Acórdão do Tribunal Constitucional
Processo 28/83

N.º do Acórdão
9/83
Data
21/12/1983

Texto da decisão

Acordam na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional:

O Procurador-Geral Adjunto, agente do Ministério Público junto do Supremo Tribunal Administrativo, recorreu para a Comissão Constitucio­nal do acórdão do Tribunal de Conflitos, de fls. 30 dos autos, que, apre­ciando um conflito negativo de jurisdição suscitado entre o Juiz de Di­reito do Tribunal de Castelo de Vide e a Direcção-Geral de Viação, julgou aquele Juiz de Direito o competente para decidir sobre a aplicação ao condutor de um veículo automóvel «da medida de inibição de faculdade de conduzir correspondente à infracção a que os autos aludem».

O conflito suscitado resultou da circunstância de o Juiz ter entendido que quando em autos de inquérito preliminar, depois de notificado o infractor, é por este paga voluntariamente a multa aplicada pelo magis­trado instrutor na sua qualidade de «autoridade policial» não tendo, pois, havido julgamento, é a Direcção-Geral de Viação a entidade competente para aplicar a medida de inibição de conduzir e, por seu turno, a Direcção-Geral, com base no Parecer da Procuradoria-Geral da República, publi­cado na 2.a série do Diário da República, de 9 de Junho de 1976, en­tendeu que tal competência cabe aos Tribunais.

Para melhor compreensão do problema em causa, convém esclarecer que, como dos autos se vê, ao condutor de um veículo automóvel foi levantado um auto de notícia pela Guarda Nacional Republicana, por in­fracção do n.º 2 do artigo 5.º do Código da Estrada — trânsito pela es­querda da faixa de rodagem, a que corresponde a multa de 400$ a 2000$ — que, de acordo com o terceiro parágrafo do n.º 1 do artigo 61.º do mesmo Código, é considerada manobra perigosa, implicando, por isso, nos termos do n.º 2 da alínea b), do mesmo artigo 61.º, a inibição tem­porária da faculdade de conduzir e privação da respectiva licença, até três, seis meses ou um ano, pela primeira, segunda e sucessivas infracções.

O acórdão recorrido considerou que, apesar da Resolução n.º 259/80, de 15 de Julho, do Conselho de Revolução, declarando a inconstitucio­nalidade do último período do primeiro parágrafo do n.º 4 do artigo 61.º do Código da Estrada — «o pagamento voluntário da multa feito depois de instaurado o processo equivale à condenação» — nenhuma achega tra­zer para a solução do problema em causa, pois se reporta apenas «na parte em que permite a aplicação da inibição da faculdade de conduzir efeito automático do pagamento e, assim, independentemente da audiência de julgamento e da possibilidade efectiva de constituição de defensor e da presença e audiência do arguido» — não se pronunciando sobre a ques­tão que nos ocupa, não pode deixar de concluir-se que a atribuição de competência à Direcção-Geral de Viação, viola, o artigo 205.º da nossa Lei Fundamental, sendo por isso, inconstitucional.

Reforça esta conclusão com os argumentos de que:

a) Ela não pode ser afectada por virtude da nova redacção (do De­creto n.º 910/76, de 30 de Dezembro) do n.º 2 do artigo 70.º do Código da Estrada, porque «não autoriza propriamente a Direcção-Geral de Viação a aplicar a medida de inibição da fa­culdade de conduzir: mandando que, nos casos de pagamento voluntário, os autos de notícia sejam remetidos à Direcção-Geral de Viação se à infracção corresponder a inibição de con­duzir …»;

b) Não é válido afirmar-se que a administração pode aplicar a me­dida de inibição, por se estar em presença dum ilícito penal administrativo, já que têm essa natureza a maioria das infrac­ções ao Código da Estrada, pois é o próprio Código no seu ar­tigo 58.º, n.º 1, a determinar que «os crimes e as contraven­ções cometidos nas vias públicas são puníveis nos termos gerais da lei penal…», sem estabelecer qualquer excepção;

c) Tem de entender-se que «a sua apreciação mesmo para efeitos da aplicação da medida de inibição de conduzir, cai no âm­bito da administração da justiça e, consequentemente, é da ex­clusiva competência dos Tribunais…»;

d) A aplicação da medida de inibição da faculdade de conduzir é sempre da competência dos Tribunais, quer haja ou não pa­gamento voluntário da multa respectiva e mesmo que este ocorra antes da instauração do processo judicial;

e) Não pode colher o argumento de que, pelo pagamento volun­tário, o infractor voluntariamente prescindiu da intervenção dos Tribunais.

O Sr. Procurador-Geral Adjunto, nas suas alegações de fls. 45 e segs., sustenta que o acórdão recorrido deve ser revogado porquanto:

a) O artigo 61.º, n.º 4, do Código da Estrada, atribuindo à Direcção-Geral de Viação o poder de aplicar a medida de ini­bição da faculdade de conduzir nos casos de pagamento vo­luntário da multa, anterior à intervenção do respectivo processo judicial correspondente a contravenções do Código da Estrada, não viola qualquer preceito da Lei Fundamental ou dos princí­pios nela consignados;

b) Só as medidas de segurança privativas da liberdade têm de ser aplicadas pelos Tribunais;

c) O inquérito preliminar no âmbito do qual o pagamento vo­luntário foi feito não se pode considerar, um processo criminal;

d) O conhecimento do sancionamento das contravenções ou trans­gressões não constitui função jurisdicional com o sentido e al­cance que lhe é concedido pelos artigos da Constituição da Re­pública Portuguesa;

e) O acórdão recorrido foi além da Resolução n.º 259/80;

f) Na contravenção contemplada nestes autos não está propria­mente em causa a protecção pessoal a conceder a interesses so­ciais ou bens jurídicos em si mas sim uma protecção concedida às condições indispensáveis à existência e desenvolvimento nor­mal daqueles interesses. Trata-se de uma mera polícia do di­reito, uma defesa imediata dos bens jurídicos ligados à função administrativa do Estado.

Tudo visto, cumpre decidir:

Entende-se que o acórdão recorrido deve ser confirmado já que é in­constitucional, por violar o artigo 32.º, n.os 1, 3 e 5, da Constituição da República, a atribuição de competência à Direcção-Geral de Viação para aplicação da medida de inibição da faculdade de conduzir nos termos do n.º 4 do artigo 61.º do Código da Estrada, quando em processo de in­quérito preliminar e depois de notificado para tanto, o arguido efectuou o pagamento voluntário da multa.

Embora se proclame que a ignorância da lei a ninguém aproveita e, portanto, possa partir-se do princípio de que um transgressor de norma do Código da Estrada punível com multa a que cabe também medida de inibição da faculdade de conduzir, deva saber que o facto de pagar voluntariamente a multa não o isenta da aplicação da medida de inibi­ção, a verdade é que a notificação que é feita nada explica e só fala em que pode pagar voluntariamente a multa e esse facto só por si é susceptí­vel, e quantas vezes tal não sucederá, de induzir em erro e criar no in­fractor a ideia de que pagando a multa, mais a mais pelo mínimo, fica livre de qualquer outra sanção por aquela infracção, quando assim não é.

Só isto deveria ser bastante para não dar competência à Direcção-Geral de Viação, para, nesses casos, aplicar a medida de inibição, até porque o procedimento resultante da notificação ao infractor não respeita o prin­cípio de que todo o acusado deve ter direito de ser informado da acusa­ção que lhe é feita, e esse desrespeito pode ser a causa que prive o in­fractor das suas necessárias garantias de defesa.

Não interessa, neste caso concreto, saber se a medida de inibição da faculdade de conduzir se deve considerar como medida de segurança, pena acessória ou efeito da pena, já que qualquer que seja a natureza que se lhe atribua, a sua aplicação não deverá ser feita por ou to meio que não seja um julgamento, uma vez que, tratando-se como se trata, de um con­travenção, achamo-nos no caso no domínio criminal (artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 400/82, de 23 de Setembro).

A não ser assim, fica vedado ao infractor a possibilidade de ver o seu caso decidido com respeito por todas as garantias de defesa que o artigo 32.º da Constituição da República assegura, e que o n.º 1 do artigo 11.º da Declaração Universal dos Direitos do Homem proclama.

Com efeito, se a medida for aplicada pela Direcção-Geral de Viação, os únicos meios de defesa postos à disposição do infractor são os do n.º 3 do artigo 55.º do Código da Estrada, ou seja o recurso para o Secretá­rio de Estado dos Transportes e, da decisão deste, recurso contencioso para a 1.ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo, nos termos do artigo 15.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 40 768, de 8 de Setembro de 1956, com as limitações que desse artigo resultam, acrescidas das que prescrevem as normas do Decreto-Lei 41 234, de 20 de Agosto de 1957, designadamente as do artigo 56.º, das quais se vê que a prova a produzir apenas será documental, não sendo, pois tomadas as declarações nem ao infractor, nem ao autuante e testemunhas do auto, não podendo oferecer-se prova testemunhal de defesa, nem obter-se, se necessária, uma inspecção ao lo­cal, ou reconstituição da ocorrência que deu lugar à autuação.

É obvio que, em tais condições, não se poderá fazer prova das cir­cunstâncias que levaram à prática da infracção, que motivaram, e que po­dem ser decisivas para determinar com segurança se houve ou não infrac­ção a qualquer norma de condução, qual o grau de perigosidade do infractor, ou mesmo se a prática de infracção não resultou da necessidade de evitar um mal maior, de executar uma manobra que as circunstâncias anormais poderiam aconselhar e derivar, pois, de um caso fortuito ou de força maior. Ora, tudo isto é de capital importância para se aplicar com justiça e justeza a medida que até é variável entre um mínimo e um má­ximo.

Não existiriam, assim, não havendo julgamento regulado pelas nor­mas do processo penal, apesar da existência da faculdade de recurso, to­das as garantias de que aquele se deve revestir, mas só os meios, sufi­cientes para apreciação da legalidade de um acto administrativo, mas não para provar ou não a prática de uma infracção.

Quer dizer, para alcançar a decisão justa é indispensável proceder-se a um juízo de valor sobre as circunstâncias de lugar, tempo, modo, pe­rigo, e até necessidade de o evitar, a proporcionalidade com essa necessi­dade, que só é possível quando possível é utilizar todos os meios normais de prova que o processo penal faculta e que no caso concreto se não con­segue se se deixar à Direcção-Geral de Viação a aplicação, que passa a revestir o carácter de discricionária, da medida de inibição de conduzir, pois nem sequer o infractor tem o direito de exigir que seja submetido a um julgamento por um tribunal comum, e só assim poderia usar e ter asseguradas todas as garantias de defesa.

É evidente que não será o facto de no n.º 3 do artigo 55.º do Có­digo da Estrada, no último parágrafo, se declarar que o Ministro das Co­municações — hoje Secretário de Estado dos Transportes — pode orde­nar as diligências que julgue necessárias para averiguar no processo de recurso a verdade dos factos alegados pelo recorrente que pode servir de garantia, uma vez que sempre se tratará de diligências feitas unilateralmente, fora de audiência do julgamento, escapando ao princípio do con­traditório, essencial para garantir a defesa, e, em qualquer caso, sem au­diência de testemunhas.

Por todo o exposto, acordam na 2.a Secção do Tribunal Constitucio­nal em concluir que a atribuição de competência à Direcção-Geral de Via­ção para aplicação da medida de inibição da faculdade de conduzir ao infractor que pague voluntariamente a multa pela contravenção é incons­titucional, por isso que viola as garantias de defesa que o artigo 32.º, n.os 1, 3 e 5, da Constituição da República, impõe que o processo cri­minal assegure; e, nestes termos, negam provimento ao recurso.

Lisboa, 21 de Dezembro de 1983. — José Magalhães Godinho — Mário Afonso — Messias Bento — Nunes de Almeida — Mário de Brito — José Manuel Cardoso da Costa (vencido, nos termos da declara­ção anexa) — Armando Manuel Marques Guedes.

declaração de voto

Embora não tenha ficado de todo insensível às razões que levaram a maioria da Secção a negar provimento ao recurso, votei no sentido do seu provimento, por não me ter convencido definitivamente de que o ar­tigo 61. °, n.º 4, do Código da Estrada, ao atribuir competência, em de­terminados casos, à Direcção-Geral de Viação para aplicar a medida de inibição de conduzir correspondente a certas contravenções previstas no mesmo Código, seja inconstitucional. Direi de seguida dos fundamentos do meu voto.

1 — É inegável — mostra-o logo o disposto no artigo 58.º, n.º 1, do Código da Estrada — que a medida de inibição de conduzir, na hi­pótese que aqui importa considerar, se destina a sancionar um ilícito que legalmente continua a enquadrar-se numa das categorias dogmáticas do direito criminal clássico: a das contravenções; e é isso inegável, porque tal categoria, não obstante a profunda reforma que sofreu o nosso direito sancionatório, com a entrada em vigor do ilícito de mera ordenação so­cial, não foi (ainda) abolida entre nós: v. o artigo 7.º do diploma pream­bular daquele Código (Decreto-Lei n.º 400/82, de 23 de Setembro), e o Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro, o qual, tendo reformu­lado o regime geral das contra-ordenações, a ele não submeteu, de plano, as contravenções preexistentes. Nem por ser assim, no entanto, concluo — e eis aí, em síntese, a razão do meu voto — pela necessidade consti­tucional de sujeitar a aplicação da medida em causa a regime idêntico ao da aplicação das sanções criminais (das sanções ou penas «criminais» em sentido estrito, como é óbvio).

É que, não obstante integradas legalmente no direito criminal, as con­travenções — porque despidas duma imediata referência ética e visando antes satisfazer genéricas necessidades colectivas de reacção contra acções e omissões que representam um perigo para a ordem ou tranquilidade públicas — consumem materialmente um ilícito administrativo, ou, como hoje melhor se dirá, um ilícito de pura ordenação social ou a ele em tudo equivalente [neste sentido, expressamente, Eduardo Correia, «Direito pe­nal e direito de mera ordenação social», no Boletim da Faculdade de Di­reito de Coimbra, vol. XLIX (1973), p. 278]. E por isso, em meu modo de ver, nada obriga a que o legislador tenha de as submeter estritamente ao mesmo regime que a Constituição impõe para os crimes — um re­gime que passa, nomeadamente, pela «reserva de lei parlamentar» do ar­tigo 168.º, n.º 1, alínea c), pela «reserva de juiz» do artigo 205.º, e pela precisa observância das «garantias processuais» do artigo 32.º, todos da lei fundamental — salvo quando esteja ou possa estar em causa a aplica­ção de medidas sancionatórias privativas da liberdade (isto é, de «penas» de prisão). O legislador, pois, nem por subordinar em geral as contra­venções ao regime substantivo e processual penal está constitucionalmente impedido de abrir excepções a essa orientação ou caminho. E talvez possa mesmo acrescentar-se que o estará hoje tanto menos quanto as «contra­venções», não são mais do que um «resto» que entre nós ficou do direito criminal clássico — um resto que ficou apenas por razões de ordem prá­tica (ligadas às dificuldades que a sua conversão automática em contra-ordenações suscitaria), mas que, de todo o modo, ficou já fora do Có­digo Penal (num fenómeno de manifesta «rejeição» por parte deste), e com uma vocação puramente transitória (cf. Figueiredo Dias, O movimento de descriminalização e o ilícito de mera ordenação social, em «Jornadas de Direito Criminal», Centro de Estudos Judiciários, pp. 325, segs.).

Ainda, porém, que as coisas se não tomem tão genericamente — ou seja, ainda que se entenda não dever qualificar-se genericamente (em es­pecial na fase transitória que o nosso direito sancionatório atravessa) todo o ilícito contravencional como «materialmente» não criminal e, por con­seguinte, como não sujeito às exigências constitucionais do domínio pe­nal em sentido estrito — em todo o caso sempre esta consequência no tocante ao respectivo regime jurídico será de tirar onde aquela qualifica­ção (a qualificação da contravenção como um ilícito «materialmente» ordenacional) se não mostre de todo inadmissível e arbitrária. E para apu­rar isto — para estabelecer em cada hipótese essa qualificação e as correspondentes consequências — não se vê porque não hajam então de ser competentes os tribunais, maxime o Tribunal Constitucional: compe­tente, decerto, enquanto não ocorrer uma intervenção legislativa a con­verter «formalmente» as contravenções em contra-ordenações, ou a transformá-las «formal» e «materialmente» em crimes, mas até depois dessa intervenção (cf. a um propósito paralelo, F. Dias, loc. cit., p. 329).

Pois bem: mesmo partindo desta consideração mais restrita das coisas, não se vê razão objectiva que obste a qualificar materialmente como in­fracções «administrativas», «contra-ordenações» ou equivalente as contra­venções do Código da Estrada, ou seja, que obste a atribuir-lhes a quali­ficação material que naturalmente e em princípio corresponde à sua qualificação legal. Sendo assim, não estaria o legislador impedido de, na modulação do respectivo regime jurídico, afastar-se, onde o entendesse conveniente, das regras e princípios do direito penal e do direito proces­sual penal.

Fê-lo, justamente, no tocante à aplicação da medida de inibição de conduzir, em termos que são os da parte ora em apreço do artigo 61.º, n.º 4, do Código. Mas se, na verdade, o que aí está em causa é a sanção de um ilícito não criminal, e a sua sanção através duma medida que reúne indiscutivelmente os caracteres típicos das medidas sancionatórias «admi­nistrativas» ou «ordenacionais» (v., com referência precisamente à inibi­ção de conduzir, E. Correia, loc. cit., p. 273) — se é assim, então ne­nhum impedimento constitucional se levanta a que a aplicação dessa medida seja confiada, em certas circunstâncias, a um órgão ou entidade administrativa. Com efeito, não assumindo o ilícito natureza criminal, es­tamos situados já fora do campo da função materialmente jurisdicional, e caídos no âmbito material da função administrativa — da função, isto é, que em via de princípio cabe à Administração desempenhar (cf. E. Correia, loc. cit., p. 271; F. Dias, loc. cit., p. 335; e ainda Afonso Queiró, Lições de Direito Administrativo, polic, 1976, pp. 178 e segs.).

Aos tribunais, em suma, não está constitucionalmente reservada aqui a «primeira palavra». (Neste sentido, e com referência ao ilícito contra-ordenacional em geral, v. já os Acórdãos da Comissão Constitucional n.º 159, de 19 de Junho de 1979, e n.º 164, de 10 de Julho de 1979, ambos no Apêndice ao Diário da República, de 31 de Dezembro de 1979; e os Pareceres da mesma Comissão n.º 4/81, em Pareceres, 14.º vol., e n.º 29/82, este último ainda não publicado).

2 — O que vem de dizer-se não significa, porém, que no âmbito do ilícito contravencional, e do ilícito contra-ordenacional em geral, não haja que respeitar determinadas exigências constitucionais, postuladas pelo ca­rácter em todo o caso punitivo e sancionador da actuação estadual que implicam. Tais exigências — acabámos de vê-lo — não serão exactamente as que a Constituição formula em matéria criminal; mas hão-de ser de todo o modo as necessárias para evitar — como decorre da própria ideia de Estado-de-direito — que também no domínio daqueles ilícitos as pes­soas fiquem completamente à mercê de puros actos de «poder». Pode dizer-se que elas se reconduzem a duas ideias fundamentais: é a primeira a de que há-de ficar salvaguardada a possibilidade de recurso ou impugna­ção judicial do acto administrativo sancionatório (aos tribunais, pois, há-de sempre caber a «última palavra», e isto logo por força dos artigos 20.º, n.º 2, e 269.º, n.º 3, da Constituição); é a segunda a de que há-de fi­car acautelada, no iter processual a percorrer, a possibilidade de defesa do arguido, no que nesta garantia há de essencial e irredutível, a saber, o direito de audiência do presumido infractor (v. o citado Parecer n.º 28/82, relatado pelo ora signatário).

Ora, na hipótese sub judice estas exigências encontram-se minimamente respeitadas; na verdade, das decisões do Director-Geral de Viação que apli­quem a medida de inibição de conduzir cabe recurso hierárquico para o respectivo Ministro (consoante se conclui do disposto no artigo 55.º, n.º 3, do Código da Estrada) e das decisões deste último cabe depois, indiscutivelmente, recurso contencioso para o Supremo Tribunal Admi­nistrativo (nos termos gerais, que são os do artigo 15.º, n.º 1, da Lei Orgânica desse tribunal); por outro lado, o interessado (presumido in­fractor) tem a possibilidade de fazer ouvir as suas razões justamente na oportunidade do recurso hierárquico para o Ministro, podendo juntar ao seu requerimento quaisquer documentos, e inclusivamente requerer as di­ligências que julgue necessárias (tudo isto, nos termos ainda do citado artigo 55.º, n.º 3). Afigura-se, pois, que, ainda do ponto de vista dos princípios constitucionais aplicáveis de todo o modo ao direito contraven­cional e contra-ordenacional, não haverá obstáculo à constitucionalidade da disposição em apreço.

Contra esta conclusão não se argumente, entretanto, que, a tratar-se no caso de um ilícito contra-ordenacional (ou equivalente), a sua puni­ção haveria então de obedecer ao regime do Decreto-Lei n.º 433/82: é que, sendo o regime em causa um simples regime legal (um, entre os constitucionalmente possíveis), nada obsta, como é óbvio, a que o legis­lador dele se desvie em situações particulares: ponto é apenas que a re­gulamentação nessa hipótese estabelecida também caiba na Constituição.

3 — Objecta-se, porém, e de todo o modo, que o recurso contencioso admissível no caso não é de plena jurisdição (ao contrário do previsto no Decreto-Lei n.º 433/82): é um mero recurso de anulação, que permite ao Supremo Tribunal Administrativo sindicar os aspectos relativos à legitimidade do acto, mas não já o que caiba na zona da discricionariedade da Administração; e objecta-se, bem assim, que a «audiência» do presu­mido infractor, prevista no preceito supra referido do Código da Estrada, é limitada, restringindo-se à possibilidade da apresentação duma defesa escrita e de elementos de prova documental, e ficando sempre depen­dente, no que toca à efectivação de diligências requeridas pelo arguido, da decisão discricionária do Ministro.

Estas observações são em boa medida pertinentes: só que não me con­venceram, em definitivo, da inconstitucionalidade do preceito em apre­ciação. E a razão para tanto deriva de que, se se aceita a premissa de que o ilícito contravencional, e contra-ordenacional em geral, se reveste de uma natureza materialmente diversa da do ilícito criminal, e se se aceita, com isso, que a aplicação destas sanções se situa já no âmbito da função administrativa e não da jurisdicional, então terá de contar-se com que as garantias dos presumidos infractores sejam aqui diferentes das que vigoram no domínio do ilícito criminal, e possam eventualmente conformar-se, por outro lado, com os padrões típicos das garantias da le­galidade da actuação administrativa. O que se exigirá é tão só que se res­peite aquele mínimo de exigências inerente ao núcleo essencial do prin­cípio do recurso contencioso e do princípio da audiência: ora, julga-se que na hipótese sub judice ainda esse mínimo é respeitado.

A este propósito, e com referência ao recurso contencioso de anula­ção, não pode deixar de sublinhar-se que ele ainda faculta aos tribunais administrativos uma considerável margem de controlo de actuação dos ór­gãos e agentes da Administração Pública, sob o ponto de vista da sua correcção jurídica. Assim, e para só referir dois aspectos relevantes, lembrar-se-á que à sindicância desses tribunais está desde logo sujeita a verifica­ção dos pressupostos de facto de que depende a «legalidade» (= validade) do acto administrativo; e advertir-se-á, por outro lado e sobretudo, que a «legalidade» da actuação administrativa, que aos tribunais administrati­vos cabe hoje acautelar, não se esgota na mera observância das prescri­ções da legislação ordinária, mas inclui ainda o respeito por certos princí­pios fundamentais constitucionalmente reconhecidos (como, p. ex., os princípios da igualdade e da proibição do excesso), os quais são um in­dispensável suporte da legitimidade da actuação dos órgãos e agentes de um qualquer Estado-de-direito — de tal modo que se pode e deve afir­mar que o controlo contencioso da «legalidade» da actuação administra­tiva tende hoje cada vez mais a assumir a dimensão de um amplo con­trolo da «juridicidade» dessa actuação. E, dito isto, acrescentar-se-á apenas que, se é assim, então melhor ainda se compreenderá que Eduardo Correia — confrontado justamente com o problema de saber se o recurso das decisões administrativas sancionatórias do ilícito de mera ordenação social deveria ser de plena jurisdição, e para os tribunais ordinários, ou poderia ser o comum recurso de anulação perante os tribunais administrativos — haja sustentado a perfeita admissibilidade desta última solução (embora, é certo, sem a preocupação expressa de afrontar o pro­blema no plano propriamente da constitucionalidade), escrevendo, nomeadamente:

tratando-se de reacções que têm um sentido eminentemente objectivo por oposição à tendência subjectivadora do direito cri­minal, a mera apreciação da legalidade da decisão administrativa contém largas virtualidades para permitir controlar o quantum da medida imposta (loc. cit., p. 277).

Por seu turno, e agora no que concerne ao carácter «limitado» do di­reito de audiência previsto pelo Código da Estrada em matéria de inibi­ção de conduzir decretada pela Administração, não pode deixar de pôr-se em evidência que, apesar de tudo, a lei contempla o exercício desse direito ainda no decurso no processo administrativo, e antes de neste pro­cesso ser proferida uma decisão «definitiva» (já que definitiva só será a decisão do Ministro; ou então a do Director-Geral quando o interessado não recorrer hierarquicamente): não será excessivo afirmar, por conseguinte, que é ainda no iter do próprio processo sancionatório (e não já apenas na fase de seu controlo contencioso) que o arguido é admitido a aduzir as suas razões e a apresentar as suas provas. Ora este aspecto é certamente da maior relevância para a questão de saber se na hipótese sub judice se acha garantido o conteúdo mínimo do direito de defesa (cfr. a tal res­peito o citado Parecer n.º 29/32, n.º 5, e em especial nota 6). Entre­tanto, e por outro lado, não pode deixar de conexionar-se o direito de defesa reconhecido no artigo 55.º, n.º 3, do Código da Estrada, com o âmbito, há pouco delineado, da garantia do recurso contencioso de anu­lação: pois através dessa conexão não será de excluir in limine que o Su­premo Tribunal Administrativo possa inclusivamente controlar o exercí­cio pelo Ministro da faculdade de ordenar diligências probatórias que lhe sejam requeridas (ou não) pelo arguido.

Foi ponderando todas estas razões — e interrogando-me ainda sobre se a exigência, no caso, de um recurso de plena jurisdição não é argu­mento que provaria demais, por dever então estender-se a mesma exi­gência a outros domínios administrativos sancionatórios, como o do ilí­cito disciplinar — foi ponderando tudo isto que entendi que na hipótese sub judice estão garantidas as exigências mínimas, em matéria de direito de defesa e de direito de recurso contencioso dos presumidos infractores, todavia necessárias para assegurar a constitucionalidade da atribuição a um órgão ou entidade administrativa do poder de aplicar a medida de inibi­ção de conduzir.

4 — Eis porque não acompanhei a tese que fez vencimento, mas an­tes o ponto de vista sustentado pelo Ministério Público, no seguimento da Informação n.º 7/81, do Auditor Jurídico do Ministério dos Trans­portes, publicada no Boletim do Ministério da Justiça, n.º 303, pp. 106 e segs. — José Manuel Cardoso da Costa.