Texto da decisão
Acordam, em conferência, na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional
I. Relatório
1. A. e outras interpuseram, na pendência do recurso de revista, recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei do Tribunal Constitucional (LTC), requerendo a final, seja «[declarado] inconstitucional o (…) despacho que interpretando os art.ºs 772 e 674 do CPC permite as demolições e não se pronuncia sobre a matéria do recurso por considerar irrelevante do ponto de vista social a casa de morada de família e o direito privado, em oposição à vontade constitucional, onde admite e manda conhecer do recurso por efeito da aplicação dos artigos 772 e 674 do Novo CPC, e n.º 2 do art.º 674 do Novo CPC, já que de direito fundamental se trata e de questão essencial obrigada a ser conhecida por violação dos artigos 1, 9, 13, 17, 18, 36, 62 e 65 da CRP, tal interpretação dada aos preceitos constitucionais omitindo pronúncia viola os artigos citados».
O Supremo Tribunal Administrativo, por Acórdão de 22 de setembro de 2016, não admitiu a revista, por não verificação dos respetivos pressupostos legais, tendo as requerentes dele interposto novo recurso de constitucionalidade, ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da LTC, reiterando a final o pedido de julgamento de inconstitucionalidade formulado no anterior requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional.
O Supremo Tribunal Administrativo, referindo-se a este segundo requerimento, admitiu o recurso de constitucionalidade.
2. Pela Decisão Sumária n.º 765/2016 decidiu-se não conhecer do objeto do recurso de constitucionalidade. A referida decisão tem os seguintes fundamentos:
«Como relatado, as recorrentes interpuseram sucessivamente dois recursos de constitucionalidade: um primeiro, do Acórdão do Tribunal Central Administrativo de 2 de junho de 2016, que negou provimento ao recurso da decisão do tribunal de primeira instância, e um segundo, do Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 22 de setembro de 2016, que não admitiu a revista requerida ao abrigo do artigo 150.º do CPTA.
Não é claro, em face do «pedido de aclaramento» constante de fls. 799 e do despacho de fls. 813-814 – onde se pede e nega, respetivamente, esclarecimento sobre qual dos dois acórdãos deve ser interposto o recurso de constitucionalidade - se as recorrentes mantêm interesse na apreciação de ambos os recursos ou, diferentemente, apenas pretendem recorrer para o Tribunal Constitucional do Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo que não admitiu a revista.
Admitindo-se que pretendem recorrer para o Tribunal Constitucional, quer do Acórdão do Tribunal Central Administrativo, quer do Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, em face da ausência de declaração expressa em contrário, verifica-se, desde logo, que não estão reunidos os pressupostos do recurso de constitucionalidade em relação a ambos os recursos, não se justificando, em face dessa evidência, por razões de economia processual, a baixa dos autos para a admissão liminar do primeiro.
Pretendem as recorrentes, quer no recurso interposto da decisão do Tribunal Central Administrativo, quer no recurso interposto da decisão do Supremo Tribunal Administrativo, que o Tribunal Constitucional julgue inconstitucional «o (…) despacho que interpretando os art.ºs 772 e 674 do CPC permite as demolições e não se pronuncia sobre a matéria do recurso por considerar irrelevante do ponto de vista social a casa de morada de família e o direito privado».
É manifesto que não se trata de questão de inconstitucionalidade normativa suscetível de ser apreciada pelo Tribunal Constitucional (artigo 70.º da LTC). O que se sujeita à apreciação do Tribunal Constitucional é o juízo formulado pelas instâncias de recurso em relação ao thema decidendum e não qualquer critério normativo que tenha presidido à decisão sobre ele proferida por cada um dos tribunais.
A essa razão comum de não conhecimento acresce a inobservância do ónus de prévia exaustão dos recursos ordinários, em relação ao recurso de constitucionalidade interposto da decisão do Tribunal Central Administrativo – que, à data da interposição do recurso, não assumia caráter definitivo, atenta a pendência do recurso de revista – e a inutilidade do segundo recurso de constitucionalidade, decorrente do facto de o Supremo Tribunal de Administrativo não ter aplicado, em fundamento da decisão de não admissão da revista, qualquer das normas sindicadas, mas apenas o artigo 150.º do CPTA».
3. Notificadas desta decisão, dela interpuseram as recorrentes reclamação para a conferência, com o seguinte teor:
Questão Previa
1
Há muitos, muitos, anos, 27, o já falecido SR Presidente do TC Dr José Luís Nunes, num tributo á justiça e ao Estado do Direito, transformou um documento incipiente num magnífico acórdão, ONDE A FAMILIA era de novo consagrada à CRP/76. Já houve em Portugal quem Amasse a CRP e respeitasse os valores da família e do Estado de Direito, como Sá Carneiro e Adelino Amaro da Costa.
2
Dizia esse magnífico acórdão 89/89 que se uma criança portuguesa é filha de um pai de quem vive dependente económica e socialmente e esse progenitor receber ordem de expulsão, essa decisão é INCONSTITUCIONAL por violação das normas da CRP que proíbem a expulsão de cidadãos portugueses, já que a expulsão desse progenitor acarreta necessariamente a expulsão da criança.
OS FATOS
1
Foi alegado que o douto despacho que interpretando o art° 772 e 674 do CPC permite as demolições e não se pronuncia sobre a matéria de recurso...”
2
Eis então o que diz este douto despacho: É manifesto que não se trata são de inconstitucionalidade normativa...
3
Temos alguma dificuldade em identificar DIFERENÇAS substanciais entre os conceitos e interpretações num e noutro caso, Já que SE TRATA efetivamente de inconstitucionalidade normativa.
4
E ficou claro que essa alegação resultou do RECURSO para o STA, porque o TCA não conheceu da matéria; E do RECURSO para o TC porque tb o STA não conheceu sequer do recurso como agora VEXAS fazem; Nas Alegações de Recurso; Foi dito e escrito!!
5
O que faltará então para que o TC conheça da inconstitucionalidade?! Confessamo-nos atónitos! A CRP não é nem pode ser um caso de Total inacessibilidade ao povo!.
6
A Justiça formal é necessária; Mas não só não pode ser INTRANSPONIVEL, como não pode relegar a justiça material para o grau ZERO, sob pena da CRP ter sido feita pelas ELITES para elas próprias, impondo-se então e de imediato a Revisão da CRP. E uma exigência do nosso povo que já sofre em demasia a ditadura desta justiça de ricos, o que convenhamos já vimos alguns dirigentes políticos e governantes reclamarem.
7
A QUESTÃO A RESOLVER, é pois, se a interpretação que o TCA e o STA dão aos art°s 772 e 674 do CPC é inconstitucional, já que o texto dos citados preceitos nos parece a nós como á generalidade dos agentes da Justiça de sentido perfeitamente adequado ao texto constitucional, e logo de sentido totalmente contrario ao que as instâncias de recurso TCA e STA fizeram.
8
Tal interpretação dos art°s 772 e 674 do CPC torna este art°s inconstitucionais e determina a sua revogação, conforme art°s 1-9-13-17-18-36-62 e 65 da CRP. São os direitos fundamentais mais elementares que o reclamam, como o direito à família; A casa de família; A DIGNIDADE DA FAMILIA; O direito de propriedade.
9
Como aliás este douto despacho e muito bem reproduz a fls 21. Mas depois decide ao contrario?!...REPETIMOS OS ART°S DO CPC SERÃO INCONSTITUCIONAIS QUANDO INTERPRETADOS E APLICADOS deste modo, pois violam a CRP.
10
E para que a situação lamentável do STA não siga o que disse que nada se decide porque nada se pediu, PEDE-SE a declaração DE INCONSTITUCIONALIDADE dos art°s citados 772 e 674 do CPC, porque a interpretação que lhes foi dada VIOLA OS ar°s 1-9-13-17-18-36-62 e 65daCRP.
11
Eis pois o que se pediu e pede: a declaração DE INCONSTITUCIONALIDADE dos art°s citados 772 e 674 do CPC, Quando interpretados como o foram aqui, porque esta interpretação e aplicação viola a CRP, os direitos da família e os direitos fundamentais mais elementares.
12
Que nenhuma duvida fique sobre qual o OBJETO e causa de pedir a esta Venerando tribunal Constitucional.
4. Notificados, os requeridos não responderam.
II. Fundamentação
5. A Decisão Sumária reclamada concluiu pelo não conhecimento dos recursos de constitucionalidade interpostos, em primeiro lugar, com fundamento na natureza não normativa do respetivo objeto, sendo esta razão comum a ambos os recursos, e, alternativamente, na inobservância do ónus de prévia exaustão dos recursos ordinários, em relação ao recurso de constitucionalidade interposto da decisão do Tribunal Central Administrativo, assim como na inutilidade do segundo recurso de constitucionalidade.
Em relação ao primeiro fundamento, além de manifestar a sua indignação com o decidido e de considerações genéricas acerca daquilo que na sua opinião constitui um obstáculo no acesso dos cidadãos à jurisdição constitucional, que nada relevam para o que importa decidir, as reclamantes não aduzem qualquer argumento que contrarie o fundamento específico em que assentou a Decisão Sumária.
O entendimento adotado em tal decisão quanto à natureza normativa da questão objeto do recurso de constitucionalidade corresponde a jurisprudência corrente do Tribunal quanto à verificação dos pressupostos de admissibilidade do recurso e é inteiramente pertinente face ao caso em apreço, não se descortinando, por isso, qualquer razão que justifique o seu afastamento.
Justifica-se, pois, o não conhecimento do recurso, confirmando-se a decisão sumária reclamada.
III. Decisão
Nos termos e com os fundamentos expostos, indefere-se a reclamação da decisão sumária, mantendo-se a decisão de não conhecimento do objeto do recurso.
Custas pelas recorrentes, fixando-se a taxa de justiça, para cada uma das reclamantes, em 20 (vinte) UC’s.
Lisboa, 14 de fevereiro de 2017 - João Pedro Caupers - Maria de Fátima Mata-Mouros - Costa Andrade