Texto da decisão
Acordam no Tribunal Constitucional:
Nos presentes autos de fiscalização concreta de constitucionalidade em que figura como recorrente o Hospital A... e como recorrido R..., com base nas razões constantes da exposição do relator a fls. 18 e 19, e tendo em conta a jurisprudência uniforme e reiterada deste Tribunal sobre matéria da causa (cfr. por todos, o Acórdão nº 760/95, Diário da República, II Série, de 2 de Fevereiro de 1996), decide-se não julgar inconstitucionais as normas dos artigos 2º, nº 2, alínea a) e 4º, ambos do Decreto-Lei nº 194/92, de 8 de Setembro, concedendo-se, consequentemente, provimento ao recurso em termos de a decisão recorrida dever ser reformada em consonância com o presente julgamento da questão de constitucionalidade.
Lisboa, 4 de Fevereiro de 1997
Antero Alves Monteiro Diniz
Alberto Tavares da Costa
Armindo Ribeiro Mendes
Vítor Nunes de Almeida
Maria da Assunção Esteves
Maria Fernanda Palma
José Manuel Cardoso da Costa