Texto da decisão
Acordam na 3ª secção do Tribunal Constitucional
I. Relatório
1. Nos presentes autos, vindos do Tribunal Judicial da Comarca de Aveiro – Juízo de Competência Genérica de Estarreja, em que é recorrente o Ministério Público e recorrida A., foi interposto o presente recurso, ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei do Tribunal Constitucional, referida adiante pela sigla «LTC»), do despacho daquele tribunal, de 5 de dezembro de 2017.
2. A ora recorrida apresentou queixa pela prática de factos suscetíveis de integrar o crime de injúria, previsto e punido pelo artigo 181.º do Código Penal. Tratando-se de crime particular, o procedimento criminal depende da apresentação de queixa, da constituição como assistente e de acusação particular deduzida pelo legítimo titular.
No seguimento da queixa apresentada, foi a ora recorrida advertida, em 19 de agosto de 2016, da obrigatoriedade de se constituir como assistente e dos procedimentos a observar, nos termos do n.º 4 do artigo 246.º do Código de Processo Penal; iniciou-se então o prazo de 10 dias, previsto no n.º 2 do artigo 68.º do mesmo diploma, para a apresentação do requerimento de constituição como assistente.
Em 30 de agosto de 2016, a ora recorrida juntou aos autos comprovativo de haver requerido, junto da Segurança Social, apoio judiciário, nomeadamente na modalidade de nomeação de patrono, facto interruptivo do prazo para a apresentação do requerimento de constituição como assistente, segundo o disposto no n.º 4 do artigo 24.º da Lei n.º 34/2004, de 29 de julho (Lei do Apoio Judiciário, referida adiante pela sigla «LAJ»).
Por decisão de 2 de fevereiro de 2017 foi deferido o pedido de nomeação de patrono, nessa mesma data notificada à advogada nomeada para o efeito. A decisão e a identidade do patrono foram comunicadas à ora recorrida, por via postal simples, pela Ordem dos Advogados e pela Segurança Social, respetivamente, a 2 e 3 de fevereiro de 2017.
O requerimento de constituição como assistente foi apresentado a 17 de fevereiro de 2017. O Ministério Público opôs-se à constituição da ora recorrida como assistente, invocando a inobservância do prazo de 10 dias contados a partir do momento do reinício do prazo para a apresentação do requerimento previsto na alínea a) do n.º 5 do artigo 24.º da LAJ, qual seja, a notificação do patrono nomeado da sua designação.
O tribunal recorrido recusou a aplicação da norma, extraída do referido preceito, segundo a qual o «prazo interrompido por aplicação do n.º 4 (…) se inicia com a notificação ao patrono nomeado dessa sua designação, quando o requerente do apoio judiciário ainda não tenha sido notificado dessa mesma designação», com fundamento na violação do artigo 20.º, n.ºs 1 e 4, da Constituição. Considerou ainda que a ora recorrida não foi notificada da nomeação do patrono, pelo facto de a via postal simples não constituir uma modalidade idónea de notificação, nos termos da lei, razão pela qual admitiu a sua intervenção nos autos como assistente.
3. O Ministério Público interpôs recurso obrigatório para o Tribunal Constitucional.
4. O recorrente produziu alegações, que concluiu do seguinte modo:
«1 – A norma do artigo 24.º, n.º 5, alínea a), da Lei n.º 34/2004, de 29 de julho, na interpretação segundo o qual o prazo interrompido por aplicação do disposto no n.º 4 desse preceito, se inicia com a notificação ao patrono nomeado da sua designação, quando o requerente do apoio judiciário ainda não tenha sido notificado dessa mesma designação, é inconstitucional por violação do artigo 20º, nº 1 e 4, da Constituição.
2 – Termos em que deve negar-se provimento ao recurso.»
5. A recorrida não produziu alegações.
Cumpre apreciar e decidir.
II. Fundamentação
6. A questão de constitucionalidade colocada no presente recurso é idêntica àquela sobre a qual incidiu o Acórdão n.º 461/2016, proferido pela 2.ª Secção do Tribunal Constitucional. Apesar de o enunciado do objeto não ser integralmente correspondente nos dois recursos, o seu sentido substancial – o mesmo é dizer: o objeto normativo neles sindicado – é o mesmo. Em causa está o reinício do prazo no momento em que o patrono oficioso é notificado, não obstante o requerente do apoio judiciário não ter sido, ele próprio, notificado dessa nomeação.
Nesse aresto, o Tribunal, partindo da premissa, firmada nos Acórdãos n.ºs 98/2004 e 467/2004, de que a interrupção dos prazos perentórios para a prática de atos processuais na pendência do requerimento de apoio judiciário é uma medida indispensável para obviar à denegação de acesso à justiça por insuficiência de meios económicos, proibida pelo n.º 1 do artigo 20.º da Constituição, entendeu que as mesmas razões constitucionais impõem que a cessação do efeito interruptivo, nos casos em que é designado patrono oficioso, não possa ocorrer em momento anterior ao da notificação dessa nomeação ao requerente do apoio judiciário.
O essencial da fundamentação está contido no seguinte excerto da decisão:
«10. Feito este percurso, retomemos a apreciação da conformidade constitucional do sentido normativo cuja aplicação foi recusada, isto é, que o prazo interrompido por aplicação do n.º 4 do artigo 24.º da Lei n.º 34/2004, de 29 de julho, se inicia com a notificação ao patrono nomeado da sua designação, mesmo que o requerente do apoio judiciário dela não tenha conhecimento por via de notificação.
Para o tribunal a quo, e também para o recorrente, o início do prazo interrompido nas apontadas condições de desconhecimento pelo requerente de apoio judiciário sobre a identidade de quem o patrocina em juízo, e à qual deve colaboração, coloca este em posição de indefesa, podendo ver frustrado o seu direito de acesso à justiça devido a insuficiência de meios económicos.
De facto, desconhecendo a nomeação e a identidade do patrono, o beneficiário do apoio não dispõe de informação que lhe permita prestar a colaboração necessária à apresentação de articulado de defesa, mormente no plano dos factos, além de que não tem meios de apurar por si mesmo que o prazo interrompido voltara a correr. Aliás, a dupla advertência imposta pelo legislador no artigo 31.º, n.ºs 1 e 2, da Lei n.º 34/2004, de 29 julho, visa justamente obstar a uma tal situação de impotência, e de indefesa, consubstanciadora de uma posição processual desfavorável em relação às partes ou sujeitos processuais que possam suportar a constituição de mandatário, em termos similares ao que se julgou nos Acórdãos n.ºs 98/2004 e 467/2004.
11. É certo que a notificação do patrono nomeado assegura de imediato o estabelecimento da relação de representação em juízo, nada obstando a que o advogado, ciente da premência da obtenção de elementos para a defesa, desencadeie sponte sua o contacto com quem patrocina, fazendo-o em tempo côngruo com o respeito pelo prazo processual cuja contagem se iniciou com a sua notificação. Note-se que, nos termos do artigo 10.º, alíneas b) e e) do Regulamento de Organização e Funcionamento do Sistema de Acesso ao Direito e aos Tribunais na Ordem dos Advogados, aprovado pelo Regulamento n.º 330-A/2008, de 24 de julho, na redação vigente à data (com as alterações decorrentes da Deliberação n.º 1733/2010 do Conselho Geral da Ordem dos Advogado, de 27 de setembro; seguiram-se as alterações operadas pela Deliberação n.º 1551/2015, de 23 de julho), é dever do advogado participante no sistema de acesso ao direito e aos tribunais, praticar todos os atos necessários à defesa do patrocinado do apoio judiciário, “não obstante as limitações e dificuldades, decorrentes do seu desinteresse ou da sua falta de colaboração” e indicar na área reservada do portal da Ordem dos Advogados, entre outros dados, “o fim para o qual foi requerido o apoio judiciário”.
Porém, mesmo que o cumprimento de tais deveres postule uma conduta ativa por parte do advogado nomeado no quadro do apoio judiciário, de modo a que a comunicação entre representante e representado seja estabelecida antes mesmo do recebimento da notificação estipulada nos n.ºs 1 e 2 do artigo 31.º da Lei n.º 34/2004, de 29 de julho, não existem garantias normativas idóneas a assegurar que assim aconteça em todos os casos. E, sobretudo, não remove a possibilidade de o cidadão economicamente carenciado sofrer, sem culpa sua, um encurtamento, ou até a inutilização, do prazo de organização e exercício da sua defesa em juízo com a assistência de um representante que assegure a condução técnico-jurídica do processo, face ao que teria ao seu dispor caso, logo após a notificação do requerimento de injunção, contasse com meios económicos para contratar de imediato os serviços de um advogado como seu mandatário. Persiste o risco, incompatível com o respeito pelo processo equitativo, na dimensão de igualdade substantiva entre as partes e de proibição da indefesa (artigo 20.º, n.º 4, da Constituição), de o interessado economicamente carenciado não poder defender os seus direitos e interesses legalmente protegidos, quer porque o prazo se poderá esgotar, quer porque disporá de um prazo inferior ao estabelecido na lei para prática do ato ao qual o prazo está funcionalizado.»
Esta argumentação é convincente e merece adesão integral, pelo que resta julgar inconstitucional a norma sindicada no presente recurso.
7. Tratando-se de recurso previsto na alínea a) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, não há lugar ao pagamento de custas, nos termos do artigo 84.º, n.º 1, do mesmo diploma legal.
III. Decisão
Em face do exposto, decide-se:
a) Julgar inconstitucional, por violação do artigo 20.º, n.os 1 e 4, da Constituição, a norma do artigo 24.º, n.º 5, alínea a), da Lei n.º 34/2004, de 29 de julho, segundo a qual o prazo interrompido por aplicação do disposto no n.º 4 desse preceito se inicia com a notificação ao patrono nomeado da sua designação, quando o requerente do apoio judiciário ainda não tenha sido notificado dessa mesma designação.
b) Negar provimento ao recurso.
Sem custas, por não serem devidas.
Lisboa, 7 de junho de 2018 - Gonçalo Almeida Ribeiro - Maria José Rangel de Mesquita - Lino Rodrigues Ribeiro - Joana Fernandes Costa - João Pedro Caupers