Texto da decisão
Acordam, em conferência, na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional
I – Relatório
1. Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça (STJ), em que é recorrente A. e são recorridos o Ministério Público e B., Lda., foi pelo primeiro interposto recurso, ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, na sua atual versão (Lei do Tribunal Constitucional, adiante designada pela sigla LTC), do «Douto Acórdão proferido pelo Supremo Tribunal de Justiça» – que, apesar de identificado como «Acórdão», corresponde à decisão singular proferida pela Vice-Presidente do STJ em 22 de setembro de 2020 (cf. fls. 55 a 62), na qual se decidiu indeferir a reclamação deduzida pelo ora recorrente, ao abrigo do artigo 405.º do Código de Processo Penal (CPP), do despacho de 14 de julho de 2020 de não admissão do recurso para o STJ interposto do acórdão da Relação de Coimbra (TRC) de 4 de março de 2020, proferido em conferência que, por sua vez, manteve a decisão sumária de 18 de dezembro de 2019 que não admitiu o recurso interposto de despacho proferido pelo Juiz de Instrução Criminal que indeferiu a suspensão dos autos requerida (cf. decisão do STJ recorrida, 2. a 8) para o Tribunal da Relação de Coimbra.
2. Na Decisão Sumária n.º 756/2020 (cf. fls. 82-89), ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 78.º-A da LTC, decidiu-se não conhecer do objeto do recurso, com os seguintes fundamentos (cf. II – Fundamentação, 4. e ss.):
«II – Fundamentação
4. Mesmo tendo o recurso sido admitido por despacho do tribunal “a quo”, com fundamento no n.º 1 do artigo 76.º da LTC, essa decisão não vincula o Tribunal Constitucional, conforme resulta do n.º 3 do mesmo preceito legal, pelo que se deve começar por apreciar se estão preenchidos todos os pressupostos de admissibilidade dos recursos previstos nos artigos 75.º-A e 76.º, n.º 2, da LTC. Assim, cumpre, antes de mais, decidir se é possível conhecer do seu objeto.
Segundo jurisprudência constante do Tribunal Constitucional, a admissibilidade do recurso apresentado nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC depende da verificação, cumulativa, dos seguintes requisitos: ter havido previamente lugar ao esgotamento dos recursos ordinários (artigo 70.º, n.º 2, da LTC); tratar-se de uma questão de inconstitucionalidade normativa; a questão de inconstitucionalidade normativa haver sido suscitada «durante o processo», «de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer» (artigo 72.º, n.º 2, da LTC); e a decisão recorrida ter feito aplicação, como sua ratio decidendi, das dimensões normativas arguidas de inconstitucionalidade pelo recorrente (vide, entre outros, os Acórdãos deste Tribunal n.ºs 618/98 e 710/04 – disponíveis em www.tribunalconstitucional.pt).
Faltando um destes requisitos, o Tribunal não pode conhecer do recurso.
5. Cabendo aos recorrentes delinear o objeto do recurso (norma ou interpretação normativa cuja constitucionalidade pretendem ver apreciada), a aferição do preenchimento dos requisitos de que depende a admissibilidade de recurso para o Tribunal Constitucional e, bem assim, a delimitação do objeto do recurso de fiscalização concreta da constitucionalidade devem ter por base o invocado no requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional e reportar-se à decisão recorrida (ou decisões recorridas), tal como identificada(s) pelo recorrente no requerimento de interposição de recurso e que fixam o respetivo objeto – in casu, a decisão singular proferida pela Vice-Presidente do STJ de 22 de setembro de 2020 (cf. supra, I, 1).
Resulta do requerimento de recurso que o recorrente pretende ver apreciada uma questão de constitucionalidade assim enunciada:
«(…) interpretação do artigo 400º nº1 alínea c) do CPP, no sentido de não ser suscetível de recurso para o Supremo Tribunal de Justiça as decisões proferidas pela[s] Relações que versem sobre questões processuais de relevância para os autos».
6. Resulta dos autos que não se encontram preenchidos dois dos pressupostos, essenciais e cumulativos, dos recursos interpostos ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, como sucede in casu – o pressuposto relativo à suscitação prévia adequada de uma questão de inconstitucionalidade normativa e o pressuposto relativo à dimensão normativa do objeto do recurso.
6.1 Resulta dos autos, desde logo, que o recorrente não cumpriu o ónus de prévia suscitação adequada de uma questão de inconstitucionalidade normativa perante o Tribunal que proferiu a decisão recorrida em termos de este estar obrigado a dela conhecer, como impõe o artigo 72.º, n.º 2, da LTC. Com efeito, tendo o recorrente interposto recurso para o Tribunal Constitucional da decisão da Vice-Presidente do STJ proferida em 22/9/2020, resulta dos autos que o recorrente dispôs de oportunidade processual suscitar previamente e de modo adequado a questão que ora pretende ver apreciada no momento processual que se afigura adequado para o efeito – a reclamação apresentada pelo recorrente ao abrigo do artigo 405.º do CPP. Todavia, analisado o teor de tal reclamação, verifica-se que a questão que o recorrente ora pretende ver apreciada, tal como enunciada no requerimento de recurso de inconstitucionalidade, não foi aí suscitada, como decorre das conclusões K. a O., com o teor seguinte (cf. fls. 9 com verso):
«K. A acrescer a todo o supra alegado, terá de se salientar da admissibilidade do presente recurso, contrariamente ao decidido pelo douto Tribunal a quo.
L. Na verdade, o douto Tribunal a quo fundamenta a não admissão do recurso com base na conjugação dos artigos 432º nº1 alínea b) e 400º nº1 alínea c), ambos do CPP.
M. No entanto, e como já alegado e sede de alegações de recurso, bem como em requerimento de interposição do mesmo, a alínea c) do nº1 do artigo 400º do CPP, foi declarada inconstitucional pelo douto acórdão nº 597/2000, proferido pelo Tribunal Constitucional, interpretada no sentido de não permitir o recurso para o Supremo Tribunal de Justiça os acórdãos proferidos, em recurso, pelas relações que versem sobre questões de direito processual penal.
N. De facto, o douto acórdão do Tribunal Constitucional decidiu da seguinte forma:
“Julga-se inconstitucional, por violação do artigo 32. º n. º 1, da Constituição, a interpretação do artigo 400.º, n.º 1, alínea c), do Código de Processo Penal segundo a qual não são susceptíveis de recurso para o Supremo Tribunal de Justiça os acórdãos proferidos, em recurso, pelas relações que versem sobre questões de direito processual penal; “
O. Assim, atendendo à declaração de inconstitucionalidade supra referida, bem como à questão cuja apreciação se pretende, terá o presente recurso de ser admitido e devidamente apreciado.”»
Com efeito, na reclamação, o recorrente limita-se a invocar como fundamento da reclamação o teor decisório do Acórdão n.º 597/2000, defendendo que atendendo a essa «declaração de inconstitucionalidade» e «à questão cuja apreciação se pretende, terá o (...) recurso de ser admitido e devidamente apreciado». Ora, a invocação de tal aresto não constitui, per se, uma suscitação prévia e de modo adequado de uma questão de inconstitucionalidade normativa e, concretamente, da alegada questão de inconstitucionalidade fixada como objeto do recurso, não tendo pois o recorrente, relativamente à questão que fixa como objeto do presente recurso de constitucionalidade, apresentado uma fundamentação com um suporte argumentativo com um mínimo de substanciação que permita ao tribunal saber que, antes de esgotado o poder jurisdicional, tem uma questão jurídico-constitucional para decidir.
Acresce que, ainda que se pudesse admitir que a referência ao Acórdão n.º 597/2000 configura o cumprimento do ónus de suscitação prévia e adequada – o que, reitere-se, não sucede no caso dos autos –, a fundamentação do juízo de inconstitucionalidade não releva nem poderia, sem mais, ser transposta para o caso dos autos já que nestes está em causa o recurso de acórdão que rejeitou o recurso do despacho do Juiz de Instrução Criminal (que indeferiu o pedido de suspensão dos autos), não existindo ainda decisão sobre o objeto do processo – ali estando em causa recurso de acórdão que rejeitou o recurso interposto de sentença condenatória em pena de prisão efetiva. Assim, ainda que o recorrente tivesse interposto recurso da decisão do STJ ao abrigo da alínea g) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, não se poderia conhecer do objeto do recurso por não se tratar, no caso dos autos, da exata norma julgada inconstitucional no referido aresto deste Tribunal.
Em suma, nem o recorrente cumpriu o ónus de previa suscitação adequada no momento processual que se afigurava o adequado para o efeito – reclamação ao abrigo do artigo 405.º do CPP –, nem a referência ao Acórdão 597/2000 assegura o cumprimento de tal ónus, desde logo por se tratar de questão de inconstitucionalidade normativa diversa da questão erigida pelo recorrente como objeto do presente recurso.
Acresce que não releva a invocação, pelo recorrente, da existência de uma decisão surpresa de modo a dispensá-lo do ónus de suscitação prévia e adequada (cf. requerimento, 17.), pois ao contrário do sustentado pelo recorrente, não se tratava de interpretação anómala ou imprevisível com a qual, face à letra da alínea c) do n.º 1 do artigo 400.º do CPP, o recorrente não pudesse contar – o que é confirmado pela própria referência, na reclamação ao abrigo do artigo 405.º do CPP, ao acórdão n.º 597/2000, que se reporta, além do mais, a norma extraída do artigo 400.º, n.º 1, alínea c), do CPP.
Tanta basta para não se conhecer do objeto do recurso. Todavia, ainda que se admitisse – por mera hipótese teórica –, que o recorrente se encontrava dispensado do cumprimento do ónus previsto do n.º 2 do artigo 72.º da LTC, o qual constitui um requisito de legitimidade do requerente, acresce ainda um outro fundamento que determina a não admissibilidade do presente recurso.
6.2 O presente recurso carece de objeto idóneo de um recurso de constitucionalidade. Isto já que decorre do teor do requerimento de recurso para este Tribunal que este se dirige a discutir o âmbito de aplicação do artigo 400.º, n.º 1, alínea c), do CPP e o próprio acórdão do Tribunal Constitucional invocado, matérias que não constituem um objeto normativo idóneo – não sendo a qualificação da situação dos autos para efeitos de subsunção da mesma na previsão constante da alínea c) do n.º 1 do artigo 400.º do CPP, nem a determinação de qual a melhor interpretação daquele preceito do CPP (nomeadamente, o que seja uma questão de relevante interesse processual), matérias que constituam um objeto normativo idóneo de um recurso de constitucionalidade.
7. Assim, pelo exposto, não estando preenchidos vários requisitos, essenciais e cumulativos, de que depende a admissibilidade do recurso interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, relativamente à questão de constitucionalidade que o recorrente pretende ver apreciada, resta concluir que não se pode conhecer do objeto do presente recurso, de acordo com a faculdade do relator prevista no artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC.
3. Notificado da Decisão Sumária n.º 756/2020, o recorrente apresentou reclamação para a conferência, ao abrigo do artigo 78.º-A, n.º 3, da LTC, nos seguintes termos (cf. fls. 94-100):
«A.,
recorrentes e melhor identificado nos autos à margem referenciados,
tendo sido notificados da douta decisão sumária n° 756/2020 proferida,
vêm, nos termos do artigo 78°-A n°3 da lei 28/82, de 15/11, apresentar a sua reclamação para a conferência,
nos seguintes termos e fundamentos:
l. No âmbito dos presentes autos, tendo sido suscitada a questão da ilegitimidade da massa insolvente para se constituir assistente nos autos, foi declarada a sua ilegitimidade por acórdão proferido pelo douto Tribunal da Relação de Coimbra, datado de 07 de Março de 2018.
2. Não obstante, nenhuma consequência foi apreciada por parte daquele douto tribunal, porquanto tal não foi suscitado nas alegações do recurso interposto.
3. Assim, somente foi declarada a ilegitimidade da massa insolvente, sem mais.
4. A apreciação da questão da nulidade do debate instrutório e sequente decisão instrutória prendia-se com uma outra questão que era a falta de notificação ao ora recorrente - e demais arguidos - da constituição de assistente por parte da massa insolvente.
5. Ou seja, a nulidade do debate instrutório e decisão instrutória requerida em nada se relacionavam - ou relacionam - com a problemática da ilegitimidade da massa insolvente.
6. Neste sentido, após a declaração da referida ilegitimidade, considerando que a massa insolvente teve intervenção nos autos, nomeadamente em sede de debate instrutório, os arguidos não se conformando com a participação de um sujeito processual ilegítimo, requereram a nulidade do debate instrutório e decisão instrutória.
7. No entanto, salvo o devido respeito, o douto Tribunal da Relação de Coimbra parece não ter entendido que a nulidade suscitada era, totalmente, distinta da nulidade anteriormente requerida.
8. O Supremo Tribunal de Justiça, por sua vez, decidiu não admitir o recurso interposto e, portanto, não conheceu do objecto do recurso, pese embora a reclamação apresentada no sentido de requerer a admissão do recurso em causa.
9. Neste seguimento, considerando que se encontravam esgotados os recursos em sede dos tribunais judiciais, decidiu o arguido, ora reclamante, interpor recurso para fiscalização concreta da inconstitucionalidade nos termos do artigo 70° n° l alínea b) da Lei 28/82, 15 de Novembro.
10. Com efeito, no recurso para fiscalização concreta da inconstitucionalidade, foi suscitada a inconstitucionalidade do artigo 400° n° l alínea c) do CPP interpretado no sentido de não serem susceptíveis de recurso para o Supremo Tribunal de Justiça os acórdãos proferidos, em sede de recurso, pelas relações que versem sobre questões de direito processual penal, por violação do artigo 32° n° l da CRP.
11. Na verdade, a norma supra referida foi uma das que fundamentou o despacho de não admissão do recurso proferido por parte do Supremo Tribunal de Justiça.
12. A verdade é que, aquando da reclamação do despacho de não admissão do recurso, foi invocada a inconstitucionalidade declarada no acórdão do Tribunal Constitucional n° 597/2000, de 20 de Dezembro, no sentido de não permitir recurso para o Supremo Tribunal de Justiça dos acórdão proferidos, em sede de recurso, pelas relações que versem sobre questões de direito processual.
13. Ora, s.d.r., pode não ter sido suscitada, directamente, a inconstitucionalidade do artigo 400° n° l alínea c) do CPP, mas foi invocada a inconstitucionalidade declarada no acórdão proferido pelo Tribunal Constitucional.
14. Assim, ainda que implicitamente a questão da inconstitucionalidade da norma em causa sempre teria de ser colocada pelo Supremo Tribunal de Justiça.
15. Mas a verdade é que a questão em causa foi suscitada perante o Supremo Tribunal de Justiça de uma forma explicita.
16. De facto, em sede de reclamação foram apresentadas as seguintes alegações:
"30. De facto, o douto acórdão do Tribunal Constitucional decidiu da seguinte forma:
"Julga-se inconstitucional, por violação do artigo 32.°, n.° 1, da Constituição, a interpretação do artigo 400.°, n.° 1, alínea c), do Código de Processo Penal segundo a qual não são susceptíveis de recurso para o Supremo Tribunal de Justiça os acórdãos proferidos, em recurso, pelas relações que versem sobre questões de direito processual penal;"
31.Com efeito, considerando o sentido decisório do acórdão do Tribunal Constitucional supra transcrito, terá de se considerar como admissível o recurso ora interposto."
17. Ou seja, nos precisos termos do alegado no ponto 31, mais concretamente no que se refere à expressão "considerando o sentido decisório do acórdão", pretendia o ora reclamante, indubitavelmente, referir-se à declaração de inconstitucionalidade do artigo 400° n° l alínea c) do CPP, na interpretação mencionada no acórdão proferido pelo Tribunal Constitucional.
18. Matéria que em sede de conclusões se encontra plasmada nos pontos "N" e "0".
19. E a verdade é que o Supremo Tribunal de Justiça conheceu da questão da inconstitucionalidade julgada no acórdão n° 597/2000 do Tribunal Constitucional, no seguinte sentido:
"No caso concreto, o acórdão de que a reclamante pretende recorrer, não conheceu do objecto do processo, cabendo, assim, na previsão da alínea c) do n.° 1 do artigo 400.° do CPP, tal como foi decidido.
11. Por outro lado, no Acórdão do Tribunal Constitucional n.° 591/2000, de 20.12.2000 referido pelo ora reclamante, o que estava em causa era saber se poderia ser considerada como não pondo termo à causa, para efeitos da alínea c) do n.° 1 do artigo 400.° do CPP, uma decisão motivada por razões puramente adjectivas.
Ora, no caso em apreço, a questão é outra, porquanto o acórdão impugnado não põe termo à causa ou, na redacção actual da referida alínea c), não conhece a final do objecto do processo, pois o dito acórdão rejeitou o recurso de um despacho proferido pelo Juiz de Instrução Criminal, continuando o processo a correr os seus termos normais, aguardando-se uma decisão final sobre o objecto do processo."
20. Assim, s.m.o., deverá este douto tribunal considerar como tendo sido previamente, e de forma adequada, suscitada a questão da inconstitucionalidade perante o tribunal a quo.
Por outro lado,
21. refere a douta decisão sumária proferida, de que ora se reclama, que "ainda que se pudesse admitir que a referência ao Acórdão n° 597/2000 configura o cumprimento do ónus de suscitação prévia e adequada (...) a fundamentação do juízo de inconstitucionalidade não releva nem poderia, sem mais, ser transposta para o caso dos autos já que nestes está em causa o recurso de acórdão que rejeitou o recurso do despacho do Juiz de Instrução Criminal (...) não existindo ainda decisão sobre o objecto do processo (...) . "
22. Ora, de facto, reconhece-se que no âmbito dos presentes autos não se trata de uma questão que ponha termo ao processo.
23. Contudo também não se aceita que a questão em apreço seja considerada como interlocutória . . . muito pelo contrário.
24. A verdade é que a problemática em apreço se revela de uma importância fulcral para o presente processo, bem como para toda a futura tramitação do mesmo, pondo em causa a decisão final que venha a ser proferida, porquanto, como supra melhor se alegou, a fase da instrução foi, inegavelmente, influenciada por um sujeito processual ilegítimo.
25. Ou seja, a fase processual (facultativa) da instrução teve a participação de um sujeito processual que nunca deveria ter constado dos presentes autos.
26. De facto, s.m.o., o legislador ao estabelecer o regime previsto no artigo 400° n° l alínea c) do CPP pretendeu apenas "limitar" o acesso ao recurso para o Supremo Tribunal de Justiça relativamente a questões interlocutórias e, assim, acessórias/ instrumentais, sem relevância para a tramitação dos autos, o que não sucede nos presentes autos.
27. Acresce ainda referir que, não se entende nem concorda com o plasmado no ponto 6.2 da decisão singular, uma vez que, como supra alegado, consideramos que a relevância assumida pela questão em causa permite a sua equiparação a uma decisão que ponha termo ao processo e, neste sentido,
28. deve a interpretação do artigo 400° n° l alínea c) do CPP, no sentido de não permitir o recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, de acórdãos proferidos pelas relações, quando se encontrem em causa questões processuais de extrema relevância, ser declarada inconstitucional por violar o artigo 32° n° l da CRP.
29. E, assim, deve o Supremo Tribunal de Justiça admitir o recurso interposto, bem como, em consequência, apreciar o mesmo, sendo proferido o respectivo acórdão por parte daquele douto tribunal.
Termos em que requer que seja admitido e apreciado o presente recurso para fiscalização concreta da inconstitucionalidade e, consequentemente, seja declarada a inconstitucionalidade da interpretação do artigo 400° n° l alínea c) do CPP, no sentido de não ser suscetível de recurso para o Supremo Tribunal de Justiça as decisões proferidas pela Relações, em sede de recurso, que versem sobre questões processuais de relevância para os autos, decidindo V. Exas. em conformidade com a Constituição e a Lei, farão a acostumada Justiça.».
4. O representante do Ministério Público neste Tribunal, notificado da reclamação deduzida no processo em epígrafe, pronunciou-se no sentido do indeferimento da reclamação, nos seguintes termos (cf. fls. 103-105):
«O representante do Ministério Público neste Tribunal, notificado da reclamação deduzida no processo em epígrafe, vem dizer o seguinte:
1.º
Pela douta Decisão Sumária n.º 756/2020, não se conheceu do objecto do recurso interposto para o Tribunal Constitucional por A., ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC).
2.º
Foram dois os fundamentos que levaram ao não conhecimento do objecto do recurso: i) não ter sido cumprido o ónus da prévia suscitação adequada de uma questão de inconstitucionalidade normativa perante o Tribunal a quo; o recurso carecer de objecto idóneo.
3.º
Está-se perante dois autónomos fundamentos dizendo-se na Decisão Sumária após apreciação do primeiro:
“(…) acresce ainda um outro fundamento que determina a não admissibilidade do presente recurso”
4.º
Consigna-se seguidamente sobre este segundo fundamento:
“6.2 O presente recurso carece de objeto idóneo de um recurso de constitucionalidade. Isto já que decorre do teor do requerimento de recurso para este Tribunal que este se dirige a discutir o âmbito de aplicação do artigo 400.º, n.º 1, alínea c), do CPP e o próprio acórdão do Tribunal Constitucional invocado, matérias que não constituem um objeto normativo idóneo – não sendo a qualificação da situação dos autos para efeitos de subsunção da mesma na previsão constante da alínea c) do n.º 1 do artigo 400.º do CPP, nem a determinação de qual a melhor interpretação daquele preceito do CPP (nomeadamente, o que seja uma questão de relevante interesse processual), matérias que constituam um objeto normativo idóneo de um recurso de constitucionalidade. “
5.º
Ora, na reclamação para a conferência não vem impugnada parte da decisão, pelo que independentemente do que o Tribunal dissesse quanto ao primeiro dos fundamentos sempre a decisão se manteria com base no segundo.
6.º
Porém, diremos que, quanto ao primeiro desses fundamentos, o afirmado não abala minimamente a decisão reclamada.
7.º
Na reclamação o recorrente aceitando implicitamente que não se tratou de uma decisão-surpresa, dedica-se exclusivamente a tentar demonstrar que suscitou adequadamente a questão perante o Supremo Tribunal de Justiça que proferiu a decisão recorrida reafirmando, no essencial, o já alegado quer perante o Supremo Tribunal de Justiça, quer no requerimento de interposição do recurso para o Tribunal Constitucional, acentuando sempre o facto de ter invocado o Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 597/2000.
8.º
Ora, na douta Decisão Sumária, de forma clara e exaustiva, demonstra-se quais as razões porque a invocação, em geral, um acórdão do Tribunal Constitucional e daquele concreto acórdão, não podia, no caso, levar a que se considerasse ter sido adequadamente cumprido o ónus da suscitação prévia.
9.º
Pelo exposto, deve indeferir-se a reclamação.».
5. A recorrida B., Lda. veio responder nos seguintes (cf. fls. 108-112 com verso):
«MASSA INSOLVENTE DE "B., LDA.", no Recurso Para Fiscalização Concreta, tendo sido notificada da douta Reclamação para a Conferência apresentada pelo arguido A.
EXPÕE:
Veio o arguido apresentar reclamação para a conferência da douta decisão singular proferida pelo Tribunal Constitucional, a qual julgou inadmissível o Recurso Para Fiscalização Concreta pelo mesmo interposto.
Para o efeito, alega o Reclamante o seguinte:
• O recurso apresentado deverá ser admissível e uma vez que a declaração de inconstitucionalidade do disposto no artº 400.° n.° 1 alínea c) do Cód. Proc. Penal, plasmada no acórdão do Tribunal Constitucional n.° 597/2000, já havia sido suscitada em sede de recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, e conforme alíneas "N" e "O" das conclusões apresentadas.
• Deverá ser declarada e apreciada a inconstitucionalidade do art.º 400.° n.° 1 alínea c) do Cód. Proc. Penal, na interpretação, segundo a qual não são susceptíveis de recurso para o Supremo Tribunal de Justiça os acórdãos proferidos, em recurso, pelas relações que versem sobre questões de direito processual penal de extrema relevância, e por violação do disposto no art.º 32.° n.° 1 da C. R. Portuguesa,
I- DA ALEGADA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO INTERPOSTO:
A - DA ALEGAÇÃO PERANTE O SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA QUESTÃO DA INCONSTITUCIONALIDADE:
Alega o Reclamante que o recurso para fiscalização concreta deverá ser admitido, em face da inconstitucionalidade do disposto no art.º 4800.° n.° 1 alínea c) do Cód. Proc. Penal já ter sido alegada em sede de recurso para o Supremo Tribunal de Justiça e, concretamente, nas alíneas "N" e "O" das conclusões apresentadas,
Porém, salvo o devido respeito por melhor opinião em contrário, a pretensão do Reclamante não deverá proceder.
\ VEJAMOS:
Quanto à referida matéria, a Massa Insolvente remete para o doutamente decidido na decisão singular proferida, a qual se dá aqui por integralmente reproduzida para os devidos efeitos legais.
Pois, claramente, o arguido não cumpriu com o disposto no art.º 70.° n.° 2 e 72.° n.° 2, ambos da LTC.
O que o arguido fez no recurso interposto foi fundamentar a sua pretensão (admissibilidade do recurso interposto para o Supremo Tribuna! de Juiz) com recurso ao decidido no Acórdão do Tribunal Constitucional n.° 597/2000 de 20/12, e não obstante o mesmo decidir sobre uma questão factual totalmente distinta da que se encontra em causa nos autos.
E, por sua vez, o Supremo Tribunal de Justiça o que fez, e conforme alegado pelo Reclamante no seu ponto 11, foi simplesmente referir que o citado Acórdão nada tinha a ver com o caso em concreto, e uma vez que a decisão objecto de recurso era uma decisão que punha termo à causa,
Pelo que é manifesto que o Reclamante não arguiu, especificadamente, qualquer inconstitucionalidade, nem o Supremo Tribunal de Justiça se pronunciou sobre a mesma, e como pretende fazer crer o Reclamante.
Assim sendo, não estando verificados os supra referidos requisitos do art. 70.° n.° 2 e 72.° n.° 2, ambos da LTC, não é a decisão singular em crise merecedora de qualquer reparo.
O que se requer.
B- DA FALTA DE OBJECTO IDÓNEO À APRECIAÇÃO DE UM RECURSO DE CONSTITUCIONALIDADE:
Alega o Reclamante que a questão em apreço é de relevante interesse processual, sem que para o efeito especifique o porquê dessa importância.
Por outro lado, também não identifica a melhor interpretação a conferir ao art. 400.° n.° 1 alínea C) do CPP.
Factualidade que por si só confere ao recurso interposto uma falta de objecto idóneo para que possa ser apreciado.
O que se alega e requer para os devidos efeitos legais.
SEM PRESCINDIR:
Quanto à relevância processual invocada pelo Reclamante apenas, na reclamação para a conferência a que ora se responde, sempre se dirá que a mesma mantém-se desprovida de susbstância, pois além da mesma ser extemporânea, o arguido não expõe em que medida é que a intervenção da Massa Insolvente "B.", em sede de instrução, alterou a futura tramitação do processo, assim como em que medida influenciará a decisão final que vier a ser proferida.
É que sempre se dirá que a Massa Insolvente ainda que não possa intervir nos autos enquanto Assistente, sempre poderá intervir enquanto Demandante, e atento o pedido de indemnização civil que formulou.
ACRESCE:
O princípio geral em termos de recorribilidade é o de que as decisões judiciais em processo penal são recorríveis pois, e como estabelece o artigo 399.° do Código de Processo Penal: "Ê permitido recorrer dos acórdãos, das sentenças e dos despachos cuja irrecorribilidade não estiver prevista na ie!'.
A delimitação das possibilidades de recurso para o Supremo Tribunal de Justiça consta, de forma taxativa, do art.º 432.° do Cód. Proc. Penal que, na versão originária de 1987 (Decreto-Lei n.° 78/87, de 17-02), estabelecia o seguinte: "(Recurso para o Supremo Tribunal de Justiça) Recorre-se para o Supremo Tribunal de Justiça:
a) De decisões das relações proferidas em primeira instância;
b) De acórdãos finais proferidos pelo tribunal do júri;
c) De acórdãos finais proferidos pelo tribunal colectivo;
d) De decisões interlocutórias que devam subir com os recursos referidos nas alíneas anteriores;
e) Noutros casos especialmente previstos na lei."
Na versão da Lei n,° 59/98, de 25 de Agosto (Diário da República I - A Série, n.° 195/98), que alterou o Cód. Proc, Penal, e entrou em vigorem 1 de Janeiro de 1999 (artigo 10.°), ficou estabelecido:
"1 - Recorre-se para o Supremo Tribunal de Justiça:
a) De decisões das relações proferidas em primeira instância; (única inalterada em 1998)
b) De decisões que não sejam irrecorríveis proferidas pelas relações, em recurso, nos termos do artigo 400°;
c) [Anterior alínea b).] De acórdãos finais proferidos pelo tribunal do júri;
d) De acórdãos finais proferidos pelo tribunal colectivo, visando exclusivamente o reexame de matéria de direito;
e) [Anterior alínea d).]. De decisões interlocutórias que devam subir com os recursos referidos nas alíneas anteriores;
A Lei n.° 48/07, de 29 de Agosto (rectificada pela Declaração de Rectificação n.° 100-A/2007, Diário da República, I Série, n.° 207, Suplemento, de 26-10, por seu turno, rectificada pela Declaração de Rectificação n.° 105/2007, DR, l Série, n.° 216, de 9-11-2007), que procedeu à 15.a alteração do Cód. Proc. Penal e republicou o Cód. Proc. Penal aprovado pelo Decreto-Lei n.° 78/87, de 17-02, introduziu as seguintes alterações:
Artigo 432.° 1 - (Anterior corpo do artigo)
a )
b )
c) De acórdãos finais proferidos pelo tribunal do júri ou do tribunal colectivo, que apliquem pena de prisão superior a 5 anos, visando exclusivamente o reexame de matéria de direito;
d) [Anterior alínea e)].
2 - Nos casos da alínea c) do número anterior não é admissível recurso prévio para a relação, sem prejuízo do disposto no n.° 8 do artigo 414.° {Esta redacção permaneceu inalterada nas subsequentes modificações do Cód. Proc. Penal, operadas pelo Decreto-Lei n.° 34/2008, de 26 de Fevereiro, pela Lei n.° 52/2008, de 28 de Agosto, pela Lei n.° 115/09, de 12 de Outubro e pela Lei n.° 26/2010, de 30 de Agosto, e que introduziu a décima nona alteração ao mesmo). Por seu turno, estabelecia o artigo 400.° do Cód. Proc. Penal, na versão originária de 1987, o seguinte:
"1 - Não é admissível recurso:
a) De despachos de mero expediente;
b) De decisões que ordenam actos dependentes da livre resolução do tribunal;
c) De decisões proferidas em processo sumaríssimo;
d) De acórdãos das relações em recursos interpostos de decisões proferidas em primeira instância;
e) Nos demais casos previstos na lei.
2. -------------------------
A reforma de 1998 manteve inalterada a redacção das alíneas a) e b) do n.° 1, alterando outras e, inovando, introduziu a alínea c) do seguinte teor:
"c) De acórdãos proferidos, em recurso, peias relações, que não ponham termo à causa."
A Lei n.° 48/2007, de 29 de Agosto, alterou as alíneas c), e) e f), daí resultando que:
"1 - Não é admissível recurso: a) De despachos de mero expediente;
a) b) De decisões que ordenam actos da livre resolução do tribunal;
b) De acórdãos proferidos, em recurso, pelas relações que não conheçam, a final, do objecto do processo, (negrito e sublinhado nosso)
c) De acórdãos absolutórios proferidos, em recurso, peias relações, que confirmem decisão de 1.° instância;
d) De acórdãos proferidos, em recurso, pelas relações, que apliquem pena não privativa da liberdade;
e) De acórdãos condenatórios proferidos em recurso, pelas relações, que confirmem decisão de 1.ª instância e apliquem pena de prisão não superior a 8 anos;
f) Nos demais casos previstos na lei.
Assim sendo, atento o exposto, verifica-se que com as sucessivas alterações legislativas em curso, o legislador pretendeu negar um duplo grau de recurso a decisões que se não tenham pronunciado quanto ao mérito, ou seja, mesmo que ponham fim à causa, se não conhecerem do objecto do processo, as decisões não são recorríveis e não obstante a relevância jurídica que as decisões interlocutórias possam ter.
Como refere PAULO PINTO DE ALBUQUERQUE em Comentário do Código de Processo Penal, UCE, 2007, nota 4, p. 1002 (p. 1042, na 4.a edição actualizada reportada a Abril de 2011):
"o propósito da Lei n.° 48/2007 foi o de ampliar este fundamento de irrecorribilidade, alargando- a a todos os acórdãos proferidos, em recurso, petas Relações que ponham termo à causa, mas não conheçam do objecto do processo, do mérito do pleito, o que a redacção anterior de 1998 não incluía." ACRESCE: É factual que, no Acórdão n.° 597/2000, de 20 de Dezembro, no processo n.° 643/00, DR, II Série, de 25/01/2001, foi julgada inconstitucional a interpretação do art.º 400.°, n° 1, alínea c), segundo a qual não são susceptíveis de recurso para o Supremo Tribunal Justiça os acórdãos proferidos, em recurso, pelas Relações que versem sobre questões de direito processual penal. Porém, no caso apreciado no acórdão ora citado, estava em causa a rejeição do recurso, não chegando a ser censurada pelo Tribunal da Relação a sentença condenatória em pena de prisão efectiva tendo, nesse caso, o acórdão recorrido ditado o termo do processo, fazendo transitar irremediavelmente a condenação da 1." instância, estando-se assim, em face de uma decisão final. O que, claramente, não é o caso dos presentes autos. Pois nestes autos, trata-se de uma decisão interlocutória, versando sobre questão processual avulsa que não põe termo à causa e, como tal, abrangida peia irrecorribilidade constante da alínea c) do n.° 1 do artigo 400.°, do Cód. Proc. Penal. Sendo o acórdão recorrido irrecorrível, deve o presente recurso ser rejeitado, e nos termos dos artigos 420°, n.°1, alínea b) e 414°, n.°2, do Cód. Proc. Penal."
Deste modo, e em face da legislação aplicável à matéria em causa, não se vislumbra qual a extrema relevância da apreciação da constitucionalidade do preceito em causa.
Pois no limite, o que aconteceria, caso a pretensão do Reclamante fosse atendida e o recurso interposto fosse julgado procedente, seria uma eventual repetição de uma fase instrutória, a qual, atentos os factos em causa teria sempre o mesmo desfecho (pronúncia dos arguidos peio crime do qual vêm acusados).
Motivo pelo qual deverá manter-se a douta decisão singular proferida.
AINDA SEM PRESCINDIR E CASO NÃO SE VENHA, ASSIM, A DOUTAMENTE ENTENDER:
II - DA ALEGADA INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 400° N.° 1 ALÍNEA C) DO C.P.P. POR VIOLAÇÃO DO DISPOSTO NO ART. 32.° DA C.R.P.:
Requer o Reclamante a declaração de inconstitucionalidade do referido art.º 400.° n.° 1 alínea c) do Cód. Proc. Penal por violação do disposto no art.0 32.° da C.R.P..
Salvo o devido respeito por melhor opinião em contrário, não se afigura razão ao Reclamante.
VEJAMOS:
Desde logo se dirá que, da Constituição da República Portuguesa, não se retira a plena recorribilidade de todos os actos praticados pelo juiz ao longo do processo penal ainda que sejam susceptíveis de afectar o arguido, tendo a questão sido abordada em alguns arestos do Tribuna! Constitucional.
Assim, a jurisprudência constitucional tem apontado a exigência do duplo grau de jurisdição apenas no que tange a decisões penais condenatórias e a decisões de privação ou restrição da liberdade ou de quaisquer outros direitos fundamentais do arguido, e não tanto "com o cumprimento das regras procedimentais ou processuais a que o legislador subordine as decisões judiciais sobre tais matérias" - Cfr. acórdãos do Tribunal Constitucional n.° 265/94, in Acórdãos do Tribunal Constitucional, 27.° Volume, págs. 751 e ss.; n.° 30/01, de 30- 01-2001, processo n.° 469/00 (1ª Secção), publicado no DR, II Série, de 23-03-2001 e n.° 390/04, de 02-06- 2004, processo n.° 651/03 (2.a), in DR, II, de 07-07-2004 e Acórdãos do Tribunal Constitucional, volume 59, pág. 543.
Por outro lado, a "garantia do recurso" introduzida na 4.a revisão constitucional, pela Lei Constitucional n.° 1/1997, publicada in Diário da Republica, I-A de 20-09-1997, conferindo nova redacção ao artigo 32.°, n.° 1, da Constituição da República Portuguesa, não demanda a previsão de recurso até ao Supremo Tribunal para decisões quanto a questões processuais intermédias que não definem o direito do caso, mas apenas determinam um certo modo de ordenação e sequência processuais.
Com efeito, o Tribunal Constitucional tem reiterado que o exercício das garantias de defesa, onde se incluí o direito de recurso, por parte do arguido condenado, não comporta, nem um acesso irrestrito ao Supremo Tribunal de Justiça, nem que sejam assegurados todos os graus de recurso abstractamente configuráveis nem, por fim, a sistemática garantia de um triplo grau de jurisdição corporizado, sempre e necessariamente, num reexame da decisão condenatória, sucessivamente, pelas Relações e Supremo Tribunal de Justiça.
Entendimento perfilhado no douto acórdão n.° 221/2000, de 05/04/2000, no processo n.° 753/99, publicado in DR, II Série, de 31-10-2000, proferido no âmbito do artigo 566.°, § 1.°, do Código de Processo Penal de 1929, enunciou as seguintes asserções:
"1 - O artigo 32°, n.° 1 da CRP ao dispor que o processo penal assegura todas as garantias de defesa, incluindo o recurso, não atribui um direito ilimitado de impugnação de toda e qualquer decisão judicial proferida no processo penai. O direito ao recurso no processo penal garante-o a Constituição quanto às decisões condenatórias e relativamente àquelas que privem ou restrinjam a liberdade ou quaisquer direitos fundamentais do arguido.
2 - Sempre o Tribunal Constitucional julgou compatíveis com a Constituição várias normas do processo penal que recusam ao arguido a possibilidade de recorrer de determinados despachos interlocutórios."
De igual forma, extrai-se do acórdão n.° 375/2000, de 13/07/2000, proferido no processo n.° 633/99, in DR, II Série, de 16/11/2000:
"a jurisprudência do Tribunal apenas reconhece a aplicabilidade do princípio de recorribilidade às decisões condenatórias e àquelas que impliquem privação ou restrições da liberdade ou de outros direitos fundamentais do arguido. Por isso, o Tribunal não julgou inconstitucionais normas processuais penais que denegam a possibilidade de o arguido impugnar determinados despachos interlocutórios do juiz, que se limitam a fazer prosseguir o processo (Ac. 353/91, Acs. Tribunal Constitucional, 19°volume)".
Pelo exposto, não é possível, e como pretende o Reclamante inferir do direito ao recurso, a regra da irrestrita recorribilidade de todas as decisões interlocutórias do juiz ao longo do processo penal, incluindo meras decisões preliminares ou provisórias.
Em face do alegado, não se verifica qualquer inconstitucionalidade da norma em crise, e por violação do disposto no art.º 32.° da CRP.
O que se alega e requer para os devidos efeitos legais.
Por tudo o exposto, a douta decisão singular proferida não é merecedora de qualquer censura, ASSIM:
REQUER:
Que V. Exa., e para os devidos efeitos legais, se dignem conceder-lhe a sua junção aos autos, indeferindo a pretensão do Recorrente.»
Cumpre apreciar e decidir.
II – Fundamentação
6. Na Decisão Sumária n.º 756/21 decidiu-se não conhecer do objeto do recurso interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC pelo ora reclamante, com fundamento na falta de verificação de dois pressupostos, essenciais e cumulativos de admissibilidade do recurso: o pressuposto relativo à suscitação prévia e adequada da questão de constitucionalidade perante o Tribunal a quo, de modo a dela dever decidir e o pressuposto relativo à dimensão normativa do objeto do recurso (cf. Decisão Sumária, II, 6.1 e 6.2, respetivamente).
7. Analisada a reclamação apresentada (cf. supra transcrita em I, 3.), verifica-se que o recorrente, ora reclamante, transmitindo a sua discordância com a Decisão Sumária proferida, todavia, não impugna especificamente os respetivos fundamentos, não aduzindo qualquer argumentação que infirme a correção do juízo aí efetuado.
É que, para contrariar estes fundamentos da decisão de não conhecimento do recurso, cabia ao reclamante demonstrar que, diferentemente do entendido na decisão reclamada, a questão de constitucionalidade colocada revestia uma dimensão normativa idónea para a requerida apreciação do Tribunal Constitucional e que se mostra cumprido o ónus de suscitação prévia e adequada das questões de constitucionalidade junto das instâncias, antes de proferida a decisão recorrida.
Contudo, na reclamação em análise não são apresentados argumentos quanto às razões processuais que levaram ao não conhecimento do objeto do recurso, de modo a poder infirmar-se a fundamentação da Decisão Sumária reclamada.
8. Quanto ao incumprimento do ónus de suscitação prévia, em momento processual adequado, da questão de constitucionalidade que pretendiam submeter ao Tribunal a quo (e, posteriormente, ao Tribunal Constitucional), limita-se o reclamante a afirmar que «a verdade é que, aquando da reclamação do despacho de não admissão do recurso, foi invocada a inconstitucionalidade declarada no acórdão do Tribunal Constitucional n° 597/2000, de 20 de Dezembro, no sentido de não permitir recurso para o Supremo Tribunal de Justiça dos acórdão proferidos, em sede de recurso, pelas relações que versem sobre questões de direito processual», admitindo que «pode não ter sido suscitada, diretamente, a inconstitucionalidade do artigo 400° n° l alínea c) do CPP, mas foi invocada a inconstitucionalidade declarada no acórdão proferido pelo Tribunal Constitucional», pelo que, segundo o reclamante, «ainda que implicitamente a questão da inconstitucionalidade da norma em causa sempre teria de ser colocada pelo Supremo Tribunal de Justiça». Acrescenta, porém, o reclamante que «a verdade é que a questão em causa foi suscitada perante o Supremo Tribunal de Justiça de uma forma explicita», transcrevendo, os pontos 30. e 31. da reclamação apresentada no STJ da decisão de não admissão do recurso de revista interposto pelo recorrente, ora reclamante.
Ora, da análise dos autos sub judice resulta que, diferentemente do agora invocado, na reclamação apresentada pelo recorrente, ora reclamante, junto do STJ não foi claramente enunciada uma questão de inconstitucionalidade normativa, como aferido pela Decisão Sumária n.º 756/21, ora reclamada (II, 6.1):
«6.1
(…) Todavia, analisado o teor de tal reclamação, verifica-se que a questão que o recorrente ora pretende ver apreciada, tal como enunciada no requerimento de recurso de inconstitucionalidade, não foi aí suscitada, como decorre das conclusões K. a O., com o teor seguinte (cf. fls. 9 com verso):
«K. A acrescer a todo o supra alegado, terá de se salientar da admissibilidade do presente recurso, contrariamente ao decidido pelo douto Tribunal a quo.
L. Na verdade, o douto Tribunal a quo fundamenta a não admissão do recurso com base na conjugação dos artigos 432º nº1 alínea b) e 400º nº1 alínea c), ambos do CPP.
M. No entanto, e como já alegado e sede de alegações de recurso, bem como em requerimento de interposição do mesmo, a alínea c) do nº1 do artigo 400º do CPP, foi declarada inconstitucional pelo douto acórdão nº 597/2000, proferido pelo Tribunal Constitucional, interpretada no sentido de não permitir o recurso para o Supremo Tribunal de Justiça os acórdãos proferidos, em recurso, pelas relações que versem sobre questões de direito processual penal.
N. De facto, o douto acórdão do Tribunal Constitucional decidiu da seguinte forma:
“Julga-se inconstitucional, por violação do artigo 32. º n. º 1, da Constituição, a interpretação do artigo 400.º, n.º 1, alínea c), do Código de Processo Penal segundo a qual não são susceptíveis de recurso para o Supremo Tribunal de Justiça os acórdãos proferidos, em recurso, pelas relações que versem sobre questões de direito processual penal; “
O. Assim, atendendo à declaração de inconstitucionalidade supra referida, bem como à questão cuja apreciação se pretende, terá o presente recurso de ser admitido e devidamente apreciado.”»
Com efeito, na reclamação, o recorrente limita-se a invocar como fundamento da reclamação o teor decisório do Acórdão n.º 597/2000, defendendo que atendendo a essa «declaração de inconstitucionalidade» e «à questão cuja apreciação se pretende, terá o (...) recurso de ser admitido e devidamente apreciado». Ora, a invocação de tal aresto não constitui, per se, uma suscitação prévia e de modo adequado de uma questão de inconstitucionalidade normativa e, concretamente, da alegada questão de inconstitucionalidade fixada como objeto do recurso, não tendo pois o recorrente, relativamente à questão que fixa como objeto do presente recurso de constitucionalidade, apresentado uma fundamentação com um suporte argumentativo com um mínimo de substanciação que permita ao tribunal saber que, antes de esgotado o poder jurisdicional, tem uma questão jurídico-constitucional para decidir.
Acresce que, ainda que se pudesse admitir que a referência ao Acórdão n.º 597/2000 configura o cumprimento do ónus de suscitação prévia e adequada – o que, reitere-se, não sucede no caso dos autos –, a fundamentação do juízo de inconstitucionalidade não releva nem poderia, sem mais, ser transposta para o caso dos autos já que nestes está em causa o recurso de acórdão que rejeitou o recurso do despacho do Juiz de Instrução Criminal (que indeferiu o pedido de suspensão dos autos), não existindo ainda decisão sobre o objeto do processo – ali estando em causa recurso de acórdão que rejeitou o recurso interposto de sentença condenatória em pena de prisão efetiva. Assim, ainda que o recorrente tivesse interposto recurso da decisão do STJ ao abrigo da alínea g) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, não se poderia conhecer do objeto do recurso por não se tratar, no caso dos autos, da exata norma julgada inconstitucional no referido aresto deste Tribunal.
Em suma, nem o recorrente cumpriu o ónus de previa suscitação adequada no momento processual que se afigurava o adequado para o efeito – reclamação ao abrigo do artigo 405.º do CPP –, nem a referência ao Acórdão 597/2000 assegura o cumprimento de tal ónus, desde logo por se tratar de questão de inconstitucionalidade normativa diversa da questão erigida pelo recorrente como objeto do presente recurso.
Acresce que não releva a invocação, pelo recorrente, da existência de uma decisão surpresa de modo a dispensá-lo do ónus de suscitação prévia e adequada (cf. requerimento, 17.), pois ao contrário do sustentado pelo recorrente, não se tratava de interpretação anómala ou imprevisível com a qual, face à letra da alínea c) do n.º 1 do artigo 400.º do CPP, o recorrente não pudesse contar – o que é confirmado pela própria referência, na reclamação ao abrigo do artigo 405.º do CPP, ao acórdão n.º 597/2000, que se reporta, além do mais, a norma extraída do artigo 400.º, n.º 1, alínea c), do CPP.
Tanta basta para não se conhecer do objeto do recurso.»
Ora, da análise da presente reclamação resulta que se mostram invocados os elementos processuais dos autos sub judice já analisados no âmbito da apreciação preliminar do Relator, sem serem aduzidos argumentos que habilitem alcançar conclusão diversa. Com efeito, a afirmação do cumprimento do ónus de suscitação prévia de uma questão de inconstitucionalidade normativa nas instâncias feita na presente reclamação – por referência à Reclamação apresentada no STJ – foi já ponderada na Decisão Sumária ora reclamada, não tendo o recorrente demonstrado que, diferentemente do ali entendido, a alegada questão de constitucionalidade normativa foi efetivamente suscitada previamente e de modo adequado, em termos claros e percetíveis, perante o Tribunal que proferiu a decisão recorrida para este Tribunal ou, assim não sendo, apresentado razões que pudessem justificar o incumprimento do ónus pelo recorrente.
Pelo que fica exposto, não se mostra infirmada a conclusão alcançada na Decisão Sumária reclamada quanto ao incumprimento do ónus processual em causa.
9. Além disso, do teor da reclamação apresentada resulta que o recorrente não põe expressamente em causa o fundamento de não conhecimento invocado no ponto 6.2 da Decisão Sumária reclamada (falta de verificação do pressuposto relativo à normatividade do objeto do recurso) – mantendo-se assim intocado um fundamento que, só por si, determinaria a impossibilidade de conhecimento do objeto do recurso.
Com efeito, limita-se o recorrente, ora reclamante, na presente reclamação (cf. supra, I, 3.), a invocar que «não se entende nem concorda com o plasmado no ponto 6.2 da decisão singular, uma vez que, como supra alegado, consideramos que a relevância assumida pela questão em causa permite a sua equiparação a uma decisão que ponha termo ao processo e, neste sentido, (…) deve a interpretação do artigo 400° n° l alínea c) do CPP, no sentido de não permitir o recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, de acórdãos proferidos pelas relações, quando se encontrem em causa questões processuais de extrema relevância, ser declarada inconstitucional por violar o artigo 32° n° l da CRP», fundando a sua discordância com a Decisão Sumária reclamada na invocação da inconstitucionalidade que pretendia sindicada. Ora, as razões desenvolvidas na reclamação agora apresentada não se dirigem especificamente às razões que determinaram o não conhecimento do objeto do processo na Decisão Sumária reclamada por falta de normatividade do mesmo, pelo que é evidente que os fundamentos de não conhecimento da questão que pretendem sindicar junto deste Tribunal não se mostram postos em crise.
Tenha-se em conta que, como é jurisprudência pacífica deste Tribunal (vejam-se, designadamente, os Acórdãos n.ºs 293/2001, 427/2014, 275/2015, 285/2016 e 12/2017, todos disponíveis em www.tribunalconstitucional.pt), a reclamação prevista no artigo 78.º-A, n.º 3, da LTC carece de ser fundamentada, sendo necessário que o reclamante exponha as razões pelas quais discorda da decisão sumária reclamada. Assim não ocorrendo, tanto basta para indeferir a Reclamação.
10. Nestes termos, não sendo apresentada, na presente reclamação, qualquer argumentação suscetível de abalar o juízo plasmado na Decisão Sumária colocada em crise e sendo certo que o mesmo merece a concordância da conferência, dá-se por reproduzida a fundamentação exarada na referida decisão e, em consequência, conclui-se pelo indeferimento da presente reclamação.
III – Decisão
11. Pelo exposto, acordam em indeferir a presente reclamação, mantendo o decidido na Decisão Sumária n.º 756/2021 quanto aos fundamentos da inadmissibilidade do recurso e nos seus exatos termos.
Custas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta, nos termos do disposto nos artigos 7.º e 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro e tendo em conta a prática do Tribunal em casos semelhantes, sem prejuízo do regime de apoio judiciário aplicável.
Lisboa, 29 de abril de 2021 – Maria José Rangel de Mesquita – João Pedro Caupers
Atesto o voto de conformidade do Conselheiro Lino Rodrigues Ribeiro, nos termos do disposto no artigo 15.º-A do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março (aditado pelo artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 20/2020, de 1 de maio).
Maria José Rangel de Mesquita