Texto da decisão
Acordam na 2ª Secção do Tribunal Constitucional:
Nos presentes autos, em que é recorrente o Ministério Público, pelos fundamentos do Acórdão nº 158/95, junto aos autos, decide-se:
a) Julgar inconstitucional a norma constante do artigo 10º, nº 4, do Decreto-Lei nº 317/85, de 2 de Agosto, na parte em que atribui ao tribunal judicial da comarca competência para conhecer do recurso aí previsto, por violação do disposto no artigo 168º, nº 1, alínea q), da Constituição,;
b) Consequentemente, negar provimento ao recurso.
Lisboa, 5 de Abril de 1995
Luis Nunes de Almeida
Guilherme da Fonseca
Bravo Serra
Fernando Alves Correia
Messias Bento
José de Sousa e Brito
José Manuel Cardoso da costa