Texto da decisão
Acordam na 2ª Secção do Tribunal Constitucional:
Nos presentes autos, vindos do Tribunal Tributário de 1ª Instância de Viseu, em que figuram como recorrente o Ministério Público e como recorrido T..., Lda., foi tirado o Acordão nº 174/98, de fls. 60 e segs., o qual tem de ser rectificado, já que por lapso manifesto, e em contradição com a exposição oportunamente efectuada pelo relator a fls. 56, nele se remete para os fundamentos do Acordão nº 1182/96 e do Acordão nº 70/98, quando se deveria remeter para o Acordão nº 500/97 e para o Acordão nº 605/97 (publicados no Diário da Republica, II Série, de 12/01/98 e de 10/12/97, respectivamente), sendo certo que aqueles primeiros autos e a norma neles apreciada nada têm a ver com a matéria destes autos.
Assim sendo, nos termos do disposto no artigo 667º, nº 1, conjugado com o artigo 716º, nº 2, do Código de Processo Civil, rectifica-se o referido Acordão nº 174/98, decidindo-se, pelos fundamentos dos mencionados Acordãos nº 500/97 e nº 605/97, não julgar inconstitucional a norma constante do nº 1 do artigo 1º do Decreto-Lei nº 235/88, de 1 de Julho, e, consequentemente, conceder provimento ao recurso, devendo a decisão recorrida ser reformada em conformidade com o ora decidido sobre a questão de inconstitucionalidade.
Lisboa, 5 de Maio de 1998
Luis Nunes de Almeida
José de Sousa e Brito
Guilherme da Fonseca
Messias Bento
Bravo Serra
José Manuel Cardoso da Costa