Texto da decisão
Acordam, em Conferência, na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional
I – Relatório
1. Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, A. interpôs recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea a), da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, doravante designada por LTC), do acórdão proferido naquele tribunal em 4 de julho de 2019, que não admitiu o recurso de revisão por si interposto, por considerar que o mesmo é desprovido do fundamento previsto na alínea d) do n.º 1 do artigo 449.º do Código de Processo Penal (adiante CPP).
Invocou o então recorrente no requerimento de interposição do recurso que «o Ac. limita e condiciona a garantia prevista no artigo 29.º n.º 6 da Constituição da República Portuguesa», pedindo, a final, que o acórdão fosse revogado por ser inconstitucional, na medida e que viola o artigo 26.º, n.º 6, da Constituição e, ainda, que se declarasse procedente o pedido de revisão formulado.
2. Por despacho de 10 de setembro de 2019, o relator no Supremo Tribunal de Justiça considerou que «o requerimento do recurso (…) apresentado reconduz-se a um juízo de discordância relativamente à decisão proferida e à pretensão de ver declarado procedente o pedido de revisão, com a alegação de que a decisão recorrida violou o artigo 29.º, n.º 6, da Constituição».
Mais entendeu que «para além de conter pretensão de reapreciação de mérito subtraída à competência do Tribunal Constitucional (artigo 280.º da Constituição e 6.º da LTC), o recorrente não indica norma legal cuja aplicação tenha sido recusada com fundamento em inconstitucionalidade. Sendo que este Tribunal não decidiu recusar a aplicação de qualquer norma com tal fundamento».
Por fim, conclui que «nos termos das disposições conjugadas dos artigos 70.º, n.º 1, al. a), 75.º-A, n.º 1, e 76.º, n.ºs 1 e 2, da LTC, indefere-se o requerimento de interposição do recurso para o Tribunal Constitucional».
3. Reagindo a tal despacho, apresentou, o recorrente, reclamação para o Tribunal Constitucional, sob a invocação do disposto no artigo 77.º da LTC.
Em sustentação da sua posição refere o seguinte:
«(…)3.º
Salvo o devido respeito, que muito é, não perfilhamos a interpretação realizada pelo STJ sobre a norma do artigo 449.°, n.° 1 al. d) é claramente inconstitucional.
4.°
Assim consideramos porque, se dos factos novos a que se refere o artigo 449.°, n.° 1 al. d) do CPP só forem considerados aqueles de igual forma e natureza a que se refere o STJ no Ac. Proferido sobre o recurso extraordinário de revisão, não existirão factos novos (!) quando o arguido ou a acusação não os enumeram ( porventura por desconhecerem da relevância material dos mesmos) , mas só aqueles futuros ou inexistentes à data da realização de audiência e julgamento
5.º
Tal interpretação da norma 449.º do CPP fere e aniquila o preceito/garantia disposto no artigo 29.°, n.° 6 da CRP.
(…) 8.º
O recurso interposto tem que ver com a questão da constitucionalidade normativa, ainda que se prenda com esta na medida em que o Tribunal Superior interpreta restritivamente a norma do artigo 449.° do CPP e portanto com a norma interpretada.
(…)11.º
Acresce que, a questão remetida ao Tribunal Constitucional não deixa de ser uma questão de inconstitucionalidade, senão vejamos:
12.º
O caso concreto, tal como é apresentado, trata de uma questão de inconstitucionalidade? - Evidentemente. O arguido não apresenta factos fictícios ou faccionados, mas já factos com pleno valor, que vão a demonstrar circunstâncias de modo, tempo e lugar; Ademais, o desconhecimento de tais factos por parte do Tribunal Coletivo demonstra uma investigação insuficiente e limitada sobre o quem, o como e o onde, relativos à execução dos crimes pelos quais foi o arguido condenado.
Seguindo tudo o que vai dito no sentido de dar provimento à garantia Constitucional!
13.º
O que estará em causa, no requerimento apresentado e na questão submetida ao Tribunal Constitucional não é uma questão de mérito da causa ou eventual constitucionalidade ou inconstitucionalidade da decisão judicial, mas sim o valor normativo dado pelo Supremo Tribunal de Justiça ao artigo 449." do CPP.
14.º
A final, pensamos, ainda que contrariamente ao pugnado peio STJ, que a interpretação da norma do artigo 449." do CPP tai como disposta peio STJ, não se compadece e viola a garantia do artigo 29." n.° 6 da CRP.
15.º
Ou melhor: Se a interpretação daquela norma for uniformizada segundo e de acordo com a interpretação da expressão " novos factos" e " Justiça da Condenação", laborada peio STJ, a norma do artigo 449.°, n,° 1 ai. b) deverá ser julgada inconstitucional por limitar em demasia, acabando por conceder caráter proibitivo, a disposição do artigo 29.°, n." 6 da CRP, conferindo-lhe menos alcance do que aquele que quis o legislador constitucional.
(…) 17.º
Mais se pergunta, a questão da constitucionalidade foi suscitada no processo?
Salvo o devido respeito, de outra coisa não se trata, senão de ver e dar provimento ao disposto na Lei fundamental.
- Saber se a Sentença deve ou não ser revista concerne com direito e garantia constitucionalmente previsto, sendo que a sua discussão vem identificada, na sua totalidade e desde o inicio, com a norma constitucional do artigo 29, n." 6 da CRP.
18.º
Mais perto da concluir, referir que a desaplicação da norma do artigo 449.°, n.° 1 da al. d), mobiliza como ratio decidendi a questão da justiça da condenação, tal como vem consagrada pela Lei fundamental, julgando que os factos fundamento do recurso de revisão em nada obstariam à decisão do Tribunal Coletivo.
19.°
Não é, pois, como mero obter dictum, que o STJ contrapõe a norma constitucional, mas já como verdadeiro fundamento da improcedência do recurso, fazendo depender a sua interpretação de clara oposição ao preceito constitucional.
20.°
Repare-se ainda que a mediatização interpretativa operada pelo STJ não era passível de ser invocada antes do momento de apresentação do recurso constitucional, pois que, esse foi o primeiro momento em que a questão da inconstitucionalidade foi suscitada, tal como aparece no requerimento do recurso e o único para o fazer, visto ser o primeiro ato processual depois da não aplicação da norma que possibilitaria a revisão de Sentença.
(…)23.º
Por fim, efeito útil terá o recurso perante o T. Constitucional, permitindo saber qual o sentido, adotando como norma do caso o artigo 449.º do CPP, que a Lei fundamental pretende conferir à garantia constitucional "Recurso de Revisão":
-Se os factos apresentados pelo recorrente são passíveis de lhe ver concedida a revisão da Sentença, julgando inconstitucional a desaplicação da norma do artigo 449.º do CPP
ou;
-Se os factos apresentados pelo recorrente não configuram a possibilidade de revisão, por não serem " factos novos", julgando o TC pela constitucionalidade da norma 449." do CPP.
24.º
De maior importância, quanto a nós, será a questão de saber se: a norma do 449." do CPP, interpretada no sentido em que, independentemente da justiça da condenação, deverá perpetuar-se Sentença Condenatória pelo facto de não terem sido apresentados factos pela defesa; vai ou não ferida de inconstitucionalidade.»
4. O Ministério Público, junto do Tribunal Constitucional, veio emitir parecer no sentido do indeferimento da reclamação, com base na seguinte ordem de razões:
«(…) 7. Ora, afigura-se-nos, desde logo, evidente que, não tendo o douto tribunal “a quo” recusado a aplicação de qualquer norma com fundamento em inconstitucionalidade (ou com qualquer outro fundamento) não cumpriu o recorrente o ónus de especificação do tipo de recurso interposto, plasmado no n.º 1, do artigo 75.º-A, da Lei do Tribunal Constitucional.
8. Com efeito, não pode o Tribunal Constitucional substituir-se ao recorrente na especificação do tipo de recurso interposto convolando-o para um outro que se lhe afigure adequado.
9. Acrescente-se contudo que, ainda que se aceitasse que o recurso pretendido pelo recorrente fosse o previsto na alínea b), do n.º 1, do artigo 70.º da LTC, uma vez que aquele parece incidir sobre a aplicação judicial do direito em violação da Constituição, sempre teríamos que constatar que o impugnante, para além de não indicar “a norma cuja inconstitucionalidade ou ilegalidade pretende que o Tribunal aprecie” (artigo 75.º-A, n.º 1, da LTC), não identifica, igualmente, a “norma ou princípio constitucional ou legal que (…) considera violado”, nem desvenda a peça processual em que “suscitou a questão da inconstitucionalidade ou ilegalidade” (artigo 75.º-A, n.º 2, da LTC).
10. Dito isto, sem prejuízo do elencado e em consonância com o conteúdo da douta decisão reclamada, apuramos, igualmente, que a questão colocada à consideração do Tribunal Constitucional - para além de não identificar qualquer norma ou interpretação normativa à qual seja imputada uma violação constitucional – não apresenta uma dimensão normativa, consubstanciando-se na mera discordância jurídica com o teor da decisão proferida pelo Supremo Tribunal de Justiça, não configurando, consequentemente, o necessário objeto normativo do recurso.
[11]. Consequentemente verifica-se, para além das restantes omissões identificadas a falta de um pressuposto geral de admissibilidade dos recursos interpostos ao abrigo do n.º 1, do artigo 70.º, da LTC.»
Cumpre apreciar e decidir.
II – Fundamentos
5. Nos termos do artigo 75.º-A da LTC, o requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional deve indicar a alínea do n.º 1 do artigo 70.º, ao abrigo da qual o recurso é interposto.
Em obediência a tal preceito, referiu o recorrente, no requerimento de interposição do recurso, que o mesmo se funda no disposto na alínea a) do referido n.º 1 do artigo 70.º da LTC, nos termos da qual cabe recurso para o Tribunal Constitucional das decisões dos tribunais «que recusem a aplicação de qualquer norma, com fundamento em inconstitucionalidade».
Contudo, tal como notou o despacho ora reclamado, observa-se que tal previsão normativa não tem qualquer relação com a concreta situação dos autos. Na verdade, é manifesto que, no presente caso, a decisão recorrida – o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça exarado em 4 de julho de 2019 –, não recusou a aplicação de qualquer norma «com fundamento em inconstitucionalidade», antes se limitou a «denegar a revisão da sentença condenatória requerida pelo condenado», por não se observar, no caso, o previsto na alínea d) do n.º 1 do artigo 449.º do CPP.
Tanto basta para que, não se mostrando preenchidos os requisitos para o conhecimento do recurso previsto no artigo 70.º, n.º 1, alínea a), da LTC, se conclua pela inadmissibilidade do recurso vertente.
III – Decisão
Nestes termos, decide-se indeferir a reclamação apresentada.
Custas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta, ponderados os critérios referidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro (artigo 7.º do mesmo diploma).
Lisboa, 23 de outubro de 2019 - Claudio Monteiro - José Teles Pereira - João Pedro Caupers