Acórdão do Tribunal Constitucional
Processo 168/22

N.º do Acórdão
896/21
Data
11/03/2022

Texto da decisão

Acordam, em Conferência, na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional

I – A Causa

1. A., Recorrente nos presentes autos, notificado do Acórdão n.º 33/2022, que indeferiu a reclamação deduzida pelo mesmo e manteve a Decisão Sumária n.º 692/2021 de não conhecimento do objeto do recurso de constitucionalidade interposto nos autos, veio arguir a nulidade do sobredito acórdão por falta de fundamentação, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 615.º do CPC (cfr. fls. 502 a 504).

Alega, para o efeito, que ao remeter para a decisão sumária o referido acórdão não identifica, nem no plano fáctico, nem no plano jurídico, os fundamentos do sentido decisório, o que impede o Recorrente de alcançar plenamente o seu sentido, devendo, por isso, o Acórdão n.º 33/2022 ser considerado nulo.

1.1. O Ministério Público pronunciou-se quanto a este requerimento conforme ora se transcreve:

“[…]

4.º

O requerimento apresentado é, em si mesmo, algo contraditório, porquanto ora diz que não há fundamentação (de “facto e de direito”, sic) ora diz que não são «claros e devidamente fundamentados os motivos da rejeição».

5.º

Afigura-se-nos que ao requerente não assiste razão, uma vez que o Tribunal Constitucional não se limita a remeter para a fundamentação da Decisão Sumária 692/2021, antes foi adequada e inteiramente esclarecedor ao fundamentar, e reiterar a fundamentação da mesma, no sentido do indeferimento da reclamação apresentada daquela decisão sumária, e ao expender nos argumentos para a confirmá-la, mais adscrevendo não ter o requerente logrado identificar qualquer critério normativo da decisão – mas tão só pretendido impugnar o julgamento da matéria de facto realizado na 1.ª instância – dirigindo a imputação de violação de preceitos constitucionais à própria decisão recorrida (de 1.ª instância).

6.º

Por outro lado, esclareceu ainda o acórdão ora sob escrutínio, que o requerente não conseguiu demonstrar que tivesse, nas alegações de recurso, cumprido o ónus de suscitação prévia da questão de constitucionalidade que sobre si impendia.

7.º

Afigura-se-nos, assim, que outra não poderá ser a consequência do presente incidente que não seja o seu indeferimento, o que se requer.

[…]”

Cumpre, enfim, apreciar e decidir.

II – Fundamentação

2.1. Invoca o Recorrente a nulidade do Acórdão n.º 33/2022, por falta de fundamentação, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 615.º do CPC, aplicável ex vi artigo 69.º da LTC.

É possível deslindar que o Recorrente pretende colocar em crise o sentido decisório daquele acórdão de indeferimento da reclamação da decisão sumária e, assim, de confirmação da não verificação dos pressupostos de admissibilidade do recurso de constitucionalidade que interpôs.

Com efeito, o Recorrente limita-se a demonstrar o seu inconformismo com a chancela da decisão de não conhecimento do recurso interposto para este Tribunal, sendo a sua argumentação algo contraditória, porquanto ora afirma que o aludido aresto carece de fundamentação, ora refere que os motivos de rejeição não são claros.

Vejamos.

Estatui a alínea b) do n.º 1 do artigo 615.º do CPC que é nula a sentença quando (…) não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão.

É assente na doutrina processualista e na jurisprudência dos tribunais superiores que a nulidade contemplada nesse preceito ocorre quando não se especifiquem os fundamentos de facto e de direito em que se funda a decisão. Tal dever de fundamentação, que ocasiona a nulidade da sentença, respeita à falta absoluta de fundamentação ou motivação, não bastando que esta seja deficiente, incompleta ou não convincente.

Como referem A. Varela, M. Bezerra e S. Nora, “(p)ara que a sentença careça de fundamentação, não basta que a justificação da decisão seja deficiente e incompleta, não convincente; é preciso que haja falta absoluta, embora esta se possa referir só aos fundamentos de facto ou só aos fundamentos de direito” (cfr. Manual de Processo Civil, Coimbra Editora, 2ª edição, 1985, p. 687).

Uma análise do acórdão colocado em crise permite-nos facilmente concluir que foram sopesados, de forma completa, motivada e individualizada, os argumentos avançados pelo Recorrente, em sede de reclamação, contra os fundamentos da Decisão Sumária n.º 692/2021 (cfr. ponto 2 do Acórdão n.º 33/2022). Ao incorporar e reiterar os fundamentos da Decisão Sumária n.º 692/2021, e estando em causa apenas pressupostos de recorribilidade, o Acórdão n.º 33/2022 especifica, autónoma e desenvolvidamente, as razões por que os motivos avançados na reclamação não são suficientes para infirmar e reverter a decisão de não conhecimento do recurso, pelo que afigura-se-nos que carece de qualquer sustento a invocação da nulidade prevista na alínea b) do n.º 1 do artigo 615.º do CPC, como bem evidenciou o Ministério Público.

Nada mais há a adiantar do que já foi afirmado no aludido acórdão desta Secção sobre a inadmissibilidade do recurso, sendo certo que a pretensão do Recorrente subjacente à presente arguição de nulidade traduz-se numa estratégia de revisão da decisão, o que não é possível, uma vez que o poder jurisdicional deste Tribunal se esgotou.

Em suma, pelos fundamentos supra aduzidos, outra solução não resta de que indeferir a arguição de nulidade do Acórdão n.º 33/2022.

III – Decisão

Em face do exposto, decide-se indeferir a arguição de nulidade do Acórdão n.º 33/2022 apresentada pelo Recorrente A..

Custas a cargo do Recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 15 UC (artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, ponderados os critérios constantes do artigo 9.º, n.º 1, do mesmo diploma).

Lisboa, 11 de março de 2022 - José João Abrantes - Pedro Machete

O relator atesta o voto de conformidade do Sr. Conselheiro Teles Pereira.

José João Abrantes