Texto da decisão
Acordam, em conferência, na 2ª secção do Tribunal Constitucional
I. Relatório
1. Nos presentes autos de insolvência, em que é requerida A., Lda., veio o administrador da insolvência destituído, B., reclamar para o Supremo Tribunal de Justiça, invocando o disposto no artigo 643.º do Código de Processo Civil, do despacho que não admitiu o recurso que havia interposto do acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, proferido em 29 de maio de 2014, que julgou improcedente a apelação e, consequentemente, confirmou o despacho que não havia admitido o incidente de suspeição por ele deduzido. Por decisão proferida em 17 de dezembro de 2014, o relator indeferiu a reclamação, confirmando o despacho reclamado. Seguidamente, o recorrente B. reclamou para a conferência, a qual, por acórdão proferido em 18 de maio de 2015, foi indeferida.
2. O recorrente recorre do acórdão proferido em 18 de maio de 2015 para este Tribunal, através de requerimento com o seguinte teor:
«O recurso é interposto nos termos do disposto das alíneas b) e f) do n.º 1 e n.º 2 do artigo 70.º da Lei do Tribunal Constitucional.
Pretende-se ver apreciada a inconstitucionalidade do artigo 123.º, n.º 3 do Código do Processo Civil, bem como dos entendimentos nela ancorados e dela extraídos, de onde resultou:
- não ter sido admitido o recurso interposto pelo ora recorrente;
- terem sido violados os artigos 2.º, 3.º, n.º 3, 7.º, n.º 1, 8.º, 9.º b), 16.º, 17.º, 18.º, 19.º, n.º 1, 20.º, n.ºs 1, segmento inicial, 4, e 5, 25.º, n.º 1, segmento inicial, 58.º, 59.º, 202.º, n.ºs 1 e 2, 204.º, e 205.º, todos da Constituição da República Portuguesa, e artigos 6.º, n.º 1, segmento inicial, 13,º e 17.º da CEDH, ex vi artigo 8.º da CRP, e artigos 41.º, 47.º, 51.º, 52.º, 53.º e 54.º da COFUE, ex vi artigo 8.º da CRP.
O entendimento extraído do artigo 123.º, n.º 3 do C.P.C., segundo o qual o Presidente do Tribunal da Relação decide sem recurso quer os incidentes de suspeição, quer a acusação por si próprio deduzida, a apreciação e condenação autónomas da litigância de má-fé, é manifestamente inconstitucional e inconvencional porque violador daquelas normas constitucionais e convencionais, muito especialmente do artigo 13.º da CEDH, que garante o direito a recurso efetivo perante uma instância nacional, "mesmo quando a violação tiver sido cometida por pessoas que atuem no exercício das suas funções oficiais."
A norma do Código do Processo Civil supra enunciada, o Douto Despacho de que se recorre e respetivo entendimento violam os artigos acabados de citar relativamente à Constituição da República Portuguesa.
A questão da inconstitucionalidade foi suscitada nos Autos a folhas ..., na minuta da reclamação interposta para o Supremo Tribunal de Justiça.»
3. Admitido o recurso, neste Tribunal foi proferida a Decisão Sumária n.º 657/2015, nos termos da qual foi entendido que não se encontram verificados os pressupostos de que depende o respetivo conhecimento. Foi este o essencial da fundamentação:
«6. Com efeito, o presente recurso foi interposto, ao abrigo das alíneas b) e f) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, nos termos das quais cabe recurso para este Tribunal Constitucional das decisões dos tribunais “que apliquem norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo” e “que apliquem norma cuja ilegalidade haja sido suscitada durante o processo com qualquer dos fundamentos referidos nas alíneas c), d) e e)”, respetivamente.
Em ambas as vias de fiscalização concreta invocadas, a admissibilidade e o conhecimento do recurso pressupõe que a questão de ilegalidade e de inconstitucionalidade haja sido suscitada “durante o processo” e “de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer” (n.º 2 do artigo 72.º da LTC) e a efetiva aplicação, expressa ou implícita, da norma ou interpretação normativa, em termos de a mesma constituir ratio decidendi ou fundamento jurídico determinante da decisão proferida no caso concreto.
No caso em apreço, estes pressupostos não se mostram preenchidos.
7. Na verdade, em momento algum o recorrente convocou a conferência do Supremo Tribunal de Justiça a apreciar questão de ilegalidade de qualquer norma, com fundamento em desconformidade com lei dotada de valor reforçado, estatuto de região autónoma ou lei geral da República. De igual modo, o recorrente não suscitou perante o tribunal recorrido, de forma processualmente adequada, qualquer questão de inconstitucionalidade reportada a interpretação extraída do artigo 123.º, n.º 3, do Código de Processo Civil. De facto, se atentarmos no requerimento em que o recorrente peticiona que sobre o despacho do relator recaia acórdão da conferência, e onde necessariamente se terão de acolher os fundamentos da reclamação dirigida àquele órgão colegial (cfr. fls. 84 a 98), verificamos que não foi questionada a conformidade constitucional de qualquer critério ou padrão normativo, antes o recorrente expressamente imputa a desconformidade constitucional ao acórdão da Relação de Lisboa, ao alegar que o mesmo “viola os artigos 2.º e 20.º da CRP” (cfr. artigo 87.º), decorrendo, então, na sua ótica, o vício invocado, não da aplicação de norma contrária à Constituição, mas da opção jurisdicional adotada.
Falece, pois, o pressuposto insuprível de prévia suscitação processualmente adequada da questão de inconstitucionalidade e ilegalidade perante o tribunal recorrido, o que determina a ilegitimidade do recorrente no que concerne a qualquer dos tipos de recurso interpostos (alíneas b) e f) do n.º 1 do artigo 70.º e n.º 2 do artigo 72.º, ambos da LTC).
8. Acresce que o tribunal a quo não mobilizou, como ratio decidendi, qualquer sentido normativo alojado no preceito legal apontado pelo recorrente. O acórdão recorrido, tal como o despacho proferido pelo relator, ao negar provimento à reclamação, limitou-se a aplicar as normas processuais reguladoras da admissibilidade da revista, constantes dos n.ºs 2 e 3 do artigo 671.º Código de Processo Civil, e, bem assim, da revista excecional, por aplicação do n.º 1 do artigo 672.º do mesmo diploma, normas cuja conformidade constitucional não foi questionada pelo recorrente.
Nestes termos, não encontrando a questão colocada qualquer correspondência com a ratio decidendi da decisão proferida pelo Supremo Tribunal de Justiça, não pode o recurso ser conhecido, porque incapaz de atingir a utilidade a que instrumentalmente se destina (artigo 80.º, n.º 2 da LTC). Qualquer que fosse o sentido da decisão sobre a questão de constitucionalidade radicada no disposto no artigo 123.º, n.º 3, do Código de Processo Civil, sempre estaria o tribunal a quo habilitado a manter a decisão por efeito dos critérios normativos nela efetivamente aplicados como determinantes do julgado.»
4. Inconformado, o recorrente reclama do sumariamente decidido, peticionando que o recurso seja “admitido a subir imediatamente, nos próprios autos e com efeito suspensivo” e o recorrente notificado para apresentar alegações. Avança, em suporte dessa pretensão, o seguinte:
«O presente recurso foi interposto nos termos do disposto no art.º 70.º, n.º 1, al. b) e f) e n.º 2 da Lei do Tribunal Constitucional, nos termos do qual cabe recurso para o Tribunal Constitucional, as "decisões do tribunais que apliquem norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante todo o processo" - al. b) do n.º 1 - e "que apliquem norma cuja ilegalidade haja sido suscitada durante o processo com qualquer dos fundamentos referidos nas alíneas c), d) e e)" - al. f) do n.º 1 -, e bem assim, "(...) por já haverem sido esgotados todos os [recursos] que no caso cabiam (...)"- n.º 2-.
Ora, no caso em apreço, a inconstitucionalidade do art.º 123.º, n.º 3 do C.P.C. foi suscitada durante o processo, pelo que Tribunal que proferiu a decisão recorrida, estava ''obrigado'' a dela conhecer.
Aliás, e tanto dela conheceu, que quando lhe foi apresentado recurso para este Tribunal em 02 de janeiro de 2015 e no qual foi invocada a inconstitucionalidade desse preceito legal, o Tribunal recorrido "convidou", por Despacho datado de 03.03.2014, o recorrente a Reclamar para a Conferência do Supremo Tribunal de Justiça, nos termos do disposto no art.º 643.º, n.º 4 do C.P.C., e referiu perentoriamente no 1.º parágrafo desse Despacho que o que o recorrente pretendia ver apreciada a constitucionalidade do art.º 123.º, n.º 3 do C.P.C. e que se nada fosse dito pelo recorrente tal despacho iria ser submetido à Conferência do Supremo Tribunal de Justiça.
Nesta dinâmica, o recorrente em 13 de março de 2015, requereu que o Despacho em crise fosse submetido à Douta apreciação da Conferência, pelo que, e pelo menos a partir dessa data, o Tribunal recorrido tinha conhecimento da invocada inconstitucionalidade, pelo que ao proferir o Acórdão de que se recorre estava perfeitamente capaz de observar a mesma, o que não sucedeu.
Mais se diga, e ainda que assim não se entenda, o que não se concede nem concebe, que o Tribunal recorrido estava vinculado ao principio da adequação formal e bem assim da economia processual, de conhecer e decidir sobre a inconstitucionalidade deste preceito legal, pelo de maneira nenhuma se pode concordar com a Decisão Sumária de que se reclama, de que o recorrente não tenha suscitado perante o Tribunal recorrido a questão da inconstitucionalidade reportada ao art.s 123.º, n.º 3 do C.P.C..
Assim, a opção jurisdicional adotada no Acórdão de que se recorre, não pode ser vista em particular, mas antes num todo, que inclui o facto de que se o Tribunal recorrido tivesse conhecido a inconstitucionalidade invocada, não teria o Acórdão recorrido mantido o Despacho do Relator, que viola entre outros o mencionado art.º 20.º da C.R.P..
Nesta conformidade, não pode o ora Reclamante aceitar a Decisão Sumária em crise.»
5. Notificada, a recorrida nada disse.
Cumpre apreciar e decidir.
II. Fundamentação
6. Vem o recorrente reclamar da decisão sumária, formulando, em primeira linha, pedido de “admissão” do recurso e fixação do seu modo de subida e efeito, o que carece de sentido nesta fase do recurso, uma vez que não foi proferido despacho de indeferimento pelo tribunal recorrido ou suscitada qualquer questão relativa ao efeito ou modo de subida fixado, em termos de fundar a reclamação prevista no artigo 77.º da LTC.
A impugnação incide sobre a decisão sumária proferida, inscrevendo-se então na previsão do n.º 3 do artigo 78.º-A da LTC, pelo que a cognição do Tribunal versa tão somente a reapreciação do juízo de inverificação dos pressupostos de que depende o conhecimento do recurso interposto, face aos concretos fundamentos que suportam a reclamação.
7. Ora, constata-se, desde logo, que o reclamante nada diz em prol da admissibilidade do recurso fundado na alínea f) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, aludindo invariavelmente ao conhecimento de questão de constitucionalidade, o que significa que a impugnação atinge apenas o recurso fundado na alínea b) do mesmo número e artigo.
Encontra-se, por conseguinte, estabilizada a decisão de não conhecimento do recurso de legalidade.
8. E, tomando o recurso de constitucionalidade, emerge uma segunda constatação: tendo a decisão recorrida mobilizado dois fundamentos, qualquer deles idóneo a suportar o não conhecimento dessa via de recurso, o reclamante omite a referência a um deles, a saber, a não correspondência entre a questão de inconstitucionalidade normativa colocada, assente em sentido normativo alojado no n.º 3 do artigo 123.º do Código de Processo Civil (CPC), e a ratio decidendi que suporta a decisão recorrida, conformando-se com o decidido nessa parte.
Assim sendo, e sempre decorrendo desse fundamento a manutenção da decisão de não conhecimento do recurso, a reclamação encontra-se votada ao indeferimento.
9. Diga-se, ainda assim, que também não assiste razão ao reclamante quando sustenta que cumpriu o ónus de suscitação prévia da questão de constitucionalidade posta a controlo.
Com efeito, para aferir da satisfação dessa exigência, não basta que se tivesse discutido no decurso do processo a conformidade constitucional de norma constante do n.º 3 do artigo 123.º do CPC. Para vincular o Tribunal recorrido ao conhecimento da questão, era necessário que na peça processual em que consubstanciou os fundamentos da reclamação para a conferência no STJ – apresentada em momento posterior ao despacho a que alude e cujo teor não se limita a requerer a intervenção daquele órgão colegial -, tivesse o recorrente problematizado minimamente uma questão normativa de constitucionalidade. O que, como bem se refere na decisão sumária reclamada, não aconteceu.
III. Decisão
10. Nos termos e pelos fundamentos expostos, decide-se indeferir a reclamação apresentada por B. e condená-los nas custas, fixando a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta, tendo em atenção a dimensão do impulso desenvolvido e a graduação seguida em casos similares.
Notifique.
Lisboa, 16 de dezembro de 2015 - Fernando Vaz Ventura - Pedro Machete - Joaquim de Sousa Ribeiro