Texto da decisão
Acordam, em Plenário, no Tribunal Constitucional.
I. Relatório
1. No processo relativo à eleição para a Câmara Municipal da Covilhã, Assembleia de Freguesia de Peraboa, Assembleia de Freguesia de Paul, Assembleia de Freguesia de Dominguizo, Assembleia de Freguesia de Aldeia de São Francisco de Assis, Assembleia de Freguesia de Cantar Galo e Vila do Carvalho e Assembleia de Freguesia de Sobral de São Miguel, foram apresentadas quatro reclamações dos despachos de inadmissibilidade dos recursos interpostos ao abrigo do artigo 31.º da Lei Eleitoral dos Órgãos das Autarquias Locais (LEOAL) – Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de agosto, atualmente na versão conferida pela Lei Orgânica n.º 1/2021, de 4 de junho – contra a decisão proferida pelo Tribunal Judicial da Comarca de Castelo Branco, Juízo Local Cível da Covilhã, em 13 de agosto de 2021, que rejeitou as candidaturas das coligações “JUNTOS FAZEMOS MELHOR”, àquelas eleições .
2. Inconformados com o despacho, proferido em 18 de agosto de 2021, que não admitiu o recurso para o Tribunal Constitucional, os putativos candidatos à Assembleia de Freguesia de Sobral de São Miguel, Joana Catarina Domingos Ferreira e Fernando Branco Gaspar, apresentaram reclamação, pugnando em síntese:
« 1. Como resulta do processo, os aqui requerentes não foram notificados de qualquer decisão, sendo que apenas tiveram conhecimento da rejeição da lista, onde são candidatos, com a publicitação das listas.
2. Desta forma, não poderá ser exigível que tivessem reclamado de uma decisão que não lhes foi notificada.
3. De qualquer forma e do que tiveram conhecimento, no dia em 16/08/2021, foi apresentada reclamação do despacho final de rejeição da candidatura, e que apesar de ter sido inicialmente considerado extemporâneo, estará ainda pendente de decisão.
4. Na verdade, pelo seu teor e pedido, dúvidas não podem restar que o requerimento apresentado em 16/08/2021 com a referência 2633368 é, a todos os títulos, uma reclamação do despacho de 13/08/2021 com a referência 33570127 que determinou a rejeição da lista candidata à Assembleia de Freguesia de SOBRAL DE SÃO MIGUEL
5. Desta forma, resulta evidente que se reclamou em 16/08/2021, quanto à Assembleia de Freguesia de SOBRAL DE SÃO MIGUEL, pugnando pela correção de um lapso ostensivo e material do envio, por lapso do mandatário, de um ficheiro que foi carregado com o requerimento com a referência 2629852 não foi o correto, tendo havido lapso na junção do mesmo e tendo sido "carregado" o ficheiro que continha a lista inicial ou seja, antes da correção operada, lapso material esse, facilmente descortinável, em face da remissão que o referido mandatário realizou, na convicção que era o cometo, bem como se requereu a sua aceitação, ao abrigo dos valores e princípios da participação cívica e politica e do direito de aceder a cargos públicos, que merecem tutela constitucional.
6. Em relação a tal lapso, nos termos do disposto no artigo 146°, n° 2 do Cód. Proc. Civil: "Deve ainda o juiz admitir, a requerimento da parte, o suprimento ou a correção de vícios ou omissões puramente formais de atos praticados, desde que a falta não deva imputar-se a dolo ou culpa grave e o suprimento ou a correção não implique prejuízo relevante para o regular andamento da causa."
7. Considerando que tal correção podia e devia ter ocorrido nos prazos legais previstos para o efeito, nada obstaria a que a mesma estivesse já suprida, não fosse a recusa sistemática em aprecia-la.
8. O despacho de 13/08/2021 (6.ª feira) foi notificado nesse mesmo dia ao mandatário, via correio eletrónico, às 14:53h, tendo a reclamação quanto ao mesmo sido apresentada no Tribunal, via citius, dia 16/08/2021 (2.ª feira).
9. Nos termos do artigo 231° da Lei Eleitoral das Autarquias Locais, "em tudo o que não estiver regulado na presente lei, aplica-se aos atos que impliquem intervenção de qualquer tribunal o disposto no Código de Processo Civil quanto ao processo declarativo, com exceção dos n.ºs 4 e 5 do artigo 139º".
10. Não excluiu o legislador o disposto no artigo 248° do Código de Processo Civil ao invés do que fez relativamente aos números 4 e 5 do artigo 139°.
11. Assim como não exclui a aplicação do disposto no artigo 248° do CPC o estatuído no artigo 229° da Lei Eleitoral das Autarquias Locais.
[…]
13. Desta forma, terá sempre de se considerar que o mandatário apenas se considerou, devida e legalmente, notificado no dia 16/08/2021.
14. Pelo que, com o devido respeito por opinião contrária, no dia 16/08/2021, ainda o prazo de 48 horas em causa não havia terminado tendo em conta o momento em que deve considerar notificado o mandatário do despacho proferido em 13/08/2021.
15. Ainda assim, tal reclamação foi apresentada no próprio dia!
16. Razão pela qual se entende que a reclamação apresentada, tempestivamente, em 16/08/2021 com a referência 2633368, deve ser admitida e apreciada.
17. De qualquer forma, e considerando o teor do recurso interposto pelo subscritor, sempre se dirá que atento o seu alcance e consequências, jamais se poderá limitar a sua admissão a um mero formalismo prévio.
18. Na verdade, e como resulta das alegações apresentadas, estando em causa Direitos, liberdades e garantias de participação politica, constitucionalmente, salvaguardados, e especialmente protegidos, sempre se teria de admitir o recurso, sob pena de violação ostensiva dos artigos 17°, 18°, e 20° da Constituição da República Portuguesa, com manifesta e consequências gravosas não só para o ora Recorrente mas para todos os demais elementos da candidatura, e sobretudo para os eleitores e para a Democracia.
19. Efetivamente, a mera recusa de admissão do recurso interposto, nos termos em que foi decidida, é uma manifesta, inaceitável, incompreensível denegação de justiça, a todos os títulos inconstitucional.»
3. Por seu turno, Hugo Miguel da Silva Carrilho, putativo candidato à Assembleia de Freguesia da União de Freguesias de Cantar Galo e Vila do Carvalho, também apresentou reclamação contra o mencionado despacho, sustentando, no essencial:
«1. Como resulta do processo, o aqui requerente não foi notificado de qualquer decisão, sendo que apenas teve conhecimento da rejeição da lista, onde é candidato, com a publicitação das listas.
2. Desta forma, não poderá ser exigível que tivesse reclamado de uma decisão que não lhe foi notificada.
3. De qualquer forma e do que teve conhecimento, no dia em 16/08/2021, foi apresentada reclamação do despacho final de rejeição da candidatura, e que apesar de ter sido inicialmente considerado extemporâneo, estará ainda pendente de decisão.
4. Na verdade, pelo seu teor e pedido, dúvidas não podem restar que requerimento apresentado em 16/08/2021 com a referência 2633368 é, a todos os títulos, uma reclamação do despacho de 13/08/2021 com a referência 33570127 que determinou a rejeição da lista candidata à Assembleia de Freguesia de Cantar o Galo e Vila do Carvalho
5. Desta forma, resulta evidente que se reclamou em 16/08/2021, quanto à Assembleia de Freguesia de Cantar Galo e Vila do Carvalho referindo que duas das certidões de recenseamento apontadas como estando em falta faziam parte dos documentos apresentados quanto à lista candidata à Assembleia Municipal (Frederico Geraldes e Carina Rocha), tendo os restantes sido apresentados apenas com tal requerimento de 16/08/2021 - apesar do requerimento do seu pedido ter data anterior - bem como se requereu a sua aceitação, ao abrigo dos valores e princípios da participação cívica e politica e do direito de aceder a cargos públicos, que merecem tutela constitucional.
6. O despacho de 13/08/2021 (6a feira) foi notificado nesse mesmo dia ao mandatário, via correio eletrónico, às 14:53h, tendo a reclamação quanto ao mesmo sido apresentada no Tribunal, via citius, dia 16/08/2021 (2a feira).
7. Nos termos do artigo 231° da Lei Eleitoral das Autarquias Locais, "em tudo o que não estiver regulado na presente lei, aplica-se aos atos que impliquem intervenção de qualquer tribunal o disposto no Código de Processo Civil quanto ao processo declarativo, com exceção dos n.ºs 4 e 5 do artigo 139.
8. Não excluiu o legislador o disposto no artigo 248° do Código de Processo Civil ao invés do que fez relativamente aos números 4 e 5 do artigo 139°.
9. Assim como não exclui a aplicação do disposto no artigo 248° do CPC o estatuído no artigo 229° da Lei Eleitoral das Autarquias Locais.
[…]
11. Desta forma, terá sempre de se considerar que o mandatário apenas se considerou, devida e legalmente, notificado no dia 16/08/2021.
12. Pelo que, com o devido respeito por opinião contrária, no dia 16/08/2021, ainda o prazo de 48 horas em causa não havia terminado tendo em conta o momento em que deve considerar notificado o mandatário do despacho proferido em 13/08/2021
13. Ainda assim, tal reclamação foi apresentada no próprio dia!
14. Razão pela qual se entende que a reclamação apresentada, tempestivamente, em 16/08/2021 com a referência 2833368, deve ser admitida e apreciada.
15. De qualquer forma, e considerando o teor do recurso interposto pelo subscritor, sempre se dirá que atento o seu alcance e consequências, jamais se poderá limitar a sua admissão a um mero formalismo prévio.
16. Na verdade, e como resulta das alegações apresentadas, estando em causa Direitos, liberdades e garantias de participação política, constitucionalmente, salvaguardados, e especialmente protegidos, sempre se teria de admitir o recurso, sob pena de violação ostensiva dos artigos 17°, 18°, e 20° da Constituição da República Portuguesa, com manifesta e consequências gravosas não só para o ora Recorrente mas para todos os demais elementos da candidatura, e sobretudo para os eleitores e para a Democracia.
17. Efetivamente, a mera recusa de admissão do recurso interposto, nos termos em que foi decidida, é uma manifesta, inaceitável, incompreensível denegação de justiça, a todos os títulos inconstitucional.»
4. Igualmente, o mandatário das coligações interessadas reclamou da decisão de inadmissibilidade, constante do despacho proferido em 19 de agosto de 2021, tendo exposto que:
«I - DA ALEGADA EXTEMPORANEIDADE DOS ATOS PRATICADOS:
1. No despacho supra identificado foi considerada (mais uma vez e na esteira dos anteriores) extemporânea a peça processual apresentada em 18.08.2021 às 15h54 (ref.a 2634631).
2. Isto por, no entendimento da Meritíssima Juíza ad quo, o prazo em causa terminar - cremos nós e do que conseguimos atingir pela sua argumentação - às 14h29 do dia 18/08/2021, em face afixação das listas no dia 16/08/2021, às 14h30.
3. Ora dispõe o Artigo 229.° da Lei Orgânica n.° 1/2001, de 14 de Agosto, a propósito do Termo de prazos, que: "1 - Os prazos previstos na presente lei são contínuos. 2 - Quando qualquer ato processual previsto na presente lei envolva a intervenção de entidades ou serviços públicos, o termo dos prazos respetivos considera-se referido ao termo do horário normal dos competentes serviços ou repartições.
4. Assim em momento algum, resulta aceitável ou admissível a interpretação aplicada pela Meritíssima juíza ad quo, de haver termos de prazos que ocorrem a determinadas horas,
5. Na verdade tal interpretação, além de redutora e limitadora, é manifestamente inexequível na medida em que, como resulta dos próprios despachos, na medida em que, não há (nem tem de haver) indicação da hora da prática de determinado ato.
6. Acresce que, nos termos do disposto no n.° 3 do art. 137° do CPC (aplicável ex vi o artigo 231° da Lei Orgânica n.° 1/2001, de 14 de Agosto), "Os atos das partes podem ser praticados por via eletrónica ou através de telecópia em qualquer dia e independentemente da hora da abertura e do encerramento dos tribunais."
7. Desta forma, no caso da prática de atos processuais sem necessidade da intervenção da secretaria, como é o caso da plataforma citius utilizada pelo subscritor, não lhe poderá ser cerceado o direito de exercer uma prerrogativa legal de poder praticar os atos dentro dos limites horário legalmente estabelecidos.
8. Assim, devem ser revogados, por ilegalidade, todos os despachos sucessivamente proferidos, nos quais se teima numa interpretação restritiva e, manifestamente, ilegal desta matéria do cômputo do termo dos prazos em matéria eleitoral.
II - Da alegada inexistência da reclamação da decisão final relativa à apresentação de candidaturas, pelo recorrente nos termos do art. 29.°, n.°s 1 e 3 da LEOAL
9. Como resulta dos autos e, até agora, não foi ordenado o seu desentranhamento, no dia em 16/08/2021, foi apresentado pelo ora Subscritor, na qualidade de mandatário, o requerimento a referência citius 2633368.
10. Dúvidas não podem restar que esse requerimento apresentado em 16/08/2021 com a referência 2633368 é, a todos os títulos, a reclamação do despacho de 13/08/2021 com a referência 33570127 (despacho final de apreciação das candidaturas)
11. Incompreensivelmente e sem qualquer sustentação legal - reproduz-se aqui o alegado supra acerca da alegada extemporaneidade dos atos -, a Meritíssima Juíza ad quo, entendeu, considerar tal reclamação extemporânea, mas apesar disso, veio a indeferir "in totem" tal reclamação.
12. E desse indeferimento, se recorreu e nos termos e com os fundamentos constantes dos recursos, até agora todos não admitidos.
13. Na verdade, a Meritíssima Juíza, apesar de indeferir o requerido, de se pronunciar sobre ele nos termos que entendeu, fundamenta a sucessiva não admissão dos recursos entretanto interpostos, com base numa alegada inexistência de tal reclamação!
14. Uma inexistência formal e sucessivamente declarada, apesar de a referida reclamação constar dos autos e ter sido apreciada e indeferida pela mesma Juíza a quo!
15. Ora é evidente, que o requerimento em causa apresentado do dia 16/08/2021, é a reação ao despacho proferido a 13/08/2021 - decisão final relativa à apresentação de candidaturas com a referência 33570127 que havia, nomeadamente, determinado a aceitação das listas finais incorretas aos órgão autárquicos da Câmara Municipal, e Assembleias de Freguesia de Peraboa, Paul, Dominguizo e a rejeição das listas candidatas à Assembleia de Freguesia de Aldeia de São Francisco de Assis, Assembleia de Freguesia de Sobral de São Migue e à Assembleia de Freguesia de Cantar Galo e Vila do Carvalho bem como a "exclusão" da candidata Catalina Ramos Silva Gomes da lista à Assembleia de Freguesia de Covilhã e Canhoso.
16. E foi através do referido requerimento que se requereu a correção e retificação de tal despacho nos termos ali constantes, e que sumariamente aqui se transcrevem:
I. Quanto à aceitação das listas finais incorretas aos órgãos autárquicos da Câmara Municipal, e Assembleias de Freguesia de Peraboa, Paul, Dominguizo, por manifesto lapso do Tribunal, foram tidas em consideração como listas finais e definitivas as listas apresentadas à cautela e supletivamente em 12/08/2021 (ref. 2631890), quando em face da decisão suprimento de todas as irregularidades naquelas listas se deveriam ter considerado as listas com a ordem de candidatos inicialmente apresentadas.
II. Reclamou-se, no que diz respeito à Assembleia de Freguesia de Aldeia de São Francisco de Assis que o mesmo lapso do Tribunal anteriormente referido, que teve em consideração, para efeitos de rejeição da lista, não a lista corrigida (com substituição de candidatos inelegíveis) apresentada inicialmente e com as substituições operadas nos termos da notificação de 11/08/2021 com a referência 33566154 (a que se deu cumprimento através do requerimento de 13/08/2021 ref. 2632132) apresentada com - tal como aconteceu com a lista de Unhais da Serra, que foi apenas corrigida - mas sim a lista apresentada à cautela e supletivamente em 12/08/2021 ref 2631890. Sendo certo que a lista resultante da substituição de candidatos, e que era a que deveria ter sido considerada, não fere as regras da paridade.
III. Reclamava-se também, no que diz respeito à Assembleia de Freguesia de Sobral de São Miguel pugnando pela correção, nos termos do disposto no artigo 146°, n° 2 do Cód. Proc. Civil, de um lapso ostensivo e material do envio, por lapso do mandatário, de um ficheiro que foi carregado com o requerimento com a referência 2629852 não foi o correto, tendo havido lapso na junção do mesmo e tendo sido "carregado" o ficheiro que continha a lista inicial ou seja, antes da correção operada, lapso material esse, facilmente descortinável, em face da remissão que o referido mandatário realizou, na convicção que era o correto, bem como se requereu a sua aceitação, ao abrigo dos valores e princípios da participação cívica e política e do direito de aceder a cargos públicos, que merecem tutela constitucional.
IV. quanto à Assembleia de Freguesia de Cantar Galo e Vila do Carvalho quanto à Assembleia de Freguesia de Cantar Galo e Vila do Carvalho referindo que duas das certidões de recenseamento apontadas como estando em falta faziam parte dos documentos apresentados quanto à lista candidata à Assembleia Municipal (Frederico Geraldes e Carina Rocha), tendo os restantes sido apresentados apenas com tal requerimento de 16/08/2021 - apesar do requerimento do seu pedido ter data anterior - bem como se requereu a sua aceitação, ao abrigo dos valores e princípios da participação cívica e política e do direito de aceder a cargos públicos, que merecem tutela constitucional.
V. O mesmo sucedendo com a candidata Catalina Gomes, candidatada à Assembleia de Freguesia de Covilhã e Canhoso relativamente à qual tinha havido lapso em 11/08/2021 na junção da certidão de recenseamento.
17. Na verdade, por muito que se quisesse, hermenêuticamente considerar de outra forma, foi de uma reclamação que se tratou e sobretudo que foi tratada e processada, ate no seu indeferimento, 18. Razão pela qual se terá de considerar a existência, para todos os devidos e legais efeitos, da reclamação apresentada pelo mandatário subscritor, através do requerimento enviado via citius em 16/08/2021, com a ref. 2633368, e foi formalmente indeferida.
III. Da notificação da decisão final relativa à apresentação de candidaturas, realizada ao Mandatário e início dos prazos de reclamação
19. O despacho de 13/08/2021 (6a feira) foi notificado nesse mesmo dia ao mandatário, via correio eletrónico, às 14:53h - notificação ref citius 33570940 -, tendo a reclamação quanto ao mesmo sido apresentada no Tribunal, via citius, dia 16/08/2021 (2a feira).
20. Nos termos do artigo 231° da Lei Eleitoral das Autarquias Locais, "em tudo o que não estiver regulado na presente lei, aplica-se aos atos que impliquem intervenção de qualquer tribunal o disposto no Código de Processo Civil quanto ao processo declarativo, com exceção dos n.ºs 4 e 5 do artigo 139.".
21. Não excluiu o legislador o disposto no artigo 248° do Código de Processo Civil ao invés do que fez relativamente aos números 4 e 5 do artigo 139°.
22. Assim como não exclui a aplicação do disposto no artigo 248° do CPC o estatuído no artigo 229° da Lei Eleitoral das Autarquias Locais.
[…]
24. Desta forma, terá sempre de se considerar que o mandatário apenas tem de considerou, devida e legalmente, notificado no dia 16/08/2021.
25. Pelo que, com o devido respeito por opinião contrária, no dia 16/08/2021, ainda o prazo para reclamar de 48 horas não havia terminado, tendo em conta o momento em que deve considerar notificado o mandatário do despacho proferido em 13/08/2021.
26. Ainda assim, tal reclamação foi apresentada no próprio dia!
27. Razão pela qual se entende que a reclamação apresentada, tempestivamente, em 16/08/2021 com a referência 2633368, deve ser admitida e apreciada.
IV. Dos Direitos, liberdades e garantias de participação política, constitucionalmente, salvaguardados a considerar na admissão do recurso
28. Considerando o teor dos recurso interpostos, pelo subscritor e pelos candidatos das listas rejeitadas - efe que o ora subscritor foi inicialmente notificado para se pronunciar no prazo de 48h e logo após, sem que decorresse tal prazo, foi novamente notificado, sumariamente, da não admissão dos mesmos -, sempre se dirá que atento o seu alcance e consequências, jamais se poderá limitar a admissão tais recursos a um mero formalismo prévio (uma alegada inexistência de reclamação), que, como vimos, foi contruído por forma a poder justificar e fundamentar todas as decisões de não aceitação de recursos entretanto interpostos.
29. Na verdade, e como resulta das alegações apresentadas, quer pelo ora mandatário, mas sobretudo pelos candidatos diretamente lesados pela decisão de indeferir a reclamação apresentada, e impedidos de participar nas próximas eleições autárquicas, estando em causa Direitos, liberdades e garantias de participação política, constitucionalmente, salvaguardados, e especialmente protegidos, sempre se teria de admitir o recurso, sob pena de violação ostensiva dos artigos 17°, 18°, e 20° da Constituição da República Portuguesa, com manifesta e consequências gravosas não só para o ora Recorrente mas para todos os demais elementos da candidatura, e sobretudo para os eleitores e para a Democracia.
30. Efetivamente, a mera recusa de admissão do recurso interposto, nos termos em que foi decidida, é uma manifesta, inaceitável, incompreensível denegação de justiça, a todos os títulos inconstitucional. Nestes termos e nos melhores de direito, é imperioso que seja revogado os despachos de não admissão de recursos de que ora se reclamam, sendo admitidos, por tempestivos, e válidos quer a reclamação apresentada, em 16/08/2021 com a referência 2633368, em toda a sua extensão, bem como, e independentemente de tal facto, ser admitido, de imediato, os Recursos interpostos pelo mandatário, seguindo-se a sua normal tramitação.»
5. Por fim, o putativo candidato à Assembleia de Freguesia de Aldeia de São Francisco de Assis Lino Fernandes Torgal apresentou a quarta reclamação, na qual alega o seguinte:
«1. No despacho supra identificado foi considerada extemporânea a peça processual apresentada segundo consta da decisão "entradas em juízo no dia 18.08.2021 entre às 15:30 e às 16:00”.
2.. Isto por, no entendimento da Meritíssima Juíza ad quo, o prazo em causa terminar - do que conseguimos atingir pela sua argumentação «às 14h29 do dia 18/08/2021, em face da afixação das listas no dia 16/08/2021, às 14h30.
3. Ora dispõe o Artigo 229.º da Lei Orgânica n.° 1/2001, de 14 de Agosto, a propósito do Termo de prazos, que: "1 - Os prazos previstos na presente lei são contínuos. 2 - Quando qualquer ato processual previsto na presente lei envolva a intervenção das entidades ou serviços públicos, o termo dos prazos respetivos considera-se referido ao termo do horário normal dos competentes serviços ou repartições".
4. Assim, é manifesto que o Recorrente candidato apresentou o seu recurso nos termos da lei, dentro do prazo que lhe exigível e legalmente admissível.
5. O que não aceitável ou admissível a interpretação aplicada pela Meritíssima juíza ad quo, de haver termos de prazos que ocorrem a determinadas horas, meio do horário de expediente, ainda por cima quando, como aconteceu com o recorrente, pelo funcionamento e restrições existentes à entrada no Tribunal demorasse mais de uma hora a entrar e proceder à entrega do requerimento,
6. Na verdade a interpretação, além de redutora e limitadora, é manifestamente inexequível na medida em que, como resulta da própria decisão, se presume ad hoc uma hora de entrega, na medida em que, não há (nem do que resulta da lei tem de haver) indicação da hora da entrega do recurso apresentado
No resto
7. Como resulta do processo, o aqui requerente não foi notificado de qualquer decisão, sendo que apenas teve conhecimento-da rejeição da lista onde ê candidato com a publicitação das listas.
8. Desta forma, não poderá ser exigível que tivesse reclamado de uma decisão que não lhe foi notificada.
9. De qualquer forma e do que teve conhecimento, no dia em 18/08/2021, foi apresentada reclamação do despacho final de rejeição da candidatura, e que apesar de ter sido inicialmente considerado extemporâneo, estará ainda pendente de decisão.
10. Na verdade, pelo seu teor e pedido, dúvidas não podem restar que requerimento apresentado em 16/00/2021 com a referência 2833388 é, a todos os títulos, uma reclamação do despacho de 13/08/2021 com a referência 33670127 que havia, determinou a rejeição da lista candidata à Assembleia de Freguesia de ALDEIA DE SÃO FRANCISCO DE ASSIS;
11. Desta forma, resulta evidente que se reclamou em 16/08/2021, quanto à Assembleia de Freguesia de Aldeia de São Francisco de Assis de um lapso do tribunal que teve em consideração, para efeitos de rejeição da lista, não a lista corrigida (com substituição de candidatos inelegíveis) apresentada com o requerimento de 11/08/2821 com a referência 39642527 e complementada com o requerimento cie 13/08/2021 - tal como aconteceu com a lista de Unhais - mas sim uma lista apresentada supletivamente e à cautela em 12/08/2021 (ref. 2631890) que apenas devia ser considerada se não fossem aceites os suprimentos requeridos.
12. Sendo certo que a lista resultante da substituição de candidatos, e que era a que deveria ter sido considerada, não fere as regras da paridade e como tal devia a lista ser aceite.
13. O despacho de 13/08/2021 (6a feira) foi notificado nesse mesmo dia ao mandatário, via correio eletrónico, tendo a reclamação quanto ao mesmo sido apresentada no Tribunal, via citius, dia 16/08/2021 (2a feira).
14. Nos termos do artigo 231° da Lei Eleitoral das Autarquias Locais, "em tudo o que não estiver regulado na presente lei aplica-se aos atos que impliquem intervenção de qualquer tribunal o disposto no Código de Processo Civil quanto ao processo declarativo, com exceção dos n.ºs 4 e 5 do artigo 139.º.
16. Não excluiu o legislador o disposto no artigo 248°. do Código .de Processo Civil ao invés do que fez relativamente aos números 4 e 5 do artigo 139°.
16. Assim como não exclui a aplicação do disposto no artigo 248° do CPC o estatuído no artigo 229° da Lei Eleitoral das Autarquias Locais.
[…]
18. Desta forma, terá sempre de se considerar que o mandatário apenas se considerou, devida e legalmente, notificado no dia 16/08/2021.
19. Pelo que, com o devido respeito por opinião contrária, no dia 16/08/2021, ainda o prazo de 48 horas em causa não havia terminado tendo em conta o momento em que deve considerar notificado o mandatário do despacho proferido em 13/08/2021.
20. Ainda assim, tal reclamação foi apresentada no próprio dia!
21. Razão pela qual se entende que a reclamação apresentada, tempestivamente, em 18/08/2021 com a referência: 2633368, deve ser admitida e apreciada.
22. De qualquer forma, e considerando o teor do recurso interposto pelo subscritor, sempre se dirá que atento o seu alcance e consequências, jamais se poderá limitar a sua admissão a um mero formalismo prévio.
23. Na verdade, e como resulta das alegações apresentadas, estando em causa Direitos, liberdade» e garantias de participação política, constitucionalmente, salvaguardados, e especialmente protegidos, sempre se teria de admitir o recurso, sob pena de violação ostensiva dos artigos 17°, 18°, e 20° da Constituição da República Portuguesa, com manifesta e consequências gravosas não só para o ora Recorrente mas para todos os demais elementos da candidatura, e: sobretudo para os eleitores e para a Democracia.
24. Efetivamente, a mera recusa de admissão do recurso interposto, nos termos em que foi decidida, é uma manifesta, inaceitável, incompreensível denegação de justiça, a todos os títulos inconstitucional.»
6. No primeiro dos dois despachos reclamados, de 18 de agosto de 2021, pode ler-se:
«Alegações de recurso de Hugo Miguel da Silva Carrilho, de Joana Catarina Domingos Ferreira e de Fernando Branco Gaspar entradas em juízo no dia de hoje (18.08.2021) em hora não concretamente apurada já que a mesma não consta do carimbo constante dos requerimentos em apreço:
Preceitua o art. 31.°, n.° 1 da LEOAL: "1 - Das decisões finais relativas à apresentação de candidaturas cabe recurso para o Tribunal Constitucional. "
Para os efeitos previstos no n.° 1 do art. 31.° da LEOAL, decisão final suscetível de recurso é aquela que tiver sido proferida sobre a reclamação apresentada contra a admissão ou rejeição de uma candidatura (Acórdão TC n.° 510/2001).
Inexistiu reclamação apresentada pelos recorrentes Hugo Miguel da Silva Carrilho, Joana Catarina Domingos Ferreira e Fernando Branco Gaspar nos termos do art. 29.°, n.°s 1 e 3 da LEOAL.
Como tal, inexistiu decisão que incidiu sobre essa reclamação.
Assim, inexistindo reclamação prévia, não se pode admitir os recursos interpostos no dia de hoje (18.08.2021).
Com efeito, como se escreve no douto Acórdão do TC n.° 451/2009: "Em longa e firme jurisprudência, tem sempre o Tribunal reiterado a exigência desta reclamação prévia. Como sempre se disse (e veja-se, quanto a este ponto, e a título de exemplo, o acórdão n.ºs 240/85, publicado no Diário da República, 2." série, de 4 de Março de 1986, e depois dele os acórdãos n.ºs 696/93, 697/93, 390/2000, 288/92, e, mais recentemente, o 496/09, todos el.es disponíveis em www.tribunalconstitucional.pt) "o contencioso de apresentação de candidaturas, tendo por destinatário o Tribunal. Constitucional, passa pela obrigatoriedade de reclamar no tribunal de comarca", pelo que "onde não haja reclamação, não há recurso para o Tribunal Constitucional (...) neste sentido, acórdãos n.ºs 528/89, 287/92, e 438/09. "
Vide também no mesmo sentido Acórdãos TC n.ºs 455/2009, 461/2009 e 472/2009.
Pelo supra exposto, não se admitem os recursos interpostos nos termos do art. 31.º, n.º 1 da LEOAL a contrario sensu.»
7. No segundo despacho reclamado, de 19 de agosto de 2021, pode ler-se:
«Alegações de recurso para o TC de Lino Fernandes Toral entradas em juízo no dia 18.08.2021 entre as 15:30 e as 16h00 (alegações com a ref.a 2634596 e cota de 19.08.2021 a certificar a hora de entrada com a ref.a 33577131):
Preceitua o art. 31.°, n.° 1 da LEOAL: "1 - Das decisões finais relativas à apresentação de candidaturas cabe recurso para o Tribunal Constitucional. "
Para os efeitos previstos no n.° 1 do art. 31.° da LEOAL, decisão final suscetível de recurso é aquela que tiver sido proferida sobre a reclamação apresentada contra a admissão ou rejeição de uma candidatura (Acórdão TC n.° 510/2001).
Inexistiu reclamação apresentada pelo recorrente nos termos do art. 29.°, n.°s 1 e 3 da LEOAL.
Como tal, inexistiu decisão que incidiu sobre essa reclamação.
Assim, inexistindo reclamação prévia, não se admite o recurso interposto para o TC no dia 18.08.2021 entre as 15:30 e as 16h00.
Com efeito, como se escreve no douto Acórdão do TC n.º 451/2009: "Em longa e firme jurisprudência, tem sempre o Tribunal reiterado a exigência desta reclamação prévia. Como sempre se disse (e veja-se, quanto a este ponto, e a título de exemplo, o acórdão n.ºs 240/85, publicado no Diário da República, 2." série, de 4 de Março de 1986, e depois dele os acórdãos n.ºs 696/93, 697/93, 390/2000, 288/92, e, mais recentemente, o 496/09, todos eles disponíveis em www.tribunalconstitucional.pt) "o contencioso de apresentação de candidaturas, tendo por destinatário o Tribunal Constitucional, passa pela obrigatoriedade de reclamar no tribunal de comarca", pelo que "onde não haja reclamação, não há recurso para o Tribunal Constitucional (...) neste sentido, acórdãos n.ºs 528/89, 287/92, e 438/09. "
Vide também no mesmo sentido Acórdãos TC n.ºs 455/2009, 461/2009 e 472/2009.
Ademais, sempre seria tal recurso extemporâneo.
Com efeito, preceitua o art. 31.°, n.° 2 da LEOAL: "2 - O recurso deve ser interposto no prazo de quarenta e oito horas a contar da afixação das listas a que se refere o n.° 5 do artigo 29.º”
Conforme certidão de afixação de 17.08.2021 (ref.a 33574688): "Certifica-se que, nos termos do n° 5 do Art.º 29° da Lei Orgânica n° 1/2001 de 14-08, que no dia de ontem (16/08/2021). velas 14:30 horas, foi publicada, (por afixação) à porta do edifício do tribunal uma relação completa de todas as listas admitidas (...) " — sublinhado agora aposto.
Significa que as alegações de recurso para o TC de Lino Fernandes Toral entradas em juízo no dia 18.08.2021 entre as 15:30 e as 16h00 são extemporâneas e, também por isso, não se admitem as mesmas.
Pelo supra exposto, não se admite o recurso interposto nos termos do art. 31.°, n.°s 1 e 2 da LEOAL a contrario sensu.
Notifique.
Requerimento e alegações de recurso para o TC do Il. Mandatário das Coligações "JUNTOS FAZEMOS MELHOR" - CDS-PP.PPD/PSD.IL" (após o recurso interposto pelo mesmo Mandatário no dia 16.08.2021 às 23h42 [ref.a 2633435] não ter sido admitido por despacho de 17.08.2021 com a ref.a 33573883) entradas em juízo no dia 18.08.2021 às 15h54 (ref.a 2634631):
Dos pontos 1 a 46 do articulado em apreço, o Il. Mandatário das Coligações "JUNTOS FAZEMOS MELHOR" - CDS-PP.PPD/PSD.IL" dirige-nos requerimento, onde termina (pontos 38 a 46) a invocar a nulidade do despacho de 13.08.2021 com a ref.a 335701127:
Em relação àquilo que o Il. Mandatário sucessivamente escreve (invocados "lapsos" na obtenção de documentos e "só teve acesso às 17h30 por motivos profissionais" ao mencionado despacho de 13.08.2021) dão-se por reproduzidos esse despacho de 13.08.2021 com a ref.a 335701127 e o despacho de 17.08.2021 com a ref.a 33573883 em que, reiteradamente, se indeferiu o requerido, explanando-se que está em causa o princípio da aquisição sucessiva ou progressiva dos atos eleitorais, que os prazos estabelecidos no processo eleitoral são prazos perentórios, extinguindo-se, com o seu decurso, o direito de praticar o ato e que incumbe aos mandatários um ónus especial de diligência no exercício dos seus direitos processuais e uma especial atenção aos atos praticados pela administração eleitoral e pelos Tribunais, ónus esse que não pode ser abalado por "motivos profissionais" que não constituem justificação para o não cumprimento dos prazos.
Assim, uma vez mais, indefere-se a requerida supressão de irregularidades, sendo certo que se se tornar a levantar a mesma questão já sucessivamente decidida se terá de entender estarmos perante incidente anómalo (manifestamente improcedente) a tributar com taxa sancionatória especial nos termos dos arts. 531.° do CPC e 10.° do Regulamento das Custas Processuais.
Notifique.
Invoca também o II. Mandatário das Coligações "JUNTOS FAZEMOS MELHOR" - CDS-PP.PPD/PSD.IL" a nulidade do despacho de 13.08.2021 com a ref.a 335701127 (pontos 38 a 46 do requerimento que antecede), em síntese, por "o Mandatário devia ter sido notificado para suprir irregularidades - e foi! - mas com prazo de 3 (três) dias e não 48h e, mais tarde, 24h, para responder e juntar elementos em falta ", "o Despacho de 13 de Agosto que veio notificar o Mandatário para suprir irregularidades no prazo de 48h vai em sentido contrario ao estabelecido na Lei, concretamente no artigo 26.° da LEOAL ", " entende o Mandatário que o prazo a fixar seria sempre de 3 (três) dias e nunca de 48h.
Quanto a essa nulidade atípica invocada, tendo sido fixado esse prazo judicialmente por despacho de 13.08.2021 não só ao II. Mandatário ora requerente, determina- se a notificação dos Mandatários das restantes candidaturas para, querendo, se pronunciarem em 48h00.
Por fim, como se mencionou supra, sob o ponto "B) DA INTERPOSIÇÃO DE RECURSO" do mesmo requerimento, interpõe o II. Mandatário das Coligações "JUNTOS FAZEMOS MELHOR" - CDS-PP.PPD/PSD.IL, uma vez mais, após o recurso interposto pelo mesmo Mandatário no dia 16.08.2021 às 23h42 [ref.a 2633435] não ter sido admitido por despacho de 17.08.2021 com a ref.a 33573883, recurso para o TC, através das alegações dirigidas "aos Venerandos Juízes Conselheiros do Tribunal Constitucional" entradas em juízo no dia 18.08.2021 às 23h42 (ref.a 2634631).
Tal como no dia 17.08.2021 (ref.a 33573883), escreve-se:
Preceitua o art. 31.°, n.° 1 da LEOAL: "7 - Das decisões finais relativas à apresentação de candidaturas cabe recurso para o Tribunal Constitucional”.
Para os efeitos previstos no n.° 1 do art. 31.° da LEOAL, decisão final suscetível de recurso é aquela que tiver sido proferida sobre a reclamação apresentada contra a admissão ou rejeição de uma candidatura (Acórdão TC n.° 510/2001).
Inexistiu reclamação apresentada pelo recorrente nos termos do art. 29.°, n.°s 1 e 3 da LEOAL.
Como tal, inexistiu decisão que incidiu sobre essa reclamação.
Assim, inexistindo reclamação prévia, não se admite o recurso interposto para o TC no dia 18.08.2021 entre as 15:30 e as 16h00.
Com efeito, como se escreve no douto Acórdão do TC n.° 451/2009: "Em longa e firme jurisprudência, tem sempre o Tribunal reiterado a exigência desta reclamação prévia. Como sempre se disse (e veja-se, quanto a este ponto, e a título de exemplo, o acórdão n.ºs 240/85, publicado no Diário da República, 2." série, de 4 de Março de 1986, e depois dele os acórdãos n.ºs 696/93, 697/93, 390/2000, 288/92, e, mais recentemente, o 496/09, todos eles disponíveis em www.tribunalconstitucional.pt) "o contencioso de apresentação de candidaturas, tendo por destinatário o Tribunal Constitucional, passa pela obrigatoriedade de reclamar no tribunal de comarca", pelo que "onde não haja reclamação, não há recurso para o Tribunal Constitucional (...) neste sentido, acórdãos n.ºs 528/89, 287/92, e 438/09.”
Vide também no mesmo sentido Acórdãos TC n.ºs 455/2009, 461/2009 e 472/2009.
Dando também por reproduzido o despacho do dia 17.08.2021 (ref.a 33573883), nomeadamente, "ademais, não fique por dizer que sendo evidente que há muito se ultrapassou o suprimento de irregularidades que, no tempo próprio, o II. Mandatário não supriu, o requerimento de 16.08.2021 entrado em juízo às 18h29 também, por muito esforço hermenêutico, não produz efeitos como reclamação nos termos do disposto no art. 29. °, n. °s 1 e 3 da LEOAL. aliás não foi tal requerimento deduzido como reclamação como se constata através da leitura do mesmo. "
Ademais, o recurso apresentado ontem às 15h54 é extemporâneo.
Com efeito, preceitua o art. 31.°, n.° 2 da LEOAL: "2 - O recurso deve ser interposto no prazo de quarenta e oito horas a contar da afixação das listas a que se refere o n.º 5 do artigo 29. º”
Conforme certidão de afixação de 17.08.2021 (ref.a 33574688): Certifica-se que, nos termos do n° 5 do Art. 29° da Lei Orgânica n° 1/2001 de 14-08, que no dia de ontem (16/08/2021), pelas 14:30 horas, foi publicada, (por afixação) à porta do edifício do tribunal uma relação completa de todas as listas admitidas (...) " — sublinhado agora aposto.
Significa que as alegações de recurso para o TC entradas em juízo no dia 18.08.2021 às 15h54 são extemporâneas e, também por isso, não se admitem as mesmas.
Pelo supra exposto, não se admite o recurso interposto nos termos do art. 31,°, n.°s 1 e 2 da LEOAL a contrario sensu.».
8. Por despacho de 24 de agosto, as reclamações, todas apresentadas no dia 20 de agosto, foram admitidas e subiram os autos ao Tribunal Constitucional.
Cumpre apreciar e decidir.
II. Fundamentação
9. Importa, antes de mais, referir que este Tribunal tem salientado que «o contencioso eleitoral, regulado nos artigos 31.º e seguintes, da Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de agosto (Lei Eleitoral dos Órgãos das Autarquias Locais, doravante designada por LEOAL), não prevê um juízo de controlo pelo tribunal recorrido sobre a admissibilidade dos recursos interpostos nem, consequentemente, qualquer incidente de reclamação de despacho de não admissão do recurso, competindo, assim, apenas ao Tribunal Constitucional verificar a admissibilidade do recurso apresentado.» (cf. o Acórdão n.º 476/2017, II,6).
Deste modo, a reclamação de não admissão do recurso interposto diante do tribunal a quo é um incidente anómalo, que em todo o caso cumpre decidir.
a) Quanto à reclamação apresentada por Joana Catarina Domingos Ferreira e Fernando Branco Gaspar
10. Conforme determinado, acertadamente, pelo Tribunal recorrido e destacado supra, por força da norma do número 1 do artigo 31.º, da LEOAL, o recurso para o Tribunal Constitucional dirige-se às decisões finais relativas à apresentação de candidaturas. Ora, a jurisprudência consolidada do Tribunal Constitucional, em matéria eleitoral, estabelece que decisão final é, necessariamente, a que resolve uma reclamação perante o próprio juízo, em que foi proferida a decisão que se pretende impugnar.
Nos termos do Acórdão n.º 457/2017, que explica, cabalmente, a tramitação adequada dos recursos eleitorais, temos que:
«O artigo 29.º, n.ºs 1 e 3, da LEOAL, prevê, como meio de impugnação do despacho que tenha rejeitado qualquer candidatura, a dedução de reclamação dirigida ao próprio juiz que proferiu a decisão que se pretende impugnar. Apenas do despacho que decidir esta reclamação pode ser interposto recurso para o Tribunal Constitucional (artigo 31.º, n.º 1, da LEOAL). Na verdade, ao referir-se, neste preceito, que são as «decisões finais relativas à apresentação de candidaturas» que são recorríveis para o Tribunal Constitucional, torna-se inequívoco que não é a primeira decisão de rejeição de uma candidatura que pode ser objeto de recurso direto para o Tribunal Constitucional, mas apenas a decisão que venha a recair sobre a reclamação apresentada. Esta interpretação está de acordo com o artigo 223.º, n.º 2, alínea c), da Constituição da República Portuguesa, segundo o qual compete ao Tribunal Constitucional julgar em última instância a regularidade e a validade dos atos de processo eleitoral, nos termos da lei.
Assim, teremos de concluir que a admissibilidade do recurso para o Tribunal Constitucional depende do prévio acionamento de reclamação, meio processual previsto no artigo 29.º, n.º 1, da LEOAL, apto a provocar a prolação da decisão final a que se reporta o referido n.º 1 do artigo 31.º.
É esta a jurisprudência uniforme e constante do Tribunal Constitucional em casos semelhantes. A este propósito, pode ler-se no Acórdão n.º 451/2009 deste Tribunal, para cuja fundamentação também remete o Acórdão n.º 601/2013 (disponíveis em www.tribunalconstitucional.pt), o seguinte:
“Em longa e firme jurisprudência, tem sempre o Tribunal reiterado a exigência desta reclamação prévia. Como sempre se disse (e veja-se, quanto a este ponto, e a título de exemplo, o acórdão nºs 240/85, publicado em Diário da República, 2º série, de 4 de março de 1986, e depois dele os acórdãos nºs 696/93, 697/93, 390/2000, 288/92, e, mais recentemente, o 496/09, todos eles disponíveis em www.tribunalconstitucional.pt ) “o contencioso de apresentação de candidaturas, tendo por destinatário o Tribunal Constitucional, passa pela obrigatoriedade de reclamar no tribunal de comarca”, pelo que “onde não haja reclamação, não há recurso para o Tribunal Constitucional.”»
No presente caso, confirma-se que os recorrentes Joana Catarina Domingos Ferreira e Fernando Branco Gaspar não apresentaram reclamação perante o tribunal a quo. Com isso, é inadmissível o recurso para o Tribunal Constitucional, por não terem sido cumpridos os requisitos processuais exigidos para a sua tramitação previstos no artigo 31.º da LEOAL.
b) Quanto à reclamação apresentada por Hugo Miguel da Silva Carrilho
11. A exemplo do consignado no ponto anterior, também o recorrente Hugo Miguel da Silva Carrilho não apresentou reclamação perante o tribunal a quo, pelo que não se verificam os requisitos processuais exigidos para que o recurso para o Tribunal Constitucional pudesse ser admitido.
c) Quanto à reclamação apresentada pelo mandatário
12. Por sua vez, a situação processual relativa à reclamação do mandatário das coligações visadas é distinta. De facto, este, efetivamente, apresentou requerimento, que pretende que seja agora entendido como uma reclamação perante o tribunal a quo, nos termos e para os efeitos dos artigos 29.º e 31.º, n.º 1, da LEOAL. Tal qualificação é, porém, e desde logo, discutível; o tribunal a quo, no Despacho com a referência n.º 33573883, de 17 de agosto, assim não entendeu, tendo considerado que o requerido se enquadrava no suprimento de irregularidades, fase do processo eleitoral regida pelo disposto no artigo 26.º da LEOAL e, naquele momento processual, ultrapassada. Lê-se no Despacho mencionado que “o requerimento de 16.08.2021 entrado em juízo às 18:29 também, por muito esforço hermenêutico, não produz efeitos como reclamação nos termos do disposto no art. 29.º, n.ºs 1 e 3 da LEOAL, aliás não foi tal requerimento deduzido como reclamação como se constata através da leitura do mesmo”.
Todavia, mesmo que se lograsse ultrapassar o entendimento do tribunal a quo, e se considerasse o requerimento apresentado no dia 16 de agosto de 2021, pelo mandatário das coligações afetadas, como uma reclamação, à luz do artigo 29.º da LEOAL, através da qual se pretendia a reforma do despacho relativo à admissão de candidaturas, proferido a 13 de agosto de 2021, com a referência 33570127, sempre teria de admitir-se que tal reclamação fora apresentada fora de prazo, como se passa a demonstrar.
O despacho que rejeitou as listas em questão foi proferido e notificado em 13 de agosto de 2021 (sexta-feira), às 14h53. Considerando o prazo de quarenta e oito horas fixado pelo número 1 do artigo 29.º, da LEOAL, o termo para apresentação de reclamação seria o dia 15 de agosto (domingo), à mesma hora. Ocorre que, já na segunda-feira, dia 16 de agosto, o recorrente apenas se manifestou às 18h29, momento muito posterior às 9:00 (hora de abertura da secretaria) – quando as reclamações poderiam entrar em juízo, em razão de o prazo terminar em dia não útil -, estando já, claramente, terminado o prazo legal para a sua entrega. Foi este, aliás, o fundamento decisivo mobilizado no despacho proferido pelo tribunal a quo, no próprio dia 16 de agosto, com a referência 33571785, para afirmar a inexistência de reclamações. Não obstante, tal fundamentação foi reiterada no despacho do dia 17 de agosto, com a referência 33573883, que indeferiu o suprimento de irregularidades por extemporaneidade, entendeu que o requerido não podia ser tido por reclamação do Despacho de 13 de agosto, nem quanto às irregularidades verificadas em certas candidaturas, nem quanto à não admissão de outras e, nessa sequência, decidiu que, inexistindo reclamação prévia, não poderia ter lugar o recurso para o Tribunal Constitucional (apresentado, entretanto, pelo mandatário requerente, às 23:42 de dia 16 de agosto e posteriormente renovado, em requerimento adicional, no dia 18 de agosto). O mesmo entendimento se repetiu, depois, no despacho de 19 de agosto, com a referência 33577194, no qual o tribunal recorrido resolveu definitivamente as questões levantadas e asseverou, remetendo para a decisão anterior, a inexistência de reclamação prévia, pelo que, não se encontrando preenchido o pressuposto previsto no n.º 1 do artigo 31.º da LEOAL, não admitiu o recurso interposto pelo mandatário das coligações afetadas para este Tribunal Constitucional, de novo, no dia 18 de agosto de 2021.
Desta forma, e independentemente de saber se o requerimento apresentado pelo ora reclamante às 18:29 do dia 16 de agosto, e por ele reputado como reclamação, deve, efetivamente, ser como tal considerado, é inequívoco que o mesmo sempre seria, para tais efeitos, intempestivo. Em termos práticos, para o que releva nesta sede, esta circunstância provoca os mesmos efeitos preclusivos da não apresentação de reclamação, explicitados anteriormente. Em consequência, não pode o recurso ser admitido.
d) Quanto à reclamação apresentada por Lino Fernandes Torgal
13. Finalmente, a reclamação apresentada por Lino Fernandes Torgal esbarra nos mesmos obstáculos explicados nas letras a) e b), supra, a saber, tal putativo candidato não apresentou qualquer reclamação prévia perante o tribunal a quo quanto à decisão final sobre admissão de candidaturas. Por esse motivo, não se dão por satisfeitos os requisitos processuais exigidos para a admissão do recurso para o Tribunal Constitucional. Conforme atrás consignado, a reclamação prévia é obrigatória e a sua falta conduz à admissibilidade do recurso para este Tribunal, na medida em que a decisão final recorrível, a que alude o número 1 do artigo 31.º da LEOAL, é a que sobre aquela versa.
Em conclusão, também o recurso interposto por este candidato é inadmissível.
III. Decisão
Pelo exposto, decide-se não admitir os recursos, com fundamento na inexistência de reclamação prévia, nos termos dos artigos 29.º, n.º 1, e 31.º, n.º 1, da LEOAL.
Lisboa, 30 de agosto de 2021 - Mariana Canotilho - José João Abrantes – José Teles Pereira- Maria José Rangel de Mesquita – Assunção Raimundo – João Pedro Caupers
A Relatora atesta o voto de conformidade do Senhor Conselheiro Lino Ribeiro, que interveio por meios telemáticos, nos termos do art. 15º-A do Decreto-lei nº 10-A/2020, de 13 de março.
Mariana Canotilho