Acórdão do Tribunal Constitucional
Processo 590/94

N.º do Acórdão
87/94
Data
22/11/1994

Texto da decisão

Acordam na 1ª Secção do Tribunal Constitucional:

I. - RELATÓRIO:

1. - A firma A. interpôs recurso da decisão da CÂMARA MUNICIPAL DE LISBOA (de 18 de Dezembro de 1991), que lhe aplicou uma coima de 1.000.000$00, por violação do disposto no artigo 3º do Edital Camarário nº 7/90, de 4 de Janeiro, punível pelo nº 2 do artigo 11º do mesmo Edital, com referência ao artigo 17º do Decreto-Lei nº 433/82, de 27 de Outubro, alterado pelo Decreto-Lei nº 356/89, de 17 de Outubro.

Alegou, no entanto, a incompetência absoluta do Tribunal de Polícia perante o qual apresentou o recurso - para além de ter suscitado outras questões, entre elas, a da inconstitucionalidade da coima aplicada.

O Juiz do Tribunal de Polícia, rejeitou o recurso por entender ter o mesmo sido apresentado fora de prazo, mas tal despacho veio a ser revogado pelo Tribunal da Relação de Lisboa, na sequência de provimento de agravo daquela decisão.

Assim, admitido o recurso inicial, o juiz do Tribunal de Polícia, por sentença de 14 de Junho de 1993, julgou-se competente para conhecer do recurso, vindo a conceder-lhe provimento, ainda que baseado em "fundamentos diversos dos invocados", revogando, assim, a decisão da autoridade administrativa, não só não acolhendo a excepção de incompetência do tribunal, mas entendendo que não era necessário para a decisão da causa apreciar a questão de constitucionalidade suscitada, vindo a absolver a recorrente.

2.- Esta interpôs, então, recurso da sentença para o Tribunal da Relação de Lisboa, apenas quanto a matéria de direito, designadamente por, entre outros motivos, a decisão não ter apreciado a questão da inconstitucionalidade das normas que, em seu entender, nela foram aplicadas.

O Juiz, porém, por despacho de 28 de Julho de 1993, não admitiu o recurso, uma vez que a recorrente não tinha ficado vencida, pois que a decisão recorrida era absolutória.

3. - A recorrente reclamou, então, deste despacho para o Presidente do Tribunal da Relação de Lisboa, pugnando pelo recebimento do recurso, pese embora a decisão absolutória.

Apreciando esta reclamação, o Presidente da Relação veio a indeferir o respectivo requerimento, mantendo o despacho reclamado de não admissão do recurso, por entender que, não tendo a recorrente ficado vencida, não se vislumbrava consequentemente o seu interesse em agir, no caso em apreço.

4.- A referida A., notificada do despacho do Presidente da Relação, veio, então, em requerimento dirigido ao Juiz do Tribunal de Polícia, recorrer para o Tribunal Constitucional daquele despacho, e bem assim da sentença proferida pelo Juiz do Tribunal de Polícia.

5. - Recebidos os autos neste Tribunal, o relator, por entender não poder conhecer-se dos recursos interpostos (um, tendo por objecto o despacho do Presidente da Relação, e o outro, a sentença do juiz do Tribunal de Polícia), elaborou uma exposição, nos termos do artigo 78º-A da Lei do Tribunal Constitucional, e mandou ouvir as partes.

A recorrente veio, então, responder, sustentando que este Tribunal deve conhecer do recurso.

O Procurador-Geral Adjunto, de sua parte, veio dizer que "a questão versada nos presentes autos tem solução perfeitamente evidente e dificilmente controvertível: não pode interpôr-se recurso de constitucionalidade de uma decisão judicial em que o recorrente foi absolvido por o tribunal a quo ter entendido que inexistia a infracção que constituia o objecto do processo."

6.- Cumpre decidir se deve ou não conhecer-se dos recursos.

II.- FUNDAMENTOS:

7. - Deve adiantar-se desde já que não pode, de facto, conhecer-se dos recursos.

Na verdade, quanto ao primeiro dos apontados recursos - como se escreveu na exposição do relator -, tendo a recorrente sido absolvida na 1ª instância, não era ela vencida.

E, por isso, não podendo recorrer para a Relação, nenhum interesse juridicamente relevante existe para proferir uma decisão sobre qualquer questão de constitucionalidade, cujo efeito pudesse ser o de abrir a via de um tal recurso.

Ora, os recursos de constitucionalidade desempenham uma função instrumental, por isso que o Tribunal só deles deva conhecer quando os mesmos sejam susceptíveis de se repercutir utilmente sobre a decisão da questão de fundo. E isso é o que, no caso, não sucede.

Quanto ao recurso da sentença do juiz da 1ª instância, pondo de parte a questão da sua tempestividade e a da não suscitação da inconstitucionalidade de normas jurídicas que a recorrente tenha identificado antes da prolação dessa decisão (questões que se não afrontam, por não haver necessidade de as decidir em definitivo, como decorre do que vai dizer‑se), sendo tal sentença absolutória, não é a recorrente vencida.

Por isso, como se refere na mencionada exposição, não tem a recorrente legitimidade para recorrer para este Tribunal, nos termos da ali invocada alínea b) do nº 1 do artigo 72º da Lei do Tribunal Constitucional.

8. - Como refere o Ministério Público, se a recorrente vier a ser vencida noutros processos deverá suscitar neles a questão da constitucionalidade das normas aí aplicadas para então obter a pronúncia do Tribunal sobre a conformidade ou desconformidade em relação à Lei Fundamental das normas em que assenta a arrecadação da taxa que a Câmara Municipal de Lisboa considerava em dívida, que servisse como precedente judiciário nos processos que, no foro tributário, opõem a sociedade arguida à Câmara Municipal de Lisboa".

Só que, a já assinalada função instrumental do recurso de constitucionalidade não é compaginável com um tal desiderato.

Como se escreveu no Acórdão nº 272/94 (in Diário da República, IIª Série, de 7 de Junho de 1994), aqui seguido de perto, "de facto, o Tribunal Constitucional só pode - e deve - emitir uma pronúncia sobre uma questão de constitucionalidade quando - e só quando - ela puder repercutir-se utilmente no julgamento do caso de onde emerge o recurso, e não já quando essa decisão apenas for útil para prevenir futuros litígios ou servir para os decidir, no caso de eles virem a eclodir.

Ora, no caso, como a recorrente foi absolvida da coima, fosse qual fosse o juízo que o Tribunal Constitucional viesse a proferir sobre a questão de constitucionalidade, nenhuma influência a sua decisão poderia ter sobre o caso".

Assim sendo, pelas razões expostas na exposição do relator, que não foram minimamente abaladas pela resposta da recorrente e pelas considerações que ficam expostas, não se deve tomar conhecimento dos recursos interpostos pela A..

III.- DECISÃO:

Por todo o exposto, decide-se não conhecer do recurso e condenar a recorrente nas custas, para o que se fixa a taxa de justiça em 6 unidades de conta.

Vítor Nunes de Almeida

Armindo Ribeiro Mendes

Antero Alves Monteiro Dinis

Maria Fernanda Palma

Maria da Assunção Esteves

Alberto Tavares da Costa

José Manuel Cardoso da Costa