Acórdão do Tribunal Constitucional
Processo 652/04

N.º do Acórdão
901/04
Data
17/11/2004
Relator
Benjamim Rodrigues

Texto da decisão

Acordam, em conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional:

1 – A. e outros reclamam para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto no n.º 4 do art.º 76º da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, na sua actual versão (LTC), do despacho do relator no Supremo Tribunal de Justiça (STJ), de 15 de Julho de 2004, que não admitiu o recurso por eles interposto para o Tribunal Constitucional do acórdão do mesmo Supremo, de 24 de Junho de 2004, alegando, em síntese, o seguinte:

«1°

O mencionado recurso foi tempestivamente interposto em obediência escrupulosa ao vertido nos artsº 70°-1-b), 75° e 75°-A da Lei do TC.

Todavia, o despacho de fls. 400 dos autos não admitiu tal recurso por, alegadamente, não existir a oposição de acórdãos e, por isso, não existir fundamento para a aplicação do artº 732°-A, nº 2 do CPC.

Sucede que nos termos estritamente previstos no art. 76° da Lei do TC e no que para o efeito releva: "(...) 2. O requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional deve ser indeferido quando não satisfaça os requisitos do art. 75°-A, do mesmo após o suprimento previsto no seu nº 5, quando a decisão o não admita, quando o recurso haja sido interposto fora do prazo, quando o requerente careça de legitimidade ou ainda, no caso dos recursos previstos nas alíneas b) e f) do nº 1 do art. 70°, quando forem manifestamente infundados (sublinhado nosso).

Ou seja, parece ser claro na lei que estão precisadas com rigor as circunstâncias em que deva, efectivamente. haver indeferimento da interposição do recurso, e tal situação, contrariamente ao prolatado a fls. 400, não se verifica nos presentes autos, pelo que deveria, como deve, o mencionado recurso ser admitido.

O interposto recurso satisfaz os requisitos do art. 75°-A, pois indica-se claramente a alínea do nº 1 do art. 70° ao abrigo da qual é feita a interposição e a norma em concreto cuja inconstitucionalidade se pretende que o Tribunal aprecie, como se indica, igualmente, as normas do texto fundamental violadas naquele vertido entendimento de aplicação da norma suscitada, indicação feita no requerimento onde foi alegada a nulidade do Acórdão proferido pelo STJ, que, inequivocamente, constituiu uma decisão surpresa, não previsível.

É possível interpor o presente recurso de constitucionalidade. pelo que o processo em si e a decisão o admitem, sendo ele possível.

O recurso foi interposto tempestivamente, porque dentro do prazo legal.

Os requerentes não carecem de legitimidade, na verdade foram afrontados nos seus interesses pela decisão proferida pelo STJ.

Tratando-se, de facto, de recurso previsto na alínea b) do nº 1 do art 70° da Lei do TC, não é o mesmo manifestamente infundado, antes deverá ser declarada a inconstitucionalidade da norma e entendimento feitos do art. 732°-A do CPC por ofensa ao art. 20°-1 e 4 da CRP.

10º

Em suma, verifica-se a existência dos requisitos que motivam a admissão do recurso e mesmo o seu deferimento final, contrariamente aos fundamentos alinhavados pelo STJ, que o não admitem - salvo o devido respeito - de forma errónea.

11°

Na verdade, estriba-se o despacho proferido e agora reclamado na reiterada convicção de inexistência de oposição de julgados, o que na óptica dos reclamantes sobressai até com maior flagrância do teor do despacho antecedente ao ora reclamado, que apreciou a invocada nulidade, onde foi, logo que processualmente possível, suscitada a matéria da inconstitucionalidade.

12°

Para que dúvidas não restem, existe, efectivamente, oposição de julgados, pelo que nem a justificação dada pelo STJ a fls. 400 ao não admitir o recurso deveria prevalecer. se acaso essa fosse directamente uma das circunstâncias motivadoras da decisão sobre a inadmissibilidade preceituada no art., como se disse, 76°-2 da Lei do TC.»

[...]

«A omissão da sugestão para julgamento alargado. pelo Exmo. Juiz Conselheiro Relator e pelos Exmos. Juizes Conselheiros Adjuntos, terá decorrido de se ter "interpretado o n° 2 do artigo 732°-A, na parte que a tal respeita, no sentido de não existir um dever jurídico de fazer tal sugestão e antes um poder discricionário de a fazer ou não fazer.

A omissão da notificação às partes de que o processo de formação do acórdão permitia a verificação da possibilidade de vencimento de solução jurídica em oposição com jurisprudência anteriormente firmada, terá decorrido de se ter interpretado o n° 2 do artigo 732°-A, no segmento que refere o direito das partes a requerer o julgamento alargado, no sentido de que tal notificação nunca tem de ser feita, independentemente da circunstância de ter sido até aí pacífica e uniforme a jurisprudência, ou não o ter sido.

O preceito do n° 2 do artigo 732°-A do C.P.C. é inconstitucional, por violação do disposto no artigo 20º, n° 1 e nº 4 da C.R.P., se interpretado no sentido em que o foi no acórdão ora questionado.

Não foi, por via do dito entendimento, dada às partes e concretamente aos recorrentes, o direito a requererem o julgamento alargado.

A norma do n° 2 do artigo 732º-A do C.P.C., se interpretada no sentido em que o foi no acórdão ora questionado, é inconstitucional, por violação dos nºs 1 e 4 do artigo 20º da C.R.P..

14°

Eis, pois e em suma, as razões determinantes da necessidade de admissão do pretendido recurso sobre a constitucionalidade, que inadmitido pelos motivos decididos a fls. 400 motivaria, inclusivamente, fosse o próprio STJ - ao manter a inexistência de oposição de julgados - contrariada pelos recorrentes, que pudesse haver ou não apreciação em sede constitucional.

15°

Em face do exposto se reclama para a Conferência desse altíssimo Tribunal, tendo em vista a revogação do despacho de indeferimento proferido pelo STJ, ora impugnado.»

2 – O despacho reclamado é do seguinte teor:

«Como expressamente referido no acórdão de 24/6/2004, a fls. 390 destes autos:

a) não existe oposição de acórdãos em que se vem, agora, insistir;

b) por isso sem cabimento nestes autos, não se aplicou o art.º 732º-A, n.º 2, do CPC.

Não se admite, por isso, o recurso para o Tribunal Constitucional interposto pelo requerimento que antecede (fls. 395).

Notifique.».

3 – Os reclamados B. e outros não responderam.

4 – O Ex.mo Procurador-Geral Adjunto no Tribunal Constitucional pronunciou-se, no seu parecer, pelo indeferimento da reclamação por ser manifestamente infundada, porquanto “é (...) ostensivo que o STJ não interpretou nem aplicou a norma constante do art.º 732º-A, n.º 2 do CPC com o sentido, alegadamente inconstitucional, referenciado pelo recorrente (e, aliás, não devidamente especificado no requerimento de interposição de recurso, de fls. 395)”.

5 – O acórdão do STJ do qual os ora reclamantes interpuseram recurso de fiscalização concreta de constitucionalidade, tendo em vista a apreciação da conformidade da norma constante do art.º 732º-A, n.º 2, do CPC com o disposto no art.º 20º, n.ºs 1 e 4 da Constituição da República Portuguesa, conheceu da arguição de nulidade imputada pelos ora reclamantes ao acórdão anterior do mesmo Supremo, de 29 de Abril de 2004, acórdão este que, concedendo a revista pedida pelos reclamados, manteve a sentença da 1ª instância que julgara procedente a acção de preferência por eles intentada na venda de determinado prédio e ordenou o cancelamento do respectivo registo da venda.

Os reclamantes alegaram que o acórdão havia incorrido em duas omissões, ambas consubstanciadoras de nulidade processual: uma traduzida em o Conselheiro relator e os Conselheiros adjuntos, perante a possibilidade de julgarem a causa de forma oposta à decidida em arestos anteriores do mesmo Supremo, referidos no acórdão reclamado, não terem oficiosamente sugerido o julgamento alargado de revista nos termos do n.º 2 do art.º 732º-A; a outra, traduzida em os mesmos juizes não terem, perante a mesma eventualidade, notificado as partes a fim de estas poderem requerer o julgamento alargado de revista.

E coroando o mesmo articulado de suscitação de tais nulidades, os reclamantes alegaram que “a norma do n.º 2 do artigo 732º-A do CPC, se interpretada no sentido em que o foi no acórdão ora questionado, é inconstitucional, por violação dos n.ºs 1 e 4 do artigo 20º da CRP”.

O acórdão conheceu de tal arguição de nulidades, decidindo nos seguintes termos:

«A reclamação a fls. 368 ss centra-se na nota 3 do acórdão desta Secção proferido nestes autos, relativa à seguinte passagem do mesmo:

"Aos demandados incumbia, por sua vez, a prova da efectiva ocorrência de factos considerados pelo direito substantivo aplicável impeditivos, modificativos ou extintivos da pretensão da contra-parte, determinados de acordo com a norma em que assenta a excepção por ela invocada, que é a parte final da al. a) do art.1381°".

É em abono dessa proposição - isto é, a respeito do ónus da prova - que na nota referida se citam os Acs. STJ de 18/1/94, CJSTJ, II, 1º, 48, de 21/6/94, CJSTJ, II, 2°, 155, 1ª col., 5° par., e 19/3/98, CJSTJ, VI, 1º, 143: que outra coisa não dizem. O fecho dessa nota é como segue: "Sobre o ónus da prova neste caso, v., por último, Ac. STJ de 15/12/98, BMJ 482/238-2.2.".

Com a finalidade evidente de pôr em destaque a diferença óbvia das hipóteses versadas nesses arestos e da debatida nestes autos, teve-se o cuidado de deixar registado que no primeiro deles estava em causa a edificação de casa de morada; que no segundo se tratava da exploração duma pedreira; e que também o terceiro era relativo à construção duma moradia.

Notou-se então, ainda, que o ponto III do sumário do segundo devia ser referido à possibilidade de fraccionamento que os recorridos, precisamente, negam na contra‑alegação respectiva, e à prevalência da predita afectação sobre a exploração agrícola tanto no aspecto económico como no funcional, então tidas, uma e outra, em consideração (loc. cit., 2ª col., 2° e 6° par.).

Flagrante, enfim, a inexistência da oposição de acórdãos arguida na reclamação em análise, desmerece mais demorada consideração: outrossim manifesta se revelando a falta de razão de ser da invocação, neste caso, do disposto nos arts 201º, nº 1º, e 732°-A, nºs 1° e 2°, CPC.

Sem cabimento na hipótese ocorrente, o nº 2 do art.732°-A CPC não foi interpretado, nem aplicado nestes autos, e nem, com inteira evidência, tal tinha que ser.

Acorda-se, por conseguinte, em conferência em indeferir a reclamação a fls.368 ss.»

6 – A reclamação é ostensivamente infundada, como de seguida se demonstrará.

Nos termos da jurisprudência constante e uniforme do Tribunal Constitucional, que seria ocioso identificar, constitui pressuposto do recurso de fiscalização concreta de constitucionalidade a que se refere a alínea b) do n.º 1 do art.º 70º da LTC, em cujo tipo de recurso se integra o interposto que não foi admitido, que a norma cuja inconstitucionalidade se pretende ver apreciada tenha sido aplicada na decisão recorrida como ratio decidendi ou fundamento normativo da decisão aí proferida. Trata-se de um requisito que é um simples postulado lógico dos termos em que o recurso de fiscalização concreta de constitucionalidade foi conformado pela CRP (de controlo difuso de constitucionalidade de normas jurídicas efectuado a título instrumental) e da própria natureza da função jurisdicional de índole constitucional (de julgamento de questões concretas e não a título académico) que demanda que a decisão do recurso de constitucionalidade possa determinar a alteração ou reforma da decisão recorrida.

7 – Ora, no caso em apreço, verifica-se que a norma constante do n.º 2 do art.º 732º-A do CPC não foi aplicada como fundamento da decisão recorrida, como expressamente se afirma na decisão pretendida recorrer e no despacho reclamado. Na verdade, segundo o ali discreteado – sendo que esse juízo é insindicável pelo Tribunal Constitucional por respeitar à definição e aplicação da lei infraconstitucional - o julgado na decisão cuja nulidade se arguiu não está em oposição com o julgado em qualquer dos arestos mencionados. Desse modo, não estando desenhada, segundo o acórdão pretendido recorrer, situação que pudesse subsumir-se à hipótese regulada naquele preceito, não podia este, segundo o juízo expresso no mesmo acórdão, ser aplicado com o sentido de estar o relator dispensado de sugerir o julgamento alargado de revista ou de notificar as partes para o poderem requerer.

Consequentemente bem decidiu o despacho reclamado ao não admitir o recurso interposto.

C – Decisão

8 – Destarte, atento tudo o exposto, decide o Tribunal Constitucional indeferir a reclamação.

Custas pelos reclamantes com taxa de justiça que se fixa em 20 UC.

Lisboa, 17 de Novembro de 2004

Benjamim Rodrigues

Maria Fernanda Palma

Rui Manuel Moura Ramos