Texto da decisão
Acordam, em Plenário, no Tribunal Constitucional
I – Relatório
1. O Partido Socialista veio interpor recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 31.º da Lei Eleitoral dos Órgãos das Autarquias Locais, aprovada pela Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de agosto (doravante, «LEOAL»), «do despacho proferido com referência 121250283» pelo Juízo Local Cível de Portimão – Juiz 2, em 25 de agosto de 2021, que indeferiu, por falta de fundamento legal, a aclaração dos despachos com as referências 121228851 e 121239524, anteriormente proferidos pelo mesmo Tribunal, requerida pelo ora recorrente.
2. Em 09 de agosto de 2021, no âmbito da verificação da regularidade do processo, da autenticidade dos documentos que o integram e da elegibilidade dos candidatos, prevista no artigo 25.º, n.º 2, LEOAL, o Tribunal recorrido concluiu pela existência de um conjunto de irregularidades e, em consequência, proferiu despacho, com a referência 121146065, nos termos previstos no artigo 26.º, n.º 1, da mesma Lei.
2.1. Relativamente à candidatura ao Partido Socialista, tal despacho teve o seguinte teor:
«[…]
Ao abrigo do disposto no art. 25.º n.º 2 da LEOAL, verifica-se que:
1 - Câmara Municipal de Lagoa
[…]
PS
Reportando-nos à candidatura em apreço temos que a lista de candidatos apresentada não individualiza os candidatos efetivos e os suplentes; assim sendo, determina-se a notificação do Mandatário da candidatura para no prazo de 3 (três) dias – cfr. art. 26.º, n.º2 da LEOAL – apresentar lista referindo quais são os candidatos efetivos e quais os suplentes.
*
Mais ainda, no que se refere à candidata Geraldine Wilkinson, sem prejuízo de comprovar ter, eventualmente, obtido a nacionalidade Portuguesa, falta demonstrar o cumprimento do previsto no art. 24.º, n.º1 e 4 da LEOAL, pelo que se determina a notificação do Mandatário da candidatura em causa para suprir tal falta no prazo de 3 (três) dias.
[…]
2 - Assembleia Municipal de Lagoa
[…]
PS
Reportando-nos à candidatura em apreço temos que a lista de candidatos apresentada não individualiza os candidatos efetivos e os suplentes; assim sendo, determina-se a notificação do Mandatário da candidatura para no prazo de 3 (três) dias – cfr. art. 26.º, n.º2 da LEOAL – apresentar lista referindo quais são os candidatos efetivos e quais os suplentes.
[…]
3.1 - Assembleia de Freguesia de Ferragudo
[…]
PS
Reportando-nos à candidatura em apreço temos que a lista de candidatos apresentada não individualiza os candidatos efetivos e os suplentes; assim sendo, determina-se a notificação do Mandatário da candidatura para no prazo de 3 (três) dias – cfr. art. 26.º, n.º2 da LEOAL – apresentar lista referindo quais são os candidatos efetivos e quais os suplentes.
*
Adicionalmente a candidatura apresenta um total de 30 candidatos quando não pode apresentar mais de 18 (entre efetivos e suplentes) assim sendo, notifique o Mandatário da candidatura em causa para apresentar nova lista corrigida em conformidade, no prazo de 3 (três) dias.
*
Mais ainda, determina-se a notificação do Mandatário da candidatura para, no mesmo prazo, esclarecer onde é que Carlos Segundo é Diretor de informática para aferir da sua elegibilidade.
*
Finalmente e também no mesmo prazo deve o referido Mandatário (sem prejuízo de comprovar terem, eventualmente, obtido a nacionalidade Portuguesa) demonstrar o cumprimento do previsto no art. 24.º, n.º1 e 4 da LEOAL, quanto aos seguintes candidatos:
Elisabeth Terlien,
Ronald Voskamp,
Merja Roonkko,
Norma Figueira.
*
3.2 - Assembleia Freguesia de Porches
[…]
PS
Reportando-nos à candidatura em apreço temos que a lista de candidatos apresentada não individualiza os candidatos efetivos e os suplentes; assim sendo, determina-se a notificação do Mandatário da candidatura para no prazo de 3 (três) dias – cfr. art. 26.º, n.º2 da LEOAL – apresentar lista referindo quais são os candidatos efetivos e quais os suplentes.
*
No que se refere à candidatura em causa temos que a mesma apresenta um excesso de candidatos; com efeito, a candidatura apresenta 31 (entre efetivos e suplentes) quando só pode apresentar 18, assim sendo, notifique o Mandatário da candidatura em causa para apresentar nova lista corrigida em conformidade, no prazo de 3 (três) dias.
*
Finalmente e também no mesmo prazo deve o referido Mandatário (sem prejuízo de comprovar terem, eventualmente, obtido a nacionalidade Portuguesa) demonstrar o cumprimento do previsto no art. 24.º, n.º1 e 4 da LEOAL (sem prejuízo do art. 5.º da LEOAL), quanto aos candidatos:
Rachel Edwards,
Níbia Ramos,
José Fontes.
*
3.3 - Assembleia Freguesia de Estômbar e Parchal
[…]
PS
Reportando-nos à candidatura em apreço temos que a lista de candidatos apresentada não individualiza os candidatos efetivos e os suplentes; assim sendo, determina-se a notificação do Mandatário da candidatura para no prazo de 3 (três) dias – cfr. art. 26.º, n.º2 da LEOAL – apresentar lista referindo quais são os candidatos efetivos e quais os suplentes.
*
No que se refere à candidatura em causa temos que a mesma apresenta um excesso de candidatos; com efeito, a candidatura apresenta 33 (entre efetivos e suplentes) quando só pode apresentar 26, assim sendo, notifique o Mandatário da candidatura em causa para apresentar nova lista corrigida em conformidade, no prazo de 3 (três) dias.
[…]
3.4 - Assembleia Freguesia de Lagoa/Carvoeiro
[…]
PS
Reportando-nos à candidatura em apreço temos que a lista de candidatos apresentada não individualiza os candidatos efetivos e os suplentes; assim sendo, determina-se a notificação do Mandatário da candidatura para no prazo de 3 (três) dias – cfr. art. 26.º, n.º2 da LEOAL – apresentar lista referindo quais são os candidatos efetivos e quais os suplentes.
*
No que se refere à candidatura em causa temos que a mesma apresenta um excesso de candidatos; com efeito, a candidatura apresenta 39 (entre efetivos e suplentes) quando só pode apresentar 26, assim sendo, notifique o Mandatário da candidatura em causa para apresentar nova lista corrigida em conformidade, no prazo de 3 (três) dias.
*
Finalmente e também no mesmo prazo deve o referido Mandatário (sem prejuízo de comprovar terem, eventualmente, obtido a nacionalidade Portuguesa) demonstrar o cumprimento do previsto no art. 24.º, n.º1 e 4 da LEOAL (sem prejuízo do art. 5.º da LEOAL), quanto aos candidatos:
Yannick Nicklaus (sendo que neste caso deve, ainda, esclarecer qual a nacionalidade do mesmo).
Geraldine Wilkinson,
Daisy Sampson.
[…]».
2.2. Na ausência de resposta por parte do Partido Socialista, em 13 de agosto de 2021, foi proferido novo despacho, com a referência 121202579, no âmbito do qual se determinou a notificação do seu mandatário «nos termos e para os efeitos do artigo 27.º n.º 2 da LEOAL».
2.3. Em 16 de agosto de 2021, o mandatário do Partido Socialista apresentou requerimento nos autos, acompanhado de documentos, no âmbito do qual declarou apresentar «as listas devidamente retificadas e a documentação solicitada».
2.4. Em 17 de agosto de 2021, o mandatário do Partido Socialista apresentou novo requerimento nos autos, acompanhado de documentos, no qual declarou que, «por lapso, foi enviado em duplicado do ficheiro da Assembleia Municipal, ficando em falta o ficheiro da ASSEMBLEIA DE FREGUESIA DE ESTÔMBAR E PARCHAL, que remetemos em anexo».
2.5. Por despacho proferido em 17 de agosto de 2021, foram considerados extemporâneos os requerimentos apresentados e, em consequência, proferido o despacho com a referência 121213544 e o seguinte teor:
«[…]
Referência 9211372:
Por despacho proferido a 09/08/2021, notificado ao PS a 09/08/2021, referência 121173264, foi o referido partido notificado para, em 3 dias proceder à retificação das listas apresentadas e à junção de documentos relativos a determinados candidatos.
Por despacho proferido a 13/08/2021, notificado ao PS a 13/08/2021, referência 121203699, foi o referido partido notificado, nos termos do disposto no artigo 27.º, n.º 2, da Lei 1/2001, de 14 de agosto.
A 16/08/2021, pelas 19:57, veio o referido partido responder ao convite que lhe fora endereçado a 09/08/2021.
Os prazos estabelecidos no processo eleitoral são prazos perentórios, extinguindo-se, com o seu decurso, o direito de praticar o ato.
Assim, está expressamente afastada a possibilidade de praticar em juízo qualquer ato do processo eleitoral fora de prazo com invocação de justo impedimento ou com pagamento de multa. Esta impossibilidade é aplicável a todos os atos do processo eleitoral e não, apenas, ao ato inicial de apresentação de candidaturas.
Por outro lado, também não releva a regra processual estabelecida nos artigos 248.º e 249.º, n.º 1, do Código de Processo Civil segundo a qual a notificação se presume realizada no 3.º dia posterior ao registo e permitindo ao notificado elidir essa presunção, designadamente por se encontrar de férias, por se tratar de ato imputável ao notificado e situando-se na esfera da sua inteira disponibilidade (Acórdão TC n.º 470/2005).
Face ao exposto e sem necessidade de mais considerações, não se admite o requerimento antecedente, pelo decurso do prazo aplicável à prática do ato, dando-se o mesmo como não escrito, e assim, porquanto extemporâneo – o que sempre se consideraria mesmo que se encontrasse, que não encontra, o PS, a dar resposta ao disposto no artigo 27.º, n.º 2, da Lei 1/2001, de 14 de agosto.
Notifique.
*
Melhor compulsados os autos, verifica-se que:
1. Foi preferido despacho a 09/08/2021, nos termos do qual, se determinou, entre outros, quanto ao PS e ao CHEGA, o suprimento das irregularidades ali melhor identificadas.
2. Não foi dada qualquer resposta pelos partidos até ao dia 12/08/2021.
3. A 13/08/2021 foi proferido despacho, nos termos do qual se admitiram as demais listas, determinando-se a afixação das listas retificadas, nos termos do artigo 28.º, da LEOAL e, tendo-se ainda determinado “a notificação do mandatário da lista do Partido Socialista e da lista do Partido CHEGA nos termos e para os efeitos do artigo 27.º n.º 2 da LEOAL”.
4. Não foi dada resposta pelo PS.
[…]
*
Cumpre decidir.
[…]
Quanto ao PS:
Como referido acima, foi o PS notificado, a 09/08/2021, para, em suma:
1. Apresentar lista na qual se discriminassem os candidatos efetivos e suplentes, quanto a todos os órgãos autárquicos.
2. Demonstrar o cumprimento do disposto no artigo 24.º, n.º 1 e 4, da Lei 1/2001, de 14 de agosto, quanto a alguns candidatos, sem prejuízo de se comprovar a obtenção pelos candidatos, da nacionalidade Portuguesa.
3. Quanto a todas as assembleias de freguesia, apresentar listas nas quais se apresentasse o número total de candidatos admitidos por lei, entre efetivos e suplentes, porquanto apresentados candidatos a mais que o permitido legalmente.
4. Quanto à assembleia de freguesia de Ferragudo, esclarecer onde Carlos Segundo era Diretor de Informática, afim de aferir da elegibilidade do mesmo.
Não foi apresentada resposta pelo referido partido.
Nos termos do disposto no artigo 27.º, n.º 1, da Lei 1/2001, de 14 de agosto, são rejeitados os candidatos inelegíveis e as listas cujas irregularidades não tenham sido supridas.
As irregularidades apontadas não foram, efetivamente, supridas.
Porém, vejamos:
No que respeita, desde logo, à apresentação de lista na qual se discriminassem os candidatos efetivos e suplentes, quanto a todos os órgãos autárquicos, e ainda, à apresentação de listas retificadas no número de candidatos apresentados, por superior ao legalmente permitido, diga-se que, quanto à ultima questão, a única consequência a retirar da indicação de um número excessivo de candidatos é a de considerar os candidatos apresentados a mais como não escritos e, quanto à primeira questão, referindo-se, desde logo que, nos termos do disposto no artigo 23.º, n.º 9, da Lei 1/2001, de 14 de agosto, as listas, para além dos candidatos efetivos, devem indicar os candidatos suplentes em número não inferior a um terço, arredondado por excesso.
Ora, as listas apresentadas efetivamente não descriminam os candidatos efetivos e os candidatos suplentes e, não obstante, encontrando-se organizadas por ordem numérica, entendendo-se como efetivos os candidatos apresentados em primeiro lugar e, como suplentes, os candidatos apresentados subsequentemente.
Assim, foram apresentados 14 candidatos à Câmara Municipal, sendo que, de acordo com o número total de eleitores recenseados em Lagoa, 19.062 (Mapa n.º 1-A/2021, publicado no Diário da República 2.ª série n.º 116 de 17 de junho de 2021), deverão ser apresentados 7 candidatos efetivos e 7 suplentes (Acórdão TC n.º 435/2005), pelo que os mesmos se encontram apresentados em número adequado.
Por outro lado, não tendo sido suprida a questão relativa à candidata Geraldine Wilkinson, nos termos do artigo 24.º, da Lei 1/2001, de 14 de agosto, veja-se que, a mesma, não obstante, é natural do Reino Unido, residindo em Portugal atualmente, sendo certo que, em conformidade com os artigos 2.º, n.º 2 e 5.º, n.º 2, LEOAL, e, nos termos da Declaração dos Gabinetes do Ministro dos Negócios Estrangeiros e do Ministro da Administração Interna n.º 29/2021, é ainda reconhecida capacidade eleitoral ativa Portugal nas eleições dos órgãos das autarquias locais aos cidadãos do Reino Unido.
Foi a candidatura da candidata instruída com a respetiva declaração de candidatura, nos termos do artigo 24.º, n.º 1, da Lei 1/2001, de 14 de agosto, bem como, certidão de eleitor.
Não obstante, notificou-se o Mandatário da referida lista, nos termos do disposto no artigo 24.º, n.º 1 e 4, da Lei 1/2001, de 14 de agosto, não tendo sido dado cumprimento ao disposto no n.º 4, e assim não tendo sido junta autorização de residência válida, e porém, considerando ainda o disposto na Resolução da Assembleia da República n.º 158/2019, artigo 4.º, n.º 3, não se vislumbrando que a mesma seja exigida, quanto a candidato nacional do Reino Unido, pelo que, nada mais importando referir quanto à questão, encontrando-se suprida a irregularidade – sendo certo que, ainda que assim não fosse, tendo sido indicados 7 suplentes, e sendo que, o número máximo de candidatos suplentes é igual ao número de candidatos efetivos, não podendo ser inferior a dois nem superior àqueles (Acórdão TC n.º 435/2005), considerar-se-ia suficiente a apresentação de um número de suplentes igual a 3, e assim, nenhuma outra consequência se retirando da falta referida.
Foram apresentados 36 candidatos à Assembleia Municipal de Lagoa, sendo que, de acordo com o número total de eleitores recenseados em Lagoa, deverão ser apresentados 21 candidatos efetivos e 21 suplentes (Acórdão TC n.º 435/2005), considerando-se os primeiros 21 como efetivos e os últimos 15 como suplentes.
Foram apresentados 30 candidatos à Assembleia de freguesia de Ferragudo, sendo que, de acordo com o número total de eleitores recenseados, 1.647, deverão ser apresentados 9 candidatos efetivos e 9 suplentes (Acórdão TC n.º 435/2005), dando-se assim os últimos 11 candidatos apresentados como não escritos – conforme abaixo se verá –, e considerando-se os primeiros 9 como efetivos e os subsequentes 9 como suplentes, considerando-se, não obstante, o candidato indicado no lugar 19, em vez do candidato indicado no lugar 15.
De facto, no que respeita ao circunstancialismo atinente à notificação do mandatário da lista quanto ao candidato Carlos Segundo, tendo o mesmo sido indicado na posição 15.º, e ainda, a questão relativa aos candidatos Elisabeth Terlien, Ronald Voskamp, Merja Roonkko, e, Norma Figueira, nos termos do artigo 24.º, da Lei 1/2001, de 14 de agosto, indicados nas posições 20 a 23, entende-se encontrarem-se as questões resolvidas, porquanto, quanto aos quatro últimos, foram as posições dos mesmos dadas como não escritas, e, quanto ao primeiro, entendendo-se que, não tendo sido suprida a irregularidade, existindo candidatos suplentes em excesso, passando o candidato indicado na posição 19 a ocupar a posição do candidato Carlos Segundo, o qual se tem por não escrito.
Foram apresentados 31 candidatos à Assembleia de freguesia de Porches, sendo que, de acordo com o número total de eleitores recenseados, 1.656, deverão ser apresentados 9 candidatos efetivos e 9 suplentes (Acórdão TC n.º 435/2005), dando-se assim os últimos 13 candidatos apresentados como não escritos, e considerando-se os primeiros 9 como efetivos e os subsequentes 9 como suplentes, considerando-se, não obstante, os candidatos indicado em 19 a 21, em vez dos candidatos indicados nos lugares 13, 17 e 18.
De facto, quanto à questão relativa aos candidatos Rachel Edwards, Níbia Ramos, e José Fontes, à semelhança do referido quanto à Assembleia de freguesia de Ferragudo, encontrando-se os candidatos indicados nos lugares 13, 17 e 18, a mesma tem-se por resolvida, porquanto, à semelhança do acima referido, existindo candidatos suplentes em excesso, considerando-se os candidatos indicados nas posições 19 a 21, a ocupar as posições daqueles.
Foram apresentados 33 candidatos à Assembleia de freguesia de Estômbar e Parchal, sendo que, de acordo com o número total de eleitores recenseados, 7.595, deverão ser apresentados 13 candidatos efetivos e 13 suplentes (Acórdão TC n.º 435/2005), dando-se assim os últimos 7 candidatos apresentados como não escritos, e considerando-se os primeiros 13 como efetivos e os subsequentes 13 como suplentes.
Foram apresentados 39 candidatos à Assembleia de freguesia de Lagoa e Carvoeiro, sendo que, de acordo com o número total de eleitores recenseados, 8,164, deverão ser apresentados 13 candidatos efetivos e 13 suplentes (Acórdão TC n.º 435/2005), dando-se assim os últimos 13 candidatos apresentados como não escritos, e considerando-se os primeiros 13 como efetivos e os subsequentes 13 como suplentes, considerando-se, não obstante, os candidatos indicados em 27 e 28, em vez dos candidatos indicados nos lugares 8 e 21.
De facto, quanto à questão relativa aos candidatos Yannick Nicklaus, Geraldine Wilkinson e Daisy Sampson, à semelhança do referido quanto à Assembleia de freguesia de Ferragudo, encontrando-se a candidata Geraldine Wilsikinson indicada no lugar 34, a mesma tem-se por resolvida, porquanto indicada em posição tida como não escrita.
Não obstante, no que respeita aos candidatos Yannick Nicklaus e Daisy Sampson, encontrando-se os mesmos indicados nas posições 8 e 21, não tendo sido suprida a falta assinalada anteriormente quanto aos mesmos, reiterando-se tudo quanto acima referido igualmente quanto à candidata Geraldine Wilkinson, e porém existindo a indicação de candidatos suplentes em excesso, tem-se a posição dos mesmos ocupada pelos candidatos indicados nas posições 27 e 28, e assim, considerando-se os 13 primeiros candidatos apresentados – à exceção do candidato apresentado na posição 8.ª e neste sentido, os candidatos apresentados nas posições 1 a 7 e 9 a 14 – como efetivos e os 13 candidatos subsequentes – à exceção do candidato apresentado na posição 21.ª e neste sentido, os candidatos apresentados nas posições 15 a 20 e 22 a 28, como suplentes – observando-se ademais a solução concedida, a título de exemplo, na parte final do disposto no artigo 27.º, n.º 2, parte final, da Lei 1/2001, de 14 de agosto.
De facto, considerando tudo o referido, nenhuma das irregularidades apontadas à candidatura do PS levaria, de per si, e pelo acima referido, à rejeição da candidatura do referido partido, o que, neste pressuposto, não se determina.
Face ao exposto, dê cumprimento ao disposto no artigo 28.º, n.º 1, da Lei 1/2001, de 14 de agosto, quanto ao Partido PS, considerando-se tudo o acima referido.
[…]».
2.6. Em 18 de agosto de 2021, o mandatário do Partido Socialista apresentou reclamação, nos termos previstos no artigo 29.º, n.º 1 da LEOAL, com o seguinte teor:
«[…]
Exmª Senhora Dra. Juiz,
Partido Socialista, notificado que foi, em 17.08.2021 do despacho da mesma data, com a Referência 121215467 e com o mesmo não podendo concordar vem
RECLAMAR, nos termos e para os efeitos do disposto no art. 29º da Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de agosto, na (12ª) versão atualmente em vigor, nos termos e com os fundamentos seguintes:
I - Das notificações remetidas por correio eletrónico:
01. Nos termos do disposto no nº 2 art. 22º da Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de agosto “(…) A morada do mandatário é sempre indicada no processo de candidatura e, quando ele não residir na sede do município, escolhe ali domicílio para aí ser notificado “.
02. Ou seja, decorre do exposto que as notificações, a dirigir ao mandatário de cada lista candidata são feitas para a morada pelo mesmo indicado;
03. Todavia, no despacho em causa, são referidas notificações de despachos datados de 09.08.2021 e 13.08.2021, ambas feitas por correio eletrónico que, consequentemente, não cumpriram as exigências decorrentes do referido dispositivo legal sendo,
04. Ora, acresce ainda que não foi pelo mandatário da candidatura ora reclamante rececionada qualquer notificação do despacho de 09.08.2021.
05. Não poderia, assim, a lista candidata em causa dar cumprimento ao referido despacho de 09.08.2021 no prazo de 3 dias que do mesmo constava pois do mesmo só teve conhecimento em 16.08.2021 em deslocação pessoal, realizada por membro integrante de tal lista, ao Juízo Local Cível de Portimão, através de entrega de cópia impressa de tal despacho.
06. Consequentemente, somente a partir de 16.08.2021 deverá ser contado o prazo de 3 dias para ser dado cumprimento ao determinado no citado despacho.
II. Da resposta dada atempadamente ao despacho de 13.08.2021:
07. Por sua vez no que concerne o despacho de 13.08.2021, foi o mesmo mais uma vez notificado ao mandatário da lista ora reclamante por correio eletrónico tendo, todavia, esse email sido efetivamente recebido
08. E ao comando do mesmo constante, no sentido de serem supridas irregularidades detetadas, foi dada resposta em 16.08.2021, pelas 19h57m, como o despacho de que ora se reclama reconhece,
09. Pois foi a ora Reclamante informada, pelo Sr. Funcionário desse Tribunal, Sr. José Manuel Cunha Rodrigues, que o respetivo prazo de resposta terminaria às 23h59m do dia 16.08.2021.
10. Foi, assim, atempadamente dado cumprimento ao determinado no despacho em causa.
11. Todavia, o despacho de que ora se reclama, com a Refª 121215467, considera que o cumprimento efetuado em 16.08.2021 foi extemporâneo e, como tal, não é admitida a sanação de irregularidades apresentada.
12. Decisão com a qual a lista ora reclamante não pode concordar uma vez que:
a. A notificação do despacho de dia 13.08 foi efetuada por email e não para a morada do mandatário da lista em causa, como impõe o art.22º nº 2 da LEOPT;
b. Tal notificação foi, todavia, concretizada pessoalmente, com entrega de cópia impressa do despacho em causa, em 16.08.2021, mesmo que em pessoa diversa do mandatário da lista em causa;
c. Consequentemente, o prazo para o cumprimento da notificação em causa só poderia começar a correr a partir de tal notificação pessoal (mesmo que em pessoa diversa do mandatário da lista);
d. O que também esteve certamente na mente do Sr. Funcionário Judicial que informou que o prazo de cumprimento do referido despacho terminaria às23h59mdo referido dia 16.08.2021, prazo que a ora reclamante cumpriu.
13. Cumpre, todavia, relembrar que sendo este prazo estabelecido em horas e não em dias, o prazo para o seu cumprimento só terminaria 24h depois da hora da efetiva notificação pessoal do despacho em causa ao mandatário da lista, na sua morada, o que até à data ainda não ocorreu.
Termos em que deve a presente Reclamação ser deferida e, em consequência;
1-Ser determinada a notificação do mandatário da lista ora reclamante, na sua morada, nos termos no nº 2 do art. 22º da Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de agosto, do despacho de 09.08.2021;
2-Ser considerada tempestiva a resposta dada pela Reclamante ao despacho de 13.08.2021, através da resposta enviada às 19h57m de 16.08.2021 por só nessa data ter ocorrido notificação pessoal do despacho em causa ou subsidiariamente, ser ordenada a notificação do mandatário da reclamante, na sua morada, do teor do despacho de 13.08.2021, iniciando-se a partir de tal notificação, nos termos do art. 22º nº 2 da Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de agosto, a contagem do prazo para o cumprimento do comando constante do despacho em causa.
[…]».
2.7. Sobre esta reclamação recaiu despacho, com a referência 121228851, proferido em 20 de agosto de 2021, do qual consta o seguinte:
«[…]
Reclamação apresentada pelo PS, em 18-08:
A reclamação apresentada refere-se à primeira parte do despacho de 17-08, ou seja, na parte em que não se admite o requerimento com a referência 9211372, de 17-08.
Contudo, e prosseguindo-se, nesse mesmo despacho, na apreciação do estado do processo para efeito do disposto no art.º 28.º, da LEOAL, verifica-se que, além do mais e a final, se decide o seguinte:
“(…) De facto, considerando tudo o referido, nenhuma das irregularidades apontadas à candidatura do PS levaria, de per si, e pelo acima referido, à rejeição da candidatura do referido partido, o que, neste pressuposto, não se determina.
Face ao exposto, dê cumprimento ao disposto no artigo 28.º, n.º 1, da Lei 1/2001, de 14 de agosto, quanto ao Partido PS, considerando-se tudo o acima referido.”.
Por conseguinte, não se verifica qualquer utilidade na reclamação ora apresentada, nem assiste ao reclamante qualquer interesse na mesma, em face do teor integral da decisão de 17-08.
Não se trata de reclamação apresentada contra a admissão de candidatura, nem de decisão que tenha julgado inelegível qualquer candidato ou rejeitado qualquer candidatura (art.º 29.º, n.º 1 a 3, da LEOAL).
Em face do exposto, indefere-se liminarmente a reclamação apresentada.
Notifique.
*
Oportunamente, e na sequência do referido despacho:
Dê cumprimento ao disposto no art.º 29.º, n.º 5 e n.º 6, da LEOAL.
*
Sem prejuízo, com o cumprimento do disposto no art.º 29.º, n.º 6, da citada Lei, dê conhecimento à SGMAI do requerimento apresentado em 18-08 pela Câmara Municipal de Lagoa, solicitando a respetiva retificação.
Dê conhecimento.
[…]».
2.8. Em 23 de agosto de 2021, através de despacho com a referência 121239524, consignou-se nos autos inexistir fundamento para a realização de novo sorteio das listas, tendo em conta o teor da decisão proferida em 17 de agosto relativamente à candidatura do Partido Socialista.
2.9. Nos termos do n.º 5 do artigo 29.º da LEOAL, no dia 23 de agosto de 2021, às 16h48m, procedeu-se à afixação da relação de todas as listas de candidaturas admitidas à porta do edifício do Juízo Local Cível de Portimão.
2.10. Em 24 de agosto de 2021, o Partido Socialista, através de mandatária judicial constituída nos autos, apresentou requerimento nos autos, solicitando, «nos termos do disposto no artigo 669.º, n.º 1, alínea a), do CPC», a aclaração dos despachos com as referências 121228851 e 121239524.
Lê-se, no referido requerimento, o seguinte:
«[…]
Partido Socialista, lista candidata no âmbito do processo acima identificado, notificado que foi dos despachos com referência 121228851 e 121239524 vem, nos termos do disposto no art. 669.º, n.º 1, alínea a), do CPC, ACLARAÇÃO dos seguintes pontos dos mesmos constantes:
1. Despacho com a referência 121228851:
O despacho em causa considera que o requerimento com a referência 9211372, de 17.08, não põe em causa a consideração, decorrente do despacho de 17.08, de que inexistem irregularidades conducentes à rejeição da candidatura em causa;
Efetivamente tal corresponde à verdade mas também é um facto que, como o requerimento de 17.08.21 ilustra, a lista candidata em causa o que pretendia era:
o Reclamar quanto à desadequação legal das notificações remetidas por correio eletrónico, em face do disposto no nº 2 art. 22º da Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de agosto;
o Necessidade de o prazo de resposta aos pedidos complementares de informações ser contado a partir da notificação, para a morada do Mandatário da campanha/ lista, dos despachos respetivos, reclamação essa que desde logo se requereu;
o Da consideração da resposta apresentada ao despacho de 13.08.2021 como atempadamente apresentada, com a consequente valoração dos elementos apresentados ou, subsidiariamente, ser ordenada a notificação do mandatário da reclamante, na sua morada, do teor do despacho de 13.08.2021, iniciando-se a partir de tal notificação, nos termos do art. 22º nº 2 da Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de agosto, a contagem do prazo para o cumprimento do comando constante do despacho em causa
Todavia, o despacho com referência 121228851 não se pronuncia sobre nenhum dos pedidos formulados pelo Reclamante, antes considerando que em face do facto de não haver irregularidades conducentes à rejeição da candidatura respetiva, não haveria utilidade na reclamação apresentada;
Permitimo-nos discordar dessa consideração; a utilidade da reclamação apresentada afere-se, tão somente e tão imediatamente, pelo facto de a mesma, a ser deferida, permitir a manutenção, na lista em causa, dos elementos/ candidatos excluídos no âmbito do despacho com a referência 9209171;
Ou seja, a utilidade não deriva somente da manutenção, ou não manutenção da lista apresentada, na sua globalidade mas, também, do conteúdo/ elementos a ter em conta na mesma, elementos esses que, se a lista em causa os colocou em lugar elegível, é porque do envolvimento dos mesmos considerou derivar toda uma mais-valia para o interesse público do Município;
Ou seja, em termos de lista, não é irrelevante a mesma ser composta pelos membros x ou y;
Assim, a exclusão de tais candidatos sempre determinaria, só por si, a utilidade da reclamação apresentada pelo que, estando a exclusão em causa motivada pela alegada intempestividade das apresentações os esclarecimentos apresentados, a mesma depende totalmente da apreciação da questão da regularidade da notificação efetuada por email e não para a morada do Mandatário,
Motivo que, só por si, torna relevante, útil e necessária, sob pena de omissão de pronúncia do douto Tribunal, decisão sobre a regularidade ou a irregularidade das notificações efetuadas por email e sobre os pedidos de repetição de notificações apresentadas, desta feita para a morada do Mandatário, como prescreve o art. 22º nº 2 da Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de agosto.
Acresce ainda, que gozam de capacidade eleitoral passiva, nos termos do disposto no art. 5º nº 1 alínea d) “ (…) Outros cidadãos eleitores comresidência legal em Portugal há mais de cinco anos desde que nacionais de países que, em condições de reciprocidade, atribuam capacidade eleitoral passiva aos portugueses neles residentes.
Nos termos do nº 2 do art. 23 do referido diploma legal, a apresentação das candidaturas tem de incluir os elementos de identificação a denominação, sigla e símbolo do partido (…) e o nome completo, idade, filiação, profissão, naturalidade, residência e número de identificação civil dos candidatos e dos mandatários,
Sendo a lista instruída com os seguintes documentos:
a) Certidão, ou pública-forma de certidão do Tribunal Constitucional, comprovativa do registo do partido político e da respetiva data;
b) (…)
c) Certidão de inscrição no recenseamento eleitoral de cada um dos candidatos e do mandatário, em todos os casos.
Por sua vez, os candidatos estrangeiros (Cfr. artigo 24.º) devem apresentar uma declaração formal, especificando:
a) A nacionalidade e a residência habitual no território português;
b) A última residência no Estado de origem;
c) A não privação da capacidade eleitoral passiva no Estado de origem.
4 - No caso de candidato estrangeiro que não seja nacional de Estado membro da União Europeia, deve ser apresentada autorização de residência que comprove a residência em Portugal pelo período de tempo mínimo legalmente previsto.
No que concerne os candidatos Geraldine Wilkinson, Elisabeth Terliem, Ronald Volkamp, Merja Roonkko, Norma Figueira, Rachel Edwards Nibia Ramos, José Fontes, Yannick Nicklaus (esclarecendo a respetiva nacionalidade) e Daisy Sampson, tal listagem foi cumprida na íntegra, tendo sido, em 16.08.2021 às 19h57 (Cfr. Doc. nº 1 a 6) entregues todos os documentos referidos; a saber: uma declaração formal, especificando a nacionalidade e a residência habitual no território português; a última residência no Estado de origem, a não privação da capacidade eleitoral passiva no Estado de origem e, no caso de candidato estrangeiro que não nacional de Estadomembro da União Europeia, autorização de residência.
Ou seja, novo facto a ter em causa no âmbito do requerimento de 16.08.2021.
No que concerne o candidato Carlos Segundo, não se percebe de onde decorre a obrigatoriedade de ser esclarecido em que empresa é diretor de informática pois o pedido de tal informação não é fundamentado em nenhuma das alíneas do art. 7º pelo que tal pedido se considera não fundamentado;
2. Despacho com a referência 121239524:
Por sua vez, o despacho com a referência 121239524, veio ainda adensar mais a
necessidade de Aclaração de ambos os despachos ao considerar que não há necessidade de novo sorteio de listas em face do indeferimento liminar do requerimento do PS;
Ora, o PS nunca havia solicitado a realização detal novo sorteio uma vez quea omissão de pronúncia, no âmbito do despacho com a referência 121228851 quanto aos fundamentos resumidamente elencados em 1), apenas influi no conteúdo das listas e não no plano da admissão ou rejeição de qualquer candidatura.
Termos em que se requer a V. Exª a Aclaração dos pontos elencados, constantes dos dois despachos referidos.
[…]».
2.11. Acerca de tal pretensão recaiu despacho, proferido em 25 de agosto de 2021 com a referência 121250283, com o seguinte teor:
«[…]
Requerimento de 24-08 – PS:
O fundamento legal invocado – aclaração de despacho, e ao abrigo do art.º 669.º, n.º 1, al. a), do Código de Processo Civil – não se verifica.
O conteúdo do sobredito requerimento, em que se pede a dita aclaração, repisa questões que já se encontram decididas, e, quando se verifique discordância relativamente a uma decisão, os meios de reação adequados são os legalmente previstos, e não incluem o ora requerido.
Por conseguinte, por falta de fundamento legal, indefere-se o requerido.
Dê conhecimento».
[…]
3. Notificado desta decisão, o Partido Socialista veio interpor recurso para este Tribunal, em 25 de agosto de 2021, às 16h21m, «do despacho com a referência 121250283 que indeferiu o pedido de aclaração apresentado no que concerne os despachos com as referências 121228851 e 121239524, decisão com a qual o Recorrente não se pode conformar».
O recurso vem acompanhado das seguintes colusões:
«A) O despacho com referência 121228851 não se pronuncia sobre nenhum dos pedidos formulados pelo Reclamante, antes considerando que em face do facto de não haver irregularidades conducentes à rejeição da candidatura respetiva, não haveria utilidade na reclamação apresentada;
B) A utilidade da reclamação oportunamente apresentada afere-se, tão somente e tão imediatamente, pelo facto de a mesma, a ser deferida, permitir a manutenção, na lista em causa, dos elementos/ candidatos excluídos no âmbito do despacho com a referência 9209171, não derivando somente da manutenção, ou não manutenção da lista apresentada, na sua globalidade mas, também, do conteúdo/ elementos a ter em conta na mesma, elementos esses que, se a lista em causa os colocou em lugar elegível, é porque do envolvimento dos mesmos considerou derivar toda uma mais-valia para o interesse público do Município;
C) A exclusão de tais candidatos sempre determinaria, só por si, a utilidade da reclamação apresentada pelo que, estando a exclusão em causa motivada pela alegada intempestividade da apresentações os esclarecimentos apresentados, a mesma depende totalmente da apreciação da questão da regularidade da notificação efetuada por email e não para a morada do Mandatário;
D) Motivo que, só por si, torna relevante, útil e necessária, sob pena de omissão de pronúncia do douto Tribunal, decisão sobre a regularidade ou a irregularidade das notificações efetuadas por email e sobre os pedidos de repetição de notificações apresentadas, desta feita para a morada do Mandatário, como prescreve o art. 22º nº 2 da Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de Agosto.
E) Acresce ainda, que gozam de capacidade eleitoral passiva, nos termos do disposto no art. 5º nº 1 alínea d) “ (…) Outros cidadãos eleitores com residência legal em Portugal há mais de cinco anos desde que nacionais de países que, em condições de reciprocidade, atribuam capacidade eleitoral passiva aos portugueses neles residentes.
F) Nos termos do nº 2 do art. 23 do referido diploma legal, a apresentação das candidaturas tem de incluir os elementos de identificação a denominação, sigla e símbolo do partido (…) e o nome completo, idade, filiação, profissão, naturalidade, residência e número de identificação civil dos candidatos e dos mandatários, sendo a lista instruída com os seguintes documentos: Certidão, ou pública-formade certidão do Tribunal Constitucional, comprovativa do registo do partido político e da respetiva data;
(…)
c) Certidão de inscrição no recenseamento eleitoral de cada um dos candidatos e do mandatário, em todos os casos.
G) Por sua vez, os candidatos estrangeiros (Cfr. artigo 24.º) devem apresentar uma declaração formal, especificando:
a) A nacionalidade e a residência habitual no território português;
b) A última residência no Estado de origem;
c) A não privação da capacidade eleitoral passiva no Estado de origem.
4 - No caso de candidato estrangeiro que não seja nacional de Estado membro da União Europeia, deve ser apresentada autorização de residência que comprove a residência em Portugal pelo período de tempo mínimo legalmente previsto.
H) No que concerne os candidatos Geraldine Wilkinson, Elisabeth Terliem, Ronald Volkamp, Merja Roonkko, Norma Figueira, Rachel Edwards Nibia Ramos, José Fontes, Yannick Nicklaus ( esclarecendo a respetiva nacionalidade) e Daisy Sampson, tal listagem foi cumprida na íntegra, tendo sido, em 16.08.2021 às 19h57 ( Cfr. Doc. nº 1 a 6) entregues todos os documentos referidos; a saber: uma declaração formal, especificando a nacionalidade e a residência habitual no território português; a última residência no Estado de origem, a não privação da capacidade eleitoral passiva no Estado de origem e, no caso de candidato estrangeiro que não nacional de Estadomembro da União Europeia, autorização de residência.
I) Ou seja, novo facto a ter em causa no âmbito do requerimento de 16.08.2021. e que não foi atendido;
J) No que concerne o candidato Carlos Segundo, não se percebe de onde decorre a obrigatoriedade de ser esclarecido em que empresa é diretor de informática pois o pedido de tal informação não é fundamentado em nenhuma das alíneas do art. 7º pelo que tal pedido se considera não fundamentado porque tal fundamentação nunca se poderá bastar com uma mera abstrata alegação “para aferir elegibilidade”;
K) Até porque o regime de inelegibilidades – em sentido restrito entendidas – previsto nos nºs. 1 e 2 do artigo 7º da LEOAL visa garantir a dignificação e a genuinidade do ato eleitoral, de modo a não se reconhecer capacidade eleitoral passiva a quem possa exercer algum tipo de influência como candidato sobre os eleitores ou, como nomeadamente sucede nas situações contempladas na alínea c) do nº 2, ao atuarem como órgãos eleitos da administração autárquica, a sua gestão permita duvidar da transparência e da objetividade que lhe devem assistir, em Estado de direito democrático.
L) Situação que, no caso do candidato em causa, nem sequer é alegada ou indicado qualquer facto que possa obstar à usufruição plena da capacidade eleitoral passiva do cidadão em causa.
Termos em que deve o presente recurso ser declarado procedente, por provado e, em consequência:
1. Ser o despacho reclamado revogado e substituído por novos despachos que tenham em devida conta as necessidades de revisão que fundamentam o presente recurso, a reclamação anterior incidente sobre os despachos identificados e o subsequente pedido de aclaração, nenhum dos quais foi atendido pelo Tribunal a quo e
2. em consequência serem admitidos, nas respetivas listas, os candidatos, nas posições originariamente indicadas pelo Recorrente, sendo:
-Geraldine Wilkinson, Elisabeth Terliem, Ronald Volkamp, Merja Roonkko, Norma Figueira, Rachel Edwards Nibia Ramos, José Fontes, Yannick , Daisy Sampson por toda a documentação legalmente exigida ter sido atempada e devidamente entregues, realidade que o despacho que apreciou a Reclamação deveria ter conhecido;
- Carlos Segundo, por inexistência de qualquer questão de respetiva inelegibilidade prevista na alínea c) do nº 2 do artigo 7º da Lei Eleitoral dos Órgãos das Autarquias Locais, aprovada pela Lei Orgânica nº 1/2001, de 14 de agosto, tal como referido na Reclamação e no pedido de aclaração, ambos não atendidos pelo Tribunal a quo,
3. Consequentemente, serem publicadas/ afixadas novas listas de candidatos».
4. Notificadas as restantes candidaturas, nos termos e efeitos do n.º 3 do artigo 33.º da LEOAL, não foi apresentada qualquer resposta.
Cumpre apreciar e decidir.
II – Fundamentação
5. Com relevância para a decisão a proferir, consideram-se demonstrados os seguintes factos (que se dão por verificados por se encontrarem devidamente documentados, de acordo com os elementos para os quais se remete):
1. O Partido Socialista apresentou no Juízo Local Cível de Portimão – Juiz 2, no dia 28 de julho de 202, candidatura à Câmara Municipal de Lagoa, Assembleia Municipal de Lagoa, Assembleia de Freguesia de Ferragudo, Assembleia de Freguesia de Porches, Assembleia de Freguesia de Estômbar e Parchal e Assembleia de Freguesia de Lagoa/Carvoeiro (cf. apensos juntos com os autos principais).
2. No requerimento junto e autuado no apenso denominado «Processo Eleitoral – Câmara de Lagoa – Partido Socialista», que acompanhou as listas de candidatura aos órgãos Câmara Municipal, Assembleia Municipal e Assembleias de Freguesia apresentadas naquele Tribunal, Ilídio Cabrita Gonçalves, na qualidade de mandatário do Partido Socialista no Concelho de Lagoa, forneceu o seu contacto telefónico: 969009388 e o seu endereço de correio eletrónico: [email protected] (cf. fls. 1 do referido apenso e informação cotada a fls. 307).
3. O despacho proferido em 09 de agosto de 2021, com a referência 121146065, que determinou a notificação do mandatário do Partido Socialista para suprimento das irregularidades detetadas, foi comunicado no mesmo dia para o endereço eletrónico identificado em 2. (cf. fls. 24).
4. No prazo concedido para o efeito – 3 dias – não foi apresentada qualquer resposta.
5. O despacho proferido em 13 de agosto de 2021, com a referência 121202579, que determinou a notificação do mandatário do Parido Socialista «nos termos e para os efeitos do artigo 27.º n.º 2 da LEOAL», foi notificado no mesmo dia para o endereço eletrónico identificado em 2. (cf. fls. 65).
6. No prazo de 24 horas subsequente a tal notificação, não foi apresentada qualquer resposta.
7. As notificações referidas em 3. e 5. não foram acompanhadas de contacto telefónico (cf. informação cotada a fls. 308).
8. Em 16 de agosto de 2021, o Presidente da Comissão Concelhia do Partido Socialista de Lagoa e primeiro candidato da lista apresentada à eleição para os cargos eletivos da respetiva Câmara Municipal veio declarar nos autos que o referido Partido nomeara o cidadão José Salvador Pinto Rego para representar o mandatário Ilídio Cabrita Gonçalves, ausente por motivos profissionais, passando aquele a acompanhar todas as diligências do processo eleitoral (cf. fls. 80).
9. No dia 16 de agosto de 2021, o Partido Socialista, através de correio eletrónico com o endereço [email protected], apresentou requerimento nos autos, acompanhado de documentos, no âmbito do qual declarou apresentar «as listas devidamente retificadas e a documentação solicitada» (cf. fls. 81 e ss.).
10. Em 17 de agosto de 2021, o mandatário da lista Ilídio Cabrita Gonçalves apresentou novo requerimento nos autos, através de correio eletrónico com o endereço [email protected], acompanhado de documentos, no qual declarou que «por lapso, foi enviado em duplicado do ficheiro da Assembleia Municipal, ficando em falta o ficheiro da ASSEMBLEIA DE FREGUESIA DE ESTÔMBAR E PARCHAL, que remetemos em anexo» (cf. fls. 118 e ss.).
11. Na sequência da indicação de novo endereço de correio eletrónico para efeitos de notificação, ao Juízo Local Cível de Portimão – Juiz 2, por parte do núcleo do Partido Socialista, o despacho com a referência 12123544, proferido em 17 de agosto de 2021, que considerou extemporâneos os requerimentos referidos em 9. e 10., e procedeu ao reajustamento da lista, em conformidade com o disposto no n.º 2 do artigo 27.º da LEOAL, foi notificado ao mandatário da lista para o endereço de correio eletrónico [email protected] (cf. fls. 135 e informação cotada a fls. 307).
6. Conforme indicação expressa do Partido recorrente, o presente recurso tem como objeto a decisão proferida em 25 de agosto de 2021, correspondente ao «despacho com a referência 121250283, que indeferiu o pedido de aclaração apresentado no que concerne os despachos com as referências 121228851 e 121239524, decisão com a qual o Recorrente [declara] não se pode[r] conformar».
De acordo com o n.º 1 do artigo 31.º da LEOAL, apenas cabe recurso para o Tribunal Constitucional das «decisões finais relativas à apresentação de candidaturas» para os órgãos autárquicos.
Tendo em conta o regime constante do artigo 29.º da mesma Lei, decisões finais relativas à apresentação de candidaturas são as decisões incidentes sobre a reclamação apresentada contra a admissão ou a rejeição de qualquer candidatura ou contra a decisão que tenha julgado inelegível qualquer candidato (n.ºs 2 e 3).
Qualquer decisão prévia ou subsequente àquela que aprecia a reclamação não constitui a decisão final relativa à apresentação de candidaturas, não sendo por isso impugnável perante o Tribunal Constitucional. Quer isto significar, em primeiro lugar, que todas as questões suscitadas no âmbito do processo, designadamente de caráter processual, com reflexo na decisão respeitantes à apresentação de candidaturas, terão que ser integradas na reclamação prevista no 29.º da LEOAL, apenas desse modo se assegurando a abertura da via de recurso para este Tribunal; em segundo lugar, que não são recorríveis para o Tribunal Constitucional as decisões proferidas no âmbito de incidentes pós-decisórios, os quais não têm sequer cabimento no âmbito do processo eleitoral.
A decisão recorrida para o Tribunal Constitucional, com a referência 121250283, proferida em 25 de agosto de 2021, limitou-se a indeferir o pedido de aclaração dos despachos com as referências 121228851 e 121239524, pelo que não constitui a decisão final relativa à apresentação de candidaturas. Esta decisão corresponde à proferida em 20 de agosto de 2021, com a referência 121228851, que apreciou a reclamação apresentada pelo recorrente. Não sendo esta a decisão de que foi interposto o presente recurso, o mesmo não é admissível.
7. Ainda que se admitisse, como fez o Tribunal recorrido no despacho que admitiu o recurso para este Tribunal, que tal recurso, tendo em conta os fundamentos em que se apoia, visaria, na realidade, a decisão proferida em 20 de agosto de 2021, com a referência 121228851, que apreciou a reclamação previamente apresentada pelo recorrente, sempre haveria de concluir-se pela improcedência do vício invocado.
Vejamos porquê.
O recorrente começa por insurgir-se contra o facto de, naquela decisão, o Tribunal recorrido ter considerado inútil a apreciação da reclamação apresentada pelo respetivo mandatário.
Constatando que tal reclamação tinha por objeto «a primeira parte» do despacho com a referência 121213544, proferido em 17 de agosto de 2021 — que considerara extemporâneo e por inadmissível, o requerimento apresentado com vista à supressão das irregularidades —, o Tribunal recorrido entendeu que «não se verifica[va] qualquer utilidade na reclamação», nem «assist[ia] ao reclamante qualquer interesse na mesma», já que nenhuma das irregularidades assinaladas havia conduzido à rejeição da candidatura afeta ao partido recorrente, tendo determinado apenas a exclusão dos candidatos por elas abrangidos e o consequente reajustamento da lista apresentada.
Opondo-se a tal entendimento, defende o recorrente que a apreciação da reclamação reveste plena utilidade, na medida em que a decisão reclamada, que considerou extemporâneo o requerimento destinado a suprir as irregularidades, originou a exclusão de determinados dos candidatos constantes da lista apresentada.
É pacífico na jurisprudência deste Tribunal que, se a reclamação que constitui condição do recurso é apresentada e não é admitida ou, por qualquer outro motivo — como se verificou no caso presente —, não chega a ser apreciada na sua substância, o recorrente pode discutir a sua não admissão e, se nisso mantiver interesse, ver apreciado o mérito respetivo.
Conforme se lê no Acórdão n.º 482/2017:
«Conclusão oposta levaria a que o interessado que visse a sua reclamação rejeitada (por intempestividade, ilegitimidade ou outro motivo) viesse a ficar definitivamente impossibilitado de recorrer para o Tribunal Constitucional, não dispondo de qualquer meio de reação perante uma decisão que afasta um pressuposto do recurso e, consequentemente, o inviabiliza. Por esse motivo, o Tribunal Constitucional tem conhecido do objeto do recurso relativamente à rejeição de reclamações apresentadas nos termos do artigo 29.º, n.º 1, da LEOAL (cfr., designadamente, o mencionado Acórdão n.º 550/2013)».
No mesmo sentido, pronunciaram-se, igualmente, os Acórdãos n.ºs 483/2017, 484/2017 e 491/2017, dos quais se retira, em suma, a possibilidade de apreciação pelo Tribunal Constitucional dos vícios invocados na reclamação sempre que o respetivo mérito não tenha sido avaliado pelo Tribunal recorrido.
8. No caso presente, os vícios invocados na reclamação prendem-se exclusivamente com a regularidade das notificações efetuadas ao mandatário da lista, a que aludem os artigos 26.º, n.º 1, e 27.º, n.º 2, ambos da LEOAL, realizadas em 9 de agosto e 13 de agosto, respetivamente.
O recorrente alega, em suma, que tais notificações foram efetuadas, não por via postal, mas através de correio eletrónico, o que determinou que o mandatário da lista não tivesse chegado a tomar atempado conhecimento do conteúdo dos despachos com as referências 121146065 e 121202579, proferidos ao abrigo dos preceitos acima indicados. Considera, por isso, que o Tribunal recorrido deveria ter atendido aos elementos apresentados em 16 de agosto de 2021, tendo em vista o suprimento das irregularidades identificadas na primeira daquelas decisões.
Para assim concluir, o recorrente socorre-se do disposto no n.º 2 do artigo 22.º da LEOAL ¾ de acordo com o qual a «morada do mandatário é sempre indicada no processo de candidatura e, quando ele não residir na sede do município, escolhe ali domicílio para aí ser notificado» ¾, norma da qual pretende extrair a consequência de que a única forma de notificação admissível no âmbito do processo eleitoral autárquico é a via postal, com expedição para o domicílio escolhido pelo mandatário.
Sem razão, porém.
O n.º 2 do artigo 22.º da LEOAL não proscreve a possibilidade do recurso a outras vias, mais expeditas, de notificação dos mandatários das listas, como seja o correio eletrónico ou o sistema CITIUS no caso de o mandatário ser advogado.
Para além de constituir a forma preferencial de notificação das próprias decisões proferidas no Tribunal Constitucional, a notificação aos mandatários das listas através de correio eletrónico consubstancia o meio de comunicação mais congruente com a celeridade inerente ao processo eleitoral, sendo por essa razão reconhecida na jurisprudência deste Tribunal como uma forma válida de transmissão do conteúdo dos atos processuais (cf., entre muitos outros, Acórdãos n.ºs 467/2017, 522/2017, 523/2017, 525/2017, 526/2017). Nas palavras do Acórdão n.º 489/2017, «[s]ão as mesmas preocupações de celeridade que, de resto, orientam o tribunal na afirmação segundo a qual a notificação pela via postal registada «se afigura inadequad[a] à calendarização e urgência do processo eleitoral» (cfr. Acórdão n.º 527/2001, ponto 3.)».
Posto é que a comunicação tenha sido remetida para o endereço eletrónico fornecido ao Tribunal pelo próprio mandatário para efeitos de notificação dos atos processuais relativos ao processo eleitoral.
9. Conforme demonstrado supra (cf. 5.2.; 5.3. e 5.5.), os despachos com a referências 121146065 e 121202579, proferidos em 09 e 13 de agosto, respetivamente, foram notificados no mesmo dia ao mandatário das listas do Partido Socialista no concelho de Lagoa, para o endereço eletrónico pelo mesmo disponibilizado ao Tribunal recorrido para efeitos de notificação. Facto que o recorrente não coloca sequer em causa, designadamente através da alusão a qualquer eventual incongruência entre o endereço eletrónico fornecido pelo mandatário e o endereço eletrónico efetivamente utilizado pelo Tribunal ou a outra circunstância que comprovasse a ineficácia daquele meio de comunicação, não imputável ao respetivo destinatário.
É certo que as notificações realizadas através de correio eletrónico não foram acompanhadas da prática de qualquer outro ato anterior ou subsequente, como seja o contacto telefónico com o mandatário. Todavia, tal exigência apenas se impõe nos casos em que, como sucede com as notificações realizadas através do sistema CITIUS, não é possível ao mandatário conhecer de imediato a hora exata em que a notificação deu entrada a não ser através da consulta permanente (a todas as horas ou em todo o momento) do sistema, para verificar a hora exata da disponibilização da notificação (cf. Acórdão n.º 489/2017). Tratando-se de notificação por correio eletrónico, tal impossibilidade não ocorre, pelo que se imporá ao mandatário o «ónus especial de diligência no exercício dos seus direitos processuais, que implica uma especial atenção aos atos praticados pela administração eleitoral e pelos tribunais» (Acórdão n.º 439/2005).
Assim, tendo as decisões previstas nos artigos 26.º, n.º 1, e 27.º, n.º 2, da LEOAL, sido notificadas ao mandatário da lista via email, para o endereço de correio eletrónico pelo próprio fornecido para esse efeito ao Tribunal, o não conhecimento atempado do respetivo teor só ao mesmo pode ser imputada, tanto mais quanto certo é que a comunicação apresentada pelo Presidente da Comissão Concelhia do Partido Socialista, nomeando o cidadão José Salvador Pinto Rego para representar em juízo o mandatário Ilídio Cabrita Gonçalves e indicando novo endereço eletrónico, apenas ocorreu em 16 de agosto de 2021, ou seja, dois dias após o esgotamento do último dos prazos. Assim, decidiu bem o Tribunal recorrido no despacho de 17 de agosto de 2021, ao considerar extemporâneos os requerimentos apresentados em 16 de agosto de 2021 com vista ao suprimento das irregularidades.
Conforme jurisprudência constante deste Tribunal, o termo final da possibilidade de suprimento fixa-se no momento em que é proferido o despacho de admissão ou rejeição das candidaturas a que se reporta o artigo 27.º da LEOAL, uma vez que «o suprimento das irregularidades das candidaturas só pode ocorrer até ao termo do prazo para suprir tais irregularidades (ou até ao momento do despacho sobre a admissão ou rejeição de candidaturas), ainda que a irregularidade não haja sido detetada (Acórdãos n.ºs 527/89, 539/89, 723/93, 744/93, 438/2005» (Acórdão n.º 529/2017).
Em face do exposto, sempre seria de julgar inatendíveis os vícios invocados apontados pelo recorrente ainda que o recurso fosse admissível.
III – Decisão
Pelo exposto, decide-se não admitir o recurso interposto pelo Partido Socialista.
Lisboa, 9 de setembro de 2021 – Joana Fernandes Costa – Gonçalo de Almeida Ribeiro – Fernando Vaz Ventura – Pedro Machete – Maria de Fátima Mata-Mouros – João Pedro Caupers
Atesto o voto de conformidade da Senhora Juíza Conselheira Mariana Rodrigues Canotilho, nos termos do disposto no artigo 15.º-A do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março (aditado pelo artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 20/2020, de 1 de maio).
Joana Fernandes Costa