Acórdão do Tribunal Constitucional
Processo 27/06

N.º do Acórdão
883/05
Data
10/01/2006

Texto da decisão

Acordam, em Plenário, no Tribunal Constitucional:

1. O Procurador-Geral Adjunto em exercício neste Tribunal, como representante do Ministério Público, veio requerer em 4 de Novembro de 2005, nos termos do disposto nos artigos 281º, n.º 3 da Constituição e 82º da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro, a declaração de inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da “norma constante do n.º 1 do artigo 74º do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro, na redacção emergente do Decreto-Lei n.º 244/95, de 14 de Setembro, quando dele decorre – conjugado com o artigo 411º do Código de Processo Penal – um prazo mais curto para o recorrente, em processo contra-ordenacional, motivar o recurso”.

Para o efeito, refere que esta interpretação normativa foi julgada inconstitucional, por violação do princípio da igualdade, consagrado no artigo 13º da Constituição, no acórdão n.º 462/2003 e nas decisões sumárias n.ºs 284/2004 e 318/2005.

Notificado nos termos do disposto no artigo 54º da Lei nº 28/82, o Primeiro Ministro respondeu oferecendo o merecimento dos autos.

2. O n.º 1 do artigo 74º do Decreto-Lei n.º 433/82, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 244/95, de 14 de Setembro, tem a seguinte redacção:

(Regime do recurso)

1. O recurso deve ser interposto no prazo de 10 dias a partir da sentença ou do despacho, ou da sua notificação ao arguido, caso a decisão tenha sido proferida sem a presença deste.

(...)”.

Trata-se do prazo de que o arguido em processo contra-ordenacional dispõe para interpor recurso da decisão proferida na impugnação judicial de uma decisão de aplicação de uma coima, que a versão inicial do Decreto-Lei n.º 433/82 fixava em 5 dias.

Nos termos do disposto no n.º 4 do mesmo artigo 74º, “o recurso seguirá a tramitação do recurso em processo penal, tendo em conta as especialidades que resultam deste diploma”.

Por virtude desta aplicação subsidiária das regras de processo penal, “o requerimento de interposição do recurso é sempre motivado (...)”, como resulta do no n.º 3 do artigo 411º do Código de Processo Penal. O recorrente tem, assim, nos termos destas disposições, 10 dias para motivar o recurso que pretenda interpor.

No acórdão n.º 462/2003 (Diário da República, II série, de 24 de Novembro de 2003), o Tribunal Constitucional julgou inconstitucional a norma resultante da conjugação do disposto no n.º 1 do artigo 74º do Decreto-Lei n.º 433/82 e no artigo 411º do Código de Processo Penal “quando deles decorre (...)um prazo mais curto para o recorrente motivar o recurso”.

Como se verifica pela respectiva fundamentação, estava então em causa a comparação entre o prazo de que o recorrente dispõe para motivar o recurso e o prazo fixado para a correspondente resposta, que se considerou como tendo a duração de 15 dias, por aplicação subsidiária do disposto no Código de Processo Penal (n.º 1 do artigo 413º).

3. Nesse pressuposto, o acórdão n.º 462/2003 reiterou a justificação com que o acórdão n.º 1229/96 (Diário da República, II série, de 14 de Fevereiro de 1997) julgara inconstitucional a norma constante da anterior redacção do n.º 1 do artigo 74º do Decreto-Lei n.º 433/82, conjugada com o artigo 411º do Código de Processo Penal, também quando entendida no sentido de determinar um prazo mais curto para o recorrente motivar o recurso, quando confrontado com o prazo da resposta, nestes termos:

«6. Da posição do recorrente decorre ainda a afir­mação de que a existência de dois prazos processuais (o de cin­co dias, do artigo 74º, nº 1, e o de dez dias, "para os sujei­tos processuais afectados pela interposição de recurso, que resulta do Código de Processo Penal") "viola o princípio da igualdade, na sua dimensão de princípio de igualdade de ar­mas", à luz do artigo 13º da Constituição, na medida em que são pra­zos distintos para motivar e para responder no processo de contra-ordenação.

Partindo dessa afirmação, tudo está em saber se a pretensa dife­ren­ciação de tratamento dos sujeitos processuais se baseia em motivos subjectivos ou arbitrários, ou é material­mente in­fun­dada, e é este aspecto que releva para aferir a vio­lação do princípio da igualdade, aqui na dimensão de igualdade de armas no mesmo processo, enquanto princípio vinculativo da lei, traduzindo a ideia geral de proibição do arbítrio (na lei­tura, por exemplo, do acórdão nº 213/93, publicado no Diário da Re­pública, II Série, nº 127, de 1 de Junho de 1993, seguido de­pois no citado acórdão nº 47/95).

Na verdade, a aceitar-se um regime distinto para os actos processuais, como não pode deixar de aceitar-se, por aplicação dos nºs 1 e 4 do artigo 74º (o nº 4 manda seguir "a tramitação de recurso em processo penal"), conjugados com os artigos 411º e 413º do Código de Processo Penal, tem de dizer-se que, sendo assim, ocorre afronta à regra da igualdade cons­titucionalmente con­sagrada, não valendo argumentar que o legis­lador se move no quadro de valores constitu­cionais, tais como os da celeridade da eficácia da justiça e da eficácia do siste­ma contra-ordenacional. E não pode também argumentar-se com a ideia de que uma coisa é o acto de interposição do recurso à disposição do arguido, que tem de ser motivado (cfr. artigo 411º do Código de Processo Penal), e outra é a resposta ao re­curso, por aplicação do artigo 413º do mesmo Código, pois a igualdade de armas no mesmo processo supõe iguais mecanismos à disposição dos sujeitos processuais (igualdade que estava asse­gurada à data em que foi editado o Decreto-Lei nº 433/82, pois vigorava então o Código de Processo Penal de 1929, à face do qual a fase da motivação do recurso era posterior à sua inter­posição e era o mesmo o prazo para alegar e contra-alegar: ar­tigos 645º, 649º e 651º daquele Código).

Sendo certo que a decisão recorrida não che­gou a envolver-se num juízo de aplicação daquela norma do nº 4 do artigo 74º, pois nem sequer o presente processo chegou à fase de produção da resposta ao recurso pelo recorrido, a verdade é que o prazo mais encurtado para a motivação do recurso da parte do recorrente envolve ofensa do princípio da igualdade, tal como ela vem pelo recorrente delineada (cfr. os acórdãos deste Tribunal Constitucional nº 208/93 e 263/93, com identificação de mais arestos, nos Acórdãos do Tribunal Constitucional, vol. 24º, págs. 527 e 655).

Em suma, o artigo 74º, nº 1, do Decreto-Lei nº 433/82, de 27 de Outubro, quando dele decorre, conjugado com o artigo 411º, do Código de Processo Penal, um prazo mais curto para o recorrente motivar o recurso, está ferido de inconstitu­cionalidade, por violação do artigo 13º da Constituição.»

Esta fundamentação, que hoje se pode filiar também no n.º 4 do artigo 20º da Constituição, ao qual foi acrescentado pela revisão constitucional de 1997, foi acolhida nas decisões sumárias n.ºs 284/2004 e 318/2005.

4. Nestes termos, o Tribunal Constitucional decide declarar a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da norma constante do n.º 1 do artigo 74º do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 244/95, de 14 de Setembro, conjugada com o artigo 411º do Código de Processo Penal, quando dela decorre que, em processo contra-ordenacional, o prazo para o recorrente motivar o recurso é mais curto do que o prazo da correspondente resposta, por violação do princípio da igualdade de armas, inerente ao princípio do processo equitativo, consagrado no n.º 4 do artigo 20º da Constituição.

Lisboa, 10 de Janeiro de 2006

Maria dos Prazeres Pizarro Beleza

Paulo Mota Pinto

Benjamim Rodrigues

Gil Galvão

Maria João Antunes

Vítor Gomes

Mário José de Araújo Torres

Carlos Pamplona de Oliveira

Maria Helena Brito

Maria Fernanda Palma

Rui Manuel Moura Ramos

Artur Maurício