Texto da decisão
Acordam, em conferência, na 2ª secção do Tribunal Constitucional
1. O autor A. reclama do despacho de 21 de maio de 2014, proferido pelo conselheiro relator do Supremo Tribunal de Justiça, que não lhe admitiu o recurso que interpôs para o Tribunal Constitucional.
Sustenta que apresenta a presente reclamação ao abrigo das disposições conjugadas dos artigos 643.º, n.º 1, do Código de Processo Civil e 69.º da Lei do Tribunal Constitucional (doravante LTC) e que o recurso deve ser admitido, com os seguintes fundamentos:
«O reclamante, mercê das circunstâncias que constam do processo e que aqui dá brevitatis causae, interpôs recurso para esse colendo Tribunal.
Porém, entendeu o STJ que o reclamante carecia de legitimidade, alegadamente por não ter, previamente suscitado a inconstitucionalidade.
Ora, o reclamante suscitou a inconstitucionalidade quando ela surgiu do ponto de vista processual e no primeiro ato processual posterior a esse.
Assim, mantém o seu interesse na fiscalização concreta das seguintes normas:
- O nº 4, do art. 607º do CPC na concretização do Princípio ínsito no art. 205º nº 1 da CRP;
- O art. 41º do CPC, e
- O art. 577º al. h) do CPC.
Como já teve oportunidade de referir, a violação das referidas normas e da Constituição da República Portuguesa, bem como a referida ilegalidade do Acórdão do Tribunal da Relação do Porto por manifesta falta de fundamentação e violação dos arts. 205º nº 1 da CRP e do art. 607º nº 4 do CPC, já tinham sido por si apontadas em sede do seu Recurso de Revista para o STJ, o qual veio a ser considerado intempestivo e objeto de reclamação para a conferência e depois, ainda, objeto de reclamação, ao abrigo do art. 652º, nº 3 do NCPC.
Outrossim, ao sobredito acresce o facto de a recente Jurisprudência do Tribunal Constitucional entender ser essencial a representação por mandatário judicial quando a mesma é obrigatória, assim se devendo interpretar e aplicar corretamente o disposto no art. 41º do CPC.
E, nesse sentido, citou-se, a título meramente adminicular, o recente Acórdão nº 52/2014, de 09/01/2014, proferido em Conferência, na 2ª Secção do Tribunal Constitucional.
Com efeito, o Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, para além de ser nulo por falta de fundamentação e violação do art. 205º nº 1 da CRP, viola frontal e flagrantemente a Constituição e gerou toda esta situação de manifesta injustiça para o ora Reclamante.
Posteriormente, o STJ interpretou e aplicou erradamente o disposto no art. 41º do CPC, violando o disposto nos artigos 2º, 13º e 20º da CRP.
Importa pois, de acordo com uma interpretação conforme à Constituição da República Portuguesa, admitir o Recurso de Revista interposto para o STJ, sob pena de se permitir a consolidação de uma manifesta injustiça, na medida em que o Tribunal da Relação do Porto criou no Reclamante a expectativa de que seria notificado, pessoalmente e em Angola (onde reside) de um despacho a conceder-lhe 10 dias para constituir novo mandatário, o que até à data não só não sucedeu, como viu gorada tal expectativa pelo andamento ulterior do processo, sem que tenha entendido, rigorosamente nada.
O Reclamante é um verdadeiro "homem-médio" e não tem conhecimentos jurídicos para entender que ao revogar uma procuração a uma advogada, e havendo outros nomes de advogados na procuração (conjunta), não revogaria o mandato aos restantes (os quais nunca sequer conheceu e nunca lhe foram apresentados).
Na verdade, o Reclamante nem se apercebeu que constavam da mesma procuração que assinou outros advogados. Nunca os viu e nunca os conheceu!
Viu o STJ a referir-se a um Dr. B. que nunca conheceu e com quem nunca nada tratou.
Da mesma forma, a decisão de que interpôs recurso de revista surpreende pelo facto de não ter tido em conta o circunstancialismo próprio de quem está a residir em Angola e das contingências próprias nos contactos com Portugal e em específico com o Tribunal e/ou com Advogados em Portugal.
Aliás, a procuração mais recente nos autos tem data de 14 de novembro de 2013 e teve de ser entregue em mão, devido às dificuldades do Reclamante em deslocar-se a Portugal naquela altura e em face da manifesta inoperância dos serviços de comunicação postal Angolanos.
Houve um mais que justo impedimento, o causado pelos serviços postais angolanos que nunca chegaram a notificar o reclamante de que tinha 10 dias para constituir novo mandatário.
Aliás, até à data de hoje, o reclamante aguarda tal despacho do Tribunal da Relação do Porto.
No caso vertente, só se fará Justiça se o recurso jurisdicional de Revista que interpôs para o Supremo Tribunal de Justiça for apreciado, o qual permitirá comprovar a falta de fundamentação do Acórdão do Tribunal da Relação do Porto e, consequentemente, a sua declaração de nulidade, por violação, entre outros, do art. 205º, nº 1 da CRP.
Sem mais delongas e em conclusão: Deve ser declarada procedente a presente Reclamação e em consequência a inconstitucionalidade do art. 41º do CPC, quando interpretada e aplicada no sentido de que é exigível a um cidadão comum (homem-médio) saber que ao revogar uma procuração em termos mais ou menos genéricos, o não esteja a fazer em relação a todos os mandatários da mesma constantes e que não tenham tido qualquer intervenção ao longo de todo o processo judicial e ainda antes do mesmo.
Igualmente, deve ser declarada inconstitucional a interpretação e aplicação da referida norma, quando em consequência do circunstancialismo atrás descrito, não gere irregularidade da instância nos termos do art. 577.º, al. h) do CPC.
Caso assim não se entenda, eventualmente, requer-se seja declarado inconstitucional e nulo o Acórdão do Tribunal da Relação do Porto proferido nos autos em violação do nº 4, do art. 607º do CPC na concretização do Princípio ínsito no art. 205º nº 1 da CRP.»
2. Neste Tribunal, o Ministério Público pronunciou-se pelo indeferimento da reclamação, nos seguintes termos:
«(…) 7. O recurso foi interposto ao abrigo das alíneas b) e f) do nº 1 artigo 70.º da LTC.
8. Ora, independentemente da não verificação de outros requisitos de admissibilidade - como, por exemplo, a ausência da normatividade da questão identificada como devendo constituir objeto do recurso -, verifica-se que “durante o processo” o reclamante não suscitou qualquer questão de constitucionalidade ou de ilegalidade qualificada.
9. Vindo interposto recurso do acórdão da conferência, de 2 de abril de 2014 que indeferiu a reclamação da decisão do Exmo. Senhor Conselheiro Relator (vd. n.º 3), o momento processual próprio para levantar a questão era, precisamente, o da reclamação.
10. Vendo tal peça, ali não vem suscitada qualquer questão de inconstitucionalidade respeitante ao art.º 41.º do Código de Processo Civil, não se mencionando, sequer, qualquer princípio ou preceito constitucional, ou qualquer ilegalidade qualificada.
11. À mesma conclusão se chega pela leitura da reclamação do despacho que, na Relação do Porto, não admitiu o recurso (vd. n.ºs 1 e 2).
12. Não tendo suscitado adequadamente “durante o processo” a questão da constitucionalidade ou ilegalidade, carece, pois, o recorrente, de legitimidade para interpor recurso para o Tribunal Constitucional (artigo 72.º, n.º 2, da LTC).
13. Pelo exposto, deve indeferir-se a reclamação.»
Cumpre apreciar e decidir.
II. Fundamentação
3. Para a apreciação da presente reclamação, releva a seguinte evolução processual:
3.1. Na presente ação de impugnação judicial da regularidade e licitude do despedimento intentada pelo ora reclamante A. contra o Banco C., S.A., por acórdão do Tribunal da Relação do Porto, de 1 de julho de 2013, foi concedido provimento ao recurso, revogando-se a sentença recorrida e absolvendo-se a ré dos pedidos formulados pelo autor.
3.2. Irresignado, o autor A. interpôs recurso de revista para o Supremo Tribunal de Justiça, o qual não foi admitido, por extemporâneo, por despacho do Desembargador Relator de 18 de dezembro de 2013.
3.3. Inconformado com este despacho, o autor A., ao abrigo do disposto no artigo 643.º do Código de Processo Civil, apresentou reclamação, que foi indeferida, por decisão singular do Conselheiro Relator do Supremo Tribunal de Justiça de 12 de fevereiro de 2013.
3.4. Desta decisão reclamou o autor para a conferência nos termos do artigo 652.º, n.º 3, do Código de Processo Civil, que, por acórdão de 2 de abril de 2014, indeferiu a reclamação apresentada, mantendo o despacho que não admitiu o recurso de revista.
3.5. O autor A. apresentou então recurso para o Tribunal Constitucional, em requerimento com o seguinte teor:
«A., Reclamante com sinais nos autos supra e à margem identificados não se conformando com o teor do douto Acórdão proferido nos mesmos, vem dele interpor recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto no artigo 6º, no artigo 69º, nas alíneas b) e f), do nº 1, do artigo 70º e nos artigos 75º e 75º-A, todos da Lei nº 28/82, de 15 de novembro.
Termos em que apresenta as respetivas Alegações.
[…]
As normas cuja fiscalização concreta se pretende são as seguintes:
- O nº 4, do art. 607º do CPC na concretização do Princípio ínsito no art. 205º nº 1 da CRP;
- O art. 41º do CPC, e
- O art. 577º al. h) do CPC.
A violação das referidas normas e da Constituição da República Portuguesa, bem como a referida ilegalidade do Acórdão do Tribunal da Relação do Porto por manifesta falta de fundamentação e violação dos arts. 205º nº 1 da CRP e do art. 607º nº 4 do CPC, já tinham sido apontadas pelo aqui recorrente em sede do seu Recurso de Revista para o STJ, o qual veio a ser considerado intempestivo e objeto de reclamação para a conferência e depois, objeto de reclamação, ao abrigo do art. 652º, nº 3 do NCPC.
Ao sobredito acresce o facto de a recente Jurisprudência do Tribunal Constitucional entender ser essencial a representação por mandatário judicial quando a mesma é obrigatória, assim se devendo interpretar e aplicar corretamente o disposto no art. 41º do CPC.
Neste sentido o recente Acórdão nº 52/2014, de 09/01/2014, proferido em Conferência, na 2ª Secção do Tribunal Constitucional.
Porém, o Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, para além de ser nulo por falta de fundamentação e violação do art. 205º nº 1 da CRP, viola frontal e flagrantemente a Constituição e gerou toda esta situação de manifesta injustiça para o Recorrente.
Posteriormente, o STJ interpretou e aplicou erradamente o disposto no art. 41º do CPC, violando o disposto nos artigos 2º, 13º e 20º da CRP. Tal decisão agora recorrida, ao não admitir o Recurso de Revista, consubstanciou uma injustiça, na medida em que o Tribunal da Relação do Porto criou no Recorrente a expectativa de que seria notificado, pessoalmente e em Angola (onde reside) de um despacho a conceder-lhe 10 dias para constituir novo mandatário, o que até à data não só não sucedeu, como viu gorada tal expectativa pelo andamento ulterior do processo, sem que tenha entendido, rigorosamente nada.
O recorrente é um verdadeiro "homem-médio" e não tem conhecimentos jurídicos para entender que ao revogar uma procuração a uma advogada, e havendo outros nomes de advogados na procuração (conjunta), não revogaria o mandato aos restantes (os quais nunca sequer conheceu e nunca lhe foram apresentados).
Aliás, o Recorrente nem se apercebeu que constavam da mesma procuração que assinou outros advogados. Nunca os viu e nunca os conheceu!
Agora vê o STJ a referir-se a um Dr. B. que nunca conheceu e com quem nunca nada tratou.
Igualmente, a decisão recorrida surpreende pelo facto de não ter tido em conta o circunstancialismo próprio de quem está a residir em Angola e das contingências próprias nos contactos com Portugal e em específico com o Tribunal e/ou com Advogados em Portugal.
A procuração mais recente nos autos tem data de 14 de novembro de 2013 (e não 14 de dezembro como refere o recorrido C.) e foi entregue em mão, devido às dificuldades do recorrente em deslocar-se a Portugal naquela altura e em face da manifesta inoperância dos serviços de comunicação postal Angolanos.
Houve um mais que justo impedimento, o causado pelos serviços postais angolanos que nunca chegaram a notificar o recorrente de que tinha 10 dias para constituir novo mandatário.
Aliás, até à data de hoje, o recorrente aguarda tal despacho do Tribunal da Relação do Porto.
No caso vertente, só se fará Justiça se o recurso jurisdicional de Revista que interpôs para o Supremo Tribunal de Justiça for apreciado, o qual permitirá comprovar a falta de fundamentação do Acórdão do Tribunal da Relação do Porto e, consequentemente, a sua declaração de nulidade, por violação do art. 205º, nº 1 da CRP.
O recorrente enviou a declaração de revogação de mandato ao Tribunal da Relação do Porto em 25 de julho de 2013, pelo que na sua convicção o Tribunal o notificaria da necessidade de constituir mandatário(s), e quaisquer prazos ficariam suspensos até nova constituição que fosse ordenada pelo Tribunal.
Aliás, o Tribunal da Relação do Porto parecia ter compreendido a situação, face ao seu primeiro despacho.
Com efeito, o posterior despacho de não admissão de recurso foi uma verdadeira "decisão-surpresa".
Entende o recorrente que, se, após a revogação, a parte não constituir novo advogado apesar de ser obrigatória a constituição, coloca-se em situação de irregularidade, incorrendo no vício de falta de constituição obrigatória de advogado, ou seja, na falta de um pressuposto processual, previsto no art.º 577.º, al. h) do CPC.
E, como qualquer "homem-médio", acreditou o recorrente estar nessa situação, não se sentindo representado por nenhum advogado logo após a revogação apresentada.
No seu modesto entendimento, considera assim, que face a tal situação de irregularidade, se imporia sempre ao Juiz, por força do disposto no art.º 41.º do CPC, o dever de a mandar suprir, fixando à parte um prazo certo para constituir novo advogado, sob pena de o réu ser absolvido da instância, de não ter seguimento o recurso, ou de ficar sem efeito a defesa.
Assim não viria a suceder, como se alcança, pelo que o Tribunal considerou o recorrente com mais conhecimentos do que aqueles que seriam exigíveis ao "homem-médio".
Naturalmente, caso o recorrente tivesse tais conhecimentos, certamente que saberia que existiam outros advogados na primeira procuração e que deveria logo contactá-los - apesar de se encontrar em Angola - caso mantivesse ainda interesse nos seus serviços e/ou em conhecê-los.
No entanto, nem o recorrente tem tais conhecimentos, nem tão pouco sabia da existência de outros advogados.
Evidentemente, a distância e a dificuldade nos contactos, encarregou-se de fazer o resto.
O recorrente continua, contudo, a aguardar a notificação ainda não efetuada em Angola, o que não pode ser escamoteado.
Naturalmente, os seus novos mandatários, por mera cautela no exercício do patrocínio, interpuseram, logo que lhes foi entregue em mão a procuração forense, o competente recurso de Revista.
E, nada mais poderia ter sido feito, a menos que o recorrente tivesse conhecimentos acima dos do "homem-médio" e soubesse que haviam outros Advogados na procuração inicial, e ainda, que tinha que revogar o mandato "a todos" os advogados a que, sem saber, o havia conferido, e ainda, que de imediato teria de constituir novo(s) mandatário(s) para que pudesse(m) interpor, tempestivamente um recurso de Revista!
Em conclusão: Deve ser declarada a inconstitucionalidade do art. 41º do CPC, quando interpretada e aplicada no sentido de que é exigível a um cidadão comum (homem-médio) saber que ao revogar uma procuração em termos mais ou menos genéricos, o não esteja a fazer em relação a todos os mandatários da mesma constantes e que não tenham tido qualquer intervenção ao longo de todo o processo judicial e ainda antes do mesmo.
Igualmente, deve ser declarada inconstitucional a interpretação e aplicação da referida norma, quando em consequência do circunstancialismo atrás descrito, não gere irregularidade da instância nos termos do art. 577.º, al. h) do CPC.
Caso assim não se entenda, eventualmente, requer-se seja declarada inconstitucional e nulo o Acórdão do Tribunal da Relação do Porto proferido nos autos em violação do nº 4, do art. 607º do CPC na concretização do Princípio ínsito no art. 205º nº 1 da CRP.»
3.6. Em 21 de maio de 2014 o conselheiro relator do Supremo Tribunal de Justiça proferiu a decisão reclamada, de não admissão do recurso, com o seguinte teor:
« (…) 11. Nos termos do artigo 70º, nº 1, da Lei 28/82 de 15/11 [OFPTC] «Cabe recurso para o tribunal Constitucional, em secção, das decisões dos tribunais
b) Que apliquem norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo;
c) Que recusem a aplicação de norma constante de ato legislativo, com fundamento na sua ilegalidade por violação de lei com valor reforçado;
d) Que recusem a aplicação de norma constante de diploma regional, com fundamento na sua ilegalidade por violação do estatuto da região autónoma ou de lei geral da República;
e) Que recusem a aplicação de norma emanada de um órgão de soberania, com fundamento na sua ilegalidade por violação do estatuto de uma região autónoma;
f) Que apliquem norma cuja ilegalidade haja sido suscitada durante o processo com qualquer dos fundamentos referidos nas alíneas c), d) e e):»
12. Compete, outrossim, ao tribunal que tiver proferido a decisão recorrida apreciar a admissão do respetivo recurso, devendo o requerimento ser indeferido «quando a decisão o não admita, quando o recurso haja sido interposto fora do prazo, quando o requerente careça de legitimidade ou ainda, no caso dos recursos previstos nas alíneas b) e f) do n.º 1 do artigo 70º, quando forem manifestamente infundados». [Artigo 76º nºs 1 e 2 OFPTC].
No que concerne à legitimidade para recorrer releva a norma ínsita no artigo 72º/2 da referida Lei, nos termos da qual «Os recursos previstos nas alíneas b) e f) do n.º 1 do artigo 70º só podem ser interpostos pela parte que haja suscitado a questão da inconstitucionalidade ou da ilegalidade de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar, obrigado a dela conhecer».
13. Na decorrência da antedita alínea b) do nº 1 do artº 70º da LTC, o objeto do recurso de fiscalização concreta de constitucionalidade, apenas se pode traduzir numa questão de (in)constitucionalidade da(s) normas(s) de que a decisão recorrida haja feito efetiva aplicação ou que tenha constituído o fundamento normativo do aí decidido.
É dizer: no domínio da fiscalização concreta de constitucionalidade, a intervenção do T.C. limita-se ao reexame ou reapreciação da questão de (in)constitucionalidade que o tribunal a quo apreciou ou devesse ter apreciado, na justa medida em que a intervenção do TC não incide sobre a correção jurídica do concreto julgamento, mas apenas sobre a conformidade constitucional das normas aplicadas pela decisão recorrida, o que só será possível quando estas tenham constituído a ratio decidendi da decisão recorrida, o fundamento jurídico-normativo do aí decido.
Dizer, ainda: do normativo sob referência, decorre o ónus para o recorrente de suscitar o problema de constitucionalidade normativa num momento anterior ao da interposição de recurso para o tribunal Constitucional.
E tem de sê-lo, como vem sendo jurisprudência segura daquele alto tribunal: i. Ora em termos adequados, claros e percetíveis, durante o processo, de modo que o tribunal a quo ainda possa conhecer dela antes de esgotado o poder jurisdicional do juiz sobre tal matéria; ii, Ora em termos de que emerja o confronto entre a norma sindicanda com os parâmetros constitucionais que se têm por violados, de modo a tornar possível "uma razoável intervenção dos tribunais no domínio da fiscalização da constitucionalidade dos atos normativos".
Porquê assim?
Assim, já no propósito de que o tribunal recorrido tenha sido colocado perante a questão da validade da norma convocada como fundamento da decisão recorrida, assim, também, para que o Tribunal Constitucional não assuma uma posição de substituição à instância recorrida, de conhecimento da questão de constitucionalidade.
Esta exigência formal com referência à questão da constitucionalidade [(Al. b)] vale, mutatis mutandis, relativamente à aplicação de norma cuja ilegalidade haja sido suscitada durante o processo com qualquer dos fundamentos referidos nas alíneas c), d) e e). (Art. 72º/2)
14. Relembrando a fundamentação quer da Reclamação, para este Supremo Tribunal de Justiça, do despacho de não admissão do recurso proferido pelo Exmo. Juiz Desembargador Relator [Supra, Item 6], quer da Reclamação para Conferência, neste Supremo Tribunal de Justiça, do despacho de rejeição, in limine, da Reclamação relativa àquele despacho de não admissão do recurso [Supra, item 8], constata-se que, em momento algum foi suscitada qualquer questão de inconstitucionalidade e/ou de ilegalidade com referência às alíneas c), d) e e) do transcrito artigo 70º, nº 1, da Lei 28/82 de 15/11.
15. Dizer, pois, em formulação de síntese:
«O Tribunal Constitucional tem entendido reiteradamente que a exigência de um cabal cumprimento do ónus da suscitação atempada - e processualmente adequada - da questão de constitucionalidade não integra um simples dever de cooperação do recorrente com o tribunal ou uma "mera questão de forma secundário" - constituindo, antes, "uma exigência formal, sim, mas essencial para que o Tribunal recorrido deva pronunciar-se sobre a questão de constitucionalidade e para que o tribunal Constitucional, ao julgá-lo em via de recurso, proceda ao reexame (e não a um primeiro julgamento) de tal questão» - cfr., entre muitos outros, os Acórdãos n.ºs 352/94, 560/94, 155/95, 156/00 e 195/06»
16. Nesta conformidade, por carência de legitimidade (Artigos 72º/2 e 76/2 da OFTPC) não se admite o recurso.»
4. Embora o reclamante tenha invocado as “disposições conjugadas do art.º 643.º, n.º 1, do Código de Processo Civil e 69.º da Lei do Tribunal Constitucional”, tratando-se de reclamação do despacho que indefere o requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional, considera-se a presente reclamação apresentada ao abrigo do disposto no n.º 4 do artigo 76.º da LTC.
5. A decisão reclamada suporta a não admissão do recurso na ilegitimidade do recorrente, ao não ter dado cumprimento ao ónus de suscitação atempada das questões de inconstitucionalidade e de ilegalidade que constituem objeto do recurso.
Neste particular, na reclamação que apresentou para este Tribunal, o reclamante limita-se a alegar que “suscitou a inconstitucionalidade quando ela surgiu do ponto de vista processual e no primeiro ato processual posterior a esse” e que “a violação das referidas normas e da Constituição da República Portuguesa, bem como a referida ilegalidade do Acórdão do Tribunal da Relação do Porto por manifesta falta de fundamentação e violação dos arts. 205º nº 1 da CRP e do art. 607º nº 4 do CPC, já tinham sido por si apontadas em sede do seu Recurso de Revista para o STJ”.
6. Como decorre do requerimento de interposição de recurso para este Tribunal, que delimita o seu objeto, o reclamante, ao abrigo do disposto no artigo 70.º, n.º 1, alíneas b) e f) da LTC, recorre do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 2 de abril de 2014 que, indeferindo a reclamação apresentada, manteve o despacho do Relator que não admitiu o recurso de revista, identificando as questões objeto de recurso do seguinte modo: «deve ser declarada a inconstitucionalidade do art. 41º do CPC, quando interpretada e aplicada no sentido de que é exigível a um cidadão comum (homem-médio) saber que ao revogar uma procuração em termos mais ou menos genéricos, o não esteja a fazer em relação a todos os mandatários da mesma constantes e que não tenham tido qualquer intervenção ao longo de todo o processo judicial e ainda antes do mesmo. Igualmente, deve ser declarada inconstitucional a interpretação e aplicação da referida norma, quando em consequência do circunstancialismo atrás descrito, não gere irregularidade da instância nos termos do art. 577.º, al. h) do CPC. Caso assim não se entenda, eventualmente, requer-se seja declarada inconstitucional e nulo o Acórdão do Tribunal da Relação do Porto proferido nos autos em violação do nº 4, do art. 607º do CPC na concretização do Princípio ínsito no art. 205º nº 1 da CRP».
Os pressupostos de admissibilidade do recurso para o Tribunal Constitucional devem ser aferidos por referência à decisão recorrida, decorrendo expressamente do n.º 2 do artigo 72.º da LTC, a exigência que a questão de inconstitucionalidade ou de ilegalidade seja previamente suscitada “de modo processualmente adequado perante tribunal que proferiu a decisão recorrida”. In casu, tendo sido interposto recurso do referido acórdão do Supremo Tribunal de Justiça proferido em 2 de abril de 2014, o momento processualmente idóneo para suscitar as questões de inconstitucionalidade e ilegalidade apontadas (sem cuidar aqui de apreciar se configuram, na formulação empregue, objeto normativo capaz de ser conhecido pelo Tribunal Constitucional em sede de fiscalização concreta) era precisamente o da apresentação de reclamação para a conferência nos termos do artigo 652.º, n.º 3, do Código de Processo Civil, irrelevando o posicionamento anterior da parte recorrente.
Ora, como bem se afirma na decisão reclamada, da leitura de tal peça processual resulta que o reclamante não enunciou perante o Tribunal a quo qualquer questão de inconstitucionalidade ou de ilegalidade reportada aos artigos 41.º, 577.º, alínea h), e 607.º, n.º 4, todos do Código de Processo Civil, nem acrescente-se, a qualquer outra norma, conforme imposto pelas alíneas b) e f) do n.º 1 do artigo 70.º e n.º 2 do artigo 72.º da LTC, para que assista legitimidade ao recorrente/reclamante.
Cumpre, então, assentar na ilegitimidade do recorrente e confirmar a decisão reclamada.
III. Decisão
7. Nos termos e pelos fundamentos expostos, decide-se indeferir a presente reclamação.
Custas pelo reclamante, fixando-se, de acordo com a dimensão do impulso processual e o critério seguido neste Tribunal Constitucional, a taxa de justiça em 20 Ucs (unidades de conta).
Notifique.
Lisboa, 28 de outubro de 2014 - Fernando Vaz Ventura - Pedro Machete - Joaquim de Sousa Ribeiro