.º, n.º 1, al, b), da – Lei da Organização Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC), do Acórdão do STJ proferido em 28-10- 2014,

Que foi admitido pelo STJ,

6.º

Resulta do texto do Requerimento de recurso que este visa a apreciação da norma contida no art. 672.º, n.º 1 alínea c) do C.P.C., interpretada no sentido de que derroga ( parcialmente ) o direito de recurso, por impedir, como impediu, o exercício do direito ao recurso, perante aquele STJ,

7.º

Ou seja, ao impedir, como impediu, que o STJ apreciasse a sua questão de direito (apesar de, atento o valor da ação, ser admissível recurso para o STJ, não foi o mesmo admitido por este Tribunal), em virtude das limitações e restrições ao exercício do direito de recurso para o STJ, introduzidas no C.P.C. (atualmente, art. 672.º, n.º 1 al. c), anteriormente art. 721.º-A, n.º1, al. c)): existir outro Acórdão das Relações ou do STJ, transitado em julgado, que tenha decidido por forma antagónica a mesma questão de direito, no quadro da mesma legislação aplicável e de uma mesma identidade de situações de facto, enfermando, por isso, a norma contida no art. 672.º, n.º 1, al. c) do C.P.C. de uma inconstitucionalidade material, por violação do principio da proibição do indefeso, contido no art. 20.º da C.R.P.; inconstituciona1idade essa que, deve ser apreciada pelo Tribunal Constitucional, conforme requereram os Recorrentes A. e B..

Já que,

8.º

Podem os Recorrentes A. e B., como é entendimento do Tribunal Constitucional, requerer a este Tribunal a apreciação da constitucionalidade da norma contida no art. 672.º, n.º 1, al. c) do C.P.C., interpretada no sentido de que derroga (parcialmente) o direito ao recurso para o STJ, ao admitir, apenas, in casu, recurso de revista (excecional), se existir oposição relevante de Acórdãos,

Termos em que

Deve a Conferência revogar a Decisão Sumária de 11 de Fevereiro de 2015, e proferir Acórdão, que ordene o prosseguimento dos ulteriores termos do recurso interposto, conhecendo o Tribunal Constitucional do objeto do Recurso»

4. Notificados da reclamação, os recorridos não responderam.

Cumpre apreciar e decidir.

II. Fundamentação

A reclamação apresentada não contém qualquer argumentação suscetível de infirmar a correção do juízo efetuado na decisão reclamada.

Na verdade, para que o recurso fosse admissível, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, referida pelo reclamante, era necessário que o objeto do recurso tivesse natureza normativa.

Porém, como claramente se demonstra na decisão sumária, a questão colocada no recurso quanto à alegada inconstitucionalidade do artigo 672.º, n.º 1, alínea c), do Código de Processo Civil (“CPC”), não tem natureza normativa. O que se verifica é que os reclamantes não concordam com a decisão do Supremo Tribunal de Justiça – ao concluir que não se encontrava verificado o requisito do recurso de revista acolhido no artigo 672.º, n.º 1, alínea c), do CPC: oposição de acórdãos sobre a mesma questão fundamental - não estando em causa qualquer tipo de juízo normativo.

Os reclamantes reiteram a sua discordância em relação à decisão, dizendo, por exemplo: «Resulta do texto do Requerimento de recurso que este visa a apreciação da norma contida no art. 672.º, n.º 1, alínea c), do C.P.C., interpretada no sentido de que derroga (parcialmente) o direito de recurso, por impedir, como impediu, o exercício do direito ao recurso, perante aquele STJ)»; «Ou seja, ao impedir, como impediu, que o STJ apreciasse a sua questão de direito (…) enfermando, por isso, a norma contida no art. 672.º, n.º 1, al. c) do C.P.C. de uma inconstitucionalidade material, por violação do princípio da proibição do indefeso, contido no art. 20.º da C.R.P.»

Ora, no nosso sistema de fiscalização concreta da constitucionalidade, o Tribunal Constitucional «é o tribunal ao qual compete especificamente administrar a justiça em matérias de natureza jurídico-constitucional» (artigo 221.º da Constituição). Não é um tribunal de última instância com competência para conhecer recursos de revista, decidindo qual é o bom direito no plano infraconstitucional.

Por todo o exposto, reiterando as razões constantes da decisão reclamada, que em nada são abaladas pela reclamação apresentada, importa confirmar o julgamento que ali se formulou, no sentido da impossibilidade de conhecer do objeto do recurso.

III. Decisão

Pelo exposto, decide-se indeferir a presente reclamação e, em consequência, confirmar a decisão reclamada.

Custas pelos reclamantes, fixando-se a taxa de justiça em 20 UC’s, ponderados os critérios referidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 4 de outubro (artigo 6.º, n.º 1, do mesmo diploma).

Lisboa, 2 de junho de 2015 - João Pedro Caupers - Maria de Fátima Mata-Mouros - Maria Lúcia Amaral