Acórdão do Tribunal Constitucional
Processo 561/19

N.º do Acórdão
903/18
Data
17/10/2019

Texto da decisão

Acordam, em conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional:

I. Relatório

1. A., notificado da Decisão Sumária n.º 605/2019, que, remetendo para a fundamentação da jurisprudência deste Tribunal constante dos Acórdãos n.ºs Acórdãos n.ºs 401/2011 (Plenário), 445/2011, 446/2011, 476/2011, 545/2011, 77/2012, 106/2012, 231/2012, 247/2012, 515/2012, 166/2013, 750/2013, 373/2014, 383/2014, 529/2014, 547/2014, 704/2014, 302/2015, 594/2015, 626/2015, 424/2016, 151/2017, 813/2017 e 394/2019 (Plenário), todos acessíveis a partir da ligação http://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/, concedeu provimento ao recurso obrigatório interposto pelo Ministério Público, em virtude do juízo negativo de inconstitucionalidade relativo à norma do artigo 1817.º, n.º 1, do Código Civil, na redação da Lei n.º 14/2009, na parte em que, aplicando-se às ações de investigação de paternidade, por força do artigo 1873.º do mesmo Código, prevê um prazo de dez anos para a propositura da ação, contado da maioridade ou emancipação do investigante, vem reclamar para a conferência, ao abrigo do disposto no artigo 78.º-A, n.º 3, da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei do Tribunal Constitucional – LTC; cfr. fls. 197-199).

Considera o reclamante, no essencial, que a decisão reclamada «não fez correta avaliação do caso sub iudice, na medida em que a inconstitucionalidade suscitada pelo Tribunal da Relação foi em atenção ao caso concreto suscitado nos autos […] e não a inconstitucionalidade em abstrato da citada norma; [s]endo certo que, em sentido oposto, a decisão singular ora proferida [se alheou] em absoluto do caso concreto e pronunciou-se em abstrato [sobre a] constitucionalidade da norma», circunstância que, atendendo a estarem em causa direitos fundamentais do autor, ora reclamante, consagrados, designadamente, nos artigos 26.º, n.º 1, e 36.º, n.º 1, da Constituição, fazem com que o mesmo «não [concorde] com a decisão proferida» (cfr. fls. 197, v.º, n.ºs 5 a 7)

2. Notificados da reclamação, o Ministério Público pronunciou-se no sentido da sua improcedência (cfr. fls.201-203).

Cumpre apreciar e decidir.

II. Fundamentação

3. O objeto material do recurso de constitucionalidade a que a decisão reclamada concedeu provimento foi a norma recusada aplicar pelo tribunal a quo, já acima enunciada (cfr. supra o n.º 1). Sobre a delimitação de tal objeto, o reclamante nada diz. Em especial, o reclamante não questiona a verificação in casu de nenhum dos pressupostos do recurso de constitucionalidade interposto pelo Ministério Público ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea a), da LTC, antes se limitando a discordar do juízo negativo de inconstitucionalidade sobre o mesmo emitido.

Ora, os recursos de decisões judiciais para o Tribunal Constitucional são restritos à questão da inconstitucionalidade suscitada e o mesmo Tribunal só pode julgar inconstitucional a norma que a decisão recorrida, conforme os casos, tenha aplicado ou a que haja recusado aplicação (cfr. os artigos 71.º, n.º 1, e 79.º-C, ambos da LTC). Tendo o tribunal a quo julgado procedente a pretensão do autor na sequência de, com fundamento em inconstitucionalidade, ter recusado aplicar a aludida norma do Código Civil, e face ao pertinente recurso interposto pelo Ministério Público, não se vislumbra que a decisão ora reclamada, ao decidir apenas a questão da inconstitucionalidade da mesma norma, tenha incorrido em qualquer vício, seja por excesso ou por defeito. Na verdade, cumpre recordar que o recurso de constitucionalidade português é exclusivamente normativo, pelo que não é confundível com uma queixa constitucional ou com um recurso de amparo.

As particularidades de cada caso relevam para a decisão concreta, que, de todo o modo, e por força do princípio da legalidade, se funda num critério normativo.

No caso vertente, a decisão recorrida afastou o critério normativo correspondente à mencionada norma do Código Civil, por a considerar incompatível com a Constituição. Interposto recurso desta decisão quanto à questão da inconstitucionalidade da mesma norma, a decisão ora reclamada limitou-se a reexaminar tal questão, tendo chegado a uma conclusão diferente da alcançada pelo tribunal a quo. Agora, devem os autos baixar «ao tribunal de onde provieram, a fim de que este, consoante for o caso, reforme a decisão ou a mande reformar em conformidade com o julgamento sobre a questão da inconstitucionalidade» proferido pelo Tribunal Constitucional.

4. Quanto à decisão relativa ao mérito do recurso, o reclamante não aduz qualquer argumento novo suscetível de justificar uma alteração do juízo negativo de inconstitucionalidade emitido pela Decisão Sumária n.º 605/2019.

III. Decisão

Pelo exposto, decide-se indeferir a reclamação apresentada e condenar o reclamante nas custas, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) UC’s, ponderados os critérios referidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro (cfr. o artigo 7.º do mesmo diploma).

Lisboa, 17 de outubro de 2019 - Pedro Machete - Fernando Vaz Ventura - Manuel da Costa Andrade