Texto da decisão
Acordam no Tribunal Constitucional:
Nos presentes autos de fiscalização concreta de constitucionalidade em que figura como recorrente A. e como recorrida a Caixa Geral de Depósitos, pelas razões constantes da exposição do relator de fls. 169 a 172, exposição essa não respondida pelas partes, decide-se não tomar conhecimento do objecto do recurso.
Custas pela recorrente, fixando-se a taxa de justiça em
5 (cinco) Ucs.
Lisboa, 11 de Março de 1997
Antero Alves Monteiro Diniz
Alberto Tavares da Costa
Armindo Ribeiro Mendes
Vítor Nunes de Almeida
Maria Fernanda Palma
José Manuel Cardoso da Costa