Acórdão do Tribunal Constitucional
Processo 492/94

N.º do Acórdão
88/93
Data
12/07/1994
Relator
Messias Bento

Texto da decisão

Acordam na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional:

I — Relatório

1 — A. impugnou, no Tribunal Tributário de 1.ª Instância de Lisboa (4.º Juízo), as liquidações correctivas do imposto complementar (secção A), referentemente aos anos de 1981 e de 1982, nos montantes de 312 999$00 e 358 483$00, respectivamente, relativos a valores de prémios de seguro de capitais diferidos, de que ele era um dos beneficiários, pagos pela empresa de que era administrador (B., C. e D., E., SA) à Companhia de Seguros Império, EP.

Para tanto, alegou, entre o mais, a inconstitucionalidade da alínea f) do § 2.º do artigo 1.º do Código do Imposto Profissional, na redacção do Decreto-Lei n.º 183-D/80, de 9 de Junho.

O juiz julgou improcedente a impugnação.

Inconformado, recorreu para o Supremo Tribunal Administrativo (2.ª Secção), que, por Acórdão do Pleno, de 28 de Outubro de 1992, julgou que a mencionada alínea f) do § 2.º do artigo 1.º do Código do Imposto Profissio­nal (redacção do Decreto-Lei n.º 183-D/80, de 9 de Junho, ao abrigo da qual se procedeu às liquidações impugnadas), não era inconstitucional, contrariamente ao que o recorrente sustentara.

2 — É deste acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, de 28 de Outubro de 1992, que vem o presente recurso, interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei do Tribunal Constitucional, para apreciação da questão de constitucionalidade tendo por objecto a mencionada alínea f) do § 2.º do artigo 1.º do Código do Imposto Profissional.

Neste Tribunal, o recorrente — que, com as alegações, e para as apoiar, juntou um parecer subscrito pelo Professor Doutor Jorge de Miranda — formulou as seguintes conclusões:

I — A redacção dada pelo Governo pelo Decreto-Lei n.º 183-D/80, de 9 de Junho, à alínea f) do § 2.º do artigo 1.º do Código do Imposto Profissional deve ser considerada inconstitucional.

II — Com efeito, a norma em causa não respeita os princípios da tipicidade e da legalidade tributária decorrentes do artigo 106.º da Constituição.

III — Não tendo o Governo procedido a qualquer caracterização dos subsídios, benefícios e regalias sujeitos a tributação em sede de imposto profissional, limitando-se a estabelecer a sua conexão com o exercício da actividade profissional.

IV — O princípio da tipicidade tributária saiu violado e consequentemente caiu-se no arbítrio administrativo e judicial.

V — Tratando-se de um domínio em que a Constituição impõe expressamente que as leis não podem ser indeterminadas.

Deve pois ser declarada a inconstitucionalidade da alínea f) do § 2.º do artigo 1.º do Código do Imposto Profissional na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 183-D/80, de 9 de Junho […].

Alegou também a Fazenda Nacional, que concluiu do modo que segue:

1) A norma impugnada foi elaborada pelo Governo no uso de uma autorização legislativa da AR, conformemente à CRP.

2) Em obediência à lei de autorização delimita os rendimentos (subsídios e outros benefícios ou regalias sociais) justapondo-lhe a expressão determinativa «auferidos no exercício ou em razão do exercício de actividade profissional».

3) Tal determinação é operativa no sentido de dar ao administrado certeza e segurança sobre os rendimentos abrangidos pelo imposto.

Nestes termos e nos mais de direito, que V. Ex.as sabiamente suprirão, deve ser negado provimento ao recurso e a norma impugnada declarada conforme com a Constituição.

3 — Corridos os vistos, cumpre decidir a questão de saber se a referida alínea f) do § 2.º do artigo 1.º do Código do Imposto Profissional (redacção do Decreto-Lei n.º 183-D/80, de 9 de Junho) é ou não inconstitucional.

II — Fundamentos

4 — O imposto profissional incidia sobre os «rendimentos do trabalho», fossem eles pagos «em dinheiro ou em espécie», tivessem «natureza contratual ou não», fossem «periódicos ou ocasionais, fixos ou variáveis», tivessem a «proveniência» que tivessem, e fosse qual fosse o «local», a «moeda» ou a «forma estipulada para o seu cálculo e pagamento» (cfr. artigo 1.º do Código do Imposto Profissional).

A alínea f) do § 2.º do referido artigo 1.º (redacção do Decreto-Lei n.º 183-D/80, de 9 de Junho) preceituava que, para o efeito, se consideravam rendimentos do trabalho:

f) Os subsídios e outros benefícios ou regalias sociais auferidos no exercício ou em razão do exercício da actividade profissional.

O Decreto-Lei n.º 183-D/80, de 9 de Junho, foi editado no uso da autorização legislativa constante do artigo 17.º, alínea l), da Lei n.º 8-A/80, de 26 de Maio (Lei do Orçamento), concedida para que o Governo, para efeitos de imposto profissional, pudesse «caracterizar certos tipos de subsídio e outros benefícios ou regalias sociais considerados rendimentos do trabalho».

O Decreto-Lei n.º 183-D/80, de 9 de Junho — lê-se no preâmbulo — pretendeu «repor o regime estabelecido no Decreto-Lei n.º 297/79, de 17 de Agosto, declarado inconstitucional pela Resolução n.º 116/80, de 5 de Abril, do Conselho da Revolução […]. E, de facto, este Decreto-Lei n.º 297/79, de 17 de Agosto, tinha dado nova redacção a vários artigos do Código do Imposto Profissional, designadamente à alínea f) do § 2.º do artigo 1.º, que, justamente, passara a dispor constituírem também rendimentos do trabalho, para efeitos da sua tributação em imposto profissional, «os subsídios e outros benefícios ou regalias sociais auferidos no exercício ou em razão do exercício da actividade profissional». Simplesmente, tal alínea f) do § 2.º do artigo 1.º (bem como as restantes normas do citado Decreto-Lei n.º 297/79) veio a ser declarada inconstitucional, com força obrigatória geral, pelo Conselho da Revolução (Resolução n.º 116/80, publicada no Diário da República, I Série, n.º 80, de 5 de Abril de 1980), «por infringirem o preceituado no n.º 1 do artigo 141.º, com referência à alínea b) do n.º 1 do artigo 137.º da Constituição» — ou seja, por falta de referenda.

É que, o diploma legal em causa, embora estivesse «assinado pelo Primeiro-Ministro e pelo Secretário do Orçamento do Governo em funções à data da sua aprovação», não o estava pelo «Primeiro-Ministro do Governo em funções à data da sua promulgação» — lê-se no Parecer n.º 5/80 da Comissão Constitucional, publicado nos Pareceres da Comissão Constitucional, 11.º vol., pp. 129 e segs.

5 — Voltando à alínea f) do § 2.º do artigo 1.º do Código do Imposto Profissional, na redacção do Decreto-Lei n.º 183-D/80, de 9 de Junho, pergunta-se então: violará tal norma alguma norma ou princípio constitucional?

Os impostos só podem ser criados por lei. E essa lei tem que ser uma lei da Assembleia da República ou um decreto-lei por esta autorizado. É a reserva de lei formal [artigo 168.º, n.º 1, alínea i), da Constituição].

Em matéria de impostos — escreveu-se no Acórdão n.º 274/86 (Diário da República, I Série, de 20 de Outubro de 1986), «aquilo que é reserva da lei segundo o artigo 106.º, n.º 2, é reserva de lei da AR segundo o artigo 168.º» (itálico no original).

In casu, e como se viu já, a Assembleia da República delegou no Governo a tarefa de «caracterizar certos tipos de subsídios e outros benefícios ou regalias sociais considerados rendimentos do trabalho», para o efeito de, por eles, fazer pagar imposto profissional, que justamente incide sobre os rendimentos do trabalho.

O Governo, então, no uso dessa autorização legislativa, definiu como rendimentos do trabalho — rendimentos que assim passaram a ficar sujeitos a imposto profissional — «os subsídios e outros benefícios ou regalias sociais auferidos no exercício ou em razão do exercício da actividade profissional» [cfr. a citada alínea f) do § 2.º do artigo 1.º do Código do Imposto Profissional, na redacção do Decreto-Lei n.º 183-D/80, de 9 de Junho].

Significa isto que a norma sub iudicio — ao invés de definir os tipos de subsídios, benefícios e outras regalias sociais que passaram a ficar sujeitos a tributação — definiu apenas o elemento de conexão que teve por relevante para o efeito — a saber: o tratar-se de um subsídio, benefício ou outra regalia social auferido no exercício ou em razão da actividade profissional.

Com isto, porém, a norma sub iudicio não cumpriu o sentido da autorização legislativa.

Ora, as autorizações legislativas têm que definir o respectivo objecto, o seu sentido, a sua extensão e duração (cfr. artigo 168.º, n.º 2, da Constituição).

Assim, do mesmo modo que, quando legisla excedendo o objecto da autorização legislativa, o Governo edita normas sem ter competência para o efeito (desse modo violando o preceito constitucional que reserva a matéria em causa à Assembleia da República), também quando ele contraria o sentido da autorização ou (como no caso acontece) produz a norma autorizada sem cumprir tal sentido, actua com violação dos poderes que lhe foram delegados — e, assim, sem a credencial parlamentar de que necessitava para legislar validamente.

A norma da alínea f) do § 2.º do artigo 1.º do Código do Imposto Profissional (redacção do Decreto-Lei n.º 183-D/80, de 9 de Junho) viola, pois, o artigo 168.º, n.º 2 [conjugado com a alínea i) do seu n.º 1], da Constituição.

6 — Alcançada esta conclusão, inútil é averiguar se tal normativo viola (ou não) o artigo 106.º, n.º 2, da Lei Fundamental.

III — Decisão

Pelos fundamentos expostos:

a) julga-se inconstitucional — por violação do artigo 168.º, n.º 2 [conjugado com a alínea i) do seu n.º 1], da Constituição — a norma da alínea f) do § 2.º do artigo 1.º do Código do Imposto Profissional, na redacção do Decreto-Lei n.º 183-D/80, de 9 de Junho;

b) concede-se provimento ao recurso e, em consequência, revoga-se o acórdão recorrido, que deve ser reformado em conformidade com o aqui decidido quanto à questão de inconstitucionalidade.

Lisboa, 12 de Julho de 1994.

Messias Bento

Bravo Serra

José de Sousa e Brito

Luís Nunes de Almeida

Guilherme da Fonseca

Fernando Alves Correia (vencido, pelas razões constantes da declaração de voto do Ex.mo Conselheiro Presidente)

José Manuel Cardoso da Costa (vencido, conforme declaração junta).

DECLARAÇÃO DE VOTO

Reconheço que, num entendimento estrito das coisas, assente basicamente no teor literal dos preceitos em apreço, se dirá — como o Tribunal disse — que a norma sub iudicio desrespeitou o «sentido» da correspondente autorização legislativa.

Penso, todavia, que tal entendimento não é (ou não era) forçoso, e antes deve perfilhar-se um outro que atenda privilegiadamente ao contexto histórico e à razão de ser da norma autorizante, e do subsequente diploma governamental. É que o objectivo, subjacente a este último (o Decreto-Lei n.º 183-D/80), e confessado no respectivo preâmbulo, de «repor o regime estabelecido no Decreto-Lei n.º 297/79, de 17 de Agosto», era já, afinal, o daquela norma autorizadora, a saber, a alínea l) do artigo 17.º da Lei n.º 8-A/80: o que já se pretendia com este preceito, na verdade, nada mais era que habilitar o Governo a proceder a tal reposição. Assim, bem pode (e deve) dizer-se que o legislador do questionado Decreto-Lei n.º 183-D/80, ao dar à alínea f) do § 2.º do artigo 1.º do Código do Imposto Profissional uma redacção precisamente idêntica à que lhe fora conferida pelo Decreto-Lei n.º 297/79, não está senão a «executar» (se a expressão é consentida) a autorização parlamentar que lhe permitiu intervir, respeitando, por isso, na íntegra, o «sentido» substancial desta autorização.

Dissenti, pois, do Tribunal, ao concluir — como conclui — que não se verificava, no caso, violação do artigo 168.º, n.º 2, da Constituição. Consequentemente — e porque também entendo que a norma em apreço está, por outro lado, longe de infringir (ao contrário do que vem alegado) o princípio da «tipicidade» ou «determinabilidade legal» dos impostos, decorrente em certa medida, do artigo 106.º, n.º 2, da Constituição — não votei a sua inconstitucionalidade.

José Manuel Cardoso da Costa.