Texto da decisão
Acordam, em Plenário, no Tribunal Constitucional:
I. Relatório
1. José Manuel Alves Ventura, na qualidade de presidente da Comissão Recenseadora da Freguesia de Vimioso, vem recorrer, com base no número 4 do artigo 61 da Lei n.º 13/99, de 22 de março, que estabelece o regime jurídico do recenseamento eleitoral, da decisão do Juízo de Competência Genérica de Miranda do Douro (Tribunal Judicial da Comarca de Bragança), proferida em 1 de setembro de 2021, que indeferiu liminarmente o recurso contencioso interposto.
2. A decisão ora recorrida determinou o indeferimento liminar da pretensão do requerente, uma vez que, nos autos, «não se comprova a apresentação de qualquer reclamação relativa à inscrição indevida de eleitores nas listas da freguesia de Vimioso perante a Comissão Recenseadora respetiva por parte de qualquer cidadão eleitor ou partido político nos termos do disposto no artigo 60.º, n.º 1 da Lei n.º 13/99, de 22 de março (Regime Jurídico do Recenseamento Eleitoral), mas tão só a apresentação de denúncias por aquela Comissão Recenseadora junto do Ministério Público do Juízo de Competência Genérica de Miranda do Douro por alegadas falsas declarações prestadas à entidade responsável pela emissão dos Cartões de Cidadão quanto à residência dos cidadãos» visados. Por esse motivo, concluiu que «não estão reunidos os pressupostos processuais necessários para vir a ser apreciado o recurso interposto, visto que, em síntese, na origem da decisão recorrida não se encontra qualquer reclamação feita à Comissão Recenseadora nos termos legalmente previstos» (fls. 13).
3. Irresignado perante tal decisão, o recorrente interpôs o presente recurso que tem, em síntese, o seguinte teor:
«1. Tendo constatado indícios de irregularidades na inscrição nos cadernos eleitorais da Freguesia de Vimioso, relativamente a quatro cidadãos, foi apresentada uma reclamação junto da entidade competente, conforme os documentos anexos (Doc. n.º 1 com 2 folhas).
2. Nos termos do n.º 2 do artigo 63.º da já referida Lei n.º 13/99, “os partidos políticos e os grupos de cidadãos eleitores com assento nos órgãos autárquicos consideram-se legitimamente representados pelos respetivos delegados na comissão recenseadora”, pelo que o presidente da Comissão Recenseadora tinha legitimidade para apresentar a referida reclamação.
3. A Secretaria Geral do Ministério da Administração Interna admitiu a reclamação, tendo decidido a mesma, indicando que não existiam irregularidades quanto às inscrições, dado as mesmas corresponderem às moradas indicadas livremente pelos cidadãos.
4. Por ser facto notório e manifestamente conhecido que as moradas não pertencem aos cidadãos indicados, não são sequer a sua morada ocasional, quanto mais habitual, foi dado conhecimento da eventual prática de crime de prestação de falsas declarações, correndo o processo n.° 144/21.5T8MDR.
5. Veio ainda a constatar-se que as moradas indicadas pertencem na realidade a candidatos numa das listas à Assembleia de Freguesia de Vimioso e a familiares destes, o que reforça os indícios de inscrição irregular e de possível prática de crime.
6. Ainda assim, e porque se considerou que a decisão da administração eleitoral da SGMAI não teria feito justiça, entendeu-se recorrer, nos termos legais, para o tribunal de comarca competente.
7. O referido recurso foi no entanto liminarmente indeferido, uma vez que o tribunal em causa se recusou a conhecer do mesmo por considerar que na sua origem não se encontrava "qualquer reclamação feita à Comissão Recenseadora nos termos legalmente previstos," (Doc. n.º 2 com 1 folha)
8. Sendo certo que o procedimento criminal segue os seus termos, poderá apenas ser decidido após a realização; da eleição, pelo que mesmo que se venha a apurar a prática de qualquer ilícito, a decisão inicial da SGMAL e o indeferimento liminar do recurso da mesma permitirão a votação de eleitores com inscrição irregular.
9. Posto isto, a decisão do tribunal de comarca em rejeitar liminarmente o recurso apresentado atenta de fornia manifesta contra a justiça, vindo a permitir que cidadãos aparentemente inscritos de forma irregular venham a votai- sem sequer se apurar com alguma certeza jurídica os claros indícios de irregularidade que se indicaram.
10. Com o indeferimento liminar, o tribunal a quo demitiu-se de cumprir com a obrigação que a lei eleitoral lhe impõe, de garantia da legalidade, negando assim a reposição da justiça nesta situação concreta.
11. Nestes termos, por considerar ter legitimidade, desde logo para apresentar a reclamação inicial que o órgão competente bem aceitou, não pode o Presidente da Comissão Recenseadora de Vimioso desde logo deixar de interpor o presente recurso.
12. Na mesma medida, levando em conta a gravidade dos factos com os quais se depara, ao não o fazer estaria a incumprir com os seus deveres, se perante os mesmos ficasse impávido.»
Admitido o recurso, subiram os autos ao Tribunal Constitucional (fls. 23).
Cumpre apreciar e decidir.
II. Fundamentação
4. Quanto à factualidade, dos elementos juntos aos autos, resulta o seguinte:
a) No dia 18 de agosto de 2021, José Manuel Alves Ventura, na qualidade de presidente da Comissão Recenseadora da Freguesia de Vimioso, denunciou, junto do Juiz de direito da Comarca de Vimioso – Juízo de Competência Genérica de Miranda do Douro, “falsas declarações prestadas à entidade responsável pela emissão dos Cartões de Cidadão”, por parte dos eleitores Agripino de Jesus Pires Vinhão e Zélia da Conceição Bruno Pires (fls. 4).
b) Na referida denúncia, mencionou que “são testemunhas do facto e que perante nós Comissão Recenseadora denunciaram” os eleitores António Eduardo Frias Martins e Joaquina Carolina Moreira.
c) No dia 20 de agosto de 2021, o mesmo José Manuel Alves Ventura, na qualidade de presidente da Comissão Recenseadora da Freguesia de Vimioso, denunciou junto do Ministério Público do Juízo de Competência Genérica de Miranda do Douro “falsas declarações prestadas à entidade responsável pela emissão dos Cartões de Cidadão”, por parte dos eleitores Manuel António Pereira dos Santos, Maria de Lurdes Vaz Miranda Braga e Diego Alves Bernardo, de novo mencionando que são testemunhas do facto e que perante nós Comissão Recenseadora denunciaram” os eleitores António Eduardo Frias Martins e Joaquina Carolina Moreira (fls. 5 e 6).
d) A 19 de agosto de 2021, a Juiz de turno emitiu despacho, constatando que as reclamações relativas às omissões e inscrições no recenseamento eleitoral de cidadãos eleitores devem ser dirigidas à comissão recenseadora, que as encaminha para a Secretaria-Geral do Ministério da Administração Interna, a quem compete a sua apreciação e decisão. Não configurando a denúncia remetida ao tribunal qualquer recurso de decisão desta entidade, mas sim a denúncia da prática de ilícito criminal, determinou-se extração do expediente e sua remissão ao Ministério Público (fls. 7 e 8).
e) No dia 26 de agosto de 2021, o Secretário-Geral da Administração Eleitoral proferiu uma decisão, nos termos do n.º 1 d, ao artigo 60.º da Lei n.º 13/99 (Regime Jurídico do Recenseamento Eleitoral), acerca de reclamação que teria sido apresentada na Comissão Recenseadora da Freguesia de Vimioso (mas que não consta dos autos), alegando a inscrição indevida de alguns eleitores. Consultada a Base de Dados do Recenseamento Eleitoral, verificou-se que os eleitores Manuel António Pereira dos Santos, Maria de Lurdes Vaz Miranda Braga, Agripino de Jesus Pires Vinhão, Zélia da Conceição Bruno Pires estão regularmente inscritos na Comissão Recenseadora de Vimioso, de acordo com a morada de residência constate do respetivo cartão de cidadão. Nestes termos, a reclamação apresentada não foi aceite, por carecer de fundamento legal (fls. 12).
f) Em 31 de agosto de 2021, José Manuel Alves Ventura, na qualidade de presidente da Comissão Recenseadora da Freguesia de Vimioso, interpôs recurso da decisão do Secretário-Geral da Administração Eleitoral junto do Tribunal Judicial da Comarca de Bragança – Juízo de Competência Genérica de Miranda do Douro. Nele se alega, para o que aqui releva, que “tendo constatado irregularidades relativas à inscrição nos cadernos eleitorais da Freguesia de Vimioso relativamente a cinco cidadãos, apresentou esta Comissão Recenseadora uma reclamação junto da entidade competente” e que, em face da decisão administrativa mencionada, considera que a morada indicada por um eleitor no cartão de cidadão deve ser “efetivamente uma das suas residências, o que nas presentes situações não acontece” (fls. 1 a 3).
g) No dia 1 de setembro de 2021, o tribunal a quo indeferiu liminarmente o recurso, com fundamento no não preenchimento dos pressupostos processuais necessários, designadamente, por não se comprovar a apresentação de qualquer reclamação relativa à inscrição indevida de eleitores nas listas da freguesia de Vimioso, à luz do artigo 60.º, n.º 1, da Lei n.º 13/99. Dessa decisão foi interposto, no dia 6 de setembro de 2021, o presente recurso para este Tribunal Constitucional, nos termos acima expostos (fls. 13 e 20).
5. A tramitação das reclamações e recursos atinentes a omissões ou inscrições indevidas nos cadernos de recenseamento é regida pelo estatuído nos artigos 60.º a 65.º da já mencionada Lei n.º 13/99, que estabelece o regime jurídico do recenseamento eleitoral. Em primeiro lugar, a lei determina que, durante o período de exposição eleitoral, a ocorrência de vícios nos cadernos eleitorais pode ser objeto de reclamação, por escrito, perante a respetiva comissão recenseadora. A legitimidade para o fazer cabe a “qualquer eleitor ou partido político”, devendo essas reclamações ser encaminhadas para a administração eleitoral da Secretaria-Geral do Ministério da Administração Interna no mesmo dia, pela via mais expedita (artigo 60.º, n.º 1, da Lei n.º 13/99). Decidida, por esta, a reclamação, cabe recurso judicial para o tribunal da comarca da sede da respetiva comissão recenseadora, do qual, por seu turno, é interponível recurso para o Tribunal Constitucional (artigo 61.º, n.ºs 1, 3 e 4 da Lei n.º 13/99).
Ora, no caso presente, conforme concluiu, acertadamente, a decisão recorrida, não resulta dos autos qualquer prova de que tenha sido apresentada, por escrito, perante a comissão recenseadora, reclamação relativa à inscrição indevida de eleitores nas listas da freguesia de Vimioso. Na verdade, dos autos constam apenas denúncias feitas pelo próprio presidente da comissão recenseadora (fls. 4, 5 e 6), aqui recorrente, acerca de alegadas falsas declarações prestadas à entidade emissora dos cartões de cidadão, que teriam a finalidade de interferir no processo eleitoral. Como acima se deu nota, em tais documentos identificam-se dois cidadãos eleitores como testemunhas dos factos, que perante a comissão recenseadora alegadamente teriam denunciado, mas nenhum registo comprovativo de que tais cidadãos tenham efetivamente apresentado perante a dita comissão reclamação escrita.
Tanto bastaria, pois, para confirmar a inadmissibilidade do presente recurso, confirmando-se, assim, a decisão do tribunal a quo, uma vez que não foram cumpridos os pressupostos processuais exigidos por força da previsão do artigo 60.º, n.º 1, em conjugação com o artigo 61.º, n.ºs 1 e 4, todos da Lei n.º 13/99.
6. Não obstante, ainda que por qualquer razão se vislumbrasse que os elementos carreados aos autos consubstanciariam uma verdadeira reclamação, o presente recurso continuaria a ser inadmissível por enfermar, também, de outro vício, relativo à legitimidade do recorrente.
Efetivamente, nos termos dos n.ºs 1 e 2 do artigo 63.º da Lei n.º 13/99, têm legitimidade para interpor recurso os eleitores reclamantes e os partidos políticos. Como facilmente se constata, o ora recorrente não pode ser enquadrado em nenhuma das duas categorias. Nas suas próprias palavras, é, sim, presidente da comissão recenseadora e foi nessa qualidade, para cumprir o que entende serem os seus deveres funcionais, que teve a iniciativa de agir (fls. 20, verso). Convém ainda recordar que o presidente da comissão recenseadora é, por inerência, o presidente da junta de freguesia, em conformidade com o artigo 24.º da Lei n.º 13/99. Todavia, o exercício de tais funções não pode confundir-se, de todo, com legitimidade processual.
Como se disse, à luz do disposto no artigo 63.º da Lei n.º 13/99, apenas têm legitimidade para interpor recurso quer da decisão administrativa, quer do tribunal de comarca, os eleitores reclamantes – isto é, os eleitores que tenham apresentado reclamação escrita perante a comissão recenseadora – e os partidos políticos. Ora, o recorrente não é, naturalmente, nesta sede, eleitor reclamante, posto que, uma vez que preside à entidade que recebe a reclamação, não pode ser, simultaneamente, autor da mesma.
Contudo, no que respeita aos partidos políticos, bem como aos grupos de cidadãos eleitores, o n.º 2 do artigo 63.º da Lei n.º 13/99 permite que sejam representados pelos respetivos delegados na comissão recenseadora. Neste quadro, e presumivelmente ciente do seu (ausente) locus standi, o recorrente argumenta que, por ser presidente da comissão recenseadora, dispõe de legitimidade processual.
Não tem, evidentemente, razão.
Com efeito, a legitimidade processual caberia, no caso, ao delegado de cada partido representado na comissão recenseadora. Os delegados têm tal mandato, precisamente, porque são designados pelo respetivo partido político ou grupo de cidadãos eleitores, nos termos dos artigos 22.º e 23.º da Lei n.º 13/99. Têm, pois, um papel de representação de interesses políticos e/ou partidários, que visa assegurar representatividade no seio das comissões recenseadoras e conferir legitimidade democrática à sua ação. Note-se, até, que o n.º 2 do artigo 23.º da Lei n.º 13/99 prevê que ninguém pode “ser delegado de partido político ou grupo de cidadãos eleitores na comissão recenseadora que funcione junto da entidade de que seja funcionário ou agente”. A lei pretende, assim, de forma clara, que os delegados dos partidos políticos e grupos de cidadãos eleitores em cada comissão recenseadora defendam, nessa sede, os seus interesses, e que haja uma nítida separação entre uma ação em nome de um partido ou grupo político e os atos das entidades públicas.
Ora, assim sendo, é evidente que o papel de representante dos interesses de um partido político não pode, em caso algum, ser desempenhado pelo presidente da comissão recenseadora. Isto reflete-se, naturalmente, na atribuição de legitimidade processual no que respeita à fiscalização de omissões ou inscrições indevidas nos cadernos eleitorais, que é, como se explicou, reservada pela lei aos eleitores reclamantes e aos partidos políticos. Desta forma, não prospera o argumento segundo o qual o ora recorrente teria legitimidade para interpor o presente recurso, na qualidade de presidente da Comissão Recenseadora da Freguesia de Vimioso.
Em suma, quer por não ter sido apresentada por escrito, perante a comissão recenseadora, reclamação prévia relativa aos cadernos eleitorais da freguesia de Vimioso, quer em virtude de o recorrente não ter legitimidade para a interposição do presente recurso, não se pode conhecer do respetivo objeto.
III. Decisão
Pelo exposto, decide-se não conhecer do objeto do recurso.
Sem custas.
A Relatora atesta o voto de conformidade do Senhor Presidente, Conselheiro João Pedro Caupers, da Senhora Conselheira Maria de Fátima Mata-Mouros, da Senhora Conselheira Joana Fernandes Costa, do Senhor Conselheiro Gonçalo Almeida Ribeiro, do Senhor Vice-Presidente, Conselheiro Pedro Machete, e do Senhor Conselheiro Fernando Vaz Ventura, que intervieram por meios telemáticos, nos termos do disposto no artigo 15.º-A do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março (aditado pelo artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 20/2020, de 1 de maio).
Lisboa, 10 de setembro de 2021 - Mariana Canotilho