Texto da decisão
Acordam na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional:
1 – A MAGISTRADA DO MINISTÉRIO PÚBLICO junto do Supremo Tribunal Administrativo recorre, ao abrigo do disposto na alínea b) do n.º 1 do art.º 70º da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, na sua actual versão (LTC), do acórdão do Pleno da Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo, de 22 de Janeiro de 2002, completado pelo acórdão do mesmo Pleno, de 2 de Junho de 2004, pretendendo a apreciação da inconstitucionalidade da «norma constante do art.º 40º, alínea b), do Decreto-Lei n.º 129/84, de 27 de Abril, na redacção emergente do Decreto-Lei n.º 229/96, de 26 de Novembro, interpretada como atribuidora ao Tribunal Central Administrativo de competência para sindicar todos os actos administrativos praticados por “órgãos centrais independentes” (no caso, pela Alta Autoridade para a Comunicação Social)», por violação da «norma do art.º 112º, n.º 2, da CRP, já que desrespeita o sentido da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 49/96, de 04/09, sentido esse definido no seu artigo 2º».
2 – A A., interpôs recurso contencioso de anulação da deliberação de 17 de Setembro de 1997 da Alta Autoridade para a Comunicação Social que foi tomada sobre a “Queixa do B. contra a A.” relativamente ao programa televisivo por ela transmitido no dia 2 de Maio de 1997, designado por “C.”.
Tal recurso foi inicialmente interposto no Tribunal Administrativo do Círculo de Lisboa, mas este Tribunal julgou-se hierarquicamente incompetente para o seu conhecimento, pois a competência cabia, segundo ele, ao Tribunal Central Administrativo (TCA), nos termos do art.º 40º, alínea b), do ETAF (Decreto-Lei n.º 129/84, de 27 de Abril), na redacção introduzida pelo Decreto-Lei n.º 229/96, de 29 de Dezembro.
Remetidos os autos ao TCA, este Tribunal, pela sua Secção de Contencioso Administrativo e por acórdão de 14 de Janeiro de 1999, julgou-se, também, hierarquicamente incompetente para conhecer do recurso contencioso.
Deste acórdão a A. interpôs recurso jurisdicional para o Supremo Tribunal Administrativo (STA). Apreciando este recurso, a Secção de Contencioso Administrativo deste Supremo Tribunal, por acórdão de 21 de Setembro de 1999, e contra o parecer do Magistrado do Ministério Público emitido nos autos, revogou o acórdão recorrido e julgou competente o TCA para conhecer do recurso contencioso.
Alegando a oposição do decidido com o julgado no acórdão proferido no processo n.º 43 518, de 27 de Janeiro de 1999, do mesmo Tribunal – o qual decidira ser competente o Tribunal Administrativo de Círculo para conhecer de acto administrativo praticado pela mesma entidade - o Ministério Público recorreu para o Pleno da Secção do Contencioso Administrativo do STA, questionando, nas alegações apresentadas sobre o fundo da causa – admitida que fora a alegada oposição de julgados - a constitucionalidade da norma constante da alínea b) do art.º 40º do ETAF, na redacção dada pelo citado Decreto-Lei n.º 229/96 quando interpretado no sentido de atribuir ao TCA a competência que antes cabia aos Tribunais Administrativos de Círculo nos termos do art.º 51º, n.º 1, alínea a), do ETAF para conhecer dos recursos contenciosos interpostos de actos praticados por “órgãos centrais independentes do Estado” por efectuada a descoberto da Lei n.º 49/96, de 4 de Setembro.
O referido Pleno, pelo seu acórdão de 22 de Janeiro de 2002, negou provimento ao recurso jurisdicional, sem, todavia, apreciar a questão de inconstitucionalidade suscitada pelo recorrente.
Arguida a nulidade deste acórdão pelo Magistrado recorrente, veio o acórdão ora recorrido em conjunto com o anterior a julgar improcedente essa alegação de inconstitucionalidade e a manter o decidido, abonando-se na seguinte fundamentação:
«[...]
Em síntese, defende o recorrente M.º P.º que a interpretação dada pelo acórdão recorrido viola a credencial legislativa (Lei n.º 49/96 de 4/9) ao ir buscar competências aos Tribunais Administrativos de Círculo e transferi-las para o então criado Tribunal Central Administrativo.
E sobre este assunto, este tribunal não se pronunciou no seu acórdão.
De fundo não assiste qualquer razão ao Ex.mo Magistrado do Ministério Público.
Na verdade, nos termos do art.º 1º da Lei n.º 49/96 de 4/9 "é concedida autorização legislativa ao Governo para criar e definir a organização e competência de um tribunal superior da jurisdição administrativa e fiscal, designado de Tribunal Central Administrativo".
Acrescenta-se no art. 2º seguinte que “o sentido da presente autorização legislativa é o de, através da introdução de alterações ao estatuto dos tribunais Administrativos e Fiscais e à Lei de Processo nos Tribunais Administrativos, permitir a criação e o funcionamento de um tribunal superior da jurisdição administrativa e fiscal que receba uma parte substancial das competências do Supremo tribunal Administrativo, designadamente da sua Secção do Contencioso Administrativo e respectivo pleno”
O art.º 3º, n.º 1, al. s), do mesma Lei refere que “as alterações ao Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais tem a extensão de introduzir outras adaptações na competência e na organização dos tribunais administrativos e fiscais que se mostrem coerentes com as alterações ora autorizadas, bem como necessárias à viabilização do eficaz funcionamento do órgão jurisdicional cuja criação ora se autoriza”.
Resulta, assim, desta lei autorizativa que a mesma concede poderes ao Governo para definir a organização e competência de um tribunal superior da jurisdição administrativa e fiscal, designado de Tribunal Central Administrativo.
Por outro lado, é autorizada a criação e o funcionamento de um tribunal superior da jurisdição administrativa e fiscal que receba uma parte substancial das competências do Supremo Tribunal Administrativo, designadamente da sua Secção do Contencioso Administrativo e respectivo pleno.
Não tem razão o M.º P.º quando defende que as competências do TCA advêm todas do STA, pois, que o citado art.º 2º refere que o TCA receberá uma parte substancial das competências do Supremo tribunal Administrativo.
Sendo certo que a citada al. s), dá competências ao Governo para introduzir outras adaptações na competência e na organização dos tribunais administrativos e fiscais que se mostrem coerentes com as alterações ora autorizadas, bem como necessárias à viabilização do eficaz funcionamento do TCA.
Acresce que no preâmbulo do DL. n.º 229/96 se diz que "que a Lei n.º 49/96 concedeu autorização legislativa ao Governo para criar e definir a organização e competência do novo TCA..., instância jurisdicional intermédia entre os tribunais administrativos de círculo e o STA, destinada a receber grande parte das competências hoje a cargo deste último, por forma a descongestionar o seu crescente volume de serviço".
De tudo o que acaba de ser dito, retira-se a grande parte das competências do TCA advêm do STA, mas não exclui a lei que outras competências, designadamente do TAC não lhe possam ser conferidas.
E é neste contexto que aparece a nova redacção do art.º 40º do ETAF e, nomeadamente a sua alínea b), onde se refere que, além de outros, "compete à Secção do Contencioso Administrativo do TCA conhecer dos recursos de actos administrativos praticados por outros órgãos centrais independentes ou superiores do Estado de categoria mais elevada que a de director-geral".
Assim, a interpretação dada no acórdão ora arguido de nulidade não viola qualquer preceito constitucional, designadamente o invocado pelo ora arguente.
Todo este raciocínio subjaz ao acórdão de fls. 170 a 175 quando se decidiu que "para conhecer dos actos praticados pelos órgãos independentes do Estado e, no caso concreto, os actos praticados pela Autoridade para a Alta Comunicação Social é competente a Secção do Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo".
Mas se de fundo não assiste qualquer razão ao M.º P.º, também da mesma carece quanto à invocada omissão de pronúncia sobre a questão da inconstitucionalidade, na medida em que a sua não verificação foi decidida, ainda que implicitamente, pelo sentido da decisão, quando se decidiu ser o TCA competente agora para o seu conhecimento e não o Tribunal Administrativo de Círculo.
Em concordância com tudo o exposto indefere-se a arguida nulidade do acórdão.
Sem custas.».
3 – Alegando neste Tribunal Constitucional o recorrente Ministério Público, concluiu do seguinte jeito o seu discurso argumentativo:
«1 - Todas as alterações legislativas a introduzir em sede de organização e competência dos tribunais se situam dentro da reserva de competência legislativa da Assembleia da República, carecendo, deste modo, - quando consagradas em decreto-lei - de assento legitimador no sentido e na extensão da respectiva lei de autorização legislativa.
2 - O programa normativo subjacente à Lei n.º 49/96, de 4 de Setembro consubstancia-se exclusivamente no objectivo de - por razões de "descongestionamento" do Supremo Tribunal Administrativo - transferir determinado leque - "substancial” ou relevante - de competências anteriormente detidas pelo Supremo Tribunal Administrativo para o recém-criado Tribunal Central Administrativo.
3 - Pelo contrário, não encontra qualquer fundamento na referida Lei n.º 49/96 a transferência - de sentido oposto - de competências anteriormente detidas pelos tribunais administrativos de círculo para aquele tribunal "superior" - o Tribunal Central Administrativo, já que a lógica substancial a tal transferência de competências seria precisamente de sentido oposto ao pretendido "descongestionamento" dos tribunais "superiores" da jurisdição administrativa - não sendo tal alteração "coerente" com as autorizadas através da tipificação taxativa do artigo 3º, n.º 1, nem obviamente "necessária à viabilização do eficaz funcionamento" do Tribunal Central Administrativo.
4 - Deste modo, não tendo qualquer fundamento, face ao programa normativo delineado pela Lei n.º 49/96, a transferência de competências dos tribunais administrativos de círculo para o Tribunal Central Administrativo, é organicamente inconstitucional a norma constante da alínea b) do artigo 40º do Decreto-Lei n.º 129/84- na redacção introduzida pelo Decreto-Lei n.º 229/96, de 29 de Novembro - enquanto atribui, em termos inovatórios, ao Tribunal Central Administrativo a competência para sindicar todos os actos administrativos praticados por "órgãos centrais independentes", "deslocando" para o Tribunal Central Administrativo matéria anteriormente atribuída aos tribunais administrativos de círculo.
5 - Termos em que deverá proceder o presente recurso.».
4 – A recorrida não contra-alegou.
5 – A questão decidenda
A questão a conhecer é a de saber se a norma constante da alínea b) do artigo 40º do Decreto-Lei n.º 129/84, na redacção introduzida pelo Decreto-Lei n.º 229/96, de 29 de Novembro, interpretada como atribuindo, inovatoriamente, ao Tribunal Central Administrativo competência para sindicar contenciosamente todos os actos administrativos praticados por “órgãos centrais independentes” (no caso, pela Alta Autoridade para a Comunicação Social) é organicamente inconstitucional por haver sido emitida a descoberto da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 49/96, de 04/09.
6 – Do mérito do recurso de constitucionalidade
Na versão originária do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais constante do Decreto-Lei n.º 129/84, de 27 de Abril (ETAF), a competência para conhecer, em primeira instância, dos recursos contenciosos de actos administrativos (não relativos a questões fiscais ou aduaneiras) estava atribuída apenas a dois tribunais administrativos – os tribunais administrativos de círculo e o Supremo Tribunal Administrativo - , sendo que este funcionava ainda como instância de recurso jurisdicional das decisões proferidas por aqueles, constando, respectivamente, dos artigos 51º e 26º.
E nesse tempo do ETAF era seguro que a competência para conhecer dos recursos contenciosos de actos administrativos praticados por entidades administrativas centrais independentes - entre as quais importa incluir a Alta Autoridade para a Comunicação Social (a quem é imputada a prática do acto contenciosamente recorrido), criada na revisão constitucional de 1989 e cujo regime, na concretização que vai além da constante dos preceitos que em cada uma das versões da Constituição a ela se referem (art.º 39º), foi sucessivamente enunciado nas Leis n.º 15/90, de 30 de Junho e n.º 30/94, de 29 de Agosto (cf. sobre o ponto o acórdão deste Tribunal n.º 505/96, publicado nos Acórdãos do Tribunal Constitucional 33º vol., pp. 741), e que actualmente consta da Lei n.º 43/98, de 6 de Agosto – não cabia na previsão do seu art.º 26º, que contemplava a competência da Secção de Contencioso Administrativo do STA mas pertencia antes aos tribunais administrativos de círculo, por força do disposto no seu art.º 51º, n.º 1, alínea a).
A polémica corporizada na questão decidenda tem que ver com a circunstância de a competência desses tribunais administrativos ter sido posteriormente alterada pelo Decreto-Lei n.º 229/96, de 29 de Novembro, diploma este que foi emitido sob invocação de uso de autorização legislativa concedida pela Lei n.º 49/96, de 4 de Setembro.
Na verdade, através desta Lei o legislador parlamentar concedeu autorização legislativa ao Governo “para criar e definir a organização e a competência de um novo tribunal superior da jurisdição administrativa e fiscal designado de Tribunal Central Administrativo” (TCA), vindo este Tribunal, nas palavras do exórdio do referido Decreto-Lei n.º 229/96, a corresponder a uma “instância jurisdicional intermédia entre os tribunais administrativos de círculo e o STA, destinada a receber grande parte das competências hoje a cargo deste último, por forma a descongestionar o seu crescente volume de serviço”.
Pretendendo desembaraçar-se da tarefa em si delegada, e no que importa à competência dos tribunais administrativos, o legislador do Decreto-Lei n.º 229/96, de 29 de Novembro, veio a fixar, criando-a ex novo, a competência da Secção de Contencioso Administrativo do TCA nos termos constantes do seu artigo 40º, aí incluindo algumas das antes atribuídas ao STA, na versão originária do art.º 26º do ETAF. Por seu lado, diminuiu o leque de competências da Secção de Contencioso Administrativo do STA, tendo estas continuado a constar deste artigo 26º. E finalmente inseriu no art.º 51º do ETAF novas competências dos tribunais administrativos de círculo [Anote-se aqui que o Estatuto dos Tribunais Administrativos e a repartição das respectivas competências foi recentemente objecto de nova e profunda alteração que andou de par com uma profunda reforma da lei de processo nos tribunais administrativos que foi levada a cabo, respectivamente, pela Lei n.º 13/2002, de 19 de Fevereiro, e n.º 15/2002,de 22 de Fevereiro, posteriormente alteradas pela Lei n.º 4-A/2003, de 19 de Fevereiro].
A solução da questão está assim em saber se a alteração de competência em razão da hierarquia para conhecer dos recursos contenciosos de actos praticados pela autoridades administrativas centrais independentes, antes cometida pelo art.º 51º, n.º 1, alínea a), do ETAF (versão originária) aos tribunais administrativos de círculo para a esfera da Secção de Contencioso do TCA, mediante a alínea b) do art.º 40º do ETAF, na interpretação sufragada e aplicada pelo acórdão recorrido, dispõe de credencial parlamentar bastante.
Na verdade, segundo resulta do disposto na alínea q) do art.º 168º da CRP, na versão vigente ao tempo da emissão do Decreto-Lei n.º 229/96 [a que corresponde hoje a alínea p) do art.º 165º], inscreve-se na competência exclusiva da Assembleia da República legislar sobre a competência dos tribunais, salvo autorização dada ao Governo.
Assim sendo, também a alteração da competência dos tribunais administrativos antes prevista, para conhecer em 1ª instância dos recursos contenciosos de actos administrativos, aqui relativa a acto praticado por entidade administrativa independente, só poderá ter-se por constitucionalmente legítima se for efectuada por lei da Assembleia da República ou por decreto-lei do Governo emitido no uso de autorização legislativa concedida pelo Parlamento.
Caso contrário o decreto-lei do Governo é organicamente inconstitucional por invasão da competência constitucional da Assembleia da República. Como não poderá deixar de ser, sofrerá do mesmo vício de inconstitucionalidade a norma constante de diploma legislativo do Governo que regule matérias abarcadas na reserva de competência da Assembleia da República a descoberto da autorização concedida por lei deste órgão constitucional.
Ora a divergência entre o acórdão recorrido e o recorrente versa precisamente sobre a questão de saber se a referida alteração de competência da órbita dos tribunais administrativos de círculo para a do TCA, como entendeu o acórdão recorrido, foi efectuada pelo Decreto-Lei n.º 229/96 com violação do condicionamento que o artigo 168º, n.º 2, da CRP (hoje equivalente ao n.º 2 do art.º 165º) estabelece para as leis de autorização legislativa, quanto à indicação do seu objecto, sentido e extensão, defendendo o primeiro a resposta afirmativa e o segundo a solução negativa.
A este respeito cabe anotar que o Tribunal Constitucional não se encontra vinculado à interpretação feita pelo acórdão recorrido da lei de autorização legislativa por ela constituir um pressuposto jurídico do conhecimento da questão de inconstitucionalidade.
A temática dos condicionamentos das leis de autorização legislativa tem sido abordada por este Tribunal, por diversas vezes e a propósito dos mais variados diplomas legislativos delegados. Sobre ela se pronunciou profundamente, mesmo em termos de análise do direito comparado, o Acórdão n.º 358/92, de 11/11/1992, publicado no Diário da República, I Série, de 26 de Janeiro de 1993.
Escreveu-se, então, aí: «Quanto ao objecto da autorização, ele consiste na enunciação da matéria sobre a qual a autorização vai incidir, enunciação essa que, sem prejuízo das garantias de segurança do sistema jurídico, pode ser feita por remissão e abranger inclusive mais do que um tema ou assunto. Como já se escreveu, “a determinação do objecto definido pode ser feita de forma indirecta ou até implícita, quer por referência a actos legislativos preexistentes (que a delegação pretenda coordenar, refundir ou pôr em execução), quer por natural decorrência dos princípios e critérios directivos aplicados a uma matéria genericamente enunciada ou a matérias complexas”» (cf. António Vitorino, As Autorizações Legislativas na Constituição Portuguesa, ed. pol.; Lisboa, 1985, p. 231).
E abordando a matéria da extensão discreteou-se, igualmente: «Por seu turno, a extensão da autorização especifica quais os aspectos da disciplina jurídica da matéria em causa sobre que vão incidir as alterações a introduzir por força do exercício dos poderes delegados».
E sobre o que deve ser entendido por sentido da autorização, afirmou-se aí, por remissão para o Autor citado: «O sentido da autorização legislativa, sendo algo mais do que a mera conjugação dos elementos objecto (matéria ou matérias da reserva relativa de competência legislativa da Assembleia da República sobre que incidirão os poderes delegados) e extensão (aspectos da disciplina jurídica daquelas matérias que integram o objecto da autorização que vão ser modificados), não constitui, contudo, exigência especificada de princípios e critérios orientadores [...], mas algo mais modesto ou de âmbito mais restrito, que deve constituir essencialmente um pano de fundo orientador da acção do Governo numa tripla vertente:
- por um lado, o sentido de uma autorização deve permitir a expressão pelo Parlamento da finalidade da concessão dos poderes delegados na perspectiva dinâmica da intenção das transformações a introduzir na ordem jurídica vigente (é o sentido da óptica do delegante);
- por outro lado, o sentido deve constituir indicação genérica dos fins que o Governo deve prosseguir no uso dos poderes delegados, conformando, assim, a lei delegada aos ditames do órgão delegante (e o sentido na óptica do delegado); e
- finalmente, o sentido da autorização deverá permitir dar a conhecer aos cidadãos, em termos públicos, qual a perspectiva genérica das transformações que vão ser introduzidas no ordenamento jurídico em função da outorga da autorização (é o sentido da óptica dos direitos dos particulares, numa zona revestida de especiais cuidados no texto constitucional - as matérias que incluem a reserva relativa de competência legislativa da Assembleia da República)».
Temos, deste modo, que na definição do sentido da autorização legislativa, a Assembleia da República pode ir mais ou menos longe, vinculando o legislador delegado a adoptar soluções que podem transportar uma maior ou menor pré-definição do regime jurídico adoptando e que, deste modo, podem, assim, ser enunciadas por uma forma mais ou menos precisa, mais ou menos minuciosa e mais ou menos completa - «já que resta sempre a possibilidade de apreciar ulteriormente e corrigir, se necessário, a legislação governamental (art.º 172º, hoje o art.º 169º, da CRP); e com isso fica também (sem que haja violação da Constituição) uma margem maior ou menor para o Governo modelar, em definitivo, as soluções normativas».
Analisemos agora os condicionamentos estabelecidos pela Lei n.º 49/96, de 4 de Setembro.
O objecto da autorização é apontado no seu artigo 1º que dispõe do seguinte jeito:
“É concedida autorização legislativa ao Governo para criar e definir a organização e a competência de um novo tribunal superior da jurisdição administrativa e fiscal, designado de Tribunal Central Administrativo”.
O sentido encontra-se definido pelo artigo 2º, nos seguintes termos:
“O sentido da presente autorização legislativa é o de, através da introdução de alterações ao Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais e à Lei de Processo nos Tribunais Administrativos, permitir a criação e o funcionamento de um tribunal superior da jurisdição administrativa e fiscal que receba uma parte substancial das competências do Supremo Tribunal Administrativo, designadamente da sua Secção do Contencioso Administrativo e do respectivo pleno”.
Por último, a extensão da autorização é dada pelo art.º 3º, n.ºs 1 e 2, contendo aquele 18 alíneas [ de a) a s)].
Na sua grande maioria, estas alíneas tipificam as matérias a ser objecto de alteração legislativa, versando essencialmente sobre deslocação de competências do âmbito do Supremo Tribunal Administrativo, com acentuação da conferida à Secção de Contencioso Administrativo e do respectivo pleno, para a esfera da Secção de Contencioso Administrativo do TCA.
Por seu lado, o n.º 2 refere-se à extensão das alterações a adoptar no domínio da Lei de Processo nos Tribunais Administrativos.
Para o acórdão recorrido, a solução legislativa de deslocar a competência para conhecer dos recursos contenciosos dos actos administrativos praticados pelas entidades administrativas centrais independentes dos TAC para o TCA encontra total apoio no sentido e extensão da referida lei de autorização, porquanto, embora esta disponha que a competência do TCA seja constituída por uma parte substancial das competências do STA, “não exclui que outras competências, designadamente do TAC, não lhe possam ser atribuídas”, dado que “a citada alínea s) [do referido art.º 3º] dá competências ao Governo para introduzir outras adaptações na competência e na organização dos tribunais administrativos e fiscais que se mostrem coerentes com as alterações ora autorizadas, bem como necessárias à viabilização do eficaz funcionamento do TCA”, aí cabendo a questionada.
Mas um tal juízo interpretativo não é de acolher, como, de seguida, se verá.
Ao definir, no preceito já transcrito, o sentido da autorização, o legislador parlamentar quis deixar bem claro que a criação e funcionamento do TCA devia ser efectuada pelo legislador delegado em termos de tal tribunal superior da jurisdição administrativa e fiscal receber “uma parte substancial das competências do Supremo Tribunal Administrativo, designadamente da sua Secção do Contencioso Administrativo e respectivo pleno”. Quer isto dizer que o legislador delegado deveria conformar o leque de competências do TCA em termos de lhe ficar a caber uma parte relevante e significativa da competência que antes pertencia à Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo, dado que se pretendia, mediante a reconfiguração de competências entre ambos os tribunais, um verdadeiro e significativo descongestionamento deste Supremo Tribunal.
A expressão “parte substancial” qualifica, assim, apenas o âmbito de competências a transferir do Supremo Tribunal Administrativo para o TCA, de modo a atingir-se o pretendido descongestionamento daquele Tribunal, não se referindo a qualquer deslocação de competência dos tribunais de 1ª instância para o TCA, ao contrário do que entendeu o acórdão recorrido.
E para se possibilitar a concretização de um tal projecto legislativo autorizou-se o Governo a “dividir entre o Supremo Tribunal Administrativo e o Tribunal Central Administrativo o conhecimento dos recursos de decisões dos tribunais administrativos de círculo quer em função da matéria objecto da causa quer da natureza do meio processual utilizado” [al. f) do art.º 3º] e a “restringir aos actos que não sejam relativos ao funcionalismo público a competência do Supremo Tribunal Administrativo para o conhecimento de grande parte de recursos contenciosos, reservando para o Tribunal Central Administrativo o conhecimento dos recursos relativos àquela matéria” (itálico acrescentado para sublinhar a intencionalidade legislativa).
Anote-se aqui - por razões de simples informação, por a contenda se situar fora do respectivo âmbito material - que, no que importa à definição da competência do TCA em matéria tributária e aduaneira, o legislador parlamentar optou por a fazer corresponder, na sua quase totalidade, à simples “transformação” do Tribunal Tributário de 2ª Instância na Secção do Contencioso Tributário do TCA [cf. alíneas i) e l), do mesmo art.º 3º] e que as alterações de competência dos tribunais tributários de 1ª instância e dos tribunais fiscais aduaneiros previstas na mesma lei de autorização se quedaram pela adaptação “às profundas modificações introduzidas na jurisdição pelo Código de Processo Tributário” e pela transferência para tais tribunais de 1ª instância de algumas competências então atribuídas ao Tribunal Tributário de 2ª Instância [cf. alíneas o) e p) do mesmo artigo].
Examinando todo o n.º 1 do art.º 3º da Lei n.º 49/96 constata-se, porém – no que tange a matéria de competência dos tribunais administrativos – que em nenhuma das suas alíneas que vão de a) a r) é possível colher qualquer indicação de que a alteração autorizada pode envolver também a competência dos tribunais administrativos de círculo.
O regime jurídico nelas projectado através das alterações aí autorizadas respeita, nesse específico âmbito, essencialmente à definição da competência do TCA [alíneas f), e g)], à atribuição ao pleno da Secção de Contencioso Administrativo do STA e à mesma Secção de competências relacionadas com a interposição, na hierarquia de tais tribunais, do novo TCA [alíneas d), e e)] e à alteração e adequação da competência do plenário do STA e do pleno daquela Secção tendo em conta a nova realidade [alíneas b), e c)].
Argumenta, porém, o acórdão recorrido que a legitimidade da norma questionada poderá ser colhida na alínea s) desse n.º 1 do art.º 3º que assim dispõe:
[As alterações ao Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais têm a seguinte extensão]:
“Introduzir outras adaptações na competência e na organização dos tribunais administrativos e fiscais que se mostrem coerentes com as alterações ora autorizadas, bem como necessárias à viabilização do eficaz funcionamento do órgão jurisdicional cuja criação ora se autoriza”.
Como se vê, o preceito autoriza o Governo a introduzir “outras adaptações na competência e na organização dos tribunais administrativos e fiscais”.
E não se fazendo aí distinção de tribunais administrativos, entende o acórdão recorrido poder a adaptação traduzir-se numa transferência de competência do âmbito dos tribunais administrativos de círculo para o do TCA.
Diga-se que o preceito em causa não se apresenta como sendo passível de um único sentido.
É que as duas condições estabelecidas no preceito para a conformação de adaptações na competência e organização dos tribunais administrativos e fiscais por parte do pelo legislador autorizado – coerência com as alterações autorizadas nas alíneas anteriores do mesmo número e necessidade à viabilização do eficaz funcionamento do TCA - tanto poderão ser entendidas em sentido cumulativo como em sentido disjuntivo.
Como quer que seja, sempre a conclusão tirada pelo acórdão recorrido não será de acolher.
Vistas essas condições em sentido cumulativo - e tendo em conta que não está prevista nas alíneas anteriores a atribuição ao TCA de qualquer competência que antes coubesse aos tribunais administrativos de círculo – não se vê que adaptação na competência destes tribunais administrativos de círculo houvesse de fazer-se como sendo postulada logicamente pela definida relativamente ao TCA, para ser havida como coerente com as alterações autorizadas nas alíneas anteriores.
Acresce, por outro lado, que uma deslocação de competência da esfera dos tribunais administrativos de círculo para a do TCA andaria a revés da ideia de “desgraduação” da atribuição da competência dentro da nova hierarquia dos tribunais administrativos que preside ao espírito das alterações antes concreta e especificamente previstas.
Toda a lógica subjacente à Lei n.º 49/96 é a de “desconcentrar” e “desgraduar” anteriores competências do STA, deslocando-as para a esfera de competência do recém criado TCA, destinado expressamente a “receber grande parte das competências hoje a cargo deste último, por forma a descongestionar o seu crescente volume de serviço”.
Nesta perspectiva, a solução normativa adoptada pelo acórdão recorrido inserir-se-ia numa lógica oposta: ampliar-se-ia o volume de litígios decididos em 1ª instância por tribunais superiores da hierarquia administrativa subtraindo-os à esfera anterior dos tribunais administrativos de círculo.
E é também evidente que não poderá justificar-se uma deslocação de competência, como a que está em causa nos autos, da esfera dos TAC para a do TCA em uma qualquer ideia de “necessidade à viabilização do eficaz funcionamento” do TCA, estabelecida como segunda condição.
Se projectada a eficácia de funcionamento do TCA pelo prisma que levou à sua criação e à adopção, como regra geral, do princípio do duplo grau de jurisdição, também na jurisdição administrativa - o objectivo de se conseguir, mediante a sua criação e funcionamento, uma justiça mais célere naquele tipo de litígios cuja decisão cabia antes na competência do STA e nos que continuaram a pertencer-lhe, seja pela via de recurso contencioso, seja pela via do recurso jurisdicional - a deslocação da competência em causa mostrar-se-á perfeitamente irrelevante, por lhe ser estranha.
Se olhada essa eficácia relativamente ao próprio desempenho do TCA, a permanência deste tipo de litígios nos tribunais de 1ª instância administrativa propiciará antes o melhor funcionamento do TCA, porquanto o conhecimento desse tipo de litígios em via de recurso tende notoriamente a ser menos oneroso para o seu serviço e logo, portanto, mais célere.
Por último, é insofismável que, como sustenta o Procurador-Geral Adjunto no Tribunal Constitucional, “não seria certamente a permanência de tais litígios na esfera da 1ª instância que perturbaria minimamente a eficaz actuação daquele tribunal superior” (TCA).
Temos, assim, de concluir que a solução adoptada transborda da autorização concedida pela referida Lei n.º 49/96, enquanto interpretado o referido preceito no sentido da satisfação cumulativa das mencionadas condições, pelo que, cabendo a competência para a sua edição à Assembleia da República [alínea q) do art.º 168º da CRP, na versão vigente ao tempo], a mesma é organicamente inconstitucional.
Mesmo que se perfilhe o entendimento de que as referidas condições estão previstas disjuntivamente, a conclusão a tirar não será diferente. Na verdade, se se encarar o preceito na perspectiva de a satisfação da exigência da coerência a que se refere dizer respeito ao âmbito das alterações nele especificadamente previstas nas alíneas anteriores, valerão aqui igualmente os argumentos antes aduzidos relativamente a esse requisito. Se se perspectivar a condição da coerência estabelecida na alínea s) para fora do âmbito das alterações autorizadas nas alíneas anteriores do n.º 1 do art.º 3º da Lei n.º 49/96 ou seja, agora, por referência ao âmbito em geral da competência de todos os tribunais administrativos (1ª instância e tribunais superiores), então, haverá de reconhecer-se que o seu sentido prescritivo será de tal modo indefinido, elástico e omnicompreensivo que não poderá ser tido como adequado para precisar “quais os aspectos da disciplina jurídica da matéria em causa sobre que vão incidir as alterações a introduzir por força do exercício dos poderes delegados” e para “dar a conhecer aos cidadãos, em termos públicos, qual a perspectiva genérica das transformações a ser introduzidas no ordenamento jurídico em função da autorização” ou seja, não satisfará os requisitos de densidade normativa que a Constituição estabelece para a definição do sentido e alcance das leis de autorização, acima caracterizados.
E o mesmo se dirá relativamente à condição estabelecida no preceito da necessidade das adaptações na competência e organização dos tribunais administrativos para a viabilização do eficaz funcionamento do TCA. Também aqui a definição do “programa legislativo” a concretizar e da “perspectiva genérica das transformações” a introduzir, mediante a ponderação da necessidade das adaptações na competência e na organização dos tribunais administrativos para que seja viável o eficaz funcionamento do TCA, se apresenta feita em termos tão indecifráveis que não pode ver-se como cumprindo aqueles requisitos das leis de autorização.
Assim sendo, sempre haverá de concluir-se que a norma em causa foi emitida com invasão da competência da Assembleia da República, por transbordar do sentido e alcance da lei de autorização invocada pelo Governo.
7 – Destarte, atento tudo o exposto, decide o Tribunal Constitucional:
a) Julgar organicamente inconstitucional, por violação do disposto no artigo 168º, nº 1, alínea q), da Constituição da República Portuguesa, na redacção dada pela revisão de 1989, a norma constante do art.º 40º, alínea b), do Decreto-Lei n.º 129/84, de 27 de Abril, na redacção emergente do Decreto-Lei n.º 229/96, de 26 de Novembro, na interpretação segundo a qual cabe ao Tribunal Central Administrativo a competência para sindicar todos os actos administrativos praticados por “órgãos centrais independentes”;
b) Consequentemente, conceder provimento ao recurso e ordenar a reforma do acórdão recorrido em função do precedente juízo de inconstitucionalidade.
Lisboa, 19 de Abril de 2005
Benjamim Rodrigues
Paulo Mota Pinto
Maria Fernanda Palma
Mário José de Araújo Torres
Rui Manuel Moura Ramos