Acórdão do Tribunal Constitucional
Processo 915/21

N.º do Acórdão
882/20
Data
09/12/2021
Relator
José João Abrantes

Texto da decisão

Acordam, em Conferência, na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional

I – A Causa

1. Por acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 1 de julho de 2020, que confirmou a sentença proferida pelo tribunal de 1.ª instância, A., ora Recorrente, foi condenado na pena de setenta (70) dias de multa à taxa diária de € 6,00, num total de € 420,00, correspondentes a quarenta e seis (46) dias de prisão subsidiária, caso não seja cumprida, voluntária ou coercivamente, a pena de multa, pela prática, em autoria material e na forma consumada, de um crime de condução de veículo sem habilitação legal (cfr. artigo 3.º, n.os 1 e 2, do Decreto-Lei n.º 2/98, de 3 de janeiro).

Inconformado, o Recorrente interpôs recurso desse acórdão para este Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (doravante designada por “LTC”).

1.1. Por Decisão Sumária n.º 738/2020, proferida em 17 de dezembro de 2020, ao abrigo do artigo 78.º-A da LTC, decidiu-se não conhecer do objeto do recurso, “atenta a manifesta inidoneidade” do mesmo (cfr. fls. 162 a 164).

1.2. Essa Decisão Sumária foi notificada ao Recorrente, em 18 de dezembro de 2020 (cfr. fls. 166), tendo o respetivo trânsito em julgado sido certificado com data de 13 de janeiro de 2021 (cfr. fls. 167).

Os autos foram, então, remetidos ao Tribunal da Relação de Lisboa, em 4 de fevereiro de 2021 (cfr. fls. 170), e baixaram ao Juízo Local de Pequena Criminalidade de Lisboa – Juiz 5, em 10 de fevereiro de 2021 (cfr. fls. 172).

1.3. Na sequência de diversas diligências realizadas no tribunal de primeira instância com vista ao apuramento do pagamento da pena de multa em que o Recorrente foi condenado, os autos foram novamente remetidos ao Tribunal da Relação de Lisboa, em 24 de setembro de 2021, e desse Tribunal para este Tribunal Constitucional, em 14 de outubro de 2021 (cfr. fls. 250 e 281).

1.4. Os autos deram novamente entrada neste Tribunal em 18 de outubro de 2021 (cfr. fls. 263).

1.5. Por despacho do Conselheiro Relator, datado de 21 de outubro de 2021, foi apreciado o requerimento apresentado pelo Recorrente, em 3 de fevereiro de 2021, no Tribunal da Relação de Lisboa (cfr. fls. 179 a 181), e decidiu-se não admitir, por manifestamente intempestiva, a reclamação para a conferência da Decisão Sumária n.º 738/2020 (cfr. fls. 265 a 266).

1.6. Notificado daquele despacho, o Recorrente veio reclamar do mesmo para a Conferência, ao abrigo do n.º 3 do artigo 78.º-A ex vi n.º 2 do artigo 78.º-B da LTC, com os seguintes fundamentos (cfr. fls. 271):

“[…]

1 - Afirma o Sr. Juiz Relator que a Reclamação prevista no nº 3 do artº 78º da LTC, apresentada em 03 de fevereiro de 2021, é manifesto que tal sucedeu muito para além do prazo legal de 10 dias de que dispunha para 0 efeito.

2 - Neste momento, não está em discussão, se o prazo para a apresentação da referida reclamação para a conferência é de 10, 20 ou 30 dias, nos termos referidos no artº 79.º 2 da LTC.

3 - Uma reclamação ou recurso apresentado em Tribunal, merece a apreciação do Sr. Juiz, para conforme entender, indeferir ou deferir a pretensão de quem apresenta.

4 - A lei marca um prazo, para a apreciação do indeferimento ou não do ato, neste caso a Reclamação.

5 - Se, passado o prazo para o indeferimento do ato, o Senhor. Juiz não se pronunciar, esgotou o seu poder de jurisdição sobre 0 caso concreto.

6 - A lei marca um prazo de 10 dias para o Senhor Juiz se pronunciar, artº 77.º n.º 2 da LTC.

7 - Sendo certo que por imperativo legal, Lei no 4-B/ 2021 de 01 de fevereiro, desde OI de fevereiro de 2021 até 05 de abril de 2021, os prazos judiciais foram suspensos.

8 - Mas, desde 05 de abril até 27 de outubro de 2021, data em que o Senhor Juiz Relator, se pronuncia sobre a tempestividade da Reclamação, que em muito se ultrapassam os 10 dias, que a lei impõe para se pronunciar sobre o indeferimento da pretensão do Recorrente.

9 - Termos em que a decisão sobre a tempestividade da Reclamação, ultrapassou em muito o prazo de 10 dias concedidos por lei para indeferir a pretensão do Recorrente.

10 - Assim sendo, deve a Reclamação apresentada ser apreciada pela Conferência, ao abrigo do artº 78º-A no 2 da LTC.

EM CONCLUSÃO

A - Neste momento, não está em discussão se o prazo para apresentação da referida Reclamação para a Conferência é de 10, 20 ou 30 dias, nos termos referidos no art. 79.º n.º 2 da LTC.

B - A lei marca um prazo de 10 dias para o Senhor Juiz se pronunciar sobre indeferimento da Reclamação apresentada.

C - Considerando que por imperativo legal, Lei no 4-B/2021 de 01 de fevereiro, os prazos jurídicos estiveram suspensos até 05 de abril de 2021.

D - Mas, desde 05 de abril a 27 de outubro de 2021, o prazo de 10 dias, em muito foi ultrapassado, para se pronunciar sobre o indeferimento da pretensão do Recorrente.

E - Não existe fundamento legal, para uma Reclamação apresentada em 03 de fevereiro de 2021 ser indeferida em 27 de outubro, por intempestividade.

F - Termos em que deve a Reclamação apresentada ser apreciada em Conferência, ao abrigo do art. 78.º -A no 2 da LTC.

[…]”.

1.7. O Ministério Público pronunciou-se pelo não conhecimento da reclamação com os fundamentos de fls. 282 e 283.

Cumpre, enfim, apreciar e decidir.

II - Fundamentação

2.1. Pretende o Recorrente sindicar o despacho proferido pelo Relator que decidiu não admitir a reclamação para a Conferência da Decisão Sumária n.º 738/2020, por manifesta intempestividade.

Sucede, porém, que esse despacho se afigura irrepreensível e em conformidade com o disposto no artigo 78.º-A, n.º 3, da LTC, uma vez que à data de 3 de fevereiro de 2021 já se mostrava ultrapassado o prazo para reclamar dessa decisão sumária.

2.2. Importa salientar que, como decorre do processado anterior, minuciosamente descrito no relatório desta decisão, tal reclamação foi deduzida por requerimento apresentado pelo Recorrente, em 3 de fevereiro de 2021, junto do Tribunal da Relação de Lisboa, sendo certo que os autos deixaram de ser tramitados neste Tribunal, em 4 de fevereiro de 2021 (cfr. ponto 1.2. supra).

O lapso temporal que mediou entre a data de apresentação do requerimento perante o Tribunal da Relação de Lisboa e a prolação da decisão pelo Relator, neste Tribunal, apenas se deveu à circunstância de o processo não se encontrar a ser tramitado nesta instância, desde 4 de fevereiro de 2021, só tendo novamente sido remetido para este Tribunal, em 14 de outubro de 2021 (cfr. fls. 263).

2.3. Em suma, sem necessidade de considerações adicionais, outra solução não resta de que indeferir a reclamação apresentada pelo Recorrente e manter na íntegra a decisão do Relator que não admitiu a reclamação para a Conferência da Decisão Sumária n.º 738/2020.

III – Decisão

Em face do exposto, decide-se indeferir a reclamação apresentada pelo Recorrente A. e, em consequência, manter a decisão do Relator.

Custas a cargo do Recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 20 UC (artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, ponderados os critérios constantes do artigo 9.º, n.º 1, do mesmo diploma).

Lisboa 9 de dezembro de 2021 – José João Abrantes – Pedro Machete

Atesto o voto de conformidade do Sr. Conselheiro Teles Pereira, que participa por meios telemáticos.

José João Abrantes