Acórdão do Tribunal Constitucional
Processo 292/19

N.º do Acórdão
905/18
Data
15/05/2019

Texto da decisão

Acordam, em conferência, na 2.ª secção do Tribunal Constitucional

I. Relatório

1. Notificado do Acórdão n.º 124/2019, que confirmou a decisão sumária n.º 854/2018, veio o recorrente A., com invocação do disposto nos artigos 71.º, 72.º e 79.º-D da LTC, e oposição desse aresto com o decidido no Acórdão n.º 819/2017, requerer que lhe seja admitido recurso para o Plenário do Tribunal Constitucional.

Por despacho do relator de 13 de março de 2019, foi indeferido o requerido, concluindo-se que o impulso apresentado se situa «claramente fora do perímetro aplicativo do recurso para o Plenário previsto no artigo 79.º-D da LTC».

2. Através de requerimento apresentado em nome de «A. e outros», com invocação dos n.ºs 3 e 4 do artigo 78.º-A da LTC, foi deduzida reclamação para a Conferência do referido despacho. Na peça, quanto a esse impulso (em paralelo, é deduzido na mesma peça outro recurso para o Plenário), diz-se o seguinte:

«I. Reclamação para a Conferência: nºs 3 e 4 do art.º 78º-A da LTC

No caso vertente, o despacho reclamado de 13-03-2019 de fls.... contempla duas decisões: o Acórdão nº 819/2017 e o Acórdão nº124/2019, argumentando que o segundo Acórdão de 2019 é inidóneo para gerar oposição material com o primeiro Acórdão de 2017 e, em acréscimo, refere que o impulso em apreço recurso para o plenário do TC está fora do perímetro aplicativo da norma do art.º 79-º da LTC e ainda finaliza essas considerações ajuizando que a pretensão implícita remanescente, restante ou subsistente de o Acórdão do TC nº 124/2019 de 21-02-2019 ser reapreciado pelo plenário seria inadmissível por determinação do legislador.

Deparamos assim com a "quadratura do círculo".

Regressando às duas decisões, convém transcrever os pontos essências de forma sintética.

Vejamos,

----> O ACÓRDÃO Nº 819/2017 DE 06-12-2017, DE FLS....

- com julgamento positivo de inconstitucionalidade da norma do art.º 2º do DL 195-A/76, de 16-03;

- com julgamento negativo da inconstitucionalidade das normas dos nº 5 e 6 do art.º 1 º do DL 195-A/76;

- e o trânsito em julgado deste Ac. TC 819/2017 sedimentou no processo a invalidade da norma julgada inconstitucional (art.º 80º nº 1 da LTC).

----> POR SUA VEZ, O ACÓRDÃO Nº 124/2019 DE 21-02-2019, DE FLS ...

- negou a suscitada violação por Acórdão do ST] do caso julgado em matéria de constitucionalidade formada no processo pelo Acórdão TC nº 819/2017

-- integra pronunciamento judicativo sobre se a concreta reforma do seu anterior julgamento foi conforme com o julgamento da questão da inconstitucionalidade, concluindo negativamente [art.º 80º nº 2 da LTC).»

3. O recorrido Município de Almada pronunciou-se pelo indeferimento da reclamação.

Cumpre apreciar e decidir.

II. Fundamentação

4. Antes de mais, impõe-se referir que apenas ao recorrente A. assiste legitimidade para reclamar do despacho proferido pelo relator em 13 de março de 2019. Correspondentemente, todos os genericamente designados por «outros», alheios ao incidente de recurso jurídico-constitucional, são nesta sede parte ilegítima.

Dito isto, a reclamação em apreço carece em absoluto de fundamento, abstendo-se o recorrente A., ora reclamante, de qualquer esforço de demonstração de que se verificam os pressupostos do recurso previsto no artigo 79.º-D da LTC. E, na verdade, é patente que tais pressupostos não estão reunidos, uma vez que entre o acórdão-fundamento e o acórdão recorrido não existe qualquer divergência. Essa hipótese encontra-se mesmo afastada pela própria natureza da segunda impugnação. Como se diz no despacho reclamado, sendo o recurso para o Tribunal Constitucional votado a apurar do respeito pelo caso julgado constitucional que se formara no processo, e não da conformidade constitucional de um qualquer sentido normativo, seja qual fosse o seu resultado, sempre estaria arredada a possibilidade de oposição entre juízos sobre a mesma questão normativa de constitucionalidade.

Impõe-se, assim, confirmar o despacho reclamado e indeferir a reclamação.

5. Nos termos do artigo 7.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, pelo decaimento na presente reclamação são devidas custas, a graduar entre 5 UC e 50 UC, de acordo com os critérios estabelecidos no artigo 9.º do mesmo diploma. Ponderando a reduzida complexidade da reclamação, mas igualmente, em sentido inverso, a conduta contumaz do recorrente, entende-se ajustado fixar a condenação em 20 (vinte) UC.

III. Decisão

Nos termos e pelos fundamentos expostos, decide-se indeferir a reclamação e condenar o reclamante A. nas custas, que se fixam em 20 (vinte) UC.

Notifique.

Lisboa, 15 de maio de 2019 - Fernando Vaz Ventura - Mariana Canotilho - Manuel da Costa Andrade