Texto da decisão
Acordam em Plenário no Tribunal Constitucional
I. Relatório
1. José Francisco Cordeiro Bicha, na qualidade de eleitor da freguesia de Avis, município de Avis, apresentou, em 27 de agosto de 2013, junto do Tribunal Judicial de Avis, nos termos do n.º 1 do artigo 94.º da Lei Eleitoral dos Órgãos das Autarquias Locais, aprovada pela Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de agosto (doravante, designada por LEOAL), reclamação “do conteúdo da prova tipográfica dos boletins de voto para as eleições autárquicas dos órgãos do Município de Avis”, com base na circunstância de constar, dos referidos boletins, o termo “concelho”, em vez de “município”.
Para fundamentar a sua pretensão, invocou os seguintes fundamentos:
“1 - Dos ditos boletins de voto consta o termo “concelho”;
2 - O concelho era, nos termos do Constituição da República Portuguesa de 1933 uma forma de divisão do território do Continente (vide art.º 125.° da C.R.P. de 1933 – nova publicação de 23 de Agosto de 1971 – Diário do Governo I série n.º 198);
3 - Com a publicação da Constituição da República Portuguesa de 1976 (publicada em 10 de abril de 1976, I série n.º 86) o termo “concelho” foi substituído por MUNICÍPIO facto que consta expressamente do art.º 249.º da dita C.R.P.;
4 - Estabelece o art.º 238.º da mesma C.R.P. que: “1. No continente as autarquias locais são as freguesias, os municípios…”;
5 - Ora, só por aqui fica bem claro que o termo “concelho” deixou de corresponder a qualquer realidade, devendo, em benefício do rigor que é devido, deixar de ser utilizado;
6 - Até porque a atual C.R.P. no seu título VIII - Poder Local refere-se a municípios, em lado algum fazendo qualquer referência ao termo “concelho”;
7 – E não colherá o argumento de que os “concelhos” subsistem por falta de revogação expressa do Código Administrativo porque a definição do “concelho” que consta do art.º 13.º do mesmo – “concelho é o agregado de pessoas residentes na circunscrição municipal, com interesses comuns prosseguidos por órgãos próprios”, nada tem a ver com a realidade actual;
8 – Em abono desta tese veja-se nota 1 ao art.º 13.º do mesmo Código Administrativo, publicação da Livraria Almedina da autoria de José da Silva Paixão, Jorge Alberto Aragão Seia e Carlos Alberto Fernandes Cadilha (anexa-se excertos);
9 – Igualmente deve ser considerado e ponderado o facto de a actual Lei Eleitoral dos Órgãos das Autarquias Locais – Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de Agosto, publicada no D.R. I série – A n.º 188, de 14 de Agosto de 2001 em lugar algum referir o termo “concelho” (o que em rigor teria que ser considerado um erro muito grave, que o legislador não poderia cometer);
10 – Só por falta de cuidado e de rigor se pode admitir que quer a Direcção Geral da Administração Interna (DGAI) quer a Comissão Nacional de Eleições persistam, erradamente, em referir o termo “concelho”, fazendo mesmo a sua inclusão no modelo do BOLETIM DE VOTO enviado pela DGAI aos Municípios”.
Concluiu pedindo:
“a) Que seja notificado o Município de Avis, na pessoa do Senhor Presidente da Câmara Municipal de Avis, representante legal do mesmo, para que, nos boletins de voto destinados às eleições dos Órgãos Autárquicos da área do Município de Avis, seja substituído o termo “Concelho” pelo termo “Município” que corresponde à realidade constitucional presente;
b) Que seja recomendado quer à Comissão Nacional de Eleições quer à DGAI que, em defesa do rigor e da realidade constitucional se abstenham de utilizar o termo “Concelho” que, na actualidade, não corresponde a qualquer realidade.”
2. Por despacho de 27 de agosto de 2013, o Tribunal Judicial de Avis determinou a notificação do reclamante para, em dois dias, apresentar a cópia do conteúdo da prova tipográfica dos boletins de voto para as eleições autárquicas objecto de reclamação, sob pena de indeferimento liminar.
Cumprida a notificação, por contacto pessoal, em 28 de agosto de 2013, o reclamante, nesse mesmo dia, apresentou os documentos solicitados.
3. Em 30 de agosto de 2013, o Tribunal Judicial de Avis proferiu a seguinte decisão:
“Compulsadas as cópias juntas aos autos do conteúdo da prova tipográfica dos boletins de voto para as eleições autárquicas objecto da reclamação que antecede, constata-se que a expressão “concelho” é usada como sinónimo do termo “município” como é vulgarmente utilizada na língua portuguesa – cfr. Dicionário da Língua Portuguesa, Porto Editora, pg. 217 – sendo melhor identificável pela população o seu significado, assim se compreendendo o seu uso por parte da Direcção-Geral da Administração Interna (DGAI) no modelo do boletim de voto enviado aos Municípios, que preferiu usar de linguagem acessível a todas as camadas da população sobre linguagem técnica, o que nos parece correcto, tendo em conta que se trata de um acto eleitoral.
Termos em que, sem necessidade de maiores considerandos, com os fundamentos expostos, indefiro a reclamação apresentada por infundada.
Notifique.
Comunique ao presidente da câmara municipal respectiva a decisão da presente reclamação tendo em conta o disposto no artigo 94.º, n.º 3 da LEOAL.”
O reclamante foi notificado, por carta com data de registo de 2 de setembro de 2013.
4. Em 3 de setembro de 2013, José Francisco Cordeiro Bicha apresentou, directamente no Tribunal Constitucional, requerimento de interposição de recurso da decisão de 30 de agosto de 2013, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 94.º da LEOAL, “reiterando todos os fundamentos apresentados na (…) reclamação e renovando os pedidos feitos na mesma” e apresentando ainda a seguinte argumentação:
“a) Um Dicionário da Língua Portuguesa não é nem pode ser considerado fonte de direito;
b) Passados quase quarenta anos sobre a entrada em vigor da CRP de 1976 não parece colher que a palavra Município cause qualquer problema de linguagem;
c) Em nada abona quer à DGAI quer à Comissão Nacional de Eleições usarem um termo que consubstanciava parte da divisão territorial do Continente no regime do Estado Novo.”
5. Remetido o requerimento de interposição de recurso ao tribunal a quo, nesse mesmo dia, foi o mesmo admitido, subindo os autos ao Tribunal Constitucional.
Cumpre apreciar e decidir.
II. Fundamentação
6. O interessado recorreu para o Tribunal Constitucional, nos termos do n.º 2 do artigo 94.º, da LEOAL, da decisão do tribunal de Avis que não atendeu ao seu pedido de alteração das provas tipográficas dos boletins de voto para as eleições autárquicas dos órgãos do Município de Avis. Desejava ver substituído o termo “Concelho” pelo termo “Município”, bem como que fosse recomendado à CNE e à DGAI que se abstivessem de utilizar aquele termo.
A sua pretensão não deve ser atendida.
Verifica-se que a referência a “concelho” nas provas tipográficas dos boletins de voto não é susceptível de criar qualquer dúvida ou confusão ao cidadão comum, não afectando, por isso, a clareza necessária ao exercício do voto, em plena consciência.
Na verdade, não relevando a discussão sobre a correcção técnica dos conceitos de município ou concelho, - que, por ser eminentemente jurídica, não é acessível a todos os eleitores - considera-se que a escolha da palavra “concelho” não afecta a função identificativa do acto eleitoral a que se reportam os boletins, razão que seria suficiente para determinar a improcedência da pretensão do recorrente, deduzida a título de primeiro pedido.
Quanto ao segundo pedido, a sua improcedência seria, desde logo, determinada pelos limites da competência do Tribunal Constitucional.
Pelo exposto, decide-se pela manutenção da decisão recorrida.
III. Decisão
Nestes termos, decide-se negar provimento ao recurso.
Lisboa, 9 de setembro de 2013. – Catarina Sarmento e Castro – Maria José Rangel de Mesquita – João Cura Mariano – Pedro Machete – Maria João Antunes – Maria de Fátima Mata-Mouros – Joaquim de Sousa Ribeiro