Acórdão do Tribunal Constitucional
Processo 382/06

N.º do Acórdão
9-A/06
Data
27/06/2006

Texto da decisão

Acordam, em conferência, na 3ª Secção do Tribunal Constitucional

I – Relatório

1. Proferido o Acórdão n.º 259/2006, vieram os requerentes aos autos com um requerimento em que pedem a aclaração do acórdão, invocando que “compulsado o teor do Acórdão atrás mencionado, ora proferido em conferência, verifica-se que o mesmo na parte referente a «III Decisão», é omisso quanto a custas. Nesta confluência, e muito respeitosamente queiram pois Vossas Excelências esclarecer/aclarar o significado da referida omissão na decisão ora em apreço: - Será que (1ª hipótese) tal omissão se ficou a dever ao facto de ter sido entendido que era aplicável a legislação invocada pelos recorrentes na sua reclamação/recurso, que se dá por integralmente reproduzida, e que os isenta de custas? - Ou (2ª hipótese) será que tal omissão radicou na circunstância de a reclamação/recurso sobre que incidiu o douto Acórdão era um incidente de tal forma irrelevante que era insusceptível de tributação? - Ou (3ª hipótese) será que, efectivamente, tal omissão equivaleu a um mero lapso de pronúncia?”

2. Submetido o processo à conferência, foi decidido, pelo Acórdão nº 326/06, ao abrigo do disposto n.º 8 do artigo 84º da Lei do Tribunal Constitucional extrair traslado e remeter os autos ao Supremo Tribunal Administrativo para prosseguirem os seus termos.

3. Transitado este acórdão e pagas as custas em dívida, foi aberta conclusão no traslado para apreciação do novo incidente referido em 1.

Ora, não tendo os requerentes sido condenados em custas no Acórdão n.º 259/2006, não têm os mesmos qualquer interesse em ver este Tribunal “esclarecer/aclarar o significado” de uma tal não condenação.

4. Nestes termos, decide-se não conhecer do referido requerimento.

Lisboa, 27 de Junho de 2006

Gil Galvão

Bravo Serra

Rui Manuel Moura Ramos