Acórdão do Tribunal Constitucional
Processo 586/18

N.º do Acórdão
894/18
Data
08/11/2018

Texto da decisão

Acordam, em Conferência, na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional,

I – Relatório

1. Nos presentes autos, A. e B. vieram apresentar reclamação, nos termos do artigo 76.º, n.º 4, da Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (doravante designada por LTC), do despacho proferido pelo Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa que, em 18 de janeiro de 2017, não admitiu o recurso interposto para o Tribunal Constitucional, com fundamento na extemporaneidade da sua interposição.

2. Por decisão proferida pelo Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa, em 30 de setembro de 2014, foi determinada a anulação dos atos praticados pelo Senhor Secretário de Estado Adjunto e da Justiça de 17 de julho de 2012 e de 29 de junho de 2012, que indeferiram os pedidos dos ora reclamantes com vista ao pagamento de remunerações por acumulação de funções, condenando o Ministério Público, aqui reclamado, a praticar os atos necessários à fixação de uma remuneração mensal devida a esse título, nos termos do disposto nos artigos 63.º e 64.º do Estatuto dos Magistrados do Ministério Público (EMP).

Nesta sequência, veio o Ministério Público interpor recurso para o Tribunal Central Administrativo Sul, que, por acórdão proferido em conferência, datado de 20 de outubro de 2016, mantendo a decisão sumária proferida pela juíza relatora naquele mesmo tribunal em 3 de junho de 2016, foi julgado procedente e revogada a decisão proferida pelo Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa.

Inconformados com tal decisão, os reclamantes interpuseram recurso para o Tribunal Constitucional, em 5 de dezembro de 2016, ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da LTC, mediante requerimento dirigido aos Senhores Desembargadores do Tribunal Central Administrativo Sul, no qual apresentaram o objeto respetivo nos seguintes moldes:

«1. Os recorrentes pretendem, pois, que seja apreciada a inconstitucionalidade da interpretação normativa do artigo 63.º, n.º 4, 5 e 6 ex vi artigo 64.º do EMP que conduz à violação dos Princípios da Igualdade e da Boa-Fé e Proteção da Confiança, preconizada pelo Tribunal a quo na decisão recorrida, violando consequentemente o disposto nos artigos 13.º e 2.º da CRP, por incorreta interpretação dos referidos artigos 63.º, n.º 4, 5 e 6, e 64.º do EMP».

Em 18 de janeiro de 2017, foi proferido, pelo Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa, o despacho reclamado, que não admitiu o recurso interposto para o Tribunal Constitucional, com fundamento em extemporaneidade.

3. Para fundamentar a reclamação deduzida, defendem os reclamantes que «o referido recurso tem como objeto o Acórdão da Conferência de Juízes do Tribunal Central Administrativo Sul (“TCA Sul”), de 20 de outubro de 2016», razão pela qual, «em cumprimento do disposto no artigo 76.º, n.º 1 da LTC, os Reclamantes dirigiram o recurso de constitucionalidade aos Venerandos Senhores Juízes Desembargadores do TCA Sul, enquanto autores do Acórdão recorrido».

Mais referem que «o referido requerimento de interposição de recurso de constitucionalidade foi apreciado por entidade diversa daquela a quem foi dirigido (ou seja, pelo Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa), a qual não dispunha da necessária competência para o efeito», requerendo que «os autos baixem ao TCA Sul, para que aí seja exarado despacho de admissão do recurso de constitucionalidade pela entidade que proferiu a decisão recorrida, ou seja, o TCA Sul».

Os reclamantes invocam ainda que o despacho reclamado «erra também nos seus fundamentos, na medida em que o recurso de constitucionalidade foi efetivamente interposto pelos Reclamantes dentro do prazo legal para o efeito», sustentando que «do Acórdão do TCA Sul cabia recurso ordinário de revista, nos termos dos artigos 150.º e seguintes do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (“CPTA”), a interpor no prazo de 30 dias, (…) como tal, o Acórdão do TCA Sul ora recorrido transitou em julgado em 23 de novembro de 2016». Assim, entendem os reclamantes que, «uma vez não interposto recurso de revista do referido Acórdão, consideram-se esgotados os recursos ordinários aplicáveis ao caso na data do trânsito em julgado». Nessa medida, entendem que terá sido no dia 23 de novembro de 2016 que se iniciou a contagem do prazo de 10 dias para a interposição de recurso no Tribunal Constitucional.

Face a tais considerações, concluem que, tendo o recurso de constitucionalidade sido interposto no dia 5 de dezembro de 2016, este terá sido «intentado dentro do prazo legal para o efeito».

4. O Ministério Público, junto do Tribunal Constitucional, veio emitir parecer, referindo, em síntese, que «era ao Senhor Desembargador Relator no TCAS que competia proferir» o despacho previsto no n.º 1 do artigo 76.º da LTC, «e não ao Senhor Juiz do Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa, como ocorreu, considerando que o recurso havia sido extemporaneamente interposto». Concluiu, assim, que «tendo os recorrentes agido de forma processualmente correta, (…) deverão ser remetidos ao tribunal competente para aí ser proferido o despacho a que alude o artigo 76.º, n.º 1, da LTC».

Por fim, afirma que não lhe é possível emitir pronúncia «sobre o mérito da reclamação porque não constam do processo elementos essenciais para tal, designadamente cópia da decisão sumária proferida no TCAS, cópia da reclamação dessa decisão e cópia do acórdão do TCAS, o acórdão recorrido».

Cumpre apreciar e decidir.

II – Fundamentos

5. Compulsado o presente processo, constata-se que os ora reclamantes, no introito do seu requerimento de interposição do recurso de constitucionalidade, indicam expressamente que a decisão recorrida corresponde ao «Acórdão da Conferência de Juízes do Tribunal Central Administrativo Sul (“TCA Sul”), de 20 de outubro de 2016».

Nos termos do artigo 76.º, n.º 1, da LTC, compete ao tribunal que tiver proferido a decisão recorrida apreciar a admissão do respetivo recurso. Decorre desta norma a obrigatoriedade de os recorrentes dirigirem o requerimento de interposição de recurso ao órgão jurisdicional competente para a sua admissão, ou seja, ao tribunal que proferiu a decisão recorrida.

Ora, no presente caso, verifica-se que o recurso de constitucionalidade foi corretamente dirigido ao tribunal que proferiu a decisão recorrida, ou seja, ao Tribunal Central Administrativo Sul, todavia foi apreciado por entidade diversa, o Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa, que, atento o disposto no n.º 1 do artigo 76.º da LTC, não dispunha da necessária competência para o efeito.

Assim, considerando que a rejeição do recurso foi proferida a non judice, conclui-se que merece provimento o primeiro fundamento da reclamação (neste sentido, cfr. Acórdão n.º 3/1996, deste Tribunal Constitucional)

Assim, não sendo possível ao Tribunal Constitucional, nesta sede, substituir-se, por razões de economia processual, ao autor da decisão recorrida na apreciação da admissibilidade do recurso, impõe-se conceder provimento à presente reclamação, apenas quanto ao primeiro fundamento nela aduzido – circunstância que prejudica a apreciação do segundo fundamento invocado para sustentar o deferimento da presente reclamação –, revogando-se o despacho objeto da reclamação, devendo, em consequência, os autos principais ser submetidos ao Tribunal Central Administrativo Sul para os efeitos previstos no artigo 76.º, n.º 1, da LTC.

III – Decisão

Pelo exposto, decide-se deferir a presente reclamação, revogando-se o despacho objeto reclamado, devendo, em consequência, os autos principais ser submetidos ao Tribunal Central Administrativo Sul para os efeitos previstos no artigo 76.º, n.º 1, da LTC.

Sem custas.

Lisboa, 8 de novembro de 2018 - Maria de Fátima Mata-Mouros - João Pedro Caupers - Manuel da Costa Andrade