Texto da decisão
ACÓRDÃO N.º 540/2009
Processo n.º 873/2009
Plenário
Relator: Conselheiro Carlos Pamplona de Oliveira
ACORDAM EM SESSÃO PLENÁRIA NO TRIBUNAL CONSTITUCIONAL
1. Celso António da Silva Gonçalves, na qualidade de «primeiro membro de uma das duas listas concorrentes à assembleia de freguesia de Santo Adrião, no município de Armamar» apresentou ao Tribunal Constitucional, em 19 de Outubro de 2009, o seguinte requerimento:
«[...] contesta o resultado do apuramento local pelo seguinte motivo:
Foram dados como nulos dois votos, cujo sentido da escolha é em nosso entender clara, considerando os termos do acordo celebrado antes do início do acto eleitoral relativo à forma como seria exercida a vontade dos eleitores.
Os eleitores da freguesia Santo Adrião votaram orientados pelo elemento gráfico (anexo 1) afixado no exterior e interior da assembleia de voto.
Os boletins de Voto apresentavam-se sem denominações, siglas ou símbolos.
Dadas as especificidades das eleições nas freguesias com menos de 150 eleitores, o défice de instrução de alguns deles e a forma como se lhes sugeriu que manifestassem a sua escolha, parece-nos de admitir (como se fez constar na acta) que seja alterado o resultado apurado, requerendo a validação os votos nulos.»
2. Autuado o pedido na 5ª espécie e distribuído o processo, foi oficiosamente solicitado ao Tribunal Judicial de Armamar o envio de cópia da acta da assembleia de apuramento local da referida Freguesia e fotocópia dos boletins de voto nulos. Diz a acta:
«Acta
Aos dezoito dias do mês de Outubro de 2009, no edifício-sede da freguesia de Santo Adrião, teve lugar a eleição para o mandato 2009-2013 dos órgãos da freguesia de santo Adrião.
Assim sendo, foram apresentadas duas listas sendo uma encabeçada por António Teixeira Marques e a outra por Celso António da Silva Gonçalves, adiante designados por lista n.º 1 e lista n.º 2, respectivamente.
Verificada a existência de quórum, procedeu-se à votação no horário compreendido entre as 11 horas e as 13 horas.
Terminada a votação, verificou-se o seguinte resultado:
Lista n.º 1 – 40 votos
Lista n.º 2 – 40 votos
Nulos – 2 votos
Sobre os votos nulos, incidiu desacordo em relação a um deles, sendo que o sentido de voto ficou claro ser na lista n.º 2. No entanto o boletim foi alvo de discordância, sendo que não se pode apurar vencedores ou vencidos.
Verificada a não concordância das listas apresentadas, em cumprimento da lei, a votação seria adiada para o próximo Domingo, dia 25 de Outubro de 2009.
Assinaturas
Diogo Maria da Fonseca Pereira
António Teixeira Marques
Celso António da Silva Gonçalves»
3. Notificado do pedido, respondeu António Teixeira Marques, candidato pela lista concorrente. Na sua opinião, o recurso não deverá proceder.
4. Na análise do presente caso cumpre começar por fazer notar que, nos termos do artigo 156º n.º 1 da Lei Eleitoral para os Órgãos das Autarquias Locais, que regula a eleição dos titulares dos órgãos das autarquias locais, aprovada pela Lei Orgânica n.º 1/2001 de 14 de Agosto (LEOAL), «as irregularidades ocorridas no decurso da votação e no apuramento local ou geral podem ser apreciadas em recurso contencioso, desde que hajam sido objecto de reclamação ou protesto apresentado no acto em que se verificaram.»
O Tribunal tem pacificamente entendido que o preceito impõe, como requisito do recurso para o Tribunal Constitucional, que a irregularidade ocorrida no decurso da votação, ou nas assembleias de apuramento local ou geral, seja denunciada (mediante reclamação ou protesto) perante a mesa da assembleia ou da secção de voto, durante a votação, ou, depois da votação, perante a assembleia de apuramento local, ou de apuramento geral, conforme os casos. É, portanto, a decisão da autoridade eleitoral tomada sobre a dita reclamação ou protesto, que é sindicável no Tribunal Constitucional. Isto é: para que o Tribunal Constitucional possa conhecer do recurso apresentado em sede de contencioso eleitoral, como é o presente, deveria o interessado, previamente, reclamar da irregularidade invocada perante a autoridade eleitoral.
Conforme resulta da acta da assembleia de apuramento local, apesar de se registar «desacordo» ou «discordância» em relação a um dos votos nulos, não se apuraram, afinal, «vencedores ou vencidos», o que permite concluir com segurança que o voto sobre o qual incidira a «discordância» foi contado como nulo. Ora, apesar disso, a acta não regista qualquer reclamação ou protesto contra essa decisão de contar como nulo o referido voto. Isto é: o recorrente, que participou na assembleia de apuramento local, tendo mesmo assinado a respectiva acta, não apresentou contra a alegada irregularidade qualquer reclamação ou protesto.
É, assim, inequívoco que, nos termos da já citada disposição legal, o Tribunal não pode conhecer do presente recurso por falta de prévia reclamação da irregularidade invocada.
5. Com este fundamento, o Tribunal Constitucional decide não conhecer do presente recurso.
Lisboa, 23 de Outubro de 2009
Carlos Pamplona de Oliveira
Gil Galvão
Joaquim de Sousa Ribeiro
Maria Lúcia Amaral
José Borges Soeiro
João Cura Mariano
Vítor Gomes
Maria João Antunes
Benjamim Rodrigues
Carlos Fernandes Cadilha
Ana Maria Guerra Martins
Rui Manuel Moura Ramos